Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01928 | ||
| Relator: | REGINA ROSA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO BENS COMUNS | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO DA FAMÍLIA | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 1689º, 1724º AL. A) E B), 1728º Nº1 E 1733º DO C.C. | ||
| Sumário: | O montante que um dos interessados na partilha recebe a título de indemnização por acordo de rescisão do seu contrato de trabalho, em data posterior àquela em que cessaram os efeitos patrimoniais do divórcio, não deve ser relacionado como um bem comum do casal, uma vez que se trata de um bem de afectação estritamente individual, pertencente ao ex-cônjuge e que entrou no seu património após a dissolução do casamento. | ||
| Decisão Texto Integral: |