Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC3023 | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO DE DÍVIDA ÓNUS DA PROVA HIPOTECA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2002 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 342º Nº 2, 595º Nº2 E 599º Nº2 DO C.CIVIL. | ||
| Sumário: | I - Se o primitivo devedor deu o seu consentimento á transmissão da dívida, a garantia mantem-se, se ao invés, tal consentimento não foi dado, a garantia caducou. II - Incumbe ao credor o ónus de alegação e prova do consentimento dado á transmissão da dívida, ou da sua falta. III - Se o originário garante, reagindo á execução baseada em hipoteca, diz que esta garantia caducou, ou seja, que já não responde pela obrigação, incumbiria ao embargado alegar e provar que ele deu o seu consentimento á transmissão da dívida, mantendo-se a garantia. IV - Assim, comprovada a transmissão da dívida, imcumbe ao embargado alegar e provar o consentimento do antigo devedor/garante, uma vez que nem sequer teve o cuidade de o fazer intervir na escritura em que autorizou a assunção de dívida por terceiro. | ||
| Decisão Texto Integral: |