Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2444/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: SILVA FREITAS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
INSPECÇÃO JUDICIAL
OBRIGATORIEDADE
SEGUNDA AVALIAÇÃO
PERÍCIA COLEGIAL
FALTA DO LAUDO DE UM DOS PERITOS
Data do Acordão: 12/06/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE TORRES NOVAS
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Legislação Nacional: ARTº 61º, Nº 2 DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES (DE 1999) E ARTº 463º, Nº 1 DO CPC
Sumário: I - Ao contrário da avaliação – que, de acordo com o disposto nº 2 do artº 61º do Código das Expropriações (de 1999), é de realização obrigatória – a inspecção judicial ao local não é obrigatória, dependendo apenas do critério do juiz.
II – O Código das Expropriações não regula de forma exaustiva a tramitação da peritagem, sendo aplicáveis aos casos omissos as regras constantes do C.P.Civil, por força do artº 463º, nº 1, deste mesmo Código. Não obstante isso, o legislador não permite a segunda avaliação, o que de certa forma se pode admitir, uma vez que a arbitragem funciona já como uma primeira avaliação.

III – Em processo de expropriação, sendo a perícia colegial (tem que ser realizada por 5 peritos), a falta do laudo de um dos peritos torna nula a avaliação.

Decisão Texto Integral: