Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3918/03
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA
Data do Acordão: 01/27/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: OURÉM
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: IMPROCEDENTE
Legislação Nacional: ART. 412.º CPC
Sumário:

I – Um dos requisitos do embargo extrajudicial de obra nova é o de requerente seja titular de um direito de propriedade, de qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou de posse (art.º 412º do CPC).
II – Não se encontra preenchido esse requisito se o requerido anda a construir um muro numa faixa de terreno que não se provou pertencer ao requerente, por não se encontrarem definidas as estremas entre os prédios de ambos, requerente e requerido, não se podendo, assim, concluir pela actuação ilícita deste ultimo.
Decisão Texto Integral: