Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1328 | ||
| Relator: | ANTÓNIO PIÇARRA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS EXECUTADO HERANÇA INDIVISA IVA CRÉDITO DO ESTADO | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2000 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 733º, 865º, 869º DO CPC ART. 202º A 205º, 734º, 735º, Nº2 E 736, Nº1 DO CC | ||
| Sumário: | I - Constituindo o IVA um imposto indirecto, o Estado goza de privilégio mobiliário geral para garantia desse imposto, extensivo também aos juros moratórios relativos aos últimos dois anos. II - O direito do executado na herança ilíquida e indivisa é uma coisa, nos termos do art. 201º do CC, considerada móvel por força do disposto no art. 205º do mesmo diploma. III - Assim, por apenso à execução em que se encontra penhorado o direito do executado a herança ilíquida e indivisa, o Estado pode reclamar o crédito proveniente de IVA. | ||
| Decisão Texto Integral: |