Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
342/09.0TBCTB-H.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MOREIRA DO CARMO
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA DE PAGAMENTO
COMPLEXIDADE
CONDUTA DAS PARTES
Data do Acordão: 11/17/2015
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Tribunal Recurso: COMARCA DE CASTELO BRANCO - CASTELO BRANCO - INST. LOCAL - SECÇÃO CÍVEL - J3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.6 Nº7 RCP, 7, 8, 530 CPC
Sumário: 1.- A dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça superior a € 275.000, prevista no art. 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais ( RCP), assenta exemplificadamente num binómio: na complexidade da causa e na conduta processual das partes.

2.- O critério da complexidade da causa pode ser retirado interpretativamente do disposto no art. 530º, nº 7, suas alíneas, a) a c), do NCPC, onde se refere a que: contenha articulados ou alegações prolixas; diga respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou implique a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.

3.- Quanto à conduta processual das partes deverá ter-se por luz orientadora o disposto nos arts. 8º e 7º, nº 1, do NCPC, onde se estatui o dever de as partes agirem de boa fé e de cooperarem mutuamente e com o tribunal para com brevidade e eficácia se alcançar a justa composição do litígio.

Decisão Texto Integral:

I – Relatório

1. M (…), J (…), G (…) e R (…), interessados em processo de inventário, requereram a dispensa do pagamento da taxa de justiça devida pelo valor que excede 275.000 €, nos termos do disposto no nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais.

Invocaram, para tanto, que o processo não se revelou complexo já que não houve necessidade de qualquer acto ou procedimento que envolvesse conhecimentos específicos ou a intervenção de peritos na avaliação dos bens que constituíram o acervo hereditário. Que o valor do inventário foi “empolado” pela existência de verbas em numerário que são inexistentes. Que as partes tiveram um comportamento diligente e consensual, tendo os interessados aqui requerentes acordado quanto à reclamação de bens apresentada. Que acordaram na partilha dos bens constante da relação de bens o que fizeram na conferência de interessados.

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Foi proferido despacho que indeferiu o requerido.

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2. Os requerentes interpuseram recurso, tendo concluído como segue:

A) Verificam-se, no caso do processo especial de inventário onde foi proferida a decisão recorrida, os pressupostos que, nos termos do que dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do RCP, justificam a dispensa de pagamento da taxa de justiça acima do valor de €275.000,00.

B) A taxa de justiça de € 15.874,70 (quinze mil oitocentos e setenta e quatro euros e setenta cêntimos) é desproporcional e excessiva em face da natureza e tramitação do processo em causa.

C) No processo de inventário não foram suscitadas, nem foram objeto de decisão, questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica, ou que envolvessem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem de decidir.

D) Não foram apresentados articulados prolixos, nem houve lugar a qualquer julgamento, tendo o processo terminado por acordo das partes.

F) Toda a dinâmica do processo se concretizou em alguns despachos de mero expediente e na realização de uma tentativa de agilização e de conciliação e de uma conferência de interessados que terminaram por acordo das partes.

G) A questão da cumulação de inventários a que se alude na decisão recorrida foi decidida por despacho de 23-04-2009, no qual o Tribunal a quo concluiu, com manifesta facilidade e simplicidade, não haver cumulação por estar documentalmente comprovada a partilha extrajudicial da herança aberta por óbito de L (…).

H) Resulta do despacho de 23-04-2009 que a decisão sobre a inicial alegada cumulação de inventários não envolveu qualquer complexidade nem especial especificidade no âmbito da ciência jurídica.

I) A questão da nulidade da escritura de partilha e da existência de um contratopromessa a que o Tribunal a quo se reporta para fundamentar a sua decisão foi apreciada no âmbito da ação declarativa que, sob o n.º 369/09.1TBCTB, correu termos pelo extinto 1.º Juízo e não pelo Tribunal a quo.

J) O processo de inventário durou seis anos, quatro dos quais esteve suspenso a aguardar Sentença no processo n.º 369/09.1TBCTB.

K) Na apreciação da conduta processual das partes para efeitos de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, deve atender-se ao dever de boa-fé processual consagrado no artigo 8.º do Código de Processo Civil, segundo o qual “As partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior.”

L) Os recorrentes agiram sempre de boa-fé e em total colaboração com o Tribunal, tendo todos os incidentes alegados pelo Tribunal a quo (falta de citação, falsidade da ata e sonegação de bens) sido deduzidos pelo cabeça-de-casal.

M) Os recorrentes não podem ser penalizados pela eventual “deslealdade processual” do cabeça-de-casal, sendo injusto, face ao que dispõe o artigo 1383.º, n.º 1 do CPC, penalizá-los com a não aplicação da exceção prevista no RCP.

N) Não tendo sido entregue aos recorrentes qualquer verba em dinheiro da adjudicada em partilha, tendo ficado os herdeiros em compropriedade sobre todos os bens imóveis, os recorrentes não obtiveram do processo um ganho efetivo.

O) Atento o desenvolvimento processual e o resultado alcançado, a taxa de justiça de € 15.874,70 (quinze mil oitocentos e setenta e quatro euros e setenta cêntimos) é desproporcional e excessiva face aos custos gerados pela atividade desenvolvida pelo Estado na administração da Justiça e os a suportar pelos recorrentes.

P) A aplicação das regras relativas a custas conduziu a uma manifesta desproporcionalidade entre a atividade jurisdicional desenvolvida e a taxa de justiça a cobrar, o que viola, por um lado, o princípio da proporcionalidade que, no sentido restrito, impede a adoção de medidas restritivas desproporcionadas, significando que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa “justa medida” (artigo 18.º, n.º 2 da CRP) e, por outro, o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP.

Q) A fixação da taxa de justiça calculada apenas sob o valor da causa de €1.488.820,32 evidencia a preterição do direito fundamental de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, traduzindo um desfasamento irrazoável entre o custo concreto e o processado em causa.

R) Verificam-se, assim, os pressupostos que justificam a dispensa do pagamento da taxa de justiça devida para além dos €275.000,00, devendo o tribunal aplicar a exceção prevista no n.º 7 do artigo 6.º do RCP.

S) Ao não fazê-lo, a decisão recorrida viola o disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP e os direitos fundamentais previstos nos artigos 18.º, n.º 2 e 20.º da CRP.

Termos em que, e nos mais de Direito que vexas. Doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se a douta decisão recorrida.

3. O Mº Pº contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

II – Factos Provados

Os factos provados são os que dimanam do relatório supra, e os indicados na parte III desta decisão.

III – Do Direito

1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

Nesta conformidade, a única questão a resolver é a seguinte.

- Dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.   

2. No despacho recorrido exarou-se que:

“Dispõe o n.º7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que “Nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”

Vejamos, então:

O presente processo de inventário foi instaurado em 4 de Março de 2009, ou seja, teve uma duração de 6 anos, embora suspenso durante cerca de quatro anos, e foram indicados como inventariados L (…) e M (…) não obstante os requerentes terem feito referência à existência de uma escritura de partilha outorgada por óbito daquele L (…). Isto porque defenderam que tal escritura de partilha foi simulada e simultaneamente celebrado um contrato promessa de compra e venda dos bens objecto da escritura, pelo que deveria haver cumulação de inventários.

Mais invocaram a existência de um acordo escrito celebrado entre R (…)marido e pai dos requerentes e os requeridos no inventário A (…) e E (…) que contrariava aquilo que constava da escritura de partilha.

Na sequência do trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito do processo n.º 369/09.1TBCTB que correu termos no extinto 1º Juízo deste tribunal, foi decidido que o presente inventário seria apenas por óbito de M (…) mantendo-se válida a partilha efectuada por óbito de L (…).

Foram indicados bens no valor de € 1.488.820,32.

Foi deduzido incidente de reclamação à relação de bens com a junção de 16 documentos e após resposta do cabeça-de-casal, houve resposta dos requerentes e a junção de mais sete documentos.

Pelo meio, ainda foi invocada a sonegação de bens da herança e novamente a existência de um acordo celebrado entre R (…), marido e pai dos requerentes e os requeridos no inventário A (…) e E (…).

Na sequência de tantos requerimentos e documentos existentes nos autos e da invocação da celebração do tal acordo entre R (…) e A(…) e E (…), ou seja, em face da complexidade verificada, o tribunal decidiu convocar todas as partes a fim de se fixarem as posições de cada um relativamente à relação de bens e quanto às diligências a realizar com vista à estabilização da relação de bens, o que veio a ocorrer em 12.12.2014.

Tal diligência teve a duração de duas horas e meia e conseguiu-se um acordo quanto às verbas da relação de bens.

Elaborada a acta, vieram os requerentes pedir a sua clarificação e os requeridos invocar que a acta não espelhava o que aconteceu na conferência.

Notificados os requerentes para juntarem nova relação de bens, voltaram a relacionar verbas que já haviam sido eliminadas na conferência convocada com vista à agilização de procedimentos.

Posteriormente, veio a interessada E (…) invocar a falta de citação e pedir a anulação de todo o processado com a consequente não realização da conferência de interessados já marcada.

Procedeu-se à conferência de interessados a qual durou toda a manhã e início da tarde.

As partes chegaram a acordo quanto à partilha dos bens.

Da análise do processado, resulta, claramente, que não se tratou de um processo simples: tratou-se, pelo contrário, de um processo complexo com a invocação de cumulação de inventários, partilhas extrajudiciais simuladas e acordos extrajudiciais que tiveram implicações na definição dos termos do inventário e na relação de bens a partilhar.

Isto, para além da enorme quantidade de documentos apresentados.

Quanto à conduta das partes ao longo do processo, também resulta, facilmente, da descrição do processado, que houve muita litigância com a dedução de vários incidentes, sendo que o incidente da reclamação à relação de bens teve várias respostas por cada uma das partes para além da junção de variada documentação.

Para além do incidente à reclamação de bens, vários foram os outros incidentes deduzidos como a falta de citação, a imprecisão da acta, a falsidade da acta e a sonegação de bens.

Alegam os requerentes a inexistência dos valores monetários relacionados na relação de bens.

Quanto a esta matéria, importa, desde já, dizer que tal não justifica o não pagamento da taxa de justiça devida uma vez que os requerentes dispõem de meios para fazer valer os seus direitos definidos na partilha.

De qualquer forma, sempre diremos que a vantagem económica que cada um dos requerentes retira do processo, não justifica a dispensa do pagamento da taxa de justiça devida.

Aliás, resulta da disposição supra transcrita que a dispensa do pagamento da taxa de justiça devida acima do valor de € 275.000,00 constitui uma excepção, ou seja, só deve ser deferida nas situações de injustiça flagrante em que há uma desproporção gritante entre o ganho obtido e a simplicidade do processado, o que não é manifestamente o caso, como pensamos ter demonstrado”.

Como pressuposto do requerimento dos interessados temos que à causa foi fixado o valor de 1.488.820,32 €, tendo sido apurado na conta final que os ora recorrentes teriam de pagar a taxa de justiça de 15.874,70 €.

O citado art. nº 6º, nº 7, do RCP, consagrando a dispensa de pagamento aí referido, assenta, designadamente, num binómio de base decisória: na complexidade da causa e na conduta processual das partes.

Quanto à complexidade da causa, a propósito da taxa de justiça, no nº 7 do art. 530º do NCPC, dispõe-se que será de especial complexidade a acção que:

a) Contenha articulados ou alegações prolixas;

b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou

c) Implique a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.  

O despacho recorrido indeferiu o requerido, pelas razões que apresentou, contudo não tem os contornos que aparenta, antes em concreto, analisados os autos, revela-se outra realidade mais favorável aos requerentes. Vejamos então. Tendo em conta que estamos defronte um processo de inventário que não é por natureza, na normalidade das situações, complexo.

- Diz-se no despacho recorrido que o processo de inventário foi instaurado, pelos ora recorrentes, em Março de 2009, por morte de L (…) e M (…) e que teve uma duração de 6 anos, embora suspenso durante cerca de 4 anos. Os ora recorrentes ao instaurarem tal processo referiram que abarcavam a herança daquele L (…) apesar da existência de uma escritura de partilha outorgada por óbito do mesmo, por a mesma ter sido simulada. Acontece que eles próprios intentaram acção judicial (Proc. 369/09.1TBCTB) pedindo a nulidade de tal escritura, pelo que no presente processo, logo em Maio de 2009, com toda a lógica e fundamento legal se suspendeu a instância, em despacho judicial revestido de manifesta simplicidade. Na sequência do trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito daquele processo 369/09, foi decidido, em Novembro de 2013, que o presente inventário seria apenas por óbito de M (…), mantendo-se válida a partilha efectuada por óbito de L (…). O que quer dizer que dos 6 anos referidos 4 se deveram a uma simples suspensão da instância.

- Diz-se, também, no despacho recorrido, que foi deduzido incidente de reclamação à relação de bens com a junção de 16 documentos e após resposta do cabeça-de-casal, houve resposta dos requerentes e a junção de mais 7 documentos.

É verdade, mas tal incidente de reclamação à relação de bens, constituindo um incidente normal no processo de inventário, acabou por não ter qualquer tramitação processual anormal, complexa, extensa ou morosa, por ex. com a audição de um elevado número de testemunhas, com a realização de outras diligências de produção de prova morosas e/ou com a análise de meios de prova complexos, porque o tribunal a quo convocou todas as partes, com vista a simplificar e agilizar o processo, a coberto do art. 6º do NCPC, o que veio a ocorrer em Dezembro de 2014, com todo o sucesso, pois os interessados acordaram na totalidade quanto às verbas da relação de bens (em número de 18), tendo inclusive aditado mais 2 verbas, uma delas objecto imediato de reclamação quanto ao valor e logo decidida por despacho de conteúdo muito simples (vide fls. 354/357).

- Diz-se, também, que elaborada a acta, vieram os requerentes, ora recorrentes, pedir a sua clarificação e os requeridos invocar que a acta não espelhava o que aconteceu na conferência.

Acontece que o pedido de clarificação dos ora apelantes, devido a uma dúvida de interpretação, se dirigiu apenas a uma verba, e foi decidido mediante um despacho muito simples (de meia página), como é próprio dos despachos de aclaração (vide fls. 364). E o outro requerimento nem sequer foi apresentado pelos ora apelantes, mas sim pelo cabeça de casal, e se resolveu, igualmente, num despacho simples de dissipação de dúvidas (vide fls. 370/371).

- Diz-se, também, que notificados os requerentes para juntarem nova relação de bens, voltaram a relacionar 2 verbas que já haviam sido eliminadas na referida conferência, mas tal não é verdade porque quem apresentou a nova relação de bens foi o requerido cabeça de casal (vide fls. 373/378), que na conferência de interessados explicou esse facto, sem que tal tivesse interferência em tal conferência de interessados (vide fls. (425).    

- Diz-se, igualmente, que a interessada E (…), cônjuge do cabeça de casal, veio invocar a falta de citação e pedir a anulação do processado, mas o que é verdade é que tal incidente, além de ser normal na tramitação do processo de inventário, se resolveu com toda a facilidade na conferência de interessados, tendo a mesma sido suspensa para a parte de tarde para permitir a presença de tal interessada, o que sucedeu (vide fls. 425/426).

- Dir-se-á adicionalmente que na conferência de interessados todos os interessados chegaram a acordo quanto à partilha dos bens, que de imediato motivou despacho de forma à partilha e respectiva sentença homologatória, por se ter considerado que a simplicidade da partilha o consentia (vide fls. 426/428).

Assim, da análise do processado, resulta que não se tratou de um processo complexo, em que não se resolveram questões de elevada especialização jurídica ou que tivessem importado a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso, ou que tenham implicado a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas, justamente porque a intervenção judicial para os incidentes levantados, típicos de um processo de inventário, foi concentrada cirúrgica e simples.

Nem as partes, designadamente os ora recorrentes, tiveram uma conduta processual censurável, violadora dos deveres de agir de boa fé e de cooperação, consagrados nos arts. 8º e 7º, nº 1, do NCPC, porque a final, bem vistas as coisas, resolveram por acordo as questões relevantes – reclamação de bens e partilha de bens – o que facilitou e simplificou tal intervenção judicial.

Como avisadamente referem os recorrentes, nas suas conclusões de recurso, atento o desenvolvimento processual e o resultado alcançado, a taxa de justiça de 15.874,70 € é desproporcional e excessiva face aos custos gerados pela actividade jurisdicional desenvolvida pelo Estado através da administração da justiça pelo tribunal e a suportar pelos recorrentes.

3. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC):

i) A dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça superior a 275.000 €, prevista no art. 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais, assenta exemplificadamente num binómio: na complexidade da causa e na conduta processual das partes;

ii) O critério da complexidade da causa pode ser retirado interpretativamente do disposto no art. 530º, nº 7, suas alíneas, a) a c), do NCPC, onde se refere a que: contenha articulados ou alegações prolixas; diga respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou implique a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas; 

iii) Quanto à conduta processual das partes deverá ter-se por luz orientadora o disposto nos arts. 8º e 7º, nº 1, do NCPC, onde se estatui o dever de as partes agirem de boa fé e de cooperarem mutuamente e com o tribunal para com brevidade e eficácia se alcançar a justa composição do litígio. 

 

IV – Decisão

Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, e, em consequência, revogando-se o despacho recorrido, dispensa-se os ora apelantes do pagamento do remanescente de taxa de justiça superior a 275.000 €.

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Sem custas.

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  Coimbra, 17.11.2015

Moreira do Carmo