Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2980/2000
Nº Convencional: JTRC1583
Relator: HELDER ALMEIDA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DIREITO DE PREFERÊNCIA
FORMA
DECISÃO SURPRESA
Data do Acordão: 04/03/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Área Temática: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTº 3º NºS 3 E 4, 28º Nº5, 35º Nº5 DO D.L. 385/88 DE 25.10; ARTº 3º Nº3 , 508-A E 787º DO C.P.C.
Sumário: I - A excepção da caducidade do direito de preferência, decorrente da não efectivação do depósito do preço no prazo legal, não é passível de conhecimento oficioso do tribunal, tendo por isso, para ser eficaz, de ser invocada pelo réu na atinente contestação.
II - No domínio do arrendamento rural, a disciplina que vigora em relação ao depósito do preço, em caso de exercício do direito de preferência por banda do arrendatário, acha-se enformada, não pela genérica norma do artº 1410 nº 1 do Código Civil, mas pela específica disposição do artº 28º nº 5 do D.L. 385/88 de 25.10.

III - Da conjugação dos artºs 35º nº 5 e artº 3º nºs 3 e 4 do D.L. 385/88 de 25.10 resulta que, para o demandante efectuar de forma válida e eficaz a imputação da falta de redução a escrito do contrato à contraparte, torna-se mister alegar e depois provar, que levou a efeito a notificação judicial ou extrajudicial dessa contraparte e que, sem razões para tal justificativas, esta última, à anunciada intenção de documentar o contrato em escrito, nenhum comportamento representativo de adesão assumiu, recusando expressa ou tacitamente essa pretensão.

IV - A cabal satisfação deste ónus passa necessariamente pela indicação do específico meio utilizado para a invocada notificação, das circunstâncias - nomeadamente de tempo - em que a mesma teve lugar, do conteúdo da dita notificação - em que poderá não ser despecienda a enunciação das claúsulas contratuais do arrogado arrendamento - e, bem assim, de todos os outros elementos que possibilitem essa indispensável ilação de que apenas por motivos em absoluto refractários ao escopo da exigência legal, o notificando não protagonizou, podendo fazê-lo, o comportamento que levaria à almejada redução do contrato a letra de forma.

V - Tendo o Mmº Juiz conhecido da excepção dilatória inominada conducente ao encerramento da instância, de "motu proprio" ou oficiosamente, uma vez que por nenhum dos réus foi suscitada nas respectivas contestações, sendo-lhe indubitavelmente permitido levar a efeito esse oficioso conhecimento, no entanto, porque a verificação dessa excepção não se apresentava de evidencia manifesta, - de modo a que qualquer discussão ou debate sobre ela por parte dos pleitantes se perpectivasse desnecessária ou inútil - em observância ao estipulado no artº 3º nº 3 do C.P.C., impunha-se-lhe providenciar no sentido de esse debate ter efectivamente lugar.

VI - Não tendo procedido à convocação de uma audiência preliminar, nos termos dos artºs 787º e 508º-A do C.P.C., e antes, sem mais, tendo de sua livre iniciativa conhecido de tal matéria e no sentido da respectiva procedência, o Mmº Juiz levou a efeito uma ilícita decisão-surpresa.

Decisão Texto Integral: