Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
58/09.7GFCVL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULO VALÉRIO
Descritores: DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
Data do Acordão: 10/17/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DA COVILHÃ - 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART.º 271º, DO C. PROC. PENAL
Sumário: A validade da prova para memória futura não depende da leitura das declarações em audiência, nem esta é necessária para o exercício do contraditório.
Decisão Texto Integral: RELATÓRIO
1- No 2.º juizo do Tribunal Judicial da Covilhã, no processo acima referido, foi o arguido A... julgado em processo comum singular , tendo sido a final proferida a decisão seguinte :
- condenado o arguido como autor material de um crime de lenocínio simples previsto e punido pelo art. 169.º/1 do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, que se suspende na sua execução por igual período.

2- Inconformado, recorreu o arguido, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte :
Coexiste na sentença uma contradição intrinseca e insanável da fundamentação de determinada matéria de facto e, por isso, entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação/fundamentação da prova, artigo 410°/ e 2 alineas b) e c) C P Penal;
A própria testemunha arrolada pela acusação B..., foi totalmente ignorada sendo os € 5 que surgem frequentemente, foram afinal considerados que seriam para entregar ao arguido como contrapartida do aluguer diário do quarto e jamais pelas alegadas relações sexuais
0 depoimento das testemunhas C..., D... e E..., foi totalmente descredibilizado em face dos depoimentos das testemunhas F... e G... que disseram que elas foram expulsas do estabelecimento precisamente pela prática de sexo proibida pelo arguido e se assim agiram, foi devido a «zanga e maldade - G... - ( passagem 20,23 m).
0 depoimento da testemunha C... inicialmente no sentido de que o arguido apenas recebia € 5 pela utilização do quarto, foi alterado pela mesma obtido mediante a pressão de uma eventual procedimento criminal.
Face à impugnação do teor das testemunhas e da flagrantes incoerências ao longo dos seus depoimentos, não poderão os mesmos ser atendidos e valorizados como meios de prova pelo que os pontos m), IT) 20 ii) ii) II) e mm), nn), oo) da matéria da facto dada como provada, nunca o poderiam ter sido.
0 arguido não fornecia preservativos, lençóis descartaveis papel higiénico, gel lubrificante, toalhitas e demais material que colocava à disposição das mulheres e nos diversos quartos alem de proporcionar a seguranca do estabelecimento, não houve qualquer testemunha que salientasse tal facto, pelo que tal matéria jamais poderia ter sido dado como provada;
Acresce que, mostrando-se apenas e tão só provado que nos referidos estabelecimentos "as cidadãs brasileiras" aliciavam clientes para a ingerência de bebidas, mediante uma contrapartida em dinheiro, "metade / metade", proferido pelas mesmas e por estas integralmente recebida;
0 arguido proibiu a prática de actos sexuais nos quartos, corroborado por duas testemunhas.
Daí que, seja precipitada e nunca apoiada em factos concretos, a utilização da "livre convicção do Tribunal", "das regras da experiência comum", para concluir que o arguido agia com o intuito de lucrar e receber parte dos proventos cobrados pelas mulheres aos clientes;
A gravação da prova em sede de declarações par memória futura foi feita de forma deficiente, registando-se ruidos de obras a decorrer ao longo de todo o periodo de gravação das quatro testemunhas.
Atento o art.° 3630 do Código de Processo Penal, não se suscitam duvidas de que a omissão (ou deficiencia) de gravação constitui uma nulidade sanável, sujeita ao regime de arguição e de sanação dos artigos 120°, n.° 1 e 121°, do CPP.
Acresce que a requerida nulidade pode ser arguida dentro do prazo das alegações de recurso, podendo a arguição 8ter lugar na própria alegação de recurso, o que se faz.
A prova da matéria de acusação foi alegadamente assente nas Declarações para Memória Futura, não tendo sido lidas as mesmas em sede de audiência de julgamento como era imperativo.
Em todo o caso a fragilidade da prova da acusação, na qual foi fundamentada a douta sentença, é demasiado evidente para poder projectar uma condenação, como sucedeu.
Atento o principio "in dubio pro reo" deveria e deverá ser dado como não provado que o arguido agia profissionalmente, com intenção lucrativa e que auferia uma parte quantificada sequer dos proventos recebidos pelas mulheres dos clientes e, por isso, não verificados os requisitos do artigo 169°/1 do Código Penal;
Daí se impor a absolvição do arguido do crime de lenocinio, pelo qual vem condenado;
Sem prescindir:
E sendo demasiado óbvio que o direito penal não pune condutas de ordem moral;
Daí se ter de concluir que, no caso concreto, não se mostram verificados e/ou provados os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime de lenocinio, do qual o arguido vem condenado, artigo 4100/2 a) C P Penal;

3- Nesta Relação, a Exma PGA emitiu douto parecer em que se pronuncia pela improcedência do recurso

4- Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência .
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5- Na 1.ª instância deram-se como provados os seguintes factos :
a) No período compreendido entre data não concretamente apurada e até à realização da busca efectuada no âmbito dos presentes autos, em 22.11.2009, o arguido, na qualidade de gerente, explorou o estabelecimento comercial de diversão nocturna denominado “WW...”, sito na localidade de W…, com o propósito de obter lucros e proveitos económicos advenientes de tal exploração.
b) Nas referidas instalações supra descritas, o arguido tinha instalado um bar, salas e discoteca, onde eram recebidos os clientes por diversas mulheres de nacionalidade brasileira, as quais ali trabalhavam, por conta e sob as ordens e orientações do arguido.
c) A estas mulheres, designadamente, ……………….., entre outras que não foi possível identificar, competia a tarefa de induzir os clientes do estabelecimento a beber, bem como a tarefa de lhes “oferecer” bebidas de diversa natureza, alcoólicas ou não, as quais eram vendidas aos referidos clientes a preços elevados, superiores aos praticados em estabelecimentos de hotelaria e similares, sendo que tais mulheres cobravam uma percentagem, em valor não concretamente apurado, percentagem essa que se traduzia em benefício económico que as mesmas usufruíam por cada bebida que vendiam aos clientes.
c) Na sequência de buscas domiciliárias e outras, no dia 22.11.2009, cerca da 00h16, no Sítio do … , mais concretamente no estabelecimento denominado “WW...”, apurou-se que o arguido tinha, dentro da caixa registadora, a quantia de 145 (cento e quarenta e cinco) Euros em notas e moedas do Banco Central Europeu, a qual foi apreendida.
d) Na sequência das referidas buscas, foi encontrada, no bolso das calças do arguido, a quantia de 280 (duzentos e oitenta) Euros em notas e moedas do Banco Central Europeu, a qual foi apreendia.
e) Na carteira do arguido foi encontrada a quantia de 150 (cento e cinquenta) Euros em notas e moedas do Banco Central Europeu, quantia essa que foi apreendida.
f) Dentro do referido estabelecimento, mais concretamente na lareira, foram encontrados fragmentos de invólucros de preservativos queimados.
g) No mesmo local, e por debaixo da caixa registadora, foram encontrados e apreendidos diversos cartões de despesa, em número de 79 (setenta e nove) em branco e um manuscrito.
h) No quarto dos fundos do rés-do-chão do referido estabelecimento, foi encontrado e apreendido um rolo de papel de cozinha.
i) Num espaço reservado, e imediatamente a seguir ao Hall de entrada do referido estabelecimento e antes do quarto dos fundos, foi encontrada e apreendida uma bolsa de cor preta contendo uma embalagem de gel vaginal da marca “Flucosil”, um desodorizante de marca “Dove”, um frasco de marca “Listerine”, um frasco de álcool de marca “Riobravo”, duas embalagens de gel de higiene íntima da marca “Lactacyd”, uma embalagem de Nívea creme, uma pasta dentífrica da marca “Colgate”, um tubo de gel lubrificante da marca “Ginix”, e seis preservativos.
j) No interior da viatura com a matrícula … , da marca Mercedes habitualmente conduzido pelo arguido, sobre o banco do pendura, foi encontrada e apreendida uma carteira com alças de homem, e, no interior da mesma uma agenda de cor azul tipo “notebook”, um cartão TMN manuscrito com telefones de mulheres e a quantia de 1150 (mil cento e cinquenta) Euros em notas e moedas do Banco Central Europeu, objectos que foram apreendidos.
l) No local, no piso superior do referido estabelecimento, dentro de um dos quartos do primeiro andar, encontrava-se o cliente … , acompanhado da cidadã brasileira C..., o qual referiu que tinha acabado de conhecer a C..., e que acordara com a mesma ir para o quarto onde foi encontrado, e aí manter relações sexuais mediante o pagamento de 30,00 Euros.
m) As cidadãs brasileiras que ali se encontravam a trabalhar, entre outras, no estabelecimento denominado “WW...”, ali praticam actos sexuais, em que os clientes pagam cerca de 25,00/30,00 Euros, sendo que cinco Euros são para entregar ao arguido, sendo que, quanto às bebidas pagas pelos clientes, o arguido recebe metade do valor das mesmas e a outra metade é para as referidas cidadãs brasileiras.
n) À cidadã brasileira C... foi encontrado e apreendido um preservativo da marca “Preventor”, um preservativo da marca “Unilatex”, dois preservativos da marca “Prevex”, um gel de massagem sensual & lubrificante íntimo da marca “Durex”, e um cartão de consumo com o n.º 975.
o) No local, no piso superior do referido estabelecimento, dentro de um dos quartos do primeiro andar, mais concretamente o quarto n.º 2, encontrava-se o cliente … , acompanhado da cidadã brasileira … , estando ambos praticamente sem roupa vestida, preparando-se para aí manterem relações sexuais mediante o pagamento de 30,00 Euros.
p) À referida cidadã brasileira … foi encontrada e apreendida uma bisnaga de gel lubrificante íntimo da marca “KY”, quatro preservativos da marca “Preventor”, e um preservativo usado da marca “Preventor”.
q) No local, mais concretamente no rés-do-chão do referido estabelecimento, encontrava-se a cidadã brasileira E....
r) À referida cidadã brasileira E... foi encontrado e apreendido um cartão de consumo com o n.º 976.
s) No local, num dos pisos superiores do referido estabelecimento, dentro de um dos quartos do segundo andar, mais concretamente o quarto n.º 2, foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos, todos pertencentes a E...: uma bisnaga de gel lubrificante íntimo de marca “KY”, uma bisnaga da marca “Gino Canesten”, uma bisnaga de vaselina, quatro preservativos da marca “Unidus”, os quais se encontravam dentro da mesinha de cabeceira; Numa mala de viagem, pertencente à referida cidadã brasileira, foi encontrado e apreendido um gel lubrificante da marca “Durex”.
t) No local, no piso superior do referido estabelecimento, dentro de um dos quartos do segundo andar com o n.º 1, encontrava-se o cliente … , acompanhado da cidadã brasileira … , o qual referiu que tinha acabado de conhecer a … e que acordara com a mesma ir para o quarto onde foi encontrado, e aí manter relações sexuais mediante o pagamento de 30,00 Euros.
u) No quarto, habitualmente utilizado pela cidadã brasileira … , foram encontrados e apreendidos, uma bisnaga de gel lubrificante íntimo da marca “KY”, uma bisnaga de “Xylocaina pomada 5%”, um recipiente com vaselina, seis preservativos da marca “Unidus”, três preservativos da marca “Amut”, dois preservativos da marca “Prevex”, um preservativo da marca “Unilatex”, uma embalagem de preservativo aberta da marca “Unidus”, uma embalagem de gel lubrificante da marca “PDI”, um preservativo usado de cor vermelha, e um preservativo usado de cor rosa. Dentro da mala de viagem da referida cidadã, foram encontradas e apreendidas dezassete embalagens com 12 preservativos cada, da marca “Unidus”, e um conjunto de cinta e vibrador.
v) No rés-do-chão do referido estabelecimento, encontrava-se a cidadã brasileira D....
x) À referida cidadã brasileira D... foi encontrado e apreendido um cartão de consumo com o n.º 982.
z) No local, num dos pisos superiores do referido estabelecimento, dentro de um dos quartos do primeiro andar, mais concretamente o quarto n.º 1, foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos, todos pertencentes a D...: uma embalagem de preservativo usado da marca “Unidus”, o qual se encontrava debaixo da cama; Numa mala de viagem, pertencente à referida cidadã brasileira, foi encontrada e apreendida uma bolsa com padrões amarelos e castanhos contendo cento e cinquenta e nove preservativos da marca “Unidus” e três preservativos da marca “Jacket”, um gel lubrificante da marca “Durex”, e uma bisnaga de gel lubrificante íntimo da marca “KY”.
aa) No local, mais concretamente no rés-do-chão do referido estabelecimento, encontrava-se a cidadã brasileira … .
bb) No local, num dos pisos superiores do referido estabelecimento, dentro de um dos quartos do primeiro andar, mais concretamente o quarto n.º 1, foram encontrados e apreendidos, dentro de uma mala de viagem, os seguintes objectos, todos pertencentes a … : uma bisnaga de gel lubrificante íntimo de marca “KY” e 11 embalagens de preservativos com 12 preservativos cada da marca “Unidus”.
cc) No local, mais concretamente no rés-do-chão do referido estabelecimento, encontrava-se a cidadã brasileira … .
dd) No local, num dos pisos superiores do referido estabelecimento, dentro de um dos quartos do primeiro andar, mais concretamente o quarto n.º 3, foram encontrados e apreendidos, dentro da gaveta do roupeiro e de uma bolsa azul, os seguintes objectos, todos pertencentes a … : cinquenta preservativos da marca “Unilatex”, dois preservativos da marca “Spaincare” e uma caixa com três preservativos da marca “Control”.
ee) Ainda no cumprimento dos mandados de busca e apreensão, foram encontrados em flagrante três clientes acima referidos, nos andares superiores do “WW...”, a manterem relações sexuais com as referidas cidadãs de nacionalidade brasileira já referidas, sendo que as portas desses quartos tiveram que ser arrombadas, uma vez que as referidas mulheres e clientes não pretendiam abrir a porta de livre vontade.
ff) As relações sexuais eram anotadas nos cartões, tal como as bebidas, e que, do consumo de bebidas, era dividido o seu lucro em partes iguais, enquanto que, no que respeita às relações sexuais, revertia cerca de 10% para o arguido e o restante para cada mulher.
gg) As relações sexuais eram anotadas pelo arguido com uma cruz na parte inferior, no lado direito, do cartão.
hh) No interior do referido estabelecimento, as mulheres, designadamente as acima referidas, trabalhavam para o arguido em serviço de alterne e na prática de relações de sexo com os respectivos clientes, mediante o pagamento, por estes, de determinada quantia em dinheiro, a qual era, posteriormente, e no final do dia, dividida entre cada uma das mulheres e o arguido, de acordo com critérios pré estabelecidos pelo arguido, e aceites pelas mulheres.
ii) Assim, nos referidos quartos, a troco de um quantitativo fixado, pelo valor mínimo de 30,00 (trinta) Euros, as mulheres relacionavam-se sexualmente com qualquer dos homens que, já com esse objectivo, se deslocavam ao referido estabelecimento, ou que resolviam, quando ali se encontravam, e a solicitação das mulheres, a praticar actos sexuais com as mesmas, utilizando os quartos ali existentes, e pagando directamente ao arguido.
jj) Posteriormente, e por regra ao final da noite, era feita a entrega do dinheiro, conforme combinado, pelo arguido a cada uma das mulheres em causa, consoante cada subida aos quartos com os clientes, para praticarem actos sexuais, sendo que o arguido fazia essa entrega de dinheiro mediante a apresentação e entrega, por parte de cada mulher, de um papel/cartão no qual se encontrava manuscrita pelo arguido a quantia a que elas tinham direito, quer pelas bebidas consumidas por cada cliente, quer pelas relações sexuais.
ll) Do montante cobrado para o acto sexual e pago por cada cliente, cerca de 5 (cinco) a 10 (dez) Euros era exigido e apropriado pelo arguido a cada mulher, sendo dessa forma que o arguido conseguia obter lucros e proveitos económicos em função do exercício da prostituição por parte das mulheres que ali trabalhavam.
mm) Assim sendo, a exploração da prostituição no referido estabelecimento, por parte do arguido, era efectuada de forma organizada, nela intervindo, directamente, o arguido, fornecendo preservativos, lençóis descartáveis, papel higiénico tipo industrial, gel lubrificante, toalhitas e demais material, que colocava à disposição das mulheres, e nos diversos quartos, além de fornecer os próprios quartos, e de proporcionar a segurança do estabelecimento.
nn) Ao actuar da forma descrita, o arguido não só sabia que estava a proporcionar e a favorecer, no referido estabelecimento comercial, o relacionamento sexual remunerado de mulheres com os clientes do mesmo estabelecimento, como o pretendeu e conseguiu, de forma organizada, durante aquele período de tempo, usufruindo de proveitos económicos provenientes desses relacionamentos sexuais remunerados, rendimentos esses que eram entregues pelos clientes que se relacionavam sexualmente com as mulheres que ali trabalhavam.
oo) O arguido estava igualmente ciente de que, ao abrir tal estabelecimento ao público, devidamente apetrechado com uma parte destinada ao bar, e outra constituída por quartos, que se destinavam a ser utilizados pelas referidas mulheres para a prática de actos sexuais pagos, sendo que os interessados em tais relacionamentos eram convidados, de forma explícita, pelas mulheres e pelo próprio arguido, no interior do estabelecimento, favorecia e criava, desse modo, as condições para a prática da prostituição, fazendo-o de modo organizado e com intenção lucrativa, o que representou e conseguiu.
pp) Em tudo o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei.
qq) O arguido sofreu anteriormente as seguintes condenações:
a. Sentença proferida nos autos de processo sumário 2/050GAFFN, 2.º Juízo, datada de 9/02/2005; factos de 10/01/2005; crime previsto(s) e punido(s) art.º 6 da Lei 22/97 ( detenção ilegal de arma); pena: 80 dias de multa;
b. Sentença proferida nos autos de processo sumário 28/08.2EACTB, 2.º datada de 24/10/2008; factos de 28/09/2008; crime previsto(s) e punido(s) art.º 195 da Lei 114/91( usurpação de direitos de autor); pena: 150 dias de multa

E deu-se como não provado :
1. O arguido limitava-se a alugar os quartos, não sabendo nem querendo saber o que lá se passava;
2. O único lucro que retirava era o aluguer mensal dos quartos, onde as alternadeiras dormiam e faziam a sua vida e os lucros das bebidas onde havia comissão e nada mais;
3. No estabelecimento não trabalhavam por sua conta quaisquer mulheres;
4. … e … várias vezes foram expulsas do estabelecimento, por notória embriaguez, sendo o arguido totalmente alheio a eventuais relações sexuais que mantivessem com quem as acompanhava.
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FUNDAMENTAÇÃO
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, extraídas da motivação apresentada, cabe agora conhecer das questões ali suscitadas.
Porque vem questionada a matéria de facto e o juizo que levou à respectiva fixação, importa começar por deixar expostos os meios de prova e as razões de oconvicção do tribunal convicção :
« (...) no teor das declarações para memória futura prestadas, ao abrigo do disposto no art. 271º do Código de Processo Penal, por C..., D...; e E..., que confessaram ser alternadeiras; relataram de forma clara e inequívoca o funcionamento da referida casa: o alterne no bar e a relações sexuais com os clientes nos quartos; que tais actos sexuais eram controlados pelo arguido através de cartões onde eram anotadas as bebidas e relações sexuais;
Tais depoimentos estão credibilizados pelos relatos de diligências externas onde estão retardadas as movimentações das mulheres para os quartos ( piso superior) onde eram prestados os serviços sexuais; o proprietário do bar ( arguido e o funcionário do bar;
Face a tais elementos probatórios não se valorou o depoimento em contrário da testemunha … pela forma parcial como o prestou e desacompanhado de qualquer outro meio de prova, como o arguido podia e devia tê-lo feito, face ao invocada aluguer dos quartos;
Mais se valorou o auto apreensão de fls 185 ( 22/11/2009) onde se procedeu à apreensão no rés do chão do bar, dentro de uma bolsa de C... de preservativos, gel de massagem e cartão de consumo onde estão assinaladas as subidas ( serviços sexuais)
Cartões de consumo apreendidos de fls. 199, apreendidos a … e auto de apreensão de fls. 200; de fls. 233 e cartão de consumo na posse de … ; auto de apreensão de fls. 206; fls. 212; cartão de fls. 221; auto de apreensão de fls. 222; de fls. 230; de 236, onde constam em todos eles, a apreensão de objectos relacionados, atento as quantidades e natureza dos objectos é de concluir estarem relacionados com a prática da prostituição ( géis lubrificantes, vaselinas e preservativos) e de que tais práticas ali ocorriam;
Mais se valoraram as fotografias de tais bens de fls. 262 a 269;
E depoimentos do sr. Cabo da GNR … ; Sr. Cabo … e Sr Cabo … que elaborou a participação que participaram na fiscalização do bar; que em fiscalizações anteriores sempre nele encontraram cidadãs brasileiras em situação ilegal; que não tem dúvidas em afirmar que atento a natureza e quantidades dos objectos apreendidos ali se praticava a prostituição, que eram controlada, fomentada e explorada pelo arguiodo; depoimentos dos sr.s inspector da PJ … e … que de forma clara relataram as apreensões; que os objectos apreendidos são os comuns a este tipo de casas, que no andar de cima ( quartos) encontraram mulheres parcialmente despidas, com clientes;
Face ao exposto deram-se como não provados os factos contrários vertidos nesta sede, pois as restantes testemunhas indicadas pelo arguido nada sabiam de concreto sobre os factos ».

Diz o recorrente que a gravação da prova em sede de declarações para memória futura foi feita de forma deficiente, registando-se ruidos de obras a decorrer e que a omissão (ou deficiencia) de gravação constitui uma nulidade.
Acontece que ouvindo as declarações gravadas, embora por vezes haja ruídos que dificultam a audibilidades das declarações em causa, nunca a inteligibilidade do declarado pelas testemunhas ficou em causa, e por isso não houve qualquer dificuldade em proceder à transcrição para os autos dessas mesmas declarações ( fls 630 sgs ).
Daí que não ocorra tal nulidade

Quanto à falta de leitura em audiência das declarações para memória futura, também entendemos que tal não resulta imposto pela lei processual penal que regula tal matéria. Aqui seguimos a jurisprudência do STJ também referida na resposta do MP de fls 791 sgs, a saber : Ac STJ, de 7-11-2007, proc. 07P3630, www.dgsi.pt : « (...) não é necessária para o exercício do contraditório, nem a validade da prova para memória futura depende da leitura das declarações em audiência. A prova está validamente produzida e pode ser administrada independentemente da leitura em audiência (...) » ; Ac STJ, de 7-11-2007, proc. 07P3630, www.dgsi.pt : « (...) não é necessária para o exercício do contraditório, nem a validade da prova para memória futura depende da leitura das declarações em audiência. A prova está validamente produzida e pode ser administrada independentemente da leitura em audiência (...) »

Diz o recorrente que a sentença recorrida enferma de uma contradição intrinseca e insanável da fundamentação de determinada matéria de facto e, por isso, entre a fundamentação e a decisão por se não ter atentados às declarações de certas testemunhas que referiram não ter o recorrente conhecimento da existência de relações sexuais no estabelecimento comercial do mesmo
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (art. 410.º-2-b do CodProcPenal) que se distingue do vício da sentença previsto no art. 379.º-1-a) --- falta de fundamentação de facto e de direito---, pode surgir quer : ( 1 ) na fundamentação da matéria de facto, inclusive quando se dá como provado ou não provado um facto mas da respectiva motivação resulta que assim não pode ser considerado ( 2 ) quer na própria matéria de facto dada como provada e não provada ( 3 ) quer entre os factos e a decisão, ( 4 ) quer ainda entre a fundamentação de facto e/ou de direito e a decisão, mas sempre a partir do texto da sentença.
A contradição (contradictio) pressupõe uma relação entre duas ideias, dois juízos ou dois conceitos que afirmam ou negam o mesmo objecto, ou um elemento do objecto de conhecimento. Como princípio do conhecimento. a contradição é um princípio ontológico cuja compreensão se resume na máxima «é impossível que uma coisa seja e não seja ao mesmo tempo e sob o mesmo aspecto »; nesta medida pode ser encarada num aspecto literal ou objectivo ---- a expressão das ideias, dos juízos ou dos conceitos são antitéticas entre si, por si só ou conjugados com as regras da experiência, de tal modo que se torna impossível retratar uma realidade; ou num aspecto lógico ou intelectual --- quando a expressão das ideias, dos juízos ou dos conceitos se compatibiliza, mas o conteúdo se destrói por ou conter realidades antagónicas ou uma ideia, um juízo ou um conceito se contiver já no outro; em qualquer das situações a realidade não consegue ser descrita.
O mesmo vício pode ter lugar quando se dá como provado ( ou não provado ) um facto mas da respectiva motivação resulta que assim não pode ser considerado, o que igualmente integra o erro notório na apreciação da prova ( AC RC, de 6-12-2000, www.dgsi.pt ).
No caso em apreço, não há qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão porque esta é coerente com a convição que o tribunal formou face à prova produzida e cujo teor exprime e analisa criticamente
Mas na verdade o que o recorrente pretende é que o tribunal recorrido devia ter valorado em sentido negativo as declarações de 3 testemunhas prostitutas que contra ele depuseram, o que levou o tribunal a convencer-se de que o arguido fomentava a prostituição no seu estabelecimento. E, de facto, aqueles depoimentos impõem essa conclusão como se vê da leitura da sua transcrição, em que todas elas confirmam que no final de cada noite o arguido com elas fazia contas referentes às beidas vendidas e ao número de homens que els ali recebiam para terem relações sexuais nos quartos . E que ali se praticava a prostituição resulta não apenas destes depoimentos mas também dos depoimnetos dos agentes policiais que por várias vezes fizeram acções de vigilância no local e constataram essas movimentações dos clientes para os quartos com as mulheres
O acto de julgar tem a sua essência na operação intelectual da formação da convicção e tal operação não é pura e simplesmente lógico-dedutiva, mas, nos próprios termos da lei, parte de dados objectivos para uma formulação lógico-intuitiva. Como ensina Figueiredo Dias (in Lições de Direito Processual Penal. 135 e ss) na formação da convicção haverá que ter em conta o seguinte : - a recolha de elementos - dados objectivos - sobre a existência ou inexistência dos factos e situações que relevam para a sentença dá-se com a produção da prova em audiência: sobre esses dados recai a apreciação do Tribunal, que é livre ( art. 127.º do CódProcPenal ), mas não arbitrária, porque motivável e controlável, condicionada pelo princípio de persecução da verdade material ; - a liberdade da convicção, aproxima-se da intimidade, no sentido de que o conhecimento ou apreensão dos factos e dos acontecimentos não é absoluto, mas tem como primeira limitação a capacidade do conhecimento humano, e portanto, como a lei faz reflectir, segundo as regras da experiência humana;
Ora o que o recorrente pretende é que o tribunal devia ter valorado as provas de acordo com a convicção dele próprio recorrente, substituindo-se ele ao julgador, mas como se extrai do art. 127.º do CódProcPenal, salvo os casos de prova vinculativa, o julgador aprecia a prova segundo a sua própria convicção, formada à luz das regras da experiência comum. E, só perante a constatação de que tal convicção se configurou em termos errados é legalmente possível ao tribunal superior alterar a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido.
Como se diz no Ac. Rel.Coimbra de 6/12/2000 ( www.dgsi.pt - Acórdãos da Relação de Coimbra ) «o tribunal superior só em casos de excepção poderá afastar o juízo valorativo das provas feito pelo tribunal a quo, pois a análise do valor daquelas depende de atributos ( carácter; probidade moral) que só são verdadeiramente apreensíveis pelo julgador de 1.ª instância ». Ou, consoante se escreveu no Ac. RelCoimbra de 3-11-2004 ( recurso penal n.° 1417/04 ) «... é evidente que a valoração da prova por declarações e testemunhal depende, para além do conteúdo das declarações e dos depoimentos prestados, do modo como os mesmos são assumidos pelo declarante e pela testemunha e da forma como são transmitidos ao tribunal, circunstâncias que relevam, a par da postura e do comportamento geral do declarante e da testemunha, para efeitos de determinação da credibilidade deste meio de prova, por via da amostragem ou indiciação da personalidade, do carácter, da probidade moral e da isenção de quem declara ou testemunha » ( Cfr. entre outros; Ac de. 02.06.19 e de 04.02.04, recursos n°s 1770/02 e 3960/03 ; Ac de. 02.06.19 e de 04.02.04, recursos n°s 1770/02 e 3960/03 ; Ac de 6-3-2002, CJ, Ano XXVII, 2.º-44, todos da Relação de Coimbra ). Este último diz : « (...) uma incomensurável diferença entre a prova produzida em primeira instância e a efectuada em sede de recurso com base nas transcrições dos depoimentos (...) quando a opção do julgador se centra em elementos directamente interligados com o princípio da imediação ( vg o julgador refere que os depoimentos não são convincentes num determinado sentido), o tribunal de recurso não tem a possibilidade de sindicar ao concreta de tal princípio » a não ser que « a convicção do julgador na primeira instância mostre ser contrária ás regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos»
Da motivação de facto consta que o tribunal recorrido ponderou as declarações de todas as testemunhas e o valor probatório dos documentos ( em si mesmos e conjugados com aqueles depoimentos ), e nesse exercicio, e fundamentando tal convicção, entendeu dar crédito às testemunhas da acusação.
Embora a coerência ou consistência das declarações não constitua um critério de verdade – pela simples razão de que mesmo provas demonstrávelmente consistentes podem ser falsas –, a incoerência ou inconsistência já indicia a falsidade. O que sugere que devemos combinar as ideias de verdade e de conteúdo numa única – a ideia de um grau de melhor ( ou pior ) correspondência com a verdade, ou de uma maior ( ou menor ) semelhança ou similaridade com a verdade ; ou seja, a ideia de graus de verosimilhança.
A partir da indicação e exame das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, este enuncia as razões de ciência extraídas destas, o porquê da opção por uma e não por outra das versões apresentadas se as houver, os motivos da credibilidade em depoimentos, documentos ou exames que privilegiou na sua convicção, em ordem a que um leitor atento e minimamente experimentado fique ciente da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção — cf. o Acórdão do STJ de 30 de Janeiro de 2002, proferido no âmbito do processo n.o 3063/01, 3.a Secção, in SASTJ, n.o 57, 69 ; Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, 15.a ed., 2005, p. 743. Em conclusão : em matéria da obrigação de motivação da sentença, esta, para ser legal, deve apresentar as características fundamentais da (1 ) “correcção”, no sentido da sua aderência aos elementos probatórios adquiridos, do ( 2 ) “completamente”, no sentido da sua extensão a todos os elementos relevantes para a formação dos juízos sectoriais conducentes ao juízo decisório, e da (3 ) “lógica”, no sentido da sua conformidade aos cânones que presidem às formas do raciocínio e que a este confiram a natureza de acto de demonstração da realidade.
Como dissemos, a sentença recorrida satisfaz estes requisitos e assim não ocorre também qualquer erro notório na apreciação da prova, que se exprime nas seguintes situações : ( 1 ) retira-se de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, ou arbitrária, ou que não é defensável segundo as regras da experiência comum ; ( 2 ) dá-se como provado algo que não podia ter acontecido ; ( 3 ) determinado facto provado é incompatível ou contraditório com outro facto dado como provado ou não provado contido no texto da decisão recorrida ; ( 4 ) há violação das regras sobre o valor da prova vinculada, das regras da experiência ou quando o tribunal se afasta infundadamente do juízo dos peritos.
No caso em apreço, o tribunal firmou a sua convicção nos depoimentos que refere como positivamente avaliados, e não se vê aí que o tribunal tenha decidido contra a prova produzida, ou seja, que tenha acolhido uma versão que esta não comporta ou que tenha violado qualquer regra da experiência comum ao valorar os depoimentos nos termos em que o fez.
Depois, no caso presente a fundamentação de facto é suficiente para dar como provados e não provados os factos referidos como tal na decisão recorrida, pois faz uma análise critica e objectiva dos meios de prova, e não há qualquer contradição entre os factos provados entre si, entre estes e os não provados, e entre uns e outros e a respectiva fundamentação, e entre esta e a decisão recorrida .

E pelo que fica dito também não ocorre qualquer erro notório na apreciação da prova ( n.º 2-c) do art. 410.º do CodProcPenal ), que existe nas seguintes situações: ( 1 ) retira-se de um facto dado como conclusão logicamente inaceitável, ou arbitrária, ou que não é defensável segundo as regras da experiência comum ; ( 2 ) dá-se como provado algo que não podia ter acontecido ; ( 3 ) determinado facto provado é incompatível ou contraditório com outro facto dado como provado ou não provado contido no texto da decisão recorrida ; ( 4 ) há violação das regras sobre o valor da prova vinculada, das regras da experiência ou quando o tribunal se afasta infundadamente do juízo dos peritos ; ( 5 ) dá-se como provado um facto mas da respectiva motivação resulta que assim não pode ser considerado, o que igualmente integra contradição entre os factos e a fundamentação ( AC RC, de 6-12-2000, www.dgsi.pt ) .
No caso em apreço, o tribunal firmou a sua convicção nos depoimentos que refere como positivamente avaliados, e não se vê aí que o tribunal tenha decidido contra a prova produzida, ou seja, que tenha acolhido uma versão que esta não comporta ou que tenha violado qualquer regra da experiência comum ao valorar os depoimentos nos termos em que o fez.

Quanto à alegada violação do princípio in dúbio pro reo, que em certos casos pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida de extrair, por forma mais do que óbvia, que o tribunal optou por decidir, na dúvida, contra o arguido ( Ac STJ, de 15-4-1998, BMJ, 476 .º- Ac STJ, de 15-9-1994, proc. N.º 46 926 e 47 083 ; Ac STJ, de 19-11-1997, BMJ, 471.º-115 ) , Ac. do STJ de 27/5/1998, BMJ nº 477, pp. 303-349 ; Ac STJ, de 12-3-2009, proc. 09P0237, www.dgsi.pt ),
O texto da decisão recorrida é efectivamente expressivo de que a convicção do tribunal se formou não de maneira arbitrária, por baseada em meras impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas antes fundamentada na consideração cuidada e exaustiva da globalidade complexiva das provas produzidas e exteriorizada por forma reveladora de ponderação e recurso equilibrado a regras de experiência comum dando sentido ao conjunto dos elementos obtidos, no uso proporcionado, ajustado e motivado da liberdade de apreciação da prova que constitui princípio fundamental dessa apreciação, tal como resulta do disposto no art. 127º do C.P.P.
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DECISÃO
Pelos fundamentos expostos :
I- Nega-se provimento ao recurso, assim se mantendo a decisão recorrida

II- Custas pelo arguido , com 3 Ucs de taxa de justiça
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Tribunal da Relação de Coimbra, - -

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( PauloValério )

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( Jorge Jacob )