Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4064/03
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. CARDOSO ALBUQUERQUE
Descritores: PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA DE CURTO PRAZO
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 02/03/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Legislação Nacional: ART. 317.º AL. B); 342.º N.º 2 E 885.º N.º 1 DO C.C.
Sumário:

I – A prescrição presuntiva da al. b) do art. 317.º do C.C. pressupõe que o réu a invoque não se dedique a qualquer actividade comercial ou industrial.
II – Ao réu compete alegar e provar enquanto elemento constitutivo da excepção que aquando da compra, no caso de dois veículos à autora, que é uma sociedade comercial, não exercia tal actividade, ou exercendo-a, os não destinava ao respectivo comércio, sendo irrelevante que se trate de um facto negativo.
III – O pagamento a pronto do preço no contrato de compra e venda é aquele que é feito no lugar e momento da entrega de coisa pelo vendedor.
IV – Se o réu na contestação não questionou que a venda tivesse sido feita nessas condições, alegando ter pago o preço e invocando a prescrição, está admitir necessariamente que a coisa, no caso, os dois veículos lhe foram entregues, não podendo depois em sede de recurso vir a dizer que a divida do preço sequer se vencera, por a autora não ter expressamente mencionado o cumprimento da obrigação de entrega.
Decisão Texto Integral: