Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC28/1 | ||
| Relator: | SERRA BATISTA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA DIVISÃO DE COISA COMUM | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 279º, Nº 1 DO CPC, ARTº 1403º E 1412º, Nº 1 DO CC. | ||
| Sumário: | I.Estando pendente um processo de inventário para partilha de bens do falecido, compro-prietário, além do mais, de uma quota de um prédio indiviso, pode qualquer dos restantes consortes nessa comunhão, requerer a divisão da coisa comum, através da acção própria, sem ter que aguardar pelo desfecho da partilha. II.É pois, incorrecta a suspensão da instância, na acção de divisão de coisa comum in-tentada por um dos consortes, sendo tal medida decretada ao abrigo do disposto no artº 279º, nº 1 do CPC, com o fim de se obter, primeiro, decisão no processo de inventário, com a de-terminação da quota que vier a caber a cada um dos herdeiros, já que nenhum dos pressu-postos daquele preceito legal se verificam. | ||
| Decisão Texto Integral: |