Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | ALBERTO RUÇO | ||
Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR INOMINADA UNIÃO DE FACTO DIREITO A RESIDIR NA CASA DO FALECIDO COMPANHEIRO PRAZO | ||
Data do Acordão: | 02/06/2024 | ||
Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
Tribunal Recurso: | JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DA FIGUEIRA DA FOZ | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA EM PARTE, COM VOTO DE VENCIDO | ||
Legislação Nacional: | ARTIGO 5.º, N.º 2, DA LEI N.º 7/2001, DE 11/5 ARTIGOS 359.º E 362.º, 1, DO CPC | ||
Sumário: | I- Numa providência cautelar, apenas se tomam decisões provisórias e concretas aptas a afastar um perigo de lesão do direito invocado. II- O pedido de fixação do prazo, durante o qual a requerente poderá usar a casa do seu falecido companheiro, não se inclui neste tipo de finalidade própria da providência cautelar. III- É na ação principal, que conhece do direito em termos definitivos, que esse pedido deve ser formulado, apreciado e decidido. | ||
Decisão Texto Integral: |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, * Juiz relator………….....Alberto Augusto Vicente Ruço 1.º Juiz adjunto………..Luís Filipe Dias Cravo 2.º Juiz adjunto………..Carlos António Paula Moreira * Recorrentes…………………..AA; e ………………………………….BB Recorrida……………………..CC * I. Relatório a) O presente recurso vem interposto da decisão que decidiu a presente providência cautelar inominada que a requerente instaurou contra as requeridas, alegando ter vivido em união de facto com o pai destas últimas e ter direito a residir na casa de habitação do seu falecido companheiro. Requereu ao tribunal que intimasse as requeridas a - se absterem de praticar quaisquer atos que firam o direito real de habitação e recheio do imóvel que se pretende decretar; - reporem a eletricidade que mandaram cortar após a instauração da ação principal. Em sede de oposição, as requeridas impugnaram a matéria de facto invocada no requerimento inicial e concluíram pela improcedência dos pedidos. Realizou-se a audiência de julgamento e foi proferida desião com o seguinte dispositivo: «…decide-se deferir parcialmente a presente providência cautelar e, em conformidade: - reconhecendo-se a união de facto entre a Requerente e DD e que a sua casa de morada de família se situava no rés do chão do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., sita na Rua ..., ..., ..., defere-se o pedido de condenação das requeridas a absterem-se de praticar quaisquer atos que firam o direito real de habitação e recheio do mencionado rés do chão, por parte da requerente, pelo prazo de 37 anos, ou seja, até ao ano 2059, inclusive. Valor: €30 000,01 (arts. 303º n.º 1 e 304º n.º 3 d), ambos do CPC) Custas pela requerente, por um lado, e pelas requeridas, por outro lado, na proporção de metade, fixando-se a taxa de justiça em 2,5 Ucs (arts. 539º, n.ºs 1 e 2, do CPC, e 7º, n.º 4, do RCP). Registe e notifique.» b) É desta decisão que vem interposto recurso por parte das requeridas e também da requerente, cujas conclusões são as que a seguir se indicam, seguindo a cronologia processual. Recurso interposto pelas Requeridas: «1. O douto despacho proferido não atendeu às questões suscitadas pelas requerentes na sua Contestação. 2. As recorrentes opõem-se ao prazo até 2057 mencionado na sentença de que se recorre. 3. As recorrentes não aceitam o referido prazo, pois não está devidamente fundamentado e deveria. 4. Como não está a área de uso da recorrida. 5. O que acontece no que concerne aos contadores de água e luz. 6. Ao uso do quintal, arrumos e hortas. 4. O que é de extrema importância e de relevâncias extrema. Termos em que, e nos melhores de Direito, se requer a V.E.as. Senhores Desembargadores decidir no se tido de que deve a douta sentença proferida ser revogada e ser aceite o recurso interposto e anular a decisão proferida. O que se tara Justiça. Recurso interposto pela requerente: «a) A douta sentença em crise tem por base um procedimento cautelar intentado pela ora recorrente no âmbito de uma acção principal de reconhecimento de união de facto e consequentemente reconhecimento de direito de habitação e recheio do imóvel que constituía casa morada de família por forma a impedir que as recorridas praticassem quaisquer actos que violassem este eventual direito, nomeadamente com o corte de electricidade e serviços. b) Provou-se que desde o ano de 1985 que o imóvel sito na Rua ... ..., ... sempre foi a casa morada de família do falecido e ora recorrente. c) A Meritíssima Juíza a quo, após apreciação da prova dá como provado que a ora recorrente viveu em união de facto pelo período de 37 anos e consequentemente reconhece o direito ao uso e habitação da ora recorrente, mas apenas quanto ao rés do chão, permitindo que esta possa contratar os referidos serviços de electricidade para aquela divisão. d) Ficou provado que o imóvel acima identificado sempre foi a casa morada de família da ora recorrente, usufruindo do mesmo na sua plenitude. e) O referido imóvel é constituído pelo prédio urbano composto por casa de habitação composta de r/c, com dois arrumos e cozinha rural e 1º andar com sala, 4 quartos, cozinha e banho exterior, não descrito na competente conservatória do registo predial ... e inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...75º. f) Tal prédio urbano não é suscetível de divisão nem andares e utilização independentes. g) As ora recorridas não peticionaram qualquer divisão e salvo o devido respeito não o podiam sequer fazer, porquanto o imóvel não é passível de ser divisível nos moldes invocados na douta sentença. h) Apenas peticionaram e tão só a improcedência do reconhecimento da união de facto. i) Estando assim reconhecida a união de facto e o respectivo direito previsto no artigo 5º da lei 7/2001 de 11 de Maio, a Meritíssima Juíza a quo deveria ter efectuado tal reconhecimento quanto à totalidade do imóvel e não quanto a algumas divisões que constituem a totalidade do imóvel. j) O mesmo imóvel sempre foi usado na sua plenitude e globalidade pela ora recorrente, pois a mesma tem lá a sua roupa, os seus bens pessoais, fazia lá a sua higiene e confecionava refeições mais elaboradas no primeiro andar pois o rés do chão não tinha as condições necessárias para o efeito. k) Com a douta sentença, a Meritíssima Juíza a quo, ao atribuir à ora recorrente a divisão do rés do chão, a qual tem parcas condições de habitabilidade, privou-a de usufruir do imóvel na sua globalidade e de um direito que lhe assiste e que vem previsto na Lei. Termos em que e nos melhores de direito se R. a V. Exªs Srs. Venerandos Juízes Desembargadores, a substituição da douta sentença em crise por douto acórdão desse Venerando Tribunal no qual seja reconhecido à ora recorrente, o direito de uso e habitação e recheio da totalidade do imóvel sito na Rua ... ..., ..., usufruindo esta na sua globalidade do mesmo, pelos motivos acima expostos, condenado as recorridas a absterem-se de praticar quaisquer actos, com as legais consequências e tudo como acto da mais elementar Justiça!» c) Não há contra-alegações. II. Objeto do recurso. As questões que os recursos colocam são as seguintes: 1 – No que respeita ao recurso das Recorridas, cumpre verificar se deve revogar-se a decisão recorrida no que respeita ao prazo fixado até 2059 para o exercício do direito. 2 – Em segundo lugar, se procede a pretensão de definir a área sobre a qual recai o direito de uso e habitação reconhecido na sentença recorrida. Como esta questão está conexa com a questão colocada no recurso da requerente, que pretende que se declare que o direito reconhecido na decisão recorrida abrange toda a habitação e não apenas ao rés-do-chão, serão ambas analisada em simultâneo. III. Fundamentação a) Matéria de facto – Factos provados 1. A requerente conheceu DD no ano de 1985. 2. Em 1985, DD, a requerente e o filho menor desta, com 5 anos de idade, de nome EE, passaram a viver juntos na casa de habitação do primeiro, sita na Rua ..., ..., .... 3. O referido prédio urbano, de acordo com a caderneta predial, é composto de r/c, com dois arrumos e cozinha rural e 1º andar com sala, 4 quartos, cozinha e banho exterior, não se encontra descrito na competente conservatória do registo predial ... e encontra-se inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...75º, em nome de cada uma das requeridas, na proporção de 1/6 cada uma, e de DD, enquanto cabeça de casal de herança, na proporção de 2/3. 4. Desde a data acima referida e com a mudança da requerente do seu filho menor para a habitação de DD, sempre se trataram como marido e mulher. 5. A requerente e DD dormiam na mesma cama e faziam carícias um ao outro mesmo em público. 6. A requerente e DD passeavam juntos. 7. A requerente e DD tomavam refeições juntos. 8. A requerente e DD festejavam aniversários e faziam almoços em família. 9. A requerente e DD iam juntos a eventos sociais tais como batizados e casamentos. 10. Desde 2020 e até finais de 2022, DD ficou acamado no rés do chão do mencionado prédio, sendo alimentado e higienizado pela requerente. 11. Em 2020, a requerente e o referido DD passaram a residir no rés do chão do referido prédio. 12. Pelo menos, meses antes de dezembro de 2022, o primeiro andar do referido prédio, que dispõe de acesso de escadas a partir do exterior, entrou em obras, por iniciativa das requeridas, porque não dispunha de condições de habitualidade, fruto da sua degradação, com a finalidade de vir a ser arrendado. 13. Em 17 de novembro de 2022, o referido FF foi internado no Hospital .... 14. O referido DD faleceu em .../.../2022. 15. FF deixou como suas únicas e universais herdeiras, suas filhas, as acima referidas requeridas AA e BB. 16. A Requerente não deixa as requeridas entrar no referido prédio para levar os bens do falecido pai. 17. O Ilustre Mandatário das requeridas remeteu à requerente uma carta, com data de 06.02.2023, fixando-lhe um prazo para abandonar a casa onde residiu com o falecido FF, sob pena de lhe cortar a luz e a água. 18. Encontra-se pendente inquérito criminal fundado em queixa apresentada pela aqui requerente contra as requeridas, sob o nº 58/23..... 19. Em sede de esclarecimentos solicitados pelo tribunal, a E Redes escreveu: «Pedido de Informação Cumpre esclarecer que o local de consumo ...09, CPE ... (Habitação), corresponde à instalação sita na Rua ..., ... ... Para este local de consumo vigoram os seguintes contratos de fornecimento de energia elétrica: • No período de 19.08.2017 a 06.02.2023, vigorou um contrato de fornecimento de energia elétrica, titulado por DD, com o NIF ...08, contrato esse celebrado com o Comercializador EDP Comercial; • No período de 07.02.2023 a 08.03.2023, vigorou um contrato de fornecimento de energia elétrica, titulado por CC, com o NIF ...75, contrato esse celebrado com o Comercializador EDP Comercial; • No período 09.03.2023 até ao presente, vigorou um contrato de fornecimento de energia elétrica, titulado por AA, com o NIF ...74, contrato esse celebrado com o Comercializador EDP Comercial. Respondendo às questões: No período da vigência do contrato (09.03.2023 até ao presente) titulado pela Sra. AA, e para este local de consumo, existem as seguintes visitas técnicas ao local, todas a pedido do comercializador EDP Comercial: • No dia 13.03.2023, o Comercializador EDP Comercial, submeteu um pedido de desligação para o local de consumo em questão – CPE ...; • No dia 15.03.2023, em deslocação técnica ao local, os técnicos não efetuaram a desligação de energia elétrica, conforme solicitado pelo comercializador, pelo facto de não terem deixado efetuar a desligação, exibindo o contrato novo; • Entretanto, no dia 15.03.2023, o comercializador EDP Comercial, submeteu um processo de anulação do pedido de desligação, anteriormente enviado, mantendo-se assim o contrato em vigor; • Posteriormente, a 08.05.2023, consta um processo de interrupção de fornecimento de energia elétrica, submetido pelo comercializador EDP Comercial; • No dia 23.05.2023 foi efetuada a interrupção de fornecimento de energia elétrica, conforme solicitação do comercializador EDP Comercial; • A instalação encontra-se com o fornecimento de energia elétrica interrompido desde 23.05.2023. Não se verifica qualquer contacto ou solicitação, efetuada pela Sras. AA, BB ou GG, para com a E-REDES, por causa do imóvel sito na Rua ..., .... ....” 2. Matéria de facto – Factos não provados a) A requerente conheceu DD precisamente a 18 de janeiro de 1985. b) DD foi apresentado à requerente em casa de uma prima deste de nome HH, tendo de imediato ambos iniciado uma relação amorosa com a consequente mudança da requerente CC e do seu filho menor com 5 anos de idade de nome II para a habitação, propriedade daquele DD, sita na acima referida Rua ..., ..., .... c) Em 1985, DD era viúvo há cerca de 9 meses. d) A requerente e DD apoiavam-se mutuamente em todos os atos conjugais. e) Após tal data as requeridas tentaram proibir o contacto com a requerente com aquele DD, tendo inclusivamente insultado e ameaçado esta na casa de morada de família. f) Logo após o óbito daquele DD e logo após também a requerente ter intentado ação principal a que este procedimento segue por apenso, as requeridas têm vindo a pressionar e ameaçar a requerente no sentido de abandonar de imediato a casa morada de família onde aquela residiu durante 37 anos e 11 meses com o falecido pai destas. g) Pela requerente foi oportunamente transmitido às requeridas que tem o direito real de habitação conferido pelo art. 5.º n.º 2 da lei n.º 7/2001 de 11 de Maio, ou seja o direito a usufruir da casa morada de família e do respetivo recheio por tempo igual ao da duração da união – 37 anos e 11 meses. h) As requeridas tudo têm feito para impedir a requerente de usufruir na sua plenitude de um direito que lhe assiste, vedando-lhe o acesso a várias divisões, deixando-lhe “recados” escritos e colados nas portas da habitação, partem-lhe vários vasos com flores, entram e saem quando querem. i) No passado dia 23 de maio de 2023, as requeridas com manifesta e requintada má-fé e bem sabendo que não o podiam fazer decidiram cortar a luz no imóvel, objeto dos presentes autos, onde a requerente reside. j) A requerente deslocou-se à EDP por forma a repor o contrato que se encontrava em seu nome, mas por esta instituição foi dito que nada podem decidir até existir sentença judicial transitada em julgado que determine que a mesma tem legitimidade para habitar naquele imóvel. k) A requerente não tem quaisquer imóveis, sua propriedade, nem tem capacidade para providenciar outra habitação, não aufere qualquer tipo de reforma em virtude de ter dedicado a sua vida ao falécio DD, estando assim preenchida a sua situação de necessidade como membro sobrevivo da união de facto. l) As requeridas com esta atitude as requeridas estão a causar lesão grave e dificilmente reparável ao direito real de habitação e recheio do referido imóvel da casa morada de família da requerente. m) Não é a requerente que paga a luz e a água do referido prédio. n) As requeridas foram alertadas pela polícia de que poderia haver problemas com a eletricidade, porque os fios estavam em pré-contacto com a água. o) Por isso, as requeridas levaram técnico da EDP ao local. p) A requerente não deixou entrar o técnico da EDP. q) As requeridas participaram a situação às autoridades. c) Apreciação da restante questão objeto do recurso Não se farão considerações sobre o enquadramento jurídico geral dos factos, por estar já feito na sentença e não ter sido colocada em causa no recurso, seguindo-se diretamente para análise das questões colocadas no recurso. 1 – Considerando o recurso das Recorridas, vejamos se deve revogar-se a decisão recorrida no que respeita ao prazo fixado até 2059 para o exercício do direito. A resposta é positiva, pela seguinte razão: A Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, dispõe, no n.º 2 do seu artigo 5.º, que «No caso de a união de facto ter começado há mais de cinco anos antes da morte, os direitos previstos no número anterior são conferidos por tempo igual ao da duração da união.» Daí o prazo fixado na decisão recorrida. Porém, este prazo não foi pedido pela requerente, mas terá sido fixado, certamente por se ter entendido que decorria automaticamente do n.º 2 do artigo 5.º da referida lei, como de facto decorre. Porém, a decisão sobre esta matéria não é própria de uma providência cautelar, na qual se tomam decisões provisórias e concretas aptas a afastar um perigo de lesão do direito invocado. O pedido de fixação do prazo não se inclui neste tipo de finalidade própria da providência cautelar. É na ação principal, que conhece do direito em termos definitivos, que esse pedido deve ser formulado, apreciado e decidido. Com efeito, como resulta do disposto no artigo 362.º, n.º 1, do CPC, «Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.» Por conseguinte, o âmbito da providência cautelar circunscreve-se à adoção de medidas concretas de conservação do direito ameaçado ou antecipação do gozo de qualquer direito ainda não vencido e que se encontre ameaçado no presente. Nada mais que isto. Ora, a fixação do prazo de duração do direito a habitar a casa e a usar o seu recheio, até 2059, vai além da simples medida conservatória deste direito ou antecipatória do mesmo, que se obtém com a mera decisão de manter a requerente no gozo da habitação até ser proferida decisão na ação principal onde, aí sim, se fixará, se a ação proceder, o prazo durante o qual a requerente poderá habitar a casa e usar o seu recheio. Por conseguinte, a fixação do prazo durante o qual se exercerá o direito ameaçado, até 2059, não pode ser objeto de decisão da providência cautelar porque extravasa da finalidade para a qual se encontra talhada. Só assim não seria se tivesse sido pedida a inversão do contencioso (artigo 359.º do CPC), situação que não ocorre no caso dos autos. Por conseguinte, cumpre revogar a decisão nesta parte, pela razão indicada. 2 – Vejamos se procede a pretensão de definir a área sobre a qual recai o direito de uso e habitação reconhecido na decisão recorrida. Como esta questão está conexa com a questão colocada pelo recurso da requerente, que pretende que se declare que o direito reconhecido na decisão recorrida abrange toda a habitação e não apenas ao rés-do-chão, serão ambas analisada em simultâneo. Sobre esta problemática cumpre referir que assiste razão à Requerente. Com efeito, esta pediu o seguinte: «… deve o procedimento cautelar requerido ser julgado procedente, por provado, sem audição prévia das requeridas e em consequência ordenar que as mesmas se abstenham de praticar quaisquer actos que lesem o direito real de habitação e recheio peticionado nos autos principais, bem como reponham o fornecimento de eletricidade que abusivamente cortaram, tudo com as legais consequências e como é de lei e se impõe.» Ela pediu que se reconhecesse o direito sobre a totalidade da habitação e não apenas ao rés-do-chão. Por conseguinte, tendo-se reconhecido que a requerente viveu em união de facto com o pai das requeridas nesta habitação é sobre a totalidade da habitação que se reconhece a incidência do direito, pois nada foi pedido e ponderado relativamente a uma eventual restrição dos espaços habitacionais. IV. Decisão Considerando o exposto. 1 - Julga-se o recurso interposto pelas Requeridas parcialmente procedente e revoga-se a decisão recorrida no segmento «… pelo prazo de 37 anos, ou seja, até ao ano 2059, inclusive». 2 - Julga-se o recurso interposto pela Requerente procedente e declara-se que o direito reconhecido na decisão recorrida abrange a totalidade do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., sita na Rua ..., ..., ..., ficando a decisão recorrida revogada na parte em que contradiz o ora decidido. 3 - Custas do recurso interposto pelas requeridas a cargo da requerente. Custas do recurso interposto pela requerente a cargo das requeridas. * Voto a decisão, mas, quanto ao ponto 1 do dispositivo, divirjo da fundamentação, porquanto considero que o tribunal a quo decidiu além do pedido, pois a requerente não pediu a fixação do prazo de permanência na habitação. Carlos António Paula Moreira *
Coimbra, … |