Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1242/98
Nº Convencional: JTRC35/2
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
Descritores: DOCUMENTOS PARTICULARES
DECLARAÇÃO TESTEMUNHAL
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 05/18/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 639º Nº 1, 544º E 545º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:  I.Em princípio, o depoimento das testemunhas deve ser prestado oralmente na audiência final.
II.Assim, tendo uma das partes junto um documento particular da autoria da pessoa que ela indicou como testemunha e em que ela narra factos do seu conhecimento sobre o objecto do processo, não deve ele ser admitido, fora do condicionalismo expresso no artº 639º nº 1 do Código de Processo Civil.
III.Posto que admitido, tal documento fica desprovido de qualquer valor probatório.
IV.É irrelevante e inadequado para o caso que a parte adversa se limite a impugnar a le-tra e a assinatura do documento e indique testemunhas para o respectivo incidente, nos ter-mos dos arts. 544º e 545º do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral: