Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1520 | ||
| Relator: | TÁVORA VITOR | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PELO RISCO ACTIVIDADES PERIGOSAS | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 483º E 493º DO C.CIVIL | ||
| Sumário: | I - Para que o explorador de uma actividade perigosa possa eximir-se à responsabilidade emergente dos danos que no exercício da mesma cause a terceiros, é necessário que prove terem sido esgotados todos os meios capazes de afastar a sua culpa no sinistro de molde que possa concluir-se que o mesmo se teria verificado independentemente do seu comportamento. II - Não esgota aqueles meios o explorador de uma fábrica que labora com derivados de resina, produto altamente inflamável, e que utiliza para o embalar maçarico a gás, encontrando-se o material massivamente embalado em lotes de cerca de 2 metros de altura e com espacejamento de carreiros que apenas permitem a passagem de um homem, o que facilita assim de forma acentuada a propagação de um incêndio. III - Os juros de mora têm uma função diversa da correcção monetária. Os primeiros visam penalizar o atraso no cumprimento enquanto que a segunda pretende obviar à desvalorização da moeda que não tem lugar em períodos de estabilidade monetária. | ||
| Decisão Texto Integral: |