Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1655/98
Nº Convencional: JTRC73/1
Relator: VARELA RODRIGUES
Descritores: MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
Data do Acordão: 02/09/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: DECR. LEI Nº 285/92, DE 19/12.
Sumário: I.A cláusula de "exclusividade de vendas" inserta num contrato de mediação imobiliária é válida face ao princípio da liberdade contratual (artº 405º do C.C.).
II.Por isso, não estão os contraentes impedidos de acordar o pagamento de uma presta-ção pelo serviço do mediador, ainda que este serviço não conduza a qualquer resultado.
III.Se as partes divergem na interpretação a dar àquela cláusula de exclusividade, impõe-se averiguar a vontade real das mesmas, elaborando-se, para tanto, os pertinentes quesitos.
Decisão Texto Integral: