Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC01108 | ||
| Relator: | ARTUR DIAS | ||
| Descritores: | CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 53º,Nº1, 474º, Nº1, AL. C) E Nº 2, 493º E 494º DO CPC ANTERIOR À REVISÃO OPERADA PELO DL Nº 329-A/95, DE 12/12 | ||
| Sumário: | I - Nos termos do nº1 do artº 53º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à revisão operada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12/12, a singularidade do devedor -entendida no sentido ideal, abrangendo o caso de litisconsórcio de executados -era um dos requisitos de admissibilidade da cumulação inicial de pedidos executivos. II - Havendo alguns devedores, ou gripos de devedores, comuns e outros não comuns, deviam estes ser excluídos da execução através de indeferimento liminar parcial ou, se ultrapassada essa fase, através da absolvição da instância executiva. | ||
| Decisão Texto Integral: |