Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | GABRIEL CATARINO | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO CONTUMÁCIA | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TORRES NOVAS – 1º J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 27 DA CRP 1.º, N.º1, DA LEI N.º 65/2003, E 23.08 | ||
| Sumário: | A emissão de mandados de detenção decorrentes da declaração de contumácia constitui-se como uma excepção ao princípio do direito à liberdade e à segurança, consagrado no nº 1 do artigo 27.º, da Constituição da República, | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na secção criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra. I. – Relatório. Em contra mão com o despacho do Juiz do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas que determinou a emissão de mandado de detenção europeu contra o cidadão de nacionalidade colombiano, A..., recorre a digna Magistrada do Ministério Público tendo rematado a proficiente motivação com a síntese conclusiva que a seguir se deixa extractada. “1.º - O artigo 2º, nº 1 da Lei 65/03 de 23-08 dispõe que o mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis com pena de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses. 2.º- O arguido foi acusado nos autos por um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º, do C.P., punível com pena de prisão até 3 anos, encontrando-se contumaz. 3.º - O Mmo. Juiz a quo emitiu mandados de detenção europeus para captura do arguido a fim de este «prestar Termo de Identidade e Residência ou eventualmente outra medida de coacção e ser sujeito a julgamento». 4.º - Nos termos do C.P.P. a detenção do arguido in casu só é de admitir ao abrigo do preceituado no artigo 337.º, nº 1 e 336.º, nº 2 de tal diploma legal. 5.º - Porém, não sendo admissível a aplicação ao arguido quer de qualquer medida de coacção detentiva (quer prisão preventiva quer de qualquer outra medida deste género), atento o disposto no artigo 202.º, nº 1, al. a), 201.º e mesmo 200º todos do C.P.P., o mesmo apenas poderá permanecer detido pelo período máximo de 48 horas nos termos do artigo 254.º, nº 1 também do Código de Processo Penal. 6.º - Tal regime aplica-se subsidiariamente ao processo de execução do Mandado de Detenção Europeu – cfr. o artigo 34.º da Lei n.º 65/2003. 7.º - Ora, no caso concreto com a eventual detenção no cumprimento de um Mandado de Detenção Europeu o arguido irá ficar detido no mínimo pelo período de 10 dias – cfr. o artigo 26.º da Lei n.º 65/2003. 8.º - Tal período de detenção é manifestamente desproporcionado aos fins que se visam com a detenção do arguido: prestação de Termo de Identidade e Residência para poder ser submetido a julgamento. 9.º - A finalidade com que foi emitido o Mandado de Detenção Europeu contra o arguido é in casu, desproporcionada e violadora do disposto no artigo 18.º (princípio da proporcionalidade) e 27.º e 28.º todos da C.R.P. 10.º - Viola também os princípios que norteiam a emissão dos Mandado de Detenção Europeu (construção de um espaço comum de liberdade, segurança e justiça, supondo um território comum de valores que federem sociedades, e princípios livremente partilhados que constituam âncoras de liberdade e segurança. Tal comunidade supõe a existência de valores e bens jurídicos comuns que devem ser tutelados pelo direito penal, aceitando os seus membros que a incriminação de comportamentos que afectem tais valores é inerente à partilha de valores comuns) e o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 11.º - Termos em que deverá o despacho recorrido ser revogado e determinar-se a imediata recolha dos Mandado de Detenção Europeu expedidos, mantendo-se apenas o pedido de localização do arguido para que possa ser notificado e com recurso aos meios próprios em sede de cooperação internacional (cfr. a Lei nº 144/99) se solicite a aplicação ao mesmo de Termo de Identidade e Residência. O Juiz do 1º sustentou o despacho sob impugnação e que adiante se deixará transcrito e nesta instância a Distinta Procurador-geral Adjunto e de parecer que: “[…] na argumentação expendida pela Exma. Magistrada do Ministério Público na 1ª instância, na Motivação do recurso interposto, que no essencial sufragamos, nada mais de relevo para a decisão a proferir, se nos oferecendo aduzir em abono do que em tal peça processual vem e bem sustentado. Nessa medida, convocando os argumentos ali expendidos, somos de parecer que ao recurso interposto deve ser concedido provimento”. Atina a questão que constitui objecto do recurso com o esculcar da proporcionalidade e necessidade da medida ditada pelo Juiz do 1º Juízo para os fins a que tendem – prestação, pelo arguido contumaz, de Termo de Identidade e Residência e eventual sujeição a julgamento. II. – Fundamentação. II.A. – Elementos Pertinentes para a decisão. a) - Despacho de fls. 10, datado de 21.12.2001 “Não obstante a realização das diligências necessárias não foi possível notificar o arguido A... do despacho que designa dia para a audiência de julgamento. Notificado por editais para se apresentar em juízo no prazo de vinte dias, sob pena de ser declarado contumaz, o mesmo não o fez. Assim, e ao abrigo do disposto nos artigos 335º, nº 3 e 337º do Código de Processo Penal, declaro contumaz o arguido A..., em consequência do que ficam suspensos os ulteriores termos do processo até à apresentação ou detenção do arguido. Implica, ainda, tal declaração a passagem imediata de mandados de detenção para sujeição do arguido a Termo de Identidade e Residência (cfr. artigos 336º, nº 2 e 337º, nº 1 do Código de Processo Penal), bem como a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração. Mais, decreto a proibição do arguido obter documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, designadamente junto do C.IC.C, D.G. de Viação, Conservatórias do Registo Civil, Automóvel e Predial e Cartórios Notariais, Embaixadas e Consulados. Publique e notifique conforme o disposto no artigo 337º, nºs 5 e 6 do Código de Processo Penal. Ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 337º, nº1, 336º, nº 2 e 254º, nº1, al. a) parte final, todos do Código de Processo Penal, determino que se passem mandados de detenção do arguido a fim do mesmo prestar termo de identidade e residência. b) - Despacho (recorrido) de fls. 12, datado de 10.01.2207 “Dos elementos juntos aos autos, designadamente o facto do mesmo não ter sido encontrado pelos Órgãos de Policia Criminal a quem foram enviados os mandados de detenção, e tendo em conta que o arguido é nacionalidade colombiana, suscita-se uma possibilidade muito forte de o mesmo ter abandonado o país e fugido para o estrangeiro. Consequentemente, por se suspeitar que o arguido A... tenha saído de Portugal e se encontre actualmente dentro de um outro território europeu que faz parte do Espaço Shengen, decide-se ordenar que se proceda à passagem de mandados de detenção europeu referentes à mesma, nos termos do disposto nos artigos 2º, nº2 alínea s), 3º, 4º, 5º e 36º, da Lei nº 65/2003, de 23-8, e a ordem de indicação da pessoa procurada no Sistema de Informação Shengen (SIS) para que a mesma seja detida e entregue neste tribunal para prestar Termo de Identidade e Residência, ser sujeita a outra medida de coação que se considerar adequada, e para ser submetida a julgamento pelos factos por que vem acusada. Deverá para o efeito: a) Preencher um formulário anexo à citada lei, devidamente preenchido, a remeter directamente ao Gabinete Nacional Sirene para difusão nos Estados da União Europeia integrados no Espaço Schengen com os elementos necessários para a identificação do arguido e dos crimes pelos quais o mesmo se encontra acusado; b) Um formulário, em duplicado, devidamente preenchido, a remeter directamente ao Gabinete Nacional da Interpol para difusão do Reino Unido e da Irlanda. c) - Despacho de fls. 42, datado de 26.09.2007. “Consideramos que os argumentos apresentados pelo Ministério Público nas suas alegações de recurso de forma alguma abalam a decisão que foi tomada no despacho recorrido. Na verdade, resulta do disposto no artigo 2º, nº 1, da Lei no 65/2003, de 23-8, que o mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela Lei do Estado Membro da emissão, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses. Ora, verifica-se que o arguido A... foi acusado nos presentes autos pela prática de um crime de furto simples, p.p. pelo artigo 203º, nº1 do Código Penal que é punido com pena de prisão, cujo limite máximo da medida abstracta é de 3 anos. Deste modo, a situação em causa nos autos integra-se na previsão daquela norma, tendo assim o Tribunal legitimidade e competência para emitir o mandado de detenção europeu em relação ao arguido, nos termos do artigo 36º, daquela Lei nº 65/2003. Na verdade, como a pena aplicável ao arguido pelo crime por que vem acusado é superior a 12 meses, será admissível a emissão desses mandados. Por outro lado, e salvo o devido respeito, considera-se que o Ministério Público cai num evidente contra-senso quanto à argumentação que apresenta. Na verdade, se fosse aplicável aos mandados de detenção europeus o disposto no Código de Processo Penal, designadamente no artigo 254º, que determina que a detenção do arguido não poderá ultrapassar as 48 horas, nunca seria possível emitir aqueles mandados. Na verdade, conforme refere o Ministério Público, atenta a distância geográfica, existe a possibilidade de os arguidos ficarem detidos 10 dias antes de serem presentes a um magistrado. Logo seria sempre ultrapassado o referido prazo de 48 horas, e o mesmo nunca seria cumprido. Ainda que se aplicasse a medida de coacção de prisão preventiva, a mesma não é confundível com a detenção. Logo e em qualquer dos casos seria sempre ultrapassado o referido prazo das 48 horas. Acresce que não vemos fundamento legal para que os mandados de detenção europeus só sejam passíveis de ser emitidos quando seja possível aplicar ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva, ou seja quando o crime de que existem indícios ter sido por si praticado ser punido por pena de prisão superior a 5 anos, conforme resulta do artigo 202º, alínea a), do Código de Processo Penal, na nova redacção introduzida pela lei no 48/2007, de 29-8. Na verdade, não teria assim qualquer nexo que o legislador tivesse determinado no artigo 2º, nº 1, da Lei nº 65/2003, que é possível a emissão de mandados de detenção europeus quando o crime imputado ao arguido é punido por pena de prisão não inferior a 12 meses. Se em Portugal apenas será possível emitir mandados de detenção europeus quando seja possível aplicar ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva, o legislador deveria ter indicado na norma em causa que essa emissão só seria possível quando fosse imputado àquele um crime cuja prisão seja superior a 5 anos. De outra forma a norma em causa tornar-se-á inaplicável a todas as situações em que aos arguidos é imputada a prática de um crime cujo limite máximo da medida abstracta da pena de prisão esteja situado entre 1 e 5 anos. Tendo em conta que resulta do nº 3, do artigo 9º do Código Civil que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, ter-se-á que concluir legislador daquele nº 1,do artigo 2º, da Lei nº 65/2003, exprimiu o seu pensamento na norma de forma correcta. Deste modo, pretendeu o mesmo, de forma consciente e efectiva, determinar que é possível a emissão de mandados de detenção europeus mesmo nas situações em que o crime imputado ao arguido seja punido por pena de prisão cujo limite no esteja situado entre 1 e 5 anos, não tendo de ultrapassar esta fasquia. Segundo a nossa opinião, o limite das 48 horas da detenção dos arguidos, previsto constitucionalmente e no Código de Processo Penal, apenas funciona para as situações em quer a detenção ocorra em território nacional. Aí não há fundamento para que o arguido não seja presente a um magistrado naquele prazo de 48 horas, após ter sido detido. No que se refere às situações em que a detenção do arguido ocorra no estrangeiro, por força da aplicação do mandado de detenção europeu, já não funciona aquele limite das 48 horas. Na verdade, atenta a distância geográfica e os procedimentos burocráticos não será possível fazer cumprir aquele prazo de 48 horas. Esse prazo apenas passa a ter de ser cumprido após o arguido entrar em território nacional. Enquanto tal não acontecer o arguido encontra-se no estrangeiro e numa situação de efectivação de um procedimento internacional. Logo aí não será exigido o cumprimento desse prazo de 48 horas. Deste modo, tendo em conta que está situação em que a detenção do arguido ocorre por via transnacional, não serão aplicadas as limitações à mesma que estão previstas no direito interno e enquanto o arguido estiver detido no estrangeiro. Na verdade, tendo em conta que a Lei nº 65/2003 rege a cooperação internacional com vista à detenção de um arguido e para trazê-lo à presença da justiça de um país onde existe a suspeita de ele ter cometido um crime, não poderá ser aplicada para o efeito a legislação que regula a detenção do arguido a nível interno. Será sim aplicável a legislação que foi aprovada e resultou do consenso dos países que realizam essa cooperação internacional com vista à detenção do arguido. E essa legislação que resultou do consenso dos países que fazem parte a União Europeia é aquela Lei nº 65/2003. Esta não estabelece quaisquer limites temporais para a detenção do arguido. Certamente que tal foi realizado de forma consciente pelos intervenientes na elaboração da Lei em causa. Tal resulta certamente do facto de haver consciência que não será possível, em qualquer dos casos, fazer cumprir o referido limite das 48 horas em relação a uma detenção que é efectuada no espaço europeu e num país estrangeiro. Logo a lei em causa será aplicada independentemente desse limite e não obstante o mesmo. Na verdade, de outra forma, e conforme deixamos exposto supra, nunca seria possível emitir os mandados de detenção europeus, pois não havia qualquer garantia que o arguido ficasse detido apenas 48 horas, antes de ser presente a um magistrado. Refira-se ainda que a Lei nº 65/2003 foi elaborada e aprovada em cumprimento da decisão Quadro nº 2002/584/JAI, do Conselho da Europa. Logo o diploma em causa teve por base uma determinação normativa realizada uma entidade supranacional de que Portugal faz parte. Teve assim por base um normativo supranacional que se imporá e estará situada num plano acima da legislação nacional. Logo será esta que estará condicionada e se terá de se submeter àquela determinação realizada por aquele organismo supranacional e não o contrário. Acresce que se se subscrevesse a tese sustentada pelo Ministério Público, teríamos de concluir que teria sido realizada pelo intérprete uma revogação parcial daquele nº 1, do artigo 2º, da Lei nº 65/2003. Na verdade, a norma seria revogada na parte em que prevê as situações em que o crime imputado ao arguido tem o limite máximo da medida abstracta da pena de prisão entre 1 e 5 anos. Ora, tal não é legalmente admissível. Na verdade, como é sabido e explicado pela doutrina, o intérprete não pode revogar parcialmente uma norma legal, nem fazer uma interpretação ab-rogante ou “contra legem” da mesma. Se o legislador determinou que é possível a emissão de mandados de detenção europeus nas situações em que é imputado ao arguido um crime cujo limite máximo da medida abstracta da pena de prisão seja superior a 1 ano, e ainda que o mesmo seja inferior a 5 anos, o intérprete o que tem de fazer é de respeitar esta opção do legislador e aplicar a norma nos seus precisos termos. Não está é o intérprete autorizado a manipular ou distorcer o conteúdo a norma de acordo com as conveniências. Por fim, refira-se que o artigo 34º, da Lei nº 65/2003, não determina que se aplica directamente ao regime de mandado de detenção europeu o disposto no Código de Processo Penal. O que aquela norma determina é que o Código de Processo Penal se aplica a título subsidiário e desde que não contrarie o regime previsto naquele diploma e na parte que não se encontra nele previsto. Refira-se ainda que prova inequívoca que não será aplicável o limite das 48 horas de detenção aos mandados de detenção europeus é o disposto no artigo 26º, da Lei no 65/2003. Na verdade, resulta desse preceito, designadamente do nº 2, que a pessoa que for detida em Portugal no âmbito do cumprimento de um mandado de detenção europeu, poderá ficar nessa situação durante 60 dias, a aguardar que seja proferida decisão judicial sobre a execução do mandado. E se houver recurso, esse prazo poderá ainda prorrogar-se por mais 30 dias, nos termos do nº 3 daquele artigo 26º. Por fim, refira-se que não se compreende a alegação efectuada pelo Ministério Público que para ser possível ser emitido o mandado de detenção europeu, ter-se-ia que previamente aplicar ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva. Na verdade, ainda que se aplicasse esta de medida de coacção, antes de o arguido entrar em território português e ser presente a um magistrado, o mesmo estaria sempre numa situação de detenção e não sob a referida prisão preventiva. Logo o prazo de 48 horas de detenção seria sempre ultrapassado, quer fosse aplicada ou não, previamente, a medida de coacção de prisão preventiva. Assim de acordo com a tese do Ministério Público, seriam sempre violados o artigo 254º, do Código Processo Penal, e o artigo 18º da Constituição. O facto de posteriormente à detenção ser aplicada ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva não sanará a situação do mesmo ter estado detido mais de 48 horas. Pelo exposto, e nos termos do artigo 414º, nº 4, do Código de Processo Penal, decide-se sustentar a decisão recorrida. II.B. – De Direito. “As decisões de Tampere em matéria de justiça inspiraram-se na noção de “espaço europeu”, ultrapassando as formas tradicionais de cooperação judiciária. A mudança radical consistiu na afirmação do princípio do reconhecimento mútuo, como “pedra angular” da cooperação judiciária em matéria penal. A primeira concretização no domínio penal do princípio do reconhecimento mútuo no âmbito do espaço de segurança e justiça foi a Decisão-Quadro de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (cfr. Anabela Miranda Rodrigues, “O mandado de detenção europeu - Na via da construção de um sistema penal europeu: um passo ou um salto?”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 13ª, nº 1, Janeiro-Março, 2003, pág. 27 segs; Ricardo Jorge Bragança de Matos, “O princípio do reconhecimento mútuo e o mandado de detenção europeu”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 14º, nº 3, Julho-Setembro, 2004, págs. 325 segs.). Nos “considerandos”, a Decisão-Quadro estabelece a finalidade que tem em vista realizar: -Abolição do processo formal de extradição no que diz respeito às pessoas julgadas embora ausentes cuja sentença já tenha transitado em julgado – “considerando” (1); -O objectivo que a União, fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduz à supressão da extradição entre os Estados-Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias, sendo que a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permite suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos […] procedimentos de extradição; as relações de cooperação clássicas que […] prevaleceram entre Estados-Membros devem dar lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça – “considerando” (5); - O mandado de detenção europeu previsto na Decisão-Quadro constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de «pedra angular» da cooperação judiciária - “considerando” (6); - O mandado de detenção europeu deverá substituir, nas relações entre os Estados-Membros, todos os anteriores instrumentos em matéria de extradição – “considerando” (11). Os fundamentos e as finalidades, expressamente assumidos ao longo da extensa exposição de motivos da Decisão-Quadro, constituem elementos essenciais de interpretação do próprio instrumento normativo da União, como das pertinentes disposições de diploma interno de transposição, a Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto. O mandado de detenção europeu constitui, pois, com a sua regulamentação jurídica, o instrumento operativo que, em aplicação do princípio do reconhecimento mútuo em matéria penal, substitui nas relações entre os Estados-Membros «todos os anteriores instrumentos em matéria de extradição». É, pois, no círculo de delimitação material das finalidades do novo e específico instrumento de cooperação no espaço da União que há-de ser interpretado o respectivo regime e cada uma das particularidades que apresente – e o critério nuclear será o que resulta da intenção assumida de substituição, nesse espaço, do regime de extradição. As referências fundamentais do regime e que moldam os conteúdos material e operativo resumem-se a dois pressupostos base: o afastamento, como regra, do princípio da dupla incriminação, substituído por um elenco alargado em catálogo de infracções penais e a abolição da regra, típica da extradição, da não entrega ou extradição de nacionais. Moldadas na finalidade do instrumento específico de cooperação e nos pressupostos essenciais que lhe estão subjacentes (mútuo reconhecimento; substituição da extradição), as normas aplicáveis a cada situação têm de ser interpretadas no contexto dos referidos âmbito e finalidades, e na conjugação ainda entre as exigências decorrentes do reconhecimento mútuo e os deveres assumidos e a permanência de alguns espaços de soberania estadual em matéria penal. As matérias elencadas na enunciação da Decisão-Quadro através da indicação de campos ou áreas materiais de criminalidade - referências genéricas que permitem compreender e abranger matérias ou espaços de criminalidade independentemente das especificidades de descrição típica em espaços não harmonizados - justificam-se por suporem um tendencial convergência de critérios materiais e âmbito de incidência em sociedades com avançada integração e com princípios, valores e referências comuns. A “lista” de domínios materiais-penais que estão fora da tradicional exigência de dupla incriminação na cooperação penal internacional, constitui um pressuposto e ao mesmo tempo consequência do princípio do reconhecimento mútuo que fundamenta o mandado de detenção europeu. Na construção de um espaço comum de liberdade, segurança e justiça tem de haver, necessariamente, um território comum de valores que federem sociedades, e princípios livremente partilhados que constituam âncoras de liberdade e de segurança. Por isso, a confiança que têm de partilhar na aceitação dos valores e dos sistemas materiais e procedimentais que os garantam. Nesta medida, uma comunidade de segurança, liberdade e justiça supõe a existência de valores e bens jurídicos comuns que devem ser tutelados pelo direito penal, aceitando os seus membros que a incriminação de comportamentos que afectem tais valores é inerente à partilha de valores comuns, independentemente dos nomina próprios de cada sistema. A incriminação está, assim, intrínseca nos princípios que federam as sociedades e os Estados que se agregam e integram em comunidade, dispensando, materialmente, a verificação da dupla incriminação; uma tal exigência estaria em contradição com a aceitação de valores essenciais comuns. Mas esta ordenação e ponderação valem para o que é essencial à liberdade e segurança e ao espaço comum de justiça na protecção de valores que são o cimento de sociedades que assumem espaços muito relevantes de integração. Esta é a função da “lista” dos campos materiais de incriminação do artigo 2º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto – reconhecimento de um consenso sobre o próprio “princípio da incriminação”. Mas por ser assim, a dimensão é material, não podendo ser apenas formal; os equilíbrios e as acomodações necessárias, se não permitem verificar a dupla incriminação nas matérias em que é pressuposta (sem o que não existira espaço comum de liberdade e segurança com a protecção penal de valores e bens essenciais), também supõem que a pertença das matérias aos campos definidos deve ser verificada em função dos factos que determinaram a emissão do mandado e das qualificações da lei interna do Estado da emissão e não de meras indicações formais e genéricas constantes do mandado. […] Estas considerações permitem determinar, na intenção subjacente à criação do instrumento de cooperação e no modelo instituído, o tipo de controlo que caberá á autoridade judiciária do Estado da execução. Este controlo terá de ser «genérico, ou seja, verificar se o facto ou factos que dão origem ao mandado fazem parte da lista, referindo-se a um “domínio de criminalidade” ai previsto; depois, um controlo jurídico, que se analisa num controlo da incriminação do facto ou factos no Estado de emissão. Nesta segunda fase do controlo, a autoridade judiciária fica subordinada à definição dos factos pelo direito do Estado de emissão, isto é, tem de se ater aos elementos constitutivos do tipo legal de crime tal como eles estão previstos na lei do Estado de emissão e não aos elementos constitutivos na lei do seu Estado». […] Deste modo, se os factos que determinam a emissão do mandado, tal como constam e com a qualificação jurídica e a integração típica que as autoridades da emissão assumiram, não puderem integrar-se, numa razoável e comum dimensão material, no elenco de um dos “domínios de criminalidade” fixados na Decisão-Quadro, o Estado da execução poderá efectuar, nas condições que considere adequadas, a verificação (facultativa) da dupla incriminação; a limitação do alcance das soberanias só poderá valer para os valores e princípios comuns, que livremente se aceitaram, podendo o Estado da execução, em situações de desfasamento entre os factos e a qualificação e o círculo e as finalidades da construção dos domínios de criminalidade da “lista”, afastar-se das referências formais e genéricas do mandado, que não tenham suporte material. […] E, como se salientou, a delimitação comum não é arbitrária ou destituída de fundamentação material. Trata-se de proteger através do direito penal valores e bens jurídicos que constituem o suporte das exigências e garantias de liberdade e segurança num espaço comum de liberdade, segurança e justiça, e não de condutas que «relevam de uma certa Weltanschauung e, por isso, incriminadas nuns Estados e não noutros» (cfr. Anabela Miranda Rodrigues, loc.cit., p. 40). […] Moldadas na finalidade do instrumento específico de cooperação e nos pressupostos essenciais que lhe estão subjacentes (mútuo reconhecimento; substituição da extradição), as normas aplicáveis a cada situação têm de ser interpretadas no contexto dos referidos âmbito e finalidades, e na conjugação ainda entre as exigências decorrentes do reconhecimento mútuo e os deveres assumidos e a permanência de alguns espaços de soberania estadual em matéria penal. Nesta perspectiva complexa, o estabelecimento de causas facultativas de não execução do mandado relevam dos compromissos assumidos no âmbito da União e dos consensos possíveis na conjugação do binómio espaço único e soberania estadual. Tratando-se, no caso, de um modelo de substituição integral da extradição, simplificado e inteiramente jurisdicionalizado, tudo quanto fosse anteriormente regulado pelo regime da extradição, deve ser integrado no regime do mandado de detenção europeu no que respeita ao respectivo âmbito objectivo e subjectivo de aplicação Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 04.01.2007.. No domínio das categorias ou instrumentos jurídicos destinados a promover o princípio da realização da justiça, no âmbito da cooperação judiciária internacional, mais especificamente no espaço de justiça e segurança que se pretendeu implementar desde a adopção nos tratados formadores da União Europeia com o chamado “Terceiro Pilar – K3”, o mandado de detenção europeu assume-se como uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade – cfr. artigo 1.º, n.º1, da Lei n.º 65/2003, e 23.08. Na base da assumpção deste instrumento de cooperação judiciária estão ínsitos os princípios da confiança mútua e o mútuo reconhecimento das decisões judiciais proferidas pelos Estados-Membros corolários dos princípios, consignados no artigo 6º das disposições comuns do Tratado de Nice, de liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de Direito, “princípios que são comuns aos Estados-Membros”. Constituem-se pressupostos jurídico-materiais para que a autoridade judiciária de um Estado-Membro possa decretar a emissão de Mandado de Detenção Europeu que exista um procedimento criminal em que esteja indiciada a prática, pelo sujeito a deter, de um facto punível com pena com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses, sem controlo, em muitos casos, da dupla incriminação – cfr. artigo 2.º da Lei nº 65/2003, de 23.08). Como se alcança do preceito citado na base da decisão de emissão de um Mandado de Detenção Europeu, tanto pode estar a necessidade de detenção de indivíduo para cumprimento de uma pena imposta por uma decisão proferida em processo criminal – “cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade” –, como a realização de um acto processual ordenado no âmbito de um procedimento processual – “para efeitos de procedimento criminal”. O despacho recorrido intenta justificar a emissão do Mandado de Detenção Europeu com o facto de o arguido se encontrar numa situação de contumácia, não sendo possível fazer cessar este estádio processual sem recurso a uma medida de mais largo alcance como seja a difusão a nível da União Europeia, mediante a inserção no Sistema de Informação Schengen, através do Gabinete SIRENE nacional – artigo 95º da Convenção de Aplicação do acordo de Schengen, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990 – de um Mandado de Detenção Europeu. Com o cumprimento do mandado visava-se obviar à prossecução de um estádio processual à custa da detenção de uma pessoa por um período de tempo que pode ir até sessenta (60) dias – cfr. artigo 26º da lei nº 65/2003, de 23.08 -; á custa da colocação em movimento de uma máquina policial e judiciária que vai desde a inserção dos mandados pela entidade nacional responsável, detenção do individuo se e quando encontrado em qualquer dos Estados-Membros; organização de um processo para apreciação e decisão do pedido de entrega; tramitação de entrega com a vinda de agentes – designada “escolta” – das autoridades competentes ao país emitente para entrega do indivíduo. A autoridade judiciária emitente cumpriria e satisfaria o seu desiderato com a prestação pelo arguido do Termo de Identidade e Residência e, eventualmente, poder vir a submetê-lo a julgamento. Cabe perguntar como lograria a autoridade judiciária emitente do Mandado de Detenção Europeu submeter o arguido a julgamento. Decretando a medida de coacção de prisão preventiva ou outra medida restritiva da liberdade, como a de obrigação de permanência na habitação? E fá-lo-ia tendo em conta a moldura penal dos ilícitos pelos quais o arguido se encontra acusado – crime de furto previsto e punido pelos artigos 202.º, nº 1, al. a), 201.º e mesmo 200º todos do C.P.P? Ou ordenando a apreensão do passaporte e e/ou também de qualquer autorização de residência de que fosse possuidor procurando desta forma obstar a que o arguido viajasse para o estrangeiro ou trabalhasse no país emitente da autorização de residência? Ou ainda sujeitando-o a qualquer outra obrigação, como a apresentação às autoridades policiais ou outras, que não uma medida detentiva? Com a ausência de controle nas fronteiras internas, apanágio da livre circulação de pessoas no interior da União, o que impediria o arguido de sair para outro país e manter a ausência que determinou a emissão dos mandados e deste modo frustrar a almejada comparência aos actos processuais posteriores à prestação do Termo de Identidade e Residência? Em nosso juízo a ordem emissão do Mandado de Detenção Europeu pela autoridade judiciária sedeada na jurisdição territorial de Torres Novas revela-se desproporcionada e inadequada aos fins que visa obter para o processo e para os fins de realização da justiça penal. Conforme se constata do despacho proferido a 21.21.2001 com a declaração de contumácia foi ordenada, tal como decorre da lei, a emissão imediata de mandado de detenção contra o arguido, com o que se pretende obter a comparência coerciva em juízo a fim de prestar termo de identidade e residência, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de outras medidas de coacção – cfr. nº 1 do artigo 337.º, concertado com o nº 2 do artigo 336º, ambos do C.P.P.). A emissão de mandados de detenção decorrentes da declaração de contumácia constitui-se como uma excepção ao princípio do direito à liberdade e à segurança, consagrado no nº 1 do artigo 27.º, da Constituição da República, de que o nº 2 constitui uma explicitação ao consignar que “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”. A excepção referida no parágrafo antecedente contém-se na alínea f) do nº 3 do preceito citado e verte-se na possibilidade de derrogação do princípio crismado no nº 1 quando admite a “detenção por decisão judicial (…) para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente”, sujeita, no entanto, ao condicionalismo necessário e vinculado de que a privação da liberdade, só é admissível se efectuada “pelo tempo e nas condições que a lei determinar”. Para assegurar a presença de alguém perante a autoridade judiciária, a detenção que haja sido efectuada com quebra do principio contemplado no nº 1 do artigo 27º da Constituição da República Portuguesa, não podendo ser concretizada de imediato, nunca poderá exceder vinte e quatro (24) horas – alínea b) do nº 2 do artigo 254º do Código de Processo Penal. O cuidado posto pelo legislador na fixação taxativa das situações em que pode ser ordenada a detenção e o curto período de duração estabelecido no preceito adjectivo acabado de citar está plenamente justificado se considerarmos os fins a que se destina a medida privativa da liberdade – a comparência de alguém perante uma autoridade judiciária para efectivação de um acto processual, v. g. prestação de Termo de Identidade e Residência ou de outra medida de coacção “considerada adequada”. Antes da entrada em vigor do regime de cooperação judiciária reforçado intra Estados-Membros da União Europeia, a cooperação judiciária internacional era regida pelo Lei nº 144/99, de 31 de Agosto e nela se previa a possibilidade de extradição para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas de liberdade por criem cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente – nº 1 do artigo 31º da citada normação legal, sendo que quando pedido era formulado para efeitos de prosseguimento criminal e não para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade, a lei condicionava o pedido de extradição à necessidade de uma decisão judicial – cfr. artigo 38 da Lei nº 144/99, de 31.08. Exigia-se assim uma prévia ponderação e apreciação da conduta criminal do arguido e a exigência da verificação dos pressupostos que possibilitassem a aplicação, ao caso concreto, de uma mediada coactiva privativa de liberdade, devendo essa menção constar expressamente do pedido – cfr. nº 3 do artigo 38º da citada Lei de cooperação judiciária internacional. Nesta exigência ia ínsita a necessidade de ajuizar da razoabilidade, adequação, necessidade e proporcionalidade de um instrumento de cooperação internacional que, sendo legitimo e convencionalmente apto a prosseguir os fins da realização da justiça penal, deveria ser usado com morigeração e parcimónia de modo a obstar ao accionamento de instituições internacionais quando os concretos interesses jurídico-penais não fossem de tal maneira prevalentes e relevantes que o não justificassem. O accionamento dos mecanismos de cooperação, no plano meramente formal, porque atinam com a soberania dos Estados e coenvolvem áreas de relacionamento institucionais melindrosos devem ser utilizados com contenção e na justa e correcta medida, sob pena de, pelo dispêndio de meios que acarretam e desenvolvem e pela análise internacional a que se sujeitam, poderem não ser tidos na devida conta e desprezados no seu cumprimento. A emissão corriqueira e a esmo de mandados de detenção pode acarretar um desprestigio da justiça de um país na justa medida em que o Estado requerido ao avaliar o conteúdo de um pedido, á luz das infracções denunciadas, pode ser tentado a desprezar o seu cumprimento pela irrelevância e diminuto valor e densidade jurídico-penal dos crimes pelos quais é formulado o pedido. Daí que na ponderação da emissão de um pedido de detenção provisório, prelúdio de um pedido de extradição, estivesse sempre uma decisão judicial determinadora da detenção da pessoa a extraditar e só depois de avaliada a gravidade e repercussão societária do crime por que era requestados os pedidos formulados ao amparo da cooperação internacional. Uma graduação da necessidade e relevância na aquilatação dos meios internacionais a accionar pode surpreender-se no artigo 98º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen quando preceitua que: “os dados relativos às testemunhas, às pessoas notificadas para comparecer perante as autoridades judiciárias no âmbito de um processo penal a fim de responderem por factos que lhes são imputados ou às pessoas que devam ser notificadas de uma sentença penal ou de um pedido para se apresentarem para cumprir uma pena privativa de liberdade serão inseridos, a pedido das autoridades judiciárias competentes, para efeitos da comunicação do local de permanência ou do domicilio”. Não devendo a pessoa ser detida provisoriamente para efeitos de extradição, porque a autoridade judiciária competente estima não ser de accionar este mecanismo, a possibilidade de obtenção de cooperação dos parceiros para situações de menor relevância e densidade jurídico-penal colhe satisfação no expediente inserto no nº 1 do artigo 98º da CAAS (Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen). A questão que vem colocada pela recorrente prende-se com a ponderação do sentido da adequação e proporcionalidade colocado na ordem de emissão do mandado de detenção europeu. Vale por dizer que o que vem questionado é a desproporção e a desnecessidade de utilização de um expediente de cooperação internacional numa situação processual em que a relevância jurídico-penal do crime a perseguir se reveste de reduzido valor ético-social. Se do ponto vista meramente formal a emissão do mandado se torna possível – cfr. artigo 2.º, n.º1, da Lei n.º 65/2003 –, já que o crime pelo qual o arguido se mostra acusado é abstractamente punido com pena de prisão superior a 12 meses, do ponto vista material, e à luz dos princípios constitucionais que se deixaram enunciados supra, nos parece que a emissão dos referidos mandados se prefigura como desajustada e desproporcionada. Como se deixou antever no que se deixou dito supra quanto à decorrência da emissão de mandados de detenção e às regras temporais limitadas em que a detenção pode vigorar a execução de um mandado de detenção, pela tramitação que requer, excederia sempre e em muito tempo, os prazos fixados para apresentação de uma pessoa perante uma autoridade judiciária, de acordo com a alínea b) do artigo 254º do Código de Processo Penal. E a pergunta que ocorre formular atina com a perequação e juízo de conformidade da medida decretada com o ordenamento jurídico-processual e, axialmente, com o ordenamento constitucional. Vale por perguntar se é constitucionalmente adequado e proporcional que a um arguido declarado contumaz e que fosse encontrado em Portugal o cumprimento do mandado de detenção, entretanto dimanado pela autoridade judiciária, lhe valeria o máximo vinte e quatro horas de privação de liberdade e a um outro, nas mesmas circunstâncias e supondo o mesmo tipo de crime, mas detido em cumprimento de um mandado de detenção europeu, lhe valeria, ou poderia valer, até sessenta (60) dias de detenção? Será ajustado e conforme aos princípios de proibição de excesso, necessidade e adequação que dois indivíduos supostos infractores à luz do ordenamento de um país possam colher tão dispare tratamento? Podem os enunciados princípios para a mesma infracção acolher soluções que possibilitam para um indivíduo, se encontrado no interior do país, usufrua de um regime detentivo meramente simbólico enquanto para outro a sujeição deva ser uma detenção desmesurada? A emissão de um mandado de detenção europeu não pode deixar de ponderar estes vectores de avaliação processual e constitucional sob pena de se reconverter na adopção de uma medida materialmente ilegal e injusta por desconforme á lei adjectiva e ao ordenamento jurídico–constitucional. No momento de avaliação para decretamento de medidas processuais ajustadas para ordenação do procedimento penal e tendo em vista os fins que por ele se visam obter, a autoridade judiciária deve alçapremar os juízos de necessidade e adequação que regem nos planos processual e constitucional por forma a obter um resultado de conformidade e harmonia dos princípios e das normas que visam acautelar direitos fundamentais da pessoa ajuizada. Como deixamos anunciado supra, entendemos que a decisão recorrida não faz correcta e adequada ponderação dos princípios rectores ínsitos nos artigos 18º e 27º da Constituição da República Portuguesa na justa medida em que ao dar expressão e ao pretender alargar o cumprimento de mandados de detenção ordenados ope lege da declaração de contumácia ao espaço europeu, mediante um mecanismo de cooperação judiciário reforçado, suscita a possibilidade de tratamento desigual e de forma desproporcionada indivíduos que à luz do ordenamento jurídico-processual e constitucional deveriam merecer idêntico tratamento. Como se escreveu no douto acórdão deste tribunal de 21.XI.2007, proferido no processo nº 210/00.0TBTNV.A.C1, que data vénia, nesta parte, aqui tomamos de empréstimo “o despacho que determina a detenção, decorrente da declaração de contumácia, não pondera (nem tem que ponderar), ao contrário do que sucede com o mandado de detenção resultante da aplicação da medida de prisão preventiva – e aqui identificamos uma das principais diferenças entre ambas as situações –, os mencionados critérios de adequação, necessidade ou proporcionalidade stricto sensu, e os princípios da excepcionalidade e da subsidiariedade da privação da liberdade. Sendo assim, entendemos que a possibilidade de restrição da liberdade individual que se traduza na sua privação em qualquer situação materialmente idêntica à da prisão preventiva só pode ocorrer, à luz da Constituição da República e da lei, fora dos casos de condenação transitada em julgado, na sequência de despacho judicial que, aplicando os critérios da legalidade, adequação, necessidade e proporcionalidade aos factos suficientemente indiciados, decida que essa sujeição, face aos referidos critérios, se compadece com os interesses que com a mesma se pretende alcançar”. O despacho impugnado lesa os princípios constitucionais supra mencionados e descarta a igualdade de tratamento dos sujeitos processuais se colocados em idêntica posição, mas em espaços geográficos distintos. A desproporção dos meios processuais angariados pelo despacho impugnado para, partindo de uma mesma situação processual (de contumácia), a fazer cessar encontrando-se o ajuizado em Portugal ou num Estado-Membro da União Europeia e os efeitos que a partir da execução meios empregues se fariam percutir na esfera de liberdade pessoal do contumaz mostram-se de tal forma inapropriados que ferem os mais elementares princípios do direito adjectivo e do direito constitucional. III. – Decisão. Na defluência do exposto decidem os juízes que constituem este colectivo, na secção criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra, em: - Julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, revogar o despacho sob impugnação que deve ser substituído por outro que ordene a recolha dos mandados de detenção europeu que, entretanto, haviam sido emitidos. - Sem tributação. |