Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC01096 | ||
| Relator: | MARIA REGINA ROSA | ||
| Descritores: | CHEQUE TÍTULO DE CRÉDITO TÍTULO EXECUTIVO CAUSA DE PEDIR NAS EXECUÇÕES | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 29º E 52º DA LULL ARTº 46º, 811-A, Nº1, AL. C) E 820º DO CPC | ||
| Sumário: | I - Prescrita a acção cambiária por força do estatuído no artº 52º da LUC, o título de crédito (cheque) continua a valer como título executivo, desta vez enquanto escrito particular assinado pelo devedor constitutivo de obrigações líquidas, como decorre do disposto no artº 46º, al. c) do CPC. II - A causa de pedir nas execuções é a obrigação exequenda, reflectida no título executivo. III - Pedindo-se o pagamento do valor constante do cheque, estamos na presença de uma acção executiva cambiária, sendo o cheque o título executivo, e a causa de pedir a obrigação exequenda cambiária resultante da assinatura do sacador aposta no cheque. IV - Verificada a extinção da acção cambiária por prescrição, não pode conhecer-se de outros direitos, como sejam os emergentes da obrigação causal que originou a subscrição do cheque, não atingida por aquela prescrição, porque tal implicaria uma modificação da causa de pedir, que processualmente não é admissível (artº 268º do CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: |