Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4013/10.6T2AGD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CONTAGEM DOS PRAZOS
Data do Acordão: 02/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE MÉDIA E PEQ. INST. CÍVEL DE ÁGUEDA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 279º, Nº 4 DO CPC.
Sumário: Havendo despacho homologatório do juiz a suspender a instância pelo período de tempo indiciado pelas partes para o efeito, desde que não se exceda o prazo máximo referido no n.º 4 do art.º 279º do C. P. Civil tem a prática judiciária ditado que esse prazo só inicia a sua contagem após a notificação do despacho às partes, não abrangendo o tempo decorrido até esse momento, sem se deixar de reconhecer que a instância esteve paralisada a partir da entrada em juízo do requerimento subscrito por ambas as partes, não decorrendo durante todo esses tempo a contagem de qualquer prazo processual.
Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra
Na acção com processo sumário que os Autores lhes moveram foram os Réus citados pessoalmente em 2.12.2010 e 24.11.2010, respectivamente, para no prazo de 20 dias, contestarem.
Com data de 10.12.2010 Autores e Réus requereram conjuntamente, ao abrigo do art.º 279º, n.º 4 do C. P. Civil, a suspensão da instância pelo prazo de 45 dias, requerimento que foi deferido por despacho proferido em 11.1.2011 e notificado às partes por correio electrónico em 13.1.2011.
Em 1 de Março de 2011 Autores e Réus requereram conjuntamente, ao abrigo do art.º 279º, n.º 4 do C. P. Civil, a suspensão da instância pelo prazo de 30 dias, requerimento que foi deferido por despacho proferido em 9.3.2011 e notificado às partes por correio electrónico em 16.3.2011.
Em 24.4.2011 Autores e Réus requereram conjuntamente, ao abrigo do art.º 279º, n.º 4 do C. P. Civil, a suspensão da instância pelo prazo de 15 dias, requerimento que foi deferido por despacho proferido em 6.5.2011 e notificado às partes por correio electrónico em 10.5.2011.
Em 30.5.2011 os Réus apresentam contestação.
Seguidamente à apresentação deste articulado veio a ser proferido o seguinte despacho:
Suscita-se a questão da tempestividade da contestação apresentada pelos réus.
Conforme emerge dos autos, os réus M(...) e A(...) foram citados, respectivamente, em 24/11/2010 e em 2/12/2010.
Sendo esta uma acção sumária, o prazo da contestação era 20 dias - art.º 783º do CPC.
Terminando em dias diferentes o prazo da contestação dos dois réus, beneficiam ambos do prazo que começou a correr em último lugar - cfr. art.º 486º, nº 2 do CPC.
Nenhuma dilação há a considerar, nos termos do art.º 252º-A do CPC.
Pelo que, contados os 20 dias a partir da citação ocorrida em 2/12/2010, e considerando a suspensão do prazo durante o período de férias judiciais de Natal, o prazo da contestação terminava a 4 de Janeiro de 2011.
Por requerimento de 10/12/2010, as partes pediram a suspensão da ins­tância por 45 dias, o que foi deferido por despacho de 11/1/2011.
Novamente por requerimento de 1/3/2011, as partes pediram a suspensão da instância por 30 dias, o que foi deferido por despacho de 9/3/2011.
Por requerimento de 27/4/2011, vieram novamente as partes pedir a sus­pensão da instância por 15 dias, o que foi deferido por despacho de 6/5/2011.
Considere-se o despacho de deferimento da suspensão por que prisma se considerar, o prazo da contestação esgotou-se muito antes da apresentação da contestação dos réus.
Com efeito, das duas uma: ou se entende que a suspensão opera efeitos com a mera apresentação do requerimento nesse sentido, não relevando, nesse caso, a data do despacho de deferimento; ou então, entende-se que o início da suspensão se dá apenas com o despacho que defere o requerimento.
Não se pode é pretender beneficiar dos dois entendimentos em simultâneo, como o parecem pretender os réus.
Assim, se se entender que a primeira suspensão se iniciou em 10/12/2010 – data do primeiro requerimento de suspensão – então os réus ainda dispunham de 12 dias para contestar a partir do termo da suspensão, que ocorreu em 24/1/2011 (ou, caso se entenda não incluir o período de férias judiciais, em 6/2/2011). De modo que, não tendo apresentado contestação nesse prazo, e tendo entrado com novo requerimento de suspensão da instância apenas em Março de 2011, já estava integralmente decorrido o prazo da contestação.
Caso se entenda, ao invés, que a primeira suspensão só se iniciou com o despacho que a deferiu, ou mesmo com a notificação deste, então verificar-se-ia que, à data deste despacho e respectiva notificação, já estaria integralmente decorrido o prazo da contestação – pelo que a instância se suspenderia, mas não o prazo da contestação, pois que não pode ser suspenso um prazo que já não está a decorrer.
De uma forma ou da outra, como vimos, os réus deixaram passar o prazo da contestação, mostrando-se totalmente extemporânea a que apresentaram em juízo a 30/5/2011.
Em face do exposto, decide-se julgar extemporânea a contesta­ção/reconvenção deduzida pelos réus, cujo desentranhamento, por isso, se deter­mina.
Custas do incidente, com 1 UC de taxa de justiça, a cargo dos réus.
Notifique.

Os Réus, face ao despacho proferido, vieram após prolação da decisão final interpor recurso do mesmo, formulando as seguintes conclusões:
...
Não foi apresentada resposta.
1. Do objecto do recurso
Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das ale­gações dos Recorrentes cumpre apreciar a seguinte questão:
A apresentação pelos Réus da contestação foi tempestiva?
2. Os factos
Com interesse para a decisão deste recurso importa considerar a verifica­ção dos factos processuais acima relatados.
3. O direito aplicável
No decurso do prazo para os Réus contestarem, estes e os Autores for­mularam um pedido conjunto de suspensão de instância, que foi sendo prorrogado por acordo das partes.
A questão a decidir neste recurso resume-se a determinar o período durante o qual a instância esteve suspensa por força desses pedidos, de modo a apurar se a contestação apresentada pelo Réu, após ter terminado a suspensão da instância foi deduzida no prazo legal que este dispõe para contestar.
No despacho recorrido entendeu-se que na data da apresentação da con­testação o prazo para o seu oferecimento já há muito havia decorrido, quer se considerasse que a instância se suspendia com o requerimento a solicitá-la ou com o despacho que a defere ou mesmo com a notificação deste.
Os Réus defendem que a suspensão da instância começa a produzir efeitos com o requerimento a formular o correspondente pedido, sendo com a notificação do despacho que a defira que se define processualmente quando os autos voltarão a prosseguir.
O direito facultado às partes pelo n.º 4 do citado art.º 279º do C. P. Civil, o qual foi introduzido com a reforma operada pelo DL 329-A/95, de 12.12, visa fundamentalmente propiciar soluções de consenso, traduzidas numa possível expectativa de conciliação[1], sendo vista como um modo de disposição da tutela jurisdicional, como tal emanando do princípio do dispositivo[2].
Ora, visando a suspensão da instância, quando requerida por acordo entre ambas as partes, a paralisação imediata do processo, tal desiderato só é possível de alcançar com a produção de efeitos imediatos a partir da data da sua entrada em tribunal. Só nestes termos é que esta faculdade tem eficácia.
Contudo, apesar do n.º 4 do artigo 279º do C. P. Civil prever que as partes podem acordar na suspensão da instância, não nos encontramos perante um poder de disposição da tramitação processual pelas partes sem qualquer controlo judicial. Essa paralisação fica dependente do seu deferimento homologatório por despacho do juiz[3], cabendo ao tribunal verificar a existência de acordo, se tal requerimento respeita o prazo máximo de 6 meses constante da norma em questão, e se o mesmo não se traduz uma situação de uso anormal do processo, quando disponha de elementos seguros no sentido de concluir que, através da paralisação da causa, se pretende obter um fim proibido por lei[4].
Neste despacho homologatório o juiz suspende a instância pelo período de tempo indiciado pelas partes desde que não exceda o prazo máximo referido no n.º 4 do art.º 279º do C. P. Civil, tendo a prática judiciária ditado que esse prazo só inicia a sua contagem após a notificação do despacho às partes, não abrangendo o tempo decorrido até esse momento, sem se deixar de reconhecer que a instância esteve paralisada a partir da entrada em juízo do requerimento subscrito por ambas as partes, não decorrendo durante todo esses tempo a contagem de qualquer prazo processual.
Nesse sentido se pronunciaram aliás os Acórdãos da Relação do Porto de 30.11.2010, e da Relação de Coimbra de 26.6.2012, ambos subscritos pela actual Relatora, como Adjunta[5].
Independentemente da correcção desta prática, o que é certo é que a mesma se consolidou nos nossos tribunais, pelo que as partes ao serem notificadas do referido despacho homologatório confiam em que o prazo dele constante inicia a sua contagem com a sua notificação, não devendo essa confiança ser traída por uma posição posterior que, inesperadamente, considere esgotados prazos que se encontra­vam em curso.
Face ao exposto e considerando as datas da citação dos Réus, dos sucessi­vos requerimentos a requerer a suspensão da instância, o prazo de duração desta, bem como a data de notificação dos despachos judicias que sobre aqueles requerimentos incidiram, conclui-se que a apresentação da contestação pelos Réus é tempestiva, pelo que se revoga a decisão proferida.
Decisão:
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgando-se procedente o recurso, revoga-se o despacho que considerou a contestação intempestiva, o qual deverá ser substituído por outro que a admita, prosseguindo os autos a sua normal tramitação, anulando-se, consequentemente, a sentença proferida nos autos.
Sem custas.
                    

Sílvia Pires (Relatora)
Henrique Antunes
José Avelino


[1] Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, ed. 1999, pág. 226, Almedina.

[2] Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, ed. 1999, pág. 503, Coimbra Editora.

[3] Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, na ob. e loc. cit.

[4] Lopes do Rego, na ob. e loc. cit.
[5] Acessíveis no site www.dgsi.pt.