Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
56/21.2GBPBL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Descritores: MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAMENTO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA PERIGOSIDADE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO INTERNAMENTO
Data do Acordão: 04/26/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE ...
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO
Legislação Nacional: ARTIGO 1.º E 18.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
ARTIGOS 40.º, 91.º, N.º 1, E 99.º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL
Sumário: I – O princípio da proporcionalidade assume, no direito das medidas de segurança, papel e função análogos ao desempenhado pela culpa no direito das penas.

II – O princípio vale não apenas para saber se uma medida de segurança deve ou não ser aplicada, como também quanto a qualquer questão relacionada com a sua execução, ou com o reexame.

III – Também o princípio da perigosidade é essencial no direito das medidas de segurança, sendo condição sine qua non da aplicação de qualquer medida de segurança que o agente revele o perigo de vir a cometer no futuro novos factos ilícitos-típicos.

IV – É através da medida de internamento que a ordem jurídica reage à perigosidade da pessoa que cometeu o facto ilícito típico mas sem culpa, em razão da anomalia psíquica de que padece, correspondendo ela, pois, a uma medida de segurança privativa da liberdade.

V – Nos termos do n.º 1 do artigo 91.º do Código Penal, são pressupostos da aplicação da medida de internamento a prática de um facto ilícito típico, que o agente do facto tenha sido considerado inimputável, nos termos do artigo 20.º, e que, devido à anomalia psíquica do autor e da gravidade do facto praticado, haja fundado receio que ele venha a cometer, no futuro, outros factos típicos graves, isto é, a perigosidade futura.

VI – A medida de internamento só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente, ou seja, à perigosidade revelada pelo facto cometido e à gravidade do facto que seja provável o agente poder cometer.

VII – Decorre do n.º 1 do art.º 91.º do Código Penal que a aferição da perigosidade é efetuada, apenas, quando houver o fundado receio de que o agente venha a cometer outros factos da mesma espécie.

VIII – O receio de repetição há-de dirigir-se à prática de factos ilícitos típicos, que não podem ser de qualquer espécie, mas têm de ser factos ilícitos-típicos graves, de uma gravidade ao menos correspondente à gravidade daquele que foi praticado, e devem ser, em seguida, factos da mesma espécie daquele que foi praticado, o que não significa factos «iguais», integrantes do mesmo tipo de crime, significando, sim, factos que possuam uma conexão substancial com o praticado.

IX – O artigo 99.º, n.º 1, do Código Penal é uma concretização do princípio da subsidiariedade, constante do art. 18.º da Constituição da República Portuguesa.

X – Pressupondo a medida da suspensão do internamento que o tribunal ordene o internamento, à sua aplicação é necessário que o tribunal conclua, previamente, pela verificação dos pressupostos da medida do internamento.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na 5ª secção, do Tribunal da Relação de Coimbra


I. RELATÓRIO


1. … foi, mediante sentença decidido:

a) julgar parcialmente provados os factos descritos no despacho de pronúncia e, em consequência:

1. Declarar a arguida AA inimputável quanto aos factos de que vinha pronunciada, e no momento em que os praticou e, consequentemente, absolvê-la dos crimes de difamação e injúria, p.p. respetivamente nos artºs. 180º e 181º, ambos do Código Penal;

2. Declarar que pela arguida AA foram praticados factos integradores dos ilícitos típicos de p.p. pelos artºs. 180º, nº 1 e 181º, nº 1, ambos do Código Penal;

3. Declarar a arguida AA como inimputável perigosa, em razão de anomalia psíquica, ao abrigo do disposto no artigo 20º, nº 1 do Código Penal;

4. Aplicar à arguida AA uma medida de segurança de internamento num estabelecimento de cura, tratamento e segurança adequado à sua patologia psiquiátrica pelo período mínimo de 3 (três) anos;

5. Suspender a medida de segurança aplicada à arguida AA pelo período de 3 (três) anos, sob vigilância, acompanhamento e fiscalização da Direcção Geral de Reinserção Social, e subordinada à obrigação de a arguida ter acompanhamento psiquiátrico regular, com eventual tratamento médico nos lugares que lhe forem indicados.

2. Inconformada, recorreu a arguida apresentando as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1. O presente recurso incide fundamentalmente sobre a matéria de direito, nomeadamente no que respeita à determinação da medida de internamento e no que concerne à determinação do seu quantum.

2. A aplicação de uma medida segurança de internamento depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos, a prática de um facto ilícito típico (crime), inimputabilidade por anomalia psíquica do agente e a formulação de um juízo de perigosidade, assente no fundado receio de que a anomalia psíquica do agente, na sua correlação com a gravidade do facto cometido, faça supor o cometimento de outros factos da mesma espécie.

6. No caso em apreço, à arguida foi aplicada uma medida de internamento.

7. Embora a mesma tenha sido suspensa, não se revela adequada nem proporcional às circunstâncias do caso concreto.

8. Dispõe o artigo 40º, nº 3, do Código Penal que “a medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.

9. Perante a matéria dada como provada e não provada constata-se que nenhuma das condutas da arguida foi particularmente grave, do relatório da perícia médico-legal não resulta qualquer alusão à perigosidade da arguida, referindo, unicamente, que a mesma deverá ser clinicamente acompanhada e eventualmente medicada, e a arguida não tem nenhum ilícito criminal averbado no seu certificado de registo criminal.

10. Ademais, a perigosidade da arguida avaliada quer à luz dos factos constantes dos autos, quer conjugada com a sua idade (74 anos) e as suas condições de vida, não permitem concluir que atos semelhantes se terão de repetir necessariamente, bem pelo contrário.

11. Devendo, em consequência, ser aplicada uma medida de segurança a executar pela arguida em liberdade, sujeita ao cumprimento de regras de conduta, nomeadamente com sujeição a acompanhamento e tratamento apropriado à condição de que padece, incluindo exames e observações a efetuar por médico especialista de psiquiatria, respeitando todas as prescrições médicas que lhe forem indicadas, e sob vigilância tutelar dos serviços de reinserção social.

12. O Tribunal a quo julgou parcialmente provados os factos praticados, pela arguida, que integram os ilícitos típicos previstos e puníveis pelos artigos180º nº 1 e 181º nº 1 do Código Penal.

13. O crime de difamação é punido com pena de multa até 240 dias e punido com pena de prisão até 6 meses, conforme estatuído pelos artigos 180.º do Código Penal.

14. Por sua vez, o crime de injúria é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias, conforme estatuído 181.º do Código Penal.

15. Ora, a medida de internamento determinada pelo Tribunal a quo, embora suspensa na sua execução, não se revela adequada nem proporcional às circunstâncias do caso concreto.

16.Na determinação da medida de internamento o Tribunal a quo entendeu que se encontrava verificado o pressuposto da perigosidade plasmado no artigo 91.º, n.º 1 do Código Penal.

17. Entendeu o Tribunal a quo que o limite mínimo da medida de segurança a aplicar à arguida é de três anos.

18. Todavia, verifica-se que, in casu, não estão em causa crimes contra as pessoas ou de perigo comum puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, conforme artigo 91º, nº 2, a contrario, do Código Penal.

19. Relativamente ao quantum determinado da medida de internamento este mostra- se excessivo, sendo, desde logo manifesta a desproporcionalidade.

20. Não se mostrando assim devidamente preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de internamento pelo prazo mínimo de três anos, deve ser revogada, nessa parte, a sentença recorrida

…».

            3. Notificado, respondeu o Ministério Público pugnando pela improcedência do recurso.

            4. Nesta Relação, o Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

5. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi exercido o contraditório.

6. Colhidos os vistos legais e efetuado o exame preliminar, foram os autos à conferência.

7.

No presente caso cumpre resolver:

- Se se verificam os requisitos legais para a aplicação da medida de segurança de internamento e se esta é proporcional.


*

II. sentença recorrida (transcrita no que ora releva):

«

II. Fundamentação de facto
A) Factos provados

Com interesse para a decisão da causa provaram-se os seguintes factos:

Da pronúncia:

1. A assistente BB reside numa casa de habitação sita no nº ...3 da Rua ..., ..., ... ..., enquanto que a arguida AA reside no nº ...3 da referida Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ...;

2. As casas de habitação da assistente e da arguida localizam-se na mesma Rua e não distam mais do que 20 metros uma da outra;

3. No dia 01/03/2021 entre as 09.00 horas e as 10.00 horas, a assistente encontrava-se no quintal da sua casa de habitação supra referida a cortar batatas, enquanto o Sr. CC encontrava-se nas proximidades a lavrar um terreno pertencente à primeira com recurso a um motocultivador;

4. Nesse momento, surgiu ali a arguida e disse para aquele “Estás a trabalhar para essa puta” referindo-se à assistente;

5. Entretanto, a arguida aproximou-se da assistente e começou a discutir com ela dizendo-lhe em viva voz o seguinte: “Puta, Vaca, hás de morrer com a boca cheia de terra, vai roubar!

6. De seguida, a arguida disse “Vou buscar um pau” enquanto se afastava;

7. Com as expressões acima referidas, designadamente “vai roubar” a arguida AA pretendia imputar à assistente BB a prática do crime de roubo e/ou furto, bem sabendo que a assistente nunca havia praticado tal tipo de crime e/ou factos;

8. Com as expressões acima referidas, a arguida AA afectou negativamente, como pretendia, o crédito, a consideração, a confiança, a honra e o bom-nome da assistente BB;

9. Vociferando aquelas expressões e insinuações, a arguida AA conseguiu, como pretendia, humilhar, rebaixar e intimidar a assistente;

10. À data da prática dos factos ora descritos e para estes, padecendo a arguida de um quadro de Deficiência / Atraso Mental, clinicamente significativo, a mesma estava incapaz de se avaliar e de se determinar de acordo com a sua própria avaliação, já que o seu nível e capacidades intelectuais não lhe permitem cognitivamente processar a informação percecionada, não possuindo pensamento abstrato que lhe permita ter consciência da ilicitude dos factos de que é acusada, de avaliá-los ou de se determinar de forma livre e esclarecida.

11. Em virtude dessa perturbação de que padece e da natureza e gravidade dos factos praticados, existe uma séria probabilidade de a arguida vir a praticar outros factos ilícitos - típicos da mesma espécie desses.


*

(…)


Mais se provou que:

16. No âmbito do relatório pericial (psiquiatria) efectuado no âmbito do presente processo, consta, no que respeita à perigosidade, que «a probabilidade de vir a praticar outros factos típicos semelhantes, encontra-se estreitamente relacionado com a vigilância que puder ser exercida, sendo que deverá ser clinicamente acompanhado e eventualmente medicado sintomaticamente se vier a ser considerado necessário»;

17. A arguida reside sozinha em casa dos falecidos pais;

20. A arguida tem três filhos já maiores de idade, com os quais mantem contacto regular;

21. A arguida mantém igualmente contacto próximo com outros familiares, designadamente sobrinhas;

22. A arguida, apesar de ter frequentado o primeiro ano do ensino primário, não o completou;

23. A arguida não tem nenhum ilícito criminal averbado no seu certificado de registo criminal;

24. No âmbito do proc. nº 235/19...., que corre termos neste J.L.Criminal de ..., por sentença datada de 14/11/2022, ainda não transitada em julgado, tendo sido considerada inimputável perigosa e tendo a sua actuação integrado a prática do ilícito típico de ofensa à integridade física, p.p. pelo art. 143º do C.Penal, à arguida foi aplicada uma medida de segurança de internamento num estabelecimento de cura, tratamento e segurança adequado à sua patologia psiquiátrica pelo período mínimo de 3 (três) anos, suspensa por igual período, sob vigilância, acompanhamento e fiscalização da Direção Geral de Reinserção Social, e subordinada à obrigação de a mesma ter acompanhamento psiquiátrico regular, com eventual tratamento médico nos lugares que lhe forem indicados;

25. Os factos a que se reportam o processo referido em 24 foram praticados pela arguida a 27/05/2019.


(…)

IV. Fundamentação de Direito

(…)

IV. Da aplicação de medida de segurança


Uma vez que a arguida é inimputável cumpre aferir da necessidade de aplicação de uma medida de segurança de internamento.

Preceitua o artigo 91º, nº 1, do Código Penal que “se houver fundando receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie”, o Tribunal determinará o internamento do inimputável.

A propósito da medida de segurança dispõe o artigo 40º, nº 3, do Código Penal que “a medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.

A aplicação de uma medida de segurança exige, por isso, que se constate a gravidade do facto praticado pelo arguido e a perigosidade do agente.

A mais disso, na aplicação de uma medida de segurança há que atender às finalidades de prevenção geral (a protecção de bens jurídicos) e especial (consistente na reintegração do agente na sociedade) e à proporcionalidade da mesma, face à gravidade do facto e à perigosidade do agente (artigo 40º, nsº 1 e 3 CP).

O conceito de perigosidade tem ínsito um conteúdo normativo, no sentido de ser ou não provável que o autor do facto repita a sua conduta típica e ilícita, consubstanciando-se, assim, no receio de o autor vir a cometer no futuro outros factos da mesma espécie. Por essa razão, para aferir da existência de perigosidade do agente há que realizar um juízo de prognose acerca da probabilidade de o arguido renovar a sua conduta ilícita no sentido da prática de factos da mesma espécie, ponderando nesse juízo o concreto conteúdo das perícias psiquiátricas e sobre a personalidade, o estado da ciência à data e a experiência e bom senso do julgador.

Não obstante, e na esteira da orientação sufragada por Figueiredo Dias, entendemos que não se trata de um perigo traduzido na mera possibilidade de repetição, nem uma repetição de ilícitos típicos de qualquer espécie, mas antes um perigo específico de repetição de ilícitos típicos ligados à espécie do praticado. …

a aplicação da medida de internamento só será admissível quando se mostre indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei penal visa com a sua utilização (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se revele quantitativamente justa, na justa medida, ou seja, não se situe nem aquém ou além do que importa para o resultado devido, ou seja, não se mostre desajustada, desmedida ou excessiva face à gravidade do facto ilícito-típico cometido e à perigosidade do agente (princípio da proporcionalidade ou da racionalidade).” (neste sentido, v.g., Acórdão do STJ de 28.05.2008, P08P1402, in www.dgsi.pt).

In casu, atendendo à factualidade supra descrita, concretamente nos pontos 1 a 11, 16 e até mesmo 24 e, em especial, ao relatório pericial, dúvidas não restam para o Tribunal de que é manifesta a perigosidade da arguida.

Efetivamente, atenta a relativa gravidade dos factos, as condições pessoais da arguida, a circunstância de padecer de um quadro de deficiência/atraso mental clinicamente significativo ao ponto de o seu nível e capacidades intelectuais, não lhe permitem cognitivamente processar a informação percecionada, não possuindo pensamento abstrato que lhe permita ter consciência da ilicitude dos factos de que é arguida, avaliá-los ou determinar-se de forma livre e esclarecida., a circunstância de atualmente a mesma não se encontrar sujeita a qualquer acompanhamento médico e/ou tratamento com medicação prescrita, não apresentando, por isso, a arguida qualquer insight para essa sua debilidade cognitiva e intelectual, conclui-se que existe fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma natureza.

Além do mais, como se lê no relatório da perícia médico-legal efectuado à arguida, junto aos autos, “a probabilidade de vir a praticar outros factos típicos semelhantes, encontra-se estreitamente relacionado com a vigilância que puder ser exercida, sendo que deverá ser clinicamente acompanhado e eventualmente medicado sintomaticamente se vir a ser considerado necessário”.

Aliás, não se pode ignorar que, apesar de ainda não transitada em julgado a sentença proferida no âmbito do proc. nº 235/19.... há já um precedente, um histórico, um contexto de episódios de atuação da arguida junto da assistente, episódios esses integradores de ilícitos criminais.

Na verdade, o internamento de inimputável perigoso tem em vista, por um lado, livrar a comunidade da presença de um cidadão que a põe em perigo por não se comportar de acordo com os valores éticos, morais e sociais da mesma, mas por outro, e o mais relevante, para fazer cessar no internado o estado de perigosidade criminal que deu origem ao internamento, fazendo regressar ao convívio da comunidade como cidadão apto a respeitar os direitos dela (neste sentido, v.g., acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.10.1998, BMJ n.º 480, pág. 99).

Pelo que, em face do exposto, entendemos que se verifica o pressuposto da perigosidade plasmado no artigo 91.º, n.º 1 do CP, julgando-se assim necessária a aplicação de uma medida de segurança de internamento à arguida, medida essa que se nos afigura proporcionada à gravidade dos factos e à perigosidade do agente.

No presente caso, verificando-se o disposto no artigo 91º, nº 2, do Código Penal, o limite mínimo da medida de segurança a aplicar à arguida é de três anos.

Considerando os critérios supra expostos para a aplicação de uma medida de segurança ao arguido, internamento pelo período mínimo legalmente fixado de 3 (três) anos, sem prejuízo do disposto nos artigos 92º e 93º do Código Penal .

Da Suspensão da Medida de Segurança

De acordo com o disposto no artigo 98º, nº 1 do CP, o Tribunal que ordenar o internamento determina, em vez dele, a suspensão da sua execução se for razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da medida.

No caso previsto no n.º 2 do artigo 91.º do CP, a suspensão só pode ter lugar verificadas as condições aí enunciadas (artigo 98º, nº 2 do CP).

A mais disso, o n.º 3 deste normativo prescreve que a decisão de suspensão impõe ao agente regras de conduta, em termos correspondentes aos referidos no artigo 52º, necessárias à prevenção da perigosidade, bem como o dever de se submeter a tratamentos e regimes de cura ambulatórios apropriados e de se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados.

O agente a quem for suspensa a execução do internamento é colocado sob vigilância tutelar dos serviços de reinserção social, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 53.º e 54.º do CP (artigo 98.º, n.º 4 do CP).

O regime da suspensão da medida de segurança plasmado no artigo 98º do CP tem subjacente a realização do princípio da menor intervenção que deve estar presente, sempre que possível, no momento da aplicação de qualquer pena ou medida de segurança que implique restrição da liberdade.

Assim, se for previsível a cura ou a garantia da necessária segurança da sociedade por meio de uma medida de segurança não detentiva, deve dar-se preferência à aplicação de uma medida de segurança não detentiva.

E com este instituto da suspensão da medida de segurança o legislador visa influenciar o agente para a realização de um tratamento que impeça a reiteração de novos actos violentos.

Na verdade, em face das razões supra explanadas e aos princípios subjacentes à aplicação de uma medida de segurança, entendemos que será sempre preferível a opção por um regime ambulatório, devidamente acompanhado, em detrimento de um regime de tratamento fechado, desde que se anteveja que por via do tratamento em regime de ambulatório se consigam alcançar as finalidades inerentes a uma medida de segurança.

Assim, entende o Tribunal que sendo a arguida devidamente acompanhado pela DGRSP com articulação com o hospital em consulta de especialidade e seguindo a mesma um plano que lhe for definido pela DGRSP e as indicações que lhe forem sendo dadas no âmbito das aludidas consultas, se pode lograr neutralizar a sua perigosidade.

Não pode o tribunal afirmar, nem prever, quer neste caso quer em casos similares, que o risco é nulo e que o arguido jamais repetirá a sua conduta. No entanto, em face do exposto, somos a crer que sendo a arguida designadamente seguido em consulta de psiquiatria, com o cumprimento escrupuloso por parte da mesma dos tratamentos que lhe sejam eventualmente prescritos apresentará um comportamento estável e equilibrado, sendo mais fácil prevenir períodos de crise, desorientação e descontrolo.

A mais disso, e pese embora o crime praticado pela arguida ser um crime de já contornos de alguma gravidade, sendo, com esta a primeira condenação sofrida pela arguida, nada aponta no sentido de que o tratamento em regime aberto se mostre incompatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.

Em face do exposto, uma vez que nos termos do disposto nos nsº 3 e 4 do artigo 98º do CP, a decisão de suspensão impõe ao agente regras de conduta necessárias à prevenção da perigosidade, bem como o dever de se submeter a tratamentos e regimes de cura ambulatórios apropriados, sob vigilância da Direção Geral de Reinserção Social, in casu, e por forma a prevenir a perigosidade da prática de novos delitos por parte da arguida, decide-se submeter a arguida à regra de conduta de acompanhamento psiquiátrico regular, com eventual tratamento médico caso assim se entenda necessário. O cumprimento das regras de conduta acima referidas ficará sujeito à vigilância e acompanhamento mais direto do departamento de psiquiatria que vier a ser indicado em conjugação e coordenação com a vigilância tutelar Direção Geral de Reinserção Social, a quem incumbirá elaborar os competentes relatórios de acompanhamento e remeterá aos autos para apreciação com uma periodicidade semestral, sem prejuízo de eventuais relatórios de anomalias que possam vir a ter lugar.

Pelo que, em face do exposto, tudo visto e ponderado, o tribunal decide suspender a execução da medida de internamento aplicada à arguida, por igual período (3 anos), com orientação e controlo do departamento de psiquiatria que vier a ser indicado pela DGRSP em conjugação e coordenação com a vigilância tutelar dessa entidade, ficando esta obrigada a seguir as suas indicações, ter acompanhamento psiquiátrico; e a consultas com eventual medicação e/ou tratamentos médicos específicos nos lugares que lhe foram indicados».


*

III. Apreciando e decidindo

*


Insurge-se a recorrente contra a aplicação da medida de segurança de internamento pelo período mínimo de três anos, suspensa por igual período, sob vigilância, acompanhamento e fiscalização da Direção Geral de Reinserção Social, e subordinada à obrigação de a arguida ter acompanhamento psiquiátrico regular, com eventual tratamento médico.

No entender da recorrente, nem se provou a perigosidade, nem a aplicação do internamento é proporcional às circunstâncias do caso, nem tão-pouco a medida encontrada de três anos é legal e proporcional.

Conclui que lhe deve ser aplicada uma medida de segurança em liberdade, ainda que sujeita ao cumprimento de regras de conduta.

Importa assim resolver se se verificam os requisitos legais para a aplicação da medida de segurança de internamento, e se esta é proporcional.

Vejamos, então.

Como resulta do n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal (CP), as consequências jurídicas de um facto ilícito tipificado na lei penal como crime consubstanciam-se em penas e em medidas de segurança, as quais visam a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

A pena é a reação jurídica à culpabilidade do infrator.

A culpa fundamenta e limita a responsabilidade penal (art.º 1º da Constituição da República Portuguesa, ou CRP, e 40.º n.º 2 do CP).

A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (art.º 71.º do CP).

A pena de prisão e a pena de multa são as penas principais.

Por sua vez, as medidas de segurança podem ser privativas da liberdade (o internamento de inimputáveis por motivo de anomalia psíquica) ou não privativas da liberdade (como sejam a interdição de profissão, de comércio ou de indústria, conforme estabelece o artigo 100.º, e a cassação do título e interdição da concessão do título de condução de veículo com motor, nos termos do artigo 101.º, ambos do CP).

Nos termos do n.º 3 do art.º 40.º do CP:

«A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente».

O princípio da proporcionalidade assume, no direito das medidas de segurança papel e função análoga à que é desempenhada pela culpa no direito das penas.

Se a culpa constitui o fundamento e o limite inultrapassável da medida da pena; «à proporcionalidade cabe, no direito das medidas de segurança uma função de não menor relevo: a proibição da aplicação de uma medida de segurança que se revele, na carga de negação ou de restrição de direitos fundamentais do agente que representa, desajustada, desproporcionada, desmedida ou excessiva face à gravidade do ilícito-típico e à perigosidade do agente» (Figueiredo Dias, Jorge, Direito Penal Português, Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas Editorial Notícias, 1993, p. 449).

De modo que, tal como sucede com a culpa, a proporcionalidade limita a necessidade de proteção de bens jurídicos e a desejável reintegração social do agente pela exigência de respeito pela eminente dignidade daquele.

O princípio vale não apenas para saber se uma medida de segurança deve ou não ser aplicada e como também quanto a qualquer questão relacionada com a sua execução, ou com o reexame.

Relevam, para o que nos ocupa as duas seguintes manifestações do princípio da proporcionalidade.

Por um lado, o princípio da proporcionalidade exige que «não seja aplicada uma medida de segurança se o ilícito típico cometido apresentar (do ponto de vista quer objetivo, quer do tipo subjetivo do ilícito) diminuta gravidade ou se revelar mesmo de natureza bagatelar» (Figueiredo Dias …p. 451).

Por outro, «também a diminuta gravidade ou a natureza bagatelar dos factos esperados deve, em princípio, determinar a desproporcionalidade da aplicação ou execução da medida de segurança. Só devendo assinalar-se que, ao exigir-se a prática de factos da mesma espécie, tem-se em vista uma analogia ao nível de todo o ilícito-típico e não apenas ao nível do tipo objetivo do ilícito» (Figueiredo Dias …p. 451).

Também o princípio da perigosidade é essencial ano direito das medidas de segurança.

Condição sine qua non da aplicação de qualquer medida de segurança é que o agente revele o perigo de vir a cometer no futuro novos factos ilícitos-típicos.

Exige-se, ainda, que «o perigo de repetição esteja ligado à espécie de ilícito-típico praticado, sob pena de, de outra forma, a prática do ilícito típico que é pressuposto da aplicação da medida se tornar um simples «ensejo» da intervenção estadual sobre uma perigosidade criminal inespecífica ou de sobre uma necessidade geral de socialização do agente» (Figueiredo Diasp. 443).

É através da medida de internamento, a ordem jurídica reage à perigosidade da pessoa que cometeu o facto ilícito típico, mas sem culpa, em razão da anomalia psíquica de que padece.

O internamento de inimputáveis em razão de anomalia psíquica corresponde, assim, a uma medida de segurança privativa da liberdade.

No n.º 1 do artigo 91.º do CP estão previstos os três pressupostos necessários para a aplicação desta medida de segurança: a prática de um facto ilícito típico; o agente do facto tenha sido considerado inimputável, nos termos do artigo 20.º do mesmo dispositivo; e, por fim, devido à anomalia psíquica de que o infrator padece e da gravidade do facto praticado, haja fundado receio que este venha a cometer, no futuro, outros factos típicos graves, isto é, a perigosidade futura.

«O facto do inimputável deve ser grave. A gravidade do facto praticado constitui uma delimitação negativa da intervenção do Estado, tendo o legislador concretizado desta forma o princípio da proporcionalidade (nas palavras de Figueiredo Dias, na comissão de revisão do CP de 1989-1991, «uma medida de internamento tem de ter correlação com a gravidade do facto praticado. A medida de segurança não é para casos insignificantes, devendo sempre exigir-se o respeito pela proporcionalidade. Dito de outro modo, são ilegítimas as medidas de segurança que visem factos de diminuta gravidade ou em relação aos quais se verifique uma acentuada diminuição da ilicitude» - Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República Portugues e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, p. 457, p. 4.

«Para que a medida de segurança em consideração possa ser aplicada necessário se torna que o facto assuma uma natureza e gravidade tais que possam justificar uma medida tão severa como a de internamento, com a consequente privação de liberdade do inimputável» (Figueiredo Dias …p. 467).

Assim, «a natureza (abstrata) do facto excluirá a aplicação de uma medida de segurança de internamento sempre que se trate de bagatelas penais ou mesmo de crimes que integram o conceito criminológico de pequena criminalidade» (Figueiredo Dias …468, correspondendo esta, o insigne Professor, ao limite de 6 meses).

«E isto mesmo quando se possa afirmar que, apesar daquela natureza pouco significativa do facto, ele é sintoma de uma perigosidade relevante; pois ainda aqui se deve manter fidelidade à ideia de que o papel do facto é constitutivo e não meramente sintomático». (Figueiredo Dias …p. 467).

«Para além do limiar da pequena criminalidade tudo deverá ser função já não da natureza do facto, mas da sua concreta gravidade» (Figueiredo Dias …469), devendo o juiz para o efeito tomar em atenção todos os factos que relevam para a medida da pena pela via da prevenção: como seja os fatores relativos à execução do facto e as condições pessoais do agente.

Acresce que, como qualquer medida de segurança, a medida de internamento só pode ser aplicada se for proporcionada não apenas à gravidade do facto, como à perigosidade do agente (art.º 40.º n.º 3 do CP).

Ou seja, à perigosidade revelada pelo facto cometido e à gravidade do facto que seja provável o agente poder cometer.

Decorre, ainda, do n.º 1 do art.º 91.º do Código Penal que a aferição da perigosidade seja efetuada apenas quando houver o fundado receio de que o agente venha a cometer outros factos da mesma espécie.

O receio de repetição há-de dirigir-se à prática de factos ilícitos típicos, que não podem ser de qualquer espécie, mas têm de ser, desde logo factos ilícitos-típicos graves, de uma gravidade, ao menos correspondente à gravidade daquele que foi praticado; e, devem ser, em seguida, factos da mesma espécie daquele que foi praticado. O que não significa, já o sabemos, factos «iguais» (sc integrantes do mesmo tipo de crime), mas significa, em todo o caso, factos que possuam uma conexão substancial com o praticado (v.g. factos violentos contra as pessoas, factos contra o património, crimes económicos ou contra a saúde, etc) - (cf. Figueiredo Dias … p. 470).

Nos termos do n.º 1 do art.º 99.º do CP:

«1 - O tribunal que ordenar o internamento determina, em vez dele, a suspensão da sua execução se for razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da medida».

Trata-se de uma concretização do princípio da subsidiariedade (art.º 18.º da CRP).

A medida mais gravosa (de internamento) há-de considerar-se desnecessária quando a medida menos onerosa (de suspensão do internamento) serve de um modo adequado e suficiente a finalidade de proteção dos bens jurídicos face à perigosidade do agente.

No entanto, a medida da suspensão do internamento pressupõe que o tribunal ordene o internamento.

Trata-se, portanto, de uma medida de substituição, para cuja aplicação se revela necessário que o tribunal conclua, previamente, pela verificação dos pressupostos da medida do internamento.

Nos termos do n.º 4 do art.º 99 do CP, a suspensão do internamento é revogada, por aplicação do disposto no art.º 95.º do CP, ou seja, se:

«a) O comportamento do agente revelar que o internamento é indispensável; ou

b) O agente for condenado em pena privativa da liberdade e não se verificarem os pressupostos da suspensão da execução, nos termos do n.º 1 do artigo 50.º».

A revogação determina o internamento (art.º 95.º n.º 2 do CP).

Dito isto e retomando o caso dos autos.

As condutas da arguida preencheram os ilícitos típicos dos crimes de difamação e de injúria.

O crime de difamação é punido com pena de multa até 240 dias ou punido com pena de prisão até 6 meses, conforme estatuído pelos artigos 180.º do Código Penal.

O crime de injúria é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias, conforme estatuído 181.º do Código Penal.

Encontramo-nos, portanto, perante tipos de ilícito que correspondem a pequena criminalidade.

Não resulta da factualidade provada que, mais alguém, além de CC e da assistente, tenha ouvido o que quer que fosse.

As condutas foram cometidas na mesma ocasião e sequencialmente.

Pelas circunstâncias do caso, as palavras que foram dirigidas à assistente apenas são adequadas a atingir a honra e consideração (bens jurídicos tutelados) em medida diminuta.

Acresce que a arguida tem 74 anos de idade, e não completou o 1.º ano de escolaridade.

Mantém contacto regular com os três filhos e mantém igualmente contacto próximo com outros familiares, designadamente sobrinhas.

Não tem antecedentes criminais.

Não lhe foi aplicada qualquer medida de segurança por decisão transitada.

A concreta ponderação de todo circunstancialismo respeitante ao caso, seja quanto ao modo de execução, seja relativamente às condições pessoais da agente, revela um ilícito global de gravidade reduzida.

Por outro lado, provou-se, sob o ponto 24 que:

«No âmbito do relatório pericial (psiquiatria) efetuado no âmbito do presente processo, consta, no que respeita à perigosidade que «a probabilidade de vir a praticar outros factos típicos semelhantes, encontra-se estreitamente relacionado com a vigilância que puder ser exercida, sendo que deverá ser clinicamente acompanhado e eventualmente medicado sintomaticamente se vier a ser considerado necessário».

Ou seja, o receio de repetição enunciado dirige-se a factos ilícitos típicos semelhantes, da mesma espécie daqueles que foram praticados.

Mas nada permite concluir que haja fundado receio da prática de ilícitos típicos graves em conexão substancial com os que foram cometidos.

Conclui-se que não se verificam, os pressupostos para aplicar a medida de internamento previstos no art.º 91.º do CP.

É certo que, no caso, a medida de internamento foi suspensa na sua execução.

Mas, a suspensão consiste numa medida de substituição, que pressupõe a prévia aplicação da medida de internamento (art.º 98.º n.º 1 do CP).

Sendo revogada a suspensão, a arguida poderia vir a ser internada sem que os factos cometidos (e que legitimariam e justificariam a intervenção estadual) sejam graves, e sem que se tenha verificado, (à data da aplicação da medida), o fundado receio de que a agente viesse a cometer outros factos graves da mesma espécie.

Ou seja, poderia ocorrer o internamento sem se verificarem os pressupostos legais para a aplicação de tal medida, cuja execução se revelaria, desproporcionada considerando o facto cometido e a perigosidade da agente.

Uma nota final.

No entender da recorrente poderia ser aplicada à arguida uma medida de segurança a executar em liberdade - sem ordenar a medida de internamento - sujeita ao cumprimento de regras de conduta, nomeadamente com sujeição a acompanhamento e tratamento apropriado à condição de que padece, incluindo exames e observações a efetuar por médico especialista de psiquiatria, respeitando todas as prescrições médicas que lhe forem indicadas, e sob vigilância tutelar dos serviços de reinserção social

Acontece que esta medida de segurança (sem ordenar a medida de internamento) não encontra previsão legal.

Em matéria de medidas de segurança vale o princípio da legalidade consagrado nos artigos 29.º e 30.º da Constituição da República e acolhido nos artigos 1.º e 2.º do Código Penal.

Aplicar medida de segurança (sem ordenar a medida de internamento) que não se encontre prevista na lei violaria o princípio da legalidade das medidas de segurança.

Conclui-se de todo o exposto que não deve ser ordenado o internamento da arguida, que, assim, não será sujeita a qualquer medida de segurança.


*

IV. Dispositivo

*


Pelo exposto, acordam os juízes da 5.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação julgar procedente o recurso, e em consequência:

- Revogar a sentença, na parte em que aplicou à arguida AA uma medida de segurança de internamento num estabelecimento de cura, tratamento e segurança adequado à sua patologia psiquiátrica pelo período mínimo de 3 (três) anos; e suspendeu a medida de segurança por igual. sob vigilância, acompanhamento e fiscalização da Direção Geral de Reinserção Social, e subordinada à obrigação de a arguida ter acompanhamento psiquiátrico regular, com eventual tratamento médico nos lugares que lhe forem indicados;

- Manter no remanescente a sentença recorrida.

Sem custas (art.º 513.º do CPP, a contrario).

Notifique.


*

(Certifica-se que o acórdão foi elaborado pela relatora e revisto pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.º 2 do C.P.P.).

Coimbra, 26.04.2023

Alexandra Guiné (relatora)

Ana Carolina Veloso Gomes Cardoso (adjunta)

João Novais (adjunto)