Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1043/01.2TBVIS-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALICE SANTOS
Descritores: AMNISTIA
PERDÃO
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
Data do Acordão: 10/25/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIME
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 4º E 5º DA LEI 29/99
Sumário: I- A aplicação do perdão ao abrigo da Lei da amnistia (29/99) implicitamente abarca a condição resolutiva imposta pela mesma lei, operando de forma obrigatória e automática.

II- A revogação do perdão não se pauta pelos critérios da determinação da medida da pena pelo que não é necessária a ponderação da culpa do agente na verificação da condição resolutiva.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

O arguido, A..., foi condenado, por acórdão já transitado e, em cúmulo jurídico, na pena única de cinco anos e seis meses de prisão de que lhe foi perdoado, por força do disposto no art 1º, nº 1 e 4 da lei de amnistia um ano de prisão, perdão este que foi revogado, através do despacho de fls 63, na sequência do não pagamento da indemnização em que havia sido condenado e apesar de notificação expressa para esse efeito.
É deste despacho que interpõe recurso para este tribunal, sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões:
a ) O acórdão condenatório proferido nos presentes autos declarou perdoado um ano de pena ao Recorrente sem sujeitar esse perdão a qualquer condição resolutiva, designadamente à condição resolutiva prevista no art° 50 da Lei 29/99 de 12 de Maio.
b) Tal acórdão não foi, nessa parte objecto, de qualquer recurso, rectificação, esclarecimento ou reforma, tendo transitado em julgado.
c ) O despacho ora recorrido revogou o perdão de pena que havia sido concedido ao arguido com fundamento em este, notificado para o efeito, não ter cumprido a condição prevista no citado art° 5° da Lei 29/99.
d ) A data em que foi proferido o despacho recorrido, bem como à data em que foi o recorrente notificado para pagar a indemnização em que fora condenado, já o acórdão condenatório transitara em julgado.
e) De acordo com o disposto nos art°s 374°, n° 3, alíneas a) e b) e 375°, n° 1 do Código de Processo Penal, cabe à sentença ou acórdão condenatórios a decisão quanto às disposições legais aplicáveis, bem como a determinação da sanção e, englobada nesta, a aplicação de eventuais perdões.
f ) Ao revogar o perdão de pena que fora concedido ao arguido com fundamento em condição resolutiva que não fora declarada no acórdão condenatório o douto despacho recorrido condenou o arguido em mais ( e diferente) do que aquilo a que este fora condenado naquele acórdão.
g ) Violou, assim o douto despacho sob recurso, o disposto no art° 666°, n° 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art° 4° do Código de Processo Penal.
h) A revogação do perdão com fundamento não contido no acórdão condenatório, consiste em nova aplicação do direito a factos pelos quais o arguido já respondeu, representando, assim, interpretação do n° 1 do artº 666º do Código de Processo Civil segundo a qual não constitui violação de caso julgado a revogação de perdão com fundamento em condição resolutiva não expressamente cominada em sede de acórdão condenatório. Tal norma, nesta interpretação, viola a letra e o espírito da norma contida no n° 5 do art 29º da Constituição da República Portuguesa, que dispõe que « ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime », encontrando-se, nestes termos, o douto despacho recorrido ferido também de inconstitucionalidade, por violação do supra citado dispositivo constitucional.
i) O art° 5º da Lei 29/99, interpretado no sentido de que a revogação do perdão de pena por preenchimento da referida condição resolutiva opera independentemente da culpa do agente na não reparação da indemnização ao lesado viola, por desrespeito do Principio da Culpa, o disposto no art° 13º do Código Penal e nos art°s 1º e 25º da Constituição da República Portuguesa, sendo, assim, inconstitucional.
j) O art° 5º da Lei 29/99, interpretado no sentido em que não é necessária a audição do arguido previamente à revogação do perdão de pena que lhe fora concedido, viola, por desrespeito do Principio do Contraditório, o disposto no art° 61º, n° 1, alínea b) do Código de Processo Penal e 32º n° 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, sendo, assim, inconstitucional
Termos em que, conforme as conclusões supra ou outras que os Venerandos Juizes desembargadores se dignarem suprir, deverá ser dado provimento ao presente recurso assim se realizando a habitual JUSTIÇA!

O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.

Respondeu o Digno Procurador Adjunto, manifestando-se pela improcedência do recurso, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

É este o despacho recorrido:
No acórdão condenatório proferido nos autos, beneficiou o arguido, ao abrigo do disposto no art. 1º n° 1 e 4 da Lei n° 29/99 de 12/5, do perdão de um ano na pena de prisão que lhe foi imposta.
Por força do disposto no art. 5º da referida Lei, "sempre que o condenado o tenha sido também em indemnização o perdão é concedido sob condição resolutiva de reparação ao lesado (...)", devendo essa condição "ser satisfeita nos 90 dias imediatos à notificação que para o efeito será feita ao condenado".
Ora, não obstante a notificação efectuada, o arguido não pagou ao lesado a indemnização em que foi condenado no prazo que lhe foi fixado.
Assim sendo, revoga-se o perdão de um ano de prisão de que havia beneficiado nestes autos.

Com a Lei nº 29/99 de 12 de Maio, o legislador amnistiou pequenas infracções – amnistia própria – e concedeu o perdão genérico – amnistia imprópria.
Dispõe o art 1º da referida Lei:
- Nas infracções praticadas até 25 de Março de 1999, inclusive, é perdoado um ano de todas as penas de prisão, ou um sexto das penas de prisão até oito anos, ou um oitavo ou um ano e seis meses das penas de prisão de oito ou mais anos, consoante resulte mais favorável ao condenado.
Contudo, o legislador submeteu o perdão genérico concedido à condição resolutiva, prevista no artº 4º e 5º da mesma lei, ou seja, “de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data de entrada em vigor da (...) da Lei, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada”.
E “sempre que o condenado o tenha sido também em indemnização o perdão é concedido sob condição resolutiva de reparação ao lesado ou (...)”.
O perdão é um acto de clemência atribuído por lei. A sua aplicação é imperativa “ope legis”. O perdão genérico tem caracter geral é aplicado a todos os arguidos que tenham praticado uma infracção no período de tempo abrangido pela amnistia, de uma forma obrigatória e automática.
Assim, os tribunais não podem, de forma alguma, tecer qualquer juízo sobre dever ser aplicado o perdão a um arguido individualmente determinado, decidindo pela não aplicação do perdão no caso concreto.
A condição resolutiva opera de forma obrigatória e automática.
No caso vertente, o acórdão condenatório declarou perdoado um ano da pena de prisão aplicada ao arguido sem sujeitar expressamente tal perdão a qualquer condição resolutiva. Tal não significa que o perdão tenha sido incondicionalmente concedido. A aplicação dessas condições é definida “ope legis”, sendo uma consequência directa e automática de uma condenação pela prática de crime doloso praticado nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da Lei 29/99, ou do não pagamento da indemnização aos lesados dentro de determinado prazo (art 4º e 5º).
Portanto, a aplicação do perdão ao abrigo da referida Lei, implicitamente abarca a condição resolutiva imposta pela mesma Lei.
Como bem refere o Ministério Público, “situação idêntica ocorre a propósito do instituto da suspensão da pena: ao aplicar uma pena de prisão suspensa na sua execução o juiz não está vinculado a fazer constar da sentença os pressupostos da revogação da suspensão da pena especificados nas als a) e b) do art 56º do CPenal, pois que os mesmos constam da lei”.
Não tem pois razão o recorrente quando sustenta que a decisão fez errada interpretação do art 666, nº 1 do CPC e art 29 nº 5 da CRP.

Como já acima referimos a condição resolutiva opera de forma obrigatória e automática.
Os tribunais estão impedidos de, verificada a condição resolutiva, recusar a revogação do perdão, num determinado caso concreto, com base em juízos sobre a inconveniência (na consideração, designadamente, dos fins das penas) da revogação (Ac RE nº 1334/04-1 em dgsi.pt).
Desta forma, sendo a revogação do perdão obrigatória e automática , não tem razão o recorrente quando sustenta que devia ter sido ponderada a culpa do agente na verificação da condição resolutiva.
A revogação do perdão não se pauta pelos critérios da determinação da medida da pena. A exigência de ponderação da culpa do agente na verificação da condição resolutiva de reparação ao lesado não são aqui aplicáveis, por se tratar de exigência não prevista na Lei 29/99. Na verdade, não se está aqui perante uma decisão em que releve a ponderação da culpa do agente (como, por exemplo, na revogação da suspensão da execução da pena).
O legislador tratou de forma igual o que é essencialmente igual. As dificuldades económicas que o agente possa ter ou qualquer outro facto que o impossibilite de pagar a indemnização, preexistem á Lei nº 29/99, não é esta Lei que as gera ou potencia. Aliás se não tivesse sido decretado perdão genérico o recorrente teria que cumprir a pena de prisão na sua totalidade. Esta Lei veio beneficiar o arguido, perdoando um ano da pena de prisão. Mas o legislador, além do benefício que quis dar aos arguidos, procurou não esquecer as vítimas, muitas vezes esquecidas. Assim, para acautelar os interesses das vitimas condicionou o perdão ao pagamento da indemnização.
Portanto, a falta de ponderação prévia da culpa do recorrente no não cumprimento da obrigação de indemnizar o lesado não constitui violação do princípio da culpa ou de qualquer garantia constitucional, nomeadamente, do direito à integridade pessoal (art 25 da CRP).

O recorrente invoca, ainda, a inconstitucionalidade do art 5º da Lei nº 29/99, interpretado no sentido de que não é necessária a audição do arguido previamente à revogação do perdão de pena que lhe fora concedido, por desrespeito do princípio do contraditório decorrente do disposto nos arts 61, nº 1, al b) do CPP e 32, nº 1 e 5 da CRP.
Sendo a revogação do perdão obrigatória e automática não se mostra fundada a pretensão do recorrente de ser previamente ouvido.
Não estamos aqui, perante uma decisão em que releve a ponderação da culpa do agente (como por exemplo, na revogação da suspensão da execução da pena). A audição prévia do arguido nunca poderia contribuir para a decisão uma vez que a decisão de revogação do perdão não reflecte qualquer juízo de discricionariedade vinculada. Tem como pressuposto formal o não pagamento da indemnização arbitrada, no prazo de 90 dias imediatos à notificação que para o efeito foi feita ao arguido, cuja verificação importa obrigatoriamente a revogação automática do perdão.
Portanto, a falta de audição prévia do recorrente não constitui violação de qualquer garantia constitucional (neste sentido temos o Ac RP de 14/4/2004 na CJ, tomo II, pg 213).

Não nos merece, pois, qualquer censura o despacho recorrido.

Termos em que se nega provimento ao recurso.

Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs.