Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1914/2000
Nº Convencional: JTRC1226
Relator: ARAÚJO FERREIRA
Descritores: RECURSO
OBJECTO
CAUSA DE PEDIR
OBRIGAÇÃO
CUMPRIMENTO
BOA-FÉ
Data do Acordão: 12/12/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES.
Legislação Nacional: ARTº 227º, 236º, 244º, 762º, 787º, DO CC
Sumário: I - .O objecto dos recursos não é matéria nova, mas tão só a reapreciação da anteriormente decidida, sendo certo que as alegações de recurso não poderão ter a virtude de ampliar ou modificar a causa de pedir.
II - Tendo a Ré prestado o que entendia estar obrigada a prestar, e tendo obtido do seu respectivo credor a aceitação de tal quantum, bem como a declaração de recebimento e de que a exonera de todas as responsabilidades que respeitem ao facto causal de tal obrigação, conferindo-lhe plena e total quitação, não pode o credor razoavelmente contar com outra coisa que não seja com o sentir-se dexonerado, por extinção da sua dívida mediante tal incumprimento.

III - No cumprimento de uma obrigação deve-se proceder de boa fé, mas esse procedimento deve estar presente tanto no lado debitoris como também no creditoris , pois a norma que o exige (art. 762º CC ) é clara em tal bilateralidade.

Decisão Texto Integral: