Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC35/2 | ||
| Relator: | CARDOSO DE ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | DOCUMENTOS PARTICULARES DECLARAÇÃO TESTEMUNHAL INADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 639º Nº 1, 544º E 545º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Sumário: | I.Em princípio, o depoimento das testemunhas deve ser prestado oralmente na audiência final. II.Assim, tendo uma das partes junto um documento particular da autoria da pessoa que ela indicou como testemunha e em que ela narra factos do seu conhecimento sobre o objecto do processo, não deve ele ser admitido, fora do condicionalismo expresso no artº 639º nº 1 do Código de Processo Civil. III.Posto que admitido, tal documento fica desprovido de qualquer valor probatório. IV.É irrelevante e inadequado para o caso que a parte adversa se limite a impugnar a le-tra e a assinatura do documento e indique testemunhas para o respectivo incidente, nos ter-mos dos arts. 544º e 545º do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |