Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | DR. MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | OURÉM | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Legislação Nacional: | ART. 412.º CPC | ||
| Sumário: | I – Um dos requisitos do embargo extrajudicial de obra nova é o de requerente seja titular de um direito de propriedade, de qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou de posse (art.º 412º do CPC). II – Não se encontra preenchido esse requisito se o requerido anda a construir um muro numa faixa de terreno que não se provou pertencer ao requerente, por não se encontrarem definidas as estremas entre os prédios de ambos, requerente e requerido, não se podendo, assim, concluir pela actuação ilícita deste ultimo. | ||
| Decisão Texto Integral: |