Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1096/2000
Nº Convencional: JTRC01108
Relator: ARTUR DIAS
Descritores: CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES
Data do Acordão: 10/03/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 53º,Nº1, 474º, Nº1, AL. C) E Nº 2, 493º E 494º DO CPC ANTERIOR À REVISÃO OPERADA PELO DL Nº 329-A/95, DE 12/12
Sumário: I - Nos termos do nº1 do artº 53º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à revisão operada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12/12, a singularidade do devedor -entendida no sentido ideal, abrangendo o caso de litisconsórcio de executados -era um dos requisitos de admissibilidade da cumulação inicial de pedidos executivos.
II - Havendo alguns devedores, ou gripos de devedores, comuns e outros não comuns, deviam estes ser excluídos da execução através de indeferimento liminar parcial ou, se ultrapassada essa fase, através da absolvição da instância executiva.
Decisão Texto Integral: