Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
25/05.0TAAVR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
Descritores: RECLAMAÇÃO
FUNDAMENTOS
TAXA DE JUSTIÇA
PAGAMENTO
RECURSO
Data do Acordão: 04/10/2007
Tribunal Recurso: COMARCA DE AVEIRO – 1º J CRIMINAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: INDEFERIDA
Legislação Nacional: ARTIGOS 405º, N.ºS 1 A 3 DO CÓD. PROC. PENAL, 80º, N.º 3 DO CÓD. DAS CUSTAS JUDICIAIS
Sumário: I- Os únicos fundamentos da reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação são a não admissão de recurso ou a sua retenção.

II- O despacho reclamado, na sequência da omissão do pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso correspondente à declaração de ineficácia do requerimento de interposição do recurso que, contrariamente à não admissão do recurso, é inimpugnável através da reclamação impertrada.

Decisão Texto Integral: Reclamação n.º 25/05.0TAAVR-A.C1
1º Juízo Criminal de Aveiro
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IA... , arguido no processo comum n.º 25/05.0TAAVR pendente no 1º Juízo Criminal de Aveiro, interpôs recurso, visando a revogação da sentença condenatória ali proferida, sem ter apresentado documento comprovativo do pagamento da autoliquidada taxa de justiça devida pela interposição do recurso.
Em face disso e ainda por ter constatado que o pedido de apoio judiciário por ele formulado fora apresentado muito depois do prazo legal do recurso, a Mm.ª Juíza a quo ordenou a notificação do mesmo para proceder ao pagamento daquela taxa.
Na sequência desse despacho e não tendo aquele efectuado tal pagamento, a Mm.ª Juíza a quo não admitiu o recurso, por despacho notificado através de carta datada de 7 de Dezembro de 2006.
No dia 12 desse mês, remeteu o arguido ao tribunal carta a juntar o comprovativo de ter autoliquidado a taxa de justiça devida pela interposição do recurso, mas a Mm.ª Juíza a quo, depois de ter considerado que tal pagamento fora efectuado fora do prazo legal, decidiu manter o seu anterior despacho e «não admitiu o recurso interposto, nos termos do art.º 80º, n.º 3 do CCJ».
Irresignado, apresentou a presente reclamação, visando obter o recebimento daquele recurso.
O Ministério Público ofereceu resposta a pugnar pela extemporaneidade e insucesso da reclamação e a Mm.ª Juíza a quo manteve o despacho reclamado.

II - Perante estes elementos há, agora, que analisar se a reclamação tem fundamento.
Antes, porém, importa dizer que a reclamação é claramente intempestiva, na medida em que o último dos despachos nela visado foi notificado ao arguido através de carta remetida a 19 de Dezembro de 2006 e a reclamação deu entrada a 22 de Janeiro de 2007, ou seja, depois de decorridos os 10 dias, para o efeito, conferidos, como o próprio expressamente reconheceu. E tanto assim é que, na altura, o reclamante solicitou a prorrogação desse prazo, prorrogação essa não concedida, por despacho da Mm.ª Juíza não impugnado atempadamente (cfr. fls. 101, 103, 106 e 109).
Constituiu-se, pois, quanto a essa matéria, caso julgado formal, que há apenas que acatar, o que inviabilizaria, desde já, a apreciação da reclamação. E se tal sucede relativamente ao último dos despachos, por maioria de razão ocorre com os anteriores despachos que igualmente são objecto da reclamação.
Não obstante isso e prevenindo a hipótese de outro entendimento, sempre adiantarei que a não admissão de recurso ou a sua retenção constituem os únicos fundamentos da reclamação para o Presidente do Tribunal para que se recorre, como se alcança do art.º 405º, n.ºs 1 a 3 do Cód. Proc. Penal, e não me parece que o caso vertente se enquadre em qualquer deles. É certo que o despacho reclamado acabou por dizer que não admitia o recurso, mas daí não decorre, por si só, que o seu conteúdo seja de verdadeira inadmissibilidade de recurso e possa ser objecto de impugnação através de reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação.
Com efeito, só impropriamente ali se escreveu «não se admite o recurso interposto», pois o despacho vem na sequência da omissão do pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso (art.º 80º, n.ºs 1 e 2 do Cód. das Custas Judiciais) e tal omissão implica, segundo o n.º 3 do mesmo normativo, «considerar sem efeito o recurso», expressão que corresponde à declaração de ineficácia do requerimento de interposição do recurso [1]., figura bem diferente da «não admissão de recurso», essa sim impugnável por via da reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação.
Vale isto por dizer que a Mm.ª Juíza a quo, apesar de se ancorar no art.º 80º, n.º 3 do Cód. das Custas Judiciais, terminou erroneamente o despacho reclamado com um «não se admite o recurso», quando o seu conteúdo é, como antes disse, bem diverso.
Tal rótulo não lhe retira, porém, a natureza correspondente à declaração de ineficácia do requerimento de interposição do recurso, o que inviabiliza a sua impugnação através da reclamação impetrada. O meio próprio para impugnar tal despacho é o recurso [2] , como aliás se retira do disposto no art.º 408º, n.º 2, alínea d) do Cód. Proc. Penal, sendo certo também que não é possível convolar a reclamação apresentada para recurso [3]
Inexiste, assim, fundamento para a reclamação, o que implica o naufrágio desta e obsta, por conseguinte, que aqui proceda à apreciação das questões nela suscitadas. Tal só em sede de recurso pode ser dilucidado e não em sede de reclamação.

III – Decisão
Nos termos expostos, indefiro a reclamação e condeno o reclamante nas custas, fixando em 3 unidades de conta a respectiva taxa de justiça.
Notifique.
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Coimbra, 10 de Abril de 2007
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[1] Cfr., neste sentido, Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais, Anotado e Comentado, 6ª edição, 2004, pág. 383
[2] Cfr, neste sentido, o ac. da Relação do Porto de 17/2/93, in CJ, ano XVIII, Tomo 1, pág. 252, e Salvador da Costa, obra e local antes citados.
[3] Cfr., neste sentido, o ac. do STJ de 18/05/06, documento n.º SJ200605180012101, acessível através de www.dgsi.pt..