Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC222/2 | ||
| Relator: | ANTÓNIO MARINHO | ||
| Descritores: | PENA - DETERMINAÇÃO DA SUA MEDIDA - CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | 71º CP. | ||
| Sumário: | I. Embora determinada conduta criminosa, inteiramente ligada a outra conduta criminosa, não possa em julgamento ser objecto de apreciação, em termos de autonomia penal, por au-sência de um pressuposto (falta de queixa e de acusação quanto a ela), não pode deixar de constituir circunstância agravante geral da conduta julgada, consabido que no julgamento se deve atender a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depõem a fa-vor do agente ou contra ele. | ||
| Decisão Texto Integral: |