Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | DR. CARDOSO ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA DE CURTO PRAZO ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Legislação Nacional: | ART. 317.º AL. B); 342.º N.º 2 E 885.º N.º 1 DO C.C. | ||
| Sumário: | I – A prescrição presuntiva da al. b) do art. 317.º do C.C. pressupõe que o réu a invoque não se dedique a qualquer actividade comercial ou industrial. II – Ao réu compete alegar e provar enquanto elemento constitutivo da excepção que aquando da compra, no caso de dois veículos à autora, que é uma sociedade comercial, não exercia tal actividade, ou exercendo-a, os não destinava ao respectivo comércio, sendo irrelevante que se trate de um facto negativo. III – O pagamento a pronto do preço no contrato de compra e venda é aquele que é feito no lugar e momento da entrega de coisa pelo vendedor. IV – Se o réu na contestação não questionou que a venda tivesse sido feita nessas condições, alegando ter pago o preço e invocando a prescrição, está admitir necessariamente que a coisa, no caso, os dois veículos lhe foram entregues, não podendo depois em sede de recurso vir a dizer que a divida do preço sequer se vencera, por a autora não ter expressamente mencionado o cumprimento da obrigação de entrega. | ||
| Decisão Texto Integral: |