Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1325 | ||
| Relator: | ANTÓNIO PIÇARRA | ||
| Descritores: | DESPEJO ADVOGADO NOTIFICAÇÃO ABUSO DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2001 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 253º DO CPC ART. 58º DO RAU ART. 334º, 1041º, 1048º DO CC | ||
| Sumário: | I - Tendo o despejo imediato sido requerido na pendência de causa em que os agravantes haviam já constituído advogado, a notificação deste para responder ao requerimento inicial do incidente de despejo imediato não consubstancia a omissão de qualquer formalidade prescrita na lei, a qual se considera efectuada na pessoa daqueles. II - O facto de os agravados pedirem o despejo imediato do locado com base na falta de pagamento das rendas na pendência da acção, dado que os agravantes não depositaram as rendas em dívida até à resposta ao requerimento de despejo acrescidas da indemnização devida, não configura qualquer abuso de direito, constituindo tão só um mecanismo processual que a lei coloca ao seu dispor, podendo ser utilizado sempre que o locatário entrar em mora. | ||
| Decisão Texto Integral: |