Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1412/2001
Nº Convencional: JTRC3023
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: TRANSMISSÃO DE DÍVIDA
ÓNUS DA PROVA
HIPOTECA
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
Data do Acordão: 10/15/2002
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES
Legislação Nacional: ARTº 342º Nº 2, 595º Nº2 E 599º Nº2 DO C.CIVIL.
Sumário: I - Se o primitivo devedor deu o seu consentimento á transmissão da dívida, a garantia mantem-se, se ao invés, tal consentimento não foi dado, a garantia caducou.
II - Incumbe ao credor o ónus de alegação e prova do consentimento dado á transmissão da dívida, ou da sua falta.
III - Se o originário garante, reagindo á execução baseada em hipoteca, diz que esta garantia caducou, ou seja, que já não responde pela obrigação, incumbiria ao embargado alegar e provar que ele deu o seu consentimento á transmissão da dívida, mantendo-se a garantia.
IV - Assim, comprovada a transmissão da dívida, imcumbe ao embargado alegar e provar o consentimento do antigo devedor/garante, uma vez que nem sequer teve o cuidade de o fazer intervir na escritura em que autorizou a assunção de dívida por terceiro.
Decisão Texto Integral: