Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3393/99
Nº Convencional: JTRC47/4
Relator: EMÍDIO RODRIGUES
Descritores: PRINCÍPIO DA PLENITUDE
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
NULIDADE
Data do Acordão: 05/09/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ART º 14º, 25º DO DL 132/93 DE 23.4, ARTº 153º, 201º, 654º, 666º DO CPC
Sumário: I - O principio da imediação e da plenitude da prova implicam que o juiz assista a todos os actos que possam influir no exame e na decisão da causa, incluindo-se nestes aqueles actos que justifiquem ou não o prosseguimento da acção.
II - Tendo o despacho que determinou o prosseguimento da acção, nos termos do artº 25º do DL 132/93 de 23.4, sido proferido por um juiz distinto daquele que no decurso do processo inquiriu seis testemunhas, cujo depoimento se revelou determinante por não haver suficiente prova documental, violou-se dessa forma o princípio da plenitude.
III - Assim, praticou-se um acto um acto que a lei não permite cuja consequência é a nulidade do mesmo, bem como dos termos posteriores do processo, nos termos do disposto no artº 201º, nº 2 do CPC.
Decisão Texto Integral: