Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3247-2000
Nº Convencional: JTRC1328
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
EXECUTADO
HERANÇA INDIVISA
IVA
CRÉDITO DO ESTADO
Data do Acordão: 11/30/2000
Votação: .
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: .
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ART. 733º, 865º, 869º DO CPC
ART. 202º A 205º, 734º, 735º, Nº2 E 736, Nº1 DO CC
Sumário: I - Constituindo o IVA um imposto indirecto, o Estado goza de privilégio mobiliário geral para garantia desse imposto, extensivo também aos juros moratórios relativos aos últimos dois anos.
II - O direito do executado na herança ilíquida e indivisa é uma coisa, nos termos do art. 201º do CC, considerada móvel por força do disposto no art. 205º do mesmo diploma.

III - Assim, por apenso à execução em que se encontra penhorado o direito do executado a herança ilíquida e indivisa, o Estado pode reclamar o crédito proveniente de IVA.

Decisão Texto Integral: