Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | PEDRO MARTINS | ||
Descritores: | EXPROPRIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO ACTUALIZAÇÃO | ||
Data do Acordão: | 05/11/2011 | ||
Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
Tribunal Recurso: | AVEIRO | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ARTS.23 E 24 DO C.EXP. | ||
Sumário: | 1. A data relevante, para efeitos de avaliação do bem expropriado, é a data da publicação da DUP. 2. Na actualização da indemnização, na expropriação, devem ser observadas as regras esclarecidas pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 7/2001, de 12/7/2001 ( publicado no DR I Série, de25/10/2001 ). | ||
Decisão Texto Integral: | Nestes autos de expropriação, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o recurso interposto pelo expropriado e, em consequência, fixando em 6.303,55€ a indemnização devida pela expropriante ao expropriado, quantia a actualizar desde o dia 14/12/2005 até à data do trânsito da presente decisão, de acordo com os índices de preço no consumidor.
A expropriante recorre desta sentença, com base em duas “ra-zões de discordância […] Não se transcrevem as conclusões, por estas sintetizarem devida-mente a fundamentação do recurso, e porque esta fundamentação, também sintética, será quase que integralmente transcrita abaixo, servindo, no essencial, de fundamentação desta decisão sumária, por corresponder a um entendimento jurisprudencial praticamente unânime, na sequência do acórdão de fixação de jurisprudência também citado no recurso. O expropriado não contra-alegou. São, pois, aquelas, as duas questões a resolver. * Quanto à 1ª questão Diz a expropriante: “De acordo com o n.º 1 art. 24.º do Código das Expropria-ções, “O montante da indemnização calcula-se com referência à data da DUP, sendo actualizado à data…”. No entanto, a interpretação “não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico…” (art. 9º, nº 1, do Código Civil). Por força de interpretação sistemática, onde naquele preceito se diz “data da DUP”, deve ler-se “data da publicação da DUP”. É que a data relevante, para efeitos de avaliação do bem expropriado, é a data da publicação da DUP, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 23.º do CE: “A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da DUP, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”. A necessária harmonização do disposto naquele art. 24.º/1 com o que dispõe este art. 23º/1 implica que o primeiro seja interpretado no sentido de se referir à data da publicação da DUP. No mesmo sentido, veja-se, a título de exemplo, Alípio Guedes, Valorização de bens expropriados, 2ª ed., 2001, p. 82; Pedro Elias da Costa, Guia das expropriações por utilidade pública, Coimbra, 2003, p. 262; Pedro Cansado Paes, Ana Isabel Pacheco e Luís Alvarez Barbosa, Código das Expropriações, 2ª ed., 2003, p. 159; e Perestrelo de Oliveira, Código das Expropriações anotado, 2ª ed., 2000, p. 95. De resto, foi esta a doutrina consagrada no AFJ 7/2001, publicado no DR n.º 248, de 25/10/2001: “Fixa-se a seguinte jurisprudência: (…) ii) …há lugar à actualização, desde a data da publicação da DUP…”. Por fim, refira-se que o valor fixado na sentença recorrida corresponde àquele que os peritos apuraram na diligência de avaliação realizada, sendo que no relatório pericial foi expressamente referido que esse valor era reportado à data de 13/1/2006 (isto é, à data da publicação da DUP). Assim, no caso dos autos, a actualização deve ter lugar, não desde 14/12/2005 (como se decidiu na sentença recorrida), mas sim desde a data da sua publicação (13/1/2006), nessa parte devendo, pois, ser modificada a decisão recorrida.” Neste mesmo sentido o signatário desta decisão sumária relatou o acórdão do TRC de 17/10/2010, publicado sob o nº. 2598/06.0TBVIS.C1 da base de dados do ITIJ (todos os acórdãos que se vão citar são desta base), como se pode ver no ponto 29 do mesmo, aí se referindo também, com a mesma posição, o acórdão do TRL de 09/02/2010 (2593/05.7TMSNT.L1-7) e esclarecendo-se que o AFJ podia ser tomado em conta, pois que a norma do CE91 sobre a qual se pronunciou tem o mesmo sentido no CE99. Anote-se que na decisão recorrida nada é dito no sentido de justificar a decisão em sentido contrário a este AFJ, que terá sido assim desconsiderado por simples lapso. Ainda no mesmo sentido, vejam-se, entre muitos outros, os acórdãos do TRL de 25/05/2010 (26/05.8TBPST.L1-1); do TRL de 11/2/2010 (114/1998.L1-6); do TRP de 01/06/2009 (4451/06.9TBMTS.P1); do STJ de 28/10/2008 (08A2701); do STJ de 27/05/2008 (07B4767); do TRC de 08/03/2006 (3931/05) e do TRC de 30/05/2006 (178/06). Não se conhece jurisprudência ou doutrina de sentido contrário. * Quanto à 2ª questão Diz a expropriante: Neste mesmo sentido, decidiu-se no ac. do TRC já referido acima, em que fui relator. E tal corresponde a jurisprudência, ao que se crê, uni-forme (já que não se conhecem acórdãos em sentido contrário); vejam-se, entre muitos outros, os acórdãos do TRP de 25/03/2010 (794/05.7TB LSD.P1); do TRP de 18/02/2010 (685/03.6TBLMG.P1 - mas neste caso não houve despacho a autorizar o levantamento, pelo que na prática a actualização teve que incidir sobre a totalidade); do TRP de 01/06/2009 (4451/06.9TBMTS.P1); do TRL de 11/02/2010 (114/1998.L1-6 - mas também não foi proferido despacho, pelo que incidiu sobre a totalidade); do TRL de 09/02/2010 (2593/05.7TMSNT.L1-7); do STJ de 28/10/2008 (08A2701); do STJ de 27/05/2008 (07B4767); do TRC de 24/06/2008 (318/2000.C) e do TRC de 30/05/2006 (178/06). Isto para além, evidentemente, do AFJ já invocado. * Sumário: Na actualização da indemnização, na expropriação, devem ser observadas as regras esclarecidas pelo AFJ 7/2001. * Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, substituindo a par-te recorrida da decisão do tribunal da 1ª instância por esta: a indemni-zação será a actualizar desde a data da publicação da declaração de utilidade pública (13/1/2006) até 17/12/2007; a partir desta data, a actuali-zação incidirá apenas sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor sobre o qual existiu acordo das partes (sendo este último de 1.706,76€).
|