Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2218/02
Nº Convencional: JTRC 01822
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: CONTRATO DE CONCESSÃO
DENÚNCIA
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 11/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Área Temática: DIREITO COMERCIAL E DIREITO CIVIL
Legislação Nacional: ART. 3º DO CÓDIGO COMERCIAL
ARTS. 224º Nº1, 239º, 270º, 289º Nº1, 405º, 406º Nº1, 433º, 434º Nº1, 496º Nº1 E 566º Nº3 DO C.C.
ARTS. 24º C), 27º Nº 1, 28º, 29º NºS 1 E 2 E 33º DO DL Nº 178/86, DE 3 DE JULHO
Sumário: I - A denúncia do contrato de concessão comercial, como forma de lhe por termo, constitui acto lícito de qualquer das partes, independentemente de motivação, não obstante se tratar já de um acto ilícito, justificativo de indemnização, a favor da contraparte, a denúncia sem pré-aviso, ou com aviso dotado de antecedência inferior à legalmente estabelecida.
II - A figura da denúncia-modificação ou denúncia salvo modificação ocorre quando o seu apresentante tem o direito potestativo de propor ou determinar a alteração do contrato, sob cláusula, expressa ou tácita, de, no caso de a mesma não ser aceite pela outra parte, a relação contratual se extinguir.
III - Constitui pré-aviso, que se inclui no cômputo do respectivo prazo, a situação em que o concedente confere ao concessionário um prazo de resposta afirmativa à proposta de alteração do contrato, sob pena da sua extinção, continuando o mesmo a vigorar, com o conteúdo pré-existente, na hipótese de, mais tarde, este último vir a rejeitar a proposta apresentada.
IV - No contrato de concessão, impõe-se a exigência de um prazo alargado de pré-aviso, em função da necessidade de o concessionário efectuar investimentos de muito maior vulto, em relação ao agente, e de correr riscos de que este último está livre, quando acontece quanto ao escoamento dos bens em «stock», correspondente ao período do ano económico.
V - Só a verificação do duplo condicionalismo, segundo o qual a concessão pressupõe que o concessionário tenha sido um factor relevante de atracção de clientela e de que seja previsível que esta venha a beneficiar o concedente, repercutindo-se, directamente, no futuro, em seu benefício, permite dar guarida ao requisito da continuidade de clientela, pressuposto indispensável da atribuição da indemnização de clientela ao concessionário.
VI - Tratando-se de compras que o concessionário realizou, sob condição resolutiva da cessação do contrato de concessão, antes de o concessionário ter procedido à revenda dos bens, justifica-se a obrigação de retoma dos mesmos, em espécie, pelo concedente, com base no princípio da boa-fé, mas não já, em alternativa, a imputação do valor correspondente os prejuízos no crédito a que o concessionário tenha direito.
VII - A vontade conjectural do concessionário, perante a antevisão da cessação do contrato de concessão, que não previu, tendo ainda em seu poder mercadoria comprada ao concedente, mas que, após a ruptura contratual, se encontra impossibilitado de revender, por já não ser distribuidor autorizado da marca, seria, presumivelmente, no sentido de restituir os produtos, a troco de reaver o seu preço, de acordo com os princípios da boa-fé.
VIII - A indemnização pelos danos causados , pela falta de pré-aviso atempado da denúncia do contrato de concessão, abrange os danos emergentes e os lucros cessantes, todos eles de natureza patrimonial, mas não os danos de carácter não patrimonial.
Decisão Texto Integral: