Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC122/3 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO FINAL PROFERIDO PELO TRIBUNAL COLECTIVO ARGUIÇÃO DE VÍCIOS PREVISTOS NO ARTº 410º NSº 2 E 3 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMPETÊNCIA DO STJ | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO RECURSO 2 | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 410º, 414º Nº 2, 420º, 427º 428º 430º, 431º 432º E 434º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL | ||
| Sumário: | 1. Os recursos visam a modificação da decisão impugnada. sendo que podem ter por fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer aquela, a menos que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso ou os respectivos poderes, o que constitui regra gera( em matéria de direito adjectivo penal. 2. Nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal de recurso à matéria de direito, os recursos podem ter (sempre) como fundamento, a ocorrência aos vícios previstos nas alíneas a), b), e c), do n.º 2, do art.410º, do CPP, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, bem como a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada. 3. Assim, muito embora o Supremo Tribuna( de Justiça tenha os seus poderes de cognição limitados à matéria de direito, é competente para conhecer os recursos interpostos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo em que se vise exclusivamente o reexame daquela matéria, quer nos mesmos tenha ou não sido arguido qualquer um dos vícios previstos no art.410º, n.º 2, do CPP (independentemente do conteúdo, extensão e âmbito da arguição), quer tenha sido ou não arguida a inobservância de requisito cominado soo pena de nulidade que não deva considerar-se sanada, tanto mais que tal competência lhe é expressa e reforçadamente atribuída pelo art.434º, daquele diploma legal. 4. Caso a arguição daqueles vícios não respeite o quadro legal estabelecido no n.º 2, do art.410º e suas alíneas a), b) e c), designadamente por o recorrente colocar em causa a matéria de facto apurada, pretendendo seja a mesma reapreciada, certo é que o recurso interposto deve ser rejeitado nessa parte, dada a irrecorribilidade da decisão impugnada nessa mesma parte (arts.420º e 414º, n.º 2. do CPP), sendo que em caso algum, por via dessa ilegal impugnação, a competência para conhecimento do recurso se transfere para o Tribunal da Relação. | ||
| Decisão Texto Integral: |