Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1630 | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 32º DA CONVENÇÃO C.M.R. - CONVENÇÃO RELATIVA AO CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA, ASSINADA EM GENEBRA EM 19.5.56, APROVADA PELO DL 46.235 DE 18.3.65. | ||
| Sumário: | I - Iniciando-se in casu o prazo da prescrição em 6.5.94, data da entrega da mercadoria danificada, e tendo lugar em 13.5.94 a primeira reclamação escrita da A. - aquela que releva para a suspensão da prescrição - fazendo esta como lhe competia prova de que a ré recebeu tal reclamação, a prescrição ficou suspensa até ao dia em que a ré rejeitasse a reclamação por escrito e devolvesse os documentos que a esta tivessem sido juntos, competindo-lhe então invocar tal facto e fazer a respectiva prova. II - Se na sua contestação a ré, além de simplisticamente se limitar a alegar o decurso do prazo orescricional de um ano, nada referindo quanto à suspensão da prescrição, nem impugnando qualquer um dos documentos que a A. juntou para prova dessa suspensão, não se pode retirar que rejeitou a reclamação. III - Assim, se até á propositura da acção, data em que a A. veio exercitar o seu direito, a ré não provou, como lhe incumbia, ter rejeitado, também por escrito, a reclamação por aquela apresentada, não prescreveu o alegado direito da A. | ||
| Decisão Texto Integral: |