Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1226 | ||
| Relator: | ARAÚJO FERREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO OBJECTO CAUSA DE PEDIR OBRIGAÇÃO CUMPRIMENTO BOA-FÉ | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 227º, 236º, 244º, 762º, 787º, DO CC | ||
| Sumário: | I - .O objecto dos recursos não é matéria nova, mas tão só a reapreciação da anteriormente decidida, sendo certo que as alegações de recurso não poderão ter a virtude de ampliar ou modificar a causa de pedir. II - Tendo a Ré prestado o que entendia estar obrigada a prestar, e tendo obtido do seu respectivo credor a aceitação de tal quantum, bem como a declaração de recebimento e de que a exonera de todas as responsabilidades que respeitem ao facto causal de tal obrigação, conferindo-lhe plena e total quitação, não pode o credor razoavelmente contar com outra coisa que não seja com o sentir-se dexonerado, por extinção da sua dívida mediante tal incumprimento. III - No cumprimento de uma obrigação deve-se proceder de boa fé, mas esse procedimento deve estar presente tanto no lado debitoris como também no creditoris , pois a norma que o exige (art. 762º CC ) é clara em tal bilateralidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |