Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1770/98
Nº Convencional: JTRC28/1
Relator: SERRA BATISTA
Descritores:
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
DIVISÃO DE COISA COMUM
Data do Acordão: 02/09/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTº 279º, Nº 1 DO CPC, ARTº 1403º E 1412º, Nº 1 DO CC.
Sumário:  I.Estando pendente um processo de inventário para partilha de bens do falecido, compro-prietário, além do mais, de uma quota de um prédio indiviso, pode qualquer dos restantes consortes nessa comunhão, requerer a divisão da coisa comum, através da acção própria, sem ter que aguardar pelo desfecho da partilha.
II.É pois, incorrecta a suspensão da instância, na acção de divisão de coisa comum in-tentada por um dos consortes, sendo tal medida decretada ao abrigo do disposto no artº 279º, nº 1 do CPC, com o fim de se obter, primeiro, decisão no processo de inventário, com a de-terminação da quota que vier a caber a cada um dos herdeiros, já que nenhum dos pressu-postos daquele preceito legal se verificam.
Decisão Texto Integral: