Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
131/99
Nº Convencional: JTRC222/2
Relator: ANTÓNIO MARINHO
Descritores: PENA - DETERMINAÇÃO DA SUA MEDIDA - CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE
Data do Acordão: 05/05/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 71º CP.
Sumário: I. Embora determinada conduta criminosa, inteiramente ligada a outra conduta criminosa, não possa em julgamento ser objecto de apreciação, em termos de autonomia penal, por au-sência de um pressuposto (falta de queixa e de acusação quanto a ela), não pode deixar de constituir circunstância agravante geral da conduta julgada, consabido que no julgamento se deve atender a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depõem a fa-vor do agente ou contra ele.
Decisão Texto Integral: