Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4/07.2TAPNH.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VASQUES OSÓRIO
Descritores: ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
CRIME CONTINUADO
Data do Acordão: 11/21/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA GUARDA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: ALTERADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 358º Nº 3 CPP; 30º Nº 1 CP
Sumário: I - A alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação ou da pronúncia a efetuar na sentença é processualmente equiparada a alteração não substancial dos factos;
II - Há lugar à notificação do arguido da referida alteração da qualificação jurídica antes da prolação da sentença o qual poderá requerer prazo para a preparação da defesa;
III- Desta forma, desde que assegurado o contraditório, o tribunal pode qualificar juridicamente os factos descritos na acusação ou na pronúncia, ainda que da alteração resulte a condenação do arguido pela prática de crime mais grave do que o ali imputado, não padecendo essa interpretação de qualquer inconstitucionalidade.
IV- São pressupostos do crime continuado:
- A existência de uma pluralidade de condutas às quais presidiu uma pluralidade de resoluções, preenchedoras do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que, fundamentalmente, protejam o mesmo bem jurídico;
- A homogeneidade de execução das condutas;
- A existência de uma situação exterior ao agente que, facilitando a repetição da conduta, diminui consideravelmente a sua culpa (menor exigibilidade de comportamento conforme ao direito).
Ainda que não resulte expressamente da lei, é também pressuposto da figura a unidade do dolo, o dolo continuado isto é, a nova resolução renova a anterior, de forma que todas elas seguem uma linha uma linha psicológica continuada.
Decisão Texto Integral:

51

I. RELATÓRIO


No 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca da Guarda o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, dos arguidos A... e B..., com os demais sinais nos autos, a quem imputava a prática, em co-autoria material, de um crime de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelos arts. 2º, 36º, nºs 1, a) e b), 2 e 5, a), do Dec. Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, por referência ao art. 202º, b), do C. Penal.

Requerida a instrução, vieram os arguidos a ser pronunciados pelos factos e incriminação constantes da acusação pública.

Por despacho proferido na audiência de julgamento de 10 de Abril de 2012 (fls. 1843 a 1844) foram comunicadas aos arguidos, uma alteração não substancial dos factos que constavam da acusação/pronúncia e uma alteração da qualificação jurídica.
Concedido prazo para a defesa, responderam os arguidos nos termos de fls. 1849 a 1851, onde concluíram pela existência de uma conduta delituosa única a que corresponde o crime imputado na sua forma simples, devendo ser isentos de pena.

Por sentença 23 de Abril de 2012, foi cada um dos arguidos condenado, pela prática, em co-autoria, de três crimes de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelos arts. 2º, 36º, nºs 1, a), 2, 5, a) e 8, b), do Dec. Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, na pena de 2 anos de prisão por cada crime e, em cúmulo, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na respectiva execução pelo mesmo período de tempo.

*

Inconformados com a decisão, dela recorrem os arguidos, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:
“ (…).
A) A douta sentença condena os arguidos com base em imputações jurídicas não constantes da Acusação, não tendo as mesmas sido objecto de qualquer alteração dos factos, nem da sua qualificação jurídica, o que conduzirá à sua nulidade, nos termos previstos no artigo 358º e 379°, al.b) do C. P. Penal.
B) Da Acusação e da Pronúncia não resultam factos que sustentem a imputação aos arguidos do tipo legal de crime, por referência à utilização de documentos falsos, a que se refere a parte final da al.a) do nº 5 do citado artigo 36º.
C) Por tal razão, quer no requerimento de abertura de instrução, quer na Defesa, oportunamente, apresentada se esgrimiram argumentos e invocações factuais que afastavam a agravação prevista no nº 2 e na 1ª parte da al. a) do nº 5 do artigo 36º (derivada da obtenção de subsídio em montante consideravelmente elevado).
D) Surpreendentemente, a sentença recorrida vem entender que a agravação do tipo legal de crime prevista no artigo 36º, nº 2 e 5, al. a) do Decreto-lei nº 28/84, de 28 de Janeiro é particularmente grave pelo facto de os arguidos terem falsificado e utilizado os documentos em causa nos autos, acabando por, em nota de roda pé, considerar que a referência ao artigo 202º, al. b) do C. Penal, não tem aplicação in casu, pelo facto do Decreto-lei nº 28/84, de 28 de Janeiro não fazer remissão para tal norma e, ainda, pelo facto de tal preceito do C. Penal ter resultado de alteração muito posterior à da entrada em vigor daquele Diploma Legal.
E) Desta forma, se o Tribunal a quo, após a produção da prova, tivesse entendido que a agravação do tipo legal de crime deveria ser efectuada com base na parte final da al. a) do nº 5 do artigo 36° do Decreto-lei nº 28/84, de 28 de Janeiro, deveria ter exarado despacho contendo tal alteração na qualificação jurídica, nos termos do disposto no artigo 358° do C. P. Penal.
F) SEM PRESCINDIR, não pode o Tribunal a quo ter fundamentado a condenação dos arguidos com recurso, seja a título principal, seja a título meramente instrumental, a factos que consubstanciariam crimes prescritos, tendo a prescrição sido reconhecida e decidida com trânsito em julgado.
G) Tendo a Acusação e a pronúncia imputado aos arguidos um crime de fraude na obtenção de subsídio e tendo, em conformidade com o que consta da Acta com a referência nº 2548371, o Tribunal a quo, entendido estarem em causa três resoluções criminosas distintas, tendo considerado tal facto uma alteração não substancial dos factos, importa concluir que tal alteração não cabe na previsão legal do artigo 358°, nº 1 e 3 do C. P. Penal, mas sim na previsão do artigo 359º do C. P. Penal, o que acarretará a anulação de todo o processado posterior a tal despacho.
H) A douta sentença ao condenar os arguidos pela prática de três crimes e não apenas um, tendo por base uma nova imputação criminal, nascida de uma perspectivada tonalização mais grave da factualidade já existente, a defesa do arguido não foi acautelada, nem tão pouco assegurada, o que leva, indubitavelmente, à nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1, al. b) do C. P. Penal.
I) Tal situação acarreta a nulidade da decisão e de todos os actos subsequentes e diferente interpretação e aplicação do artigo 358° do C. P. Penal não se mostra conforme com o disposto no artigo 32° n° 5 da Constituição da República Portuguesa.
J) De toda a factologia considerada na sentença, impõe-se considerar apenas uma conduta e uma resolução criminosa, não sendo possível cindir distintas resoluções criminosas, como entendeu o Tribunal a quo.
K) No presente caso, a existir, efectivamente, a prática de crime por parte dos arguidos, estaríamos perante um crime continuado e não perante três crimes, atendendo à proximidade temporal das condutas parcelares e do facto da actuação dos arguidos se cingir apenas a parte dos anos de 2002 e 2003, independentemente de se tratar de procedimentos inerentes à formação decorrentes entre os anos de 2001 e 2003.
L) É manifesto e patente que a organização de tais processos ocorreu como um todo, ou seja, como uma resolução conjunta e unitária, não havendo resoluções intencionais e/ou factuais para cada programa ou para cada processo de candidatura, o que, inexoravelmente, nos conduz à consideração de uma única resolução e não de várias.
M) A matéria de facto constante dos pontos 29 a 35, 42, 43, 59 a 64 dos factos provados deveria ter sido considerada NÃO PROVADA, atendendo a toda a prova documental constante dos autos, conjugada com os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento, os quais se encontram gravados, aqui se dando integralmente por reproduzidos.
N) Entendemos, com o devido respeito, que ao longo de toda a audiência de julgamento não resultaram, de forma alguma, provados os factos acima referidos. Aliás, os mesmos foram contrariados pelos depoimentos, quer dos arguidos, quer das testemunhas, D... e pela principal testemunha dos autos, C... (por ser a única testemunha ouvida com conhecimento directo sobre os factos subjacentes aos presentes autos).
O) Ficam, de forma indubitável, contrariados os factos dados como provados e acima identificados, pelo Tribunal a quo, existindo, in casu, erro de julgamento, consagrado no artigo 412°, n° 3, do CPP, sendo certo que o tribunal a quo considerou provados factos, sem que deles, para tal, tivesse sido feita prova, pelo que deveriam ter sido considerados não provados.
P) Os factos dados como provados não têm correspondência com os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento, nomeadamente pelos arguidos e pela principal testemunha do processo, C....
Q) Existe contradição entre factos provados e não provados, mais concretamente, entre o ponto 6 dos factos provados e o ponto 1 dos factos não provados, não podendo dar-se como provado que no período compreendido entre Outubro de 2001 e Dezembro de 2003 a gerência da sociedade foi efectivamente exercida pelos arguidos B... e A..., para, ao mesmo tempo, considerar não provado que a B... adquiriu as quotas da Sociedade em Outubro de 2001.
R) Assim sendo e não existindo outra fundamentação expendida na sentença recorrida, terá de se considerar como assente o que consta da certidão do registo comercial e que foi dado como provado nos pontos 3 e 4 dos Factos Provados.
S) Verificando-se vício de contradição insanável, o mesmo afecta não só a sentença – fica sem se perceber o verdadeiro sentido da decisão recorrida, não podendo, por isso, sindicar-se e ser corrigido pelo tribunal de recurso – o que obriga ao reenvio do processo para novo julgamento restrito ao suprimento do vício e actos subsequentes por ele afectados (artigo 426° do C. P. Penal).
T) Por outro lado, existe contradição entre factos provados, mais concretamente, entre os pontos 3 e 4 e os pontos 6 e 61 a 64.
U) Apesar dos arguidos terem adquirido as quotas em Dezembro de 2001, a gerência apenas foi assumida em Março de 2002, não podendo, neste período intermédio ser responsabilizados por factos praticados perante terceiros.
V) Já não andou bem a sentença recorrida ao dar como provados os factos constantes dos pontos 6 e 61 a 64 dos Factos Provados, em verdadeira contradição com a matéria considerada provada nos pontos 3 e 4.
W) A conduta dos arguidos não se subsume no nº 2 e 5, al. a) do artigo 36° do Decreto-lei n° 28/84, de 20 de Fevereiro, mas sim no n° 6 do artigo 36° do mesmo Diploma Legal
X) Logo que os arguidos se aperceberam que as informações prestadas e documentos fornecidos eram inexactos, não sendo os indispensáveis e exigíveis para a concessão do subsídio, de imediato, procederam à restituição dos montantes recebidos, a título de subsídios, nomeadamente da quantia de Euros.39.154,45 (trinta e nove mil cento e cinquenta e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos), tal como resulta dos autos, apesar de, tal como resulta provado na sentença, apenas terem recebido a importância de Euros.6.817,51 (seis mil oitocentos e dezassete euros e cinquenta e um cêntimos).
Y) Logo por este facto se pode concluir que não poderá ter lugar a agravação da incriminação prevista no nº 2 do artigo 36° do Decreto-lei 28/84, de 24 de Janeiro, a qual se encontra afastada pelos próprios factos considerados provados na sentença, atendendo ao facto de que toda a Acusação se encontra estruturada, no que se refere à imputação aos arguidos do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, na previsão legal do artigo 36º, nº 2 do Decreto-lei nº 28/84, de 28 de Janeiro, no facto de os arguidos terem fornecido às autoridades competentes informações inverídicas ou inexactas, que lhes permitiu obter um montante consideravelmente elevado, por referência ao disposto no artigo 202°, al. b) do C. Penal e 36°, nº 1, al. a), b) e c) e nº 5, primeira parte do Decreto-lei nº 28/84, de 28 de Janeiro, tendo em conta a referência ao montante consideravelmente elevado.
Z) Do depoimento das testemunhas formadores na W... no período em questão nos autos, resultou bem claro que o preenchimento das folhas de presença ficava a cargo dos respectivos formadores. Eram estes que tinham que preencher as folhas, preencher os sumários e recolher as assinaturas dos formandos ou, no caso de alguma falha, tal procedimento era suprido pelos funcionários administrativos.
AA) Como resulta ex abundanti da prova produzida apenas ficou demonstrado que os arguidos não actuaram com o cuidado que lhes era exigível, atentas as funções de gerentes da sociedade arguida, e pelo facto de terem confiado, sem limites, nos serviços administrativos que, como ficou patente, não funcionavam como deviam.
BB) Não ficou, minimamente, demonstrado que os arguidos agiram de forma dolosa, intencional e com o intuito de obter um financiamento, bem sabendo que as informações que prestavam não correspondiam à verdade e, ainda, que alguns dos documentos que utilizavam eram falsos.
CC) A única conclusão que é possível retirar é que os arguidos foram, efectivamente, voluntariosos, ao assumirem a gestão de direito de uma sociedade que não controlaram de facto. Este foi o pecado dos arguidos, a sua omissão! Esta realidade foi sobejamente provada nos autos.
DD) Não assume, assim, a actuação dos arguidos, condutas particularmente graves, pelo que, quanto muito, poder-se-ia entender que a conduta dos arguidos se subsume no n° 6 do artigo 36° do Decreto-lei nº 28/84, de 20 de Fevereiro.
EE) Reitera-se, ainda, que a conduta dos arguidos, tendo em conta a imediata devolução de valores muito superiores aos efectivamente recebidos e a própria conduta adoptada em audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 36°, nº 7 do Decreto-lei n° 28/84, de 20 de Fevereiro, deveriam os arguidos, salvo melhor opinião, ser isentos de pena.
FF) A sentença recorrida viola as normas constantes do artigo 36° do Decreto-lei n° 28/84, de 20 de Fevereiro, artigos 127°, 358°, 359° e 379° do C. P. Penal, artigos 30°, 202°, al. b) do C. Penal, artigo 32°, nº 2 e 5 da C.R.P.
Nestes termos e mais de direito, deve o presente Recurso ser considerado procedente, reconhecendo a nulidade do processado, nos termos supra expostos e revogando a douta sentença recorrida, absolvendo s arguidos, Vossas Excelências, como sempre, farão JUSTIÇA.
(…)”.
*

Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões:
“ (…).
1) Não merece censura a sentença recorrida, não se verificando qualquer dos invocados vícios e nulidades, nem ocorreu qualquer violação do disposto no art. 36.° do Decreto-lei n.º 28/84, de 20 Fevereiro, artigos 127.°, 358.° e 359.°, 379.° do Código Processo Penal e 30.°, 202.° al. b) do CP e 32.° n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.
2) Da acusação e da pronúncia constam factos que permitem concluir que os arguidos utilizaram documentos falsos para obter o respectivo subsídio do U... e foram precisamente esses factos que vieram a ser dados como provados nos pontos 37 a 41, 44 a 46, 49 a 57 e 59 a 64 da douta sentença ora em crise.
3) Não podiam os arguidos, deste modo, ignorar que lhes era imputados tais factos, bem como a respectiva qualificação jurídica, tão pouco a circunstância da respectiva defesa se ter ancorado no afastamento da agravação derivada da obtenção de subsídio de montante elevado pode agora justificar a invocação de uma decisão surpresa.
4) Na verdade, o que se provou foi a utilização de tais documentos – falsificados – pelos arguidos para obtenção dos subsídios – e tais factos não estão, nem estavam, prescritos!
5) Nenhuma prova foi produzida em audiência de discussão e julgamento relativamente a quaisquer circunstâncias exteriores que diminuíssem consideravelmente a culpa dos agentes, nomeadamente resultantes da situação não ter sido detectada pelos serviços de fiscalização da atribuição dos subsídios ou dos arguidos poderem ter sido movidos pela facilidade com que logravam concretizar os seus intentos.
6) Consequentemente, não podia o Tribunal a quo dar como provados tais factos, que determinariam a diminuição da culpa do agente, sendo certo que a mera proximidade temporal entre os factos não basta para que em causa esteja a prática de um único crime ou de um crime continuado.
7) Mas ainda que assim não fosse e se considerasse que em causa estaria a prática de um único crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, sempre se teria que concluir que a pena de três anos suspensa na sua execução, aplicada aos arguidos, se mostra adequada a fazer face às finalidades da punição que, no caso, se revelam.
8) A alteração formulada pelo Tribunal a quo, no sentido de imputar aos arguidos a prática de três e crimes de fraude na obtenção de subsídio, todos eles punidos nos termos do artigo 36°/l-a), 2, 5-a) e 8-b) do Decreto-Lei n.º 28/84, não constitui qualquer alteração dos factos que constam na acusação, mas tão só a alteração da respectiva qualificação jurídica.
9) Neste sentido, bem andou o Tribunal a quo ao dar cumprimento ao disposto no art. 358.° do Código Processo Penal, assim assegurando os direitos de defesa dos arguidos, inexistindo qualquer nulidade ou erro que cumpra sanar, por força de tal decisão.
10) Os arguidos não foram condenados pela prática do crime de fraude na obtenção de subsídio, nos termos do artigo 36°/8 do Decreto-Lei n.º 28/84, pelas omissões decorrentes das alterações das datas reais de início e termo dos cursos e a falta de autorização para alteração das datas aprovadas e/ou as referentes ao número mínimo de formandos por turma ou mesmo as relativas ao horário laboral ou pós-laboral dos curso, sendo certo que se deu efectivamente como provado que os arguidos comunicaram à gestora do U... algumas dessas alterações.
11) O depoimento da testemunha ... nada soube esclarecer relativamente aos factos em causa nos presentes autos, antes revelando uma verdadeira vontade de afastar responsabilidades dos arguidos, mais do que manifestar os verdadeiros procedimentos da instituição.
12) Não vemos como tal testemunha se possa desenhar, tal como pretendem os arguidos, como "fulcral", sendo certo que a responsabilidade dos arguidos não poderia, jamais, ser afastada pelas insinuações de tal testemunha.
13) Será minimamente aceitável, tendo em conta as regras da experiência, que coubesse a uma funcionária administrativa toda a organização de um processado inerente à concessão de beneficias do U..., inclusivamente na maquinação um plano que implicasse a adição de elementos que compunham as diversas turmas dos diversos cursos aprovados e executados nos anos em causa, e inclusive do respectivo formador, bem como relativamente aos formandos elegíveis, fazendo constar em frequências muitas pessoas que nunca frequentaram tais cursos ou que não ministraram esses cursos ou pessoas que não podiam frequentar tais cursos, por não se enquadrarem no público alvo?
14) Bem andou o Tribunal a quo ao dar como provado os factos constantes dos pontos 29 a 35, 42, 43, 59 a 64 que, neste conspecto, não merecem qualquer reparo.
15) Inexiste qualquer contradição entre os factos dados como provados no ponto 6 e no ponto 1 dos factos não provados, ou entre factos dados como provados nos pontos 3 e 4 e 6 e 21 a 64, já que a gerência de facto é distinta da gerência de direito ou da aquisição de quotas da empresa.
16) Não foi por falta de cuidado dos arguidos ou da sua ausência da empresa que foram concebidos os artificias dados como provados na douta sentença recorrida, que foram idealizados todos os mecanismos que permitiram receber subsídios de uma entidade pública, para aplicação em acções de formação profissional, que não realizaram ou realizaram com público alvo diferente do elegível, que passou pelo fornecimento à entidade pública de informações falsas relativamente aos elementos que frequentaram as referidas acções de formação, porque não frequentaram efectivamente ou que não podiam frequentar.
17) Não resulta dos factos apurados que os arguidos tivessem impedido a concessão do subsídio ou que se tivessem esforçado espontânea e seriamente para impedir a sua concessão, não se vislumbrando legalmente possível poderem vir a ser isentos de pena.
Em suma, afigura-se-nos que o recurso dos arguidos não merece provimento, devendo manter-se integralmente a douta decisão recorrida.
(…)”.
*

Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de que a alteração da qualificação jurídica operada, porque agravadora da posição dos arguidos, configura uma alteração substancial dos factos, no sentido de que, entendendo-se que configura antes uma alteração não substancial dos factos impunha-se a sua comunicação e não tendo esta existido, cometeu-se a nulidade prevista no art. 379º, b), do C. Processo Penal, e no sentido de deverem os arguidos ser apenas condenados pela prática de um único crime de fraude na obtenção de subsídio, na forma continuada, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo mesmo período, concluindo pelo parcial provimento do recurso.
*
Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

*
*
*
*


II. FUNDAMENTAÇÃO


Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª Edição, pág. 335, e Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, 2007, pág. 103).
Assim, atentas as conclusões formuladas pelos recorrentes, as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são:
- A nulidade da sentença [arts. 358º, 359º e 379º, nº 1, b), do C. Processo Penal];
- O vício da contradição insanável da fundamentação;
- A incorrecta decisão proferida sobre a matéria de facto e a sua modificação no sentido de passarem a não provados, os factos vertidos nos pontos 29 a 35, 42, 43 e 59 a 64, e a violação do princípio in dubio pro reo;
- A incorrecta qualificação jurídica dos factos;
- A pena e sua isenção.

*
Para a resolução destas questões importa ter presente o que de relevo consta da sentença recorrida. Assim:

A) Nela foram considerados provados os seguintes factos:
“ (…).
1. A sociedade "W... ", na data dos factos, tinha a sua sede na Rua … , e dedicava-se à formação profissional;
2. Enquanto entidade formadora, encontrava-se acreditada pelo INOFOR (Instituto para a Inovação na Formação), tendo, em 02.06.1998 obtido acreditação pelo período de 3 anos, acreditação esta que, em 10.09.2001, foi renovada pelo período de mais três anos;
3. Tal sociedade foi constituída durante o ano de 1997, tendo como sócios e gerentes fundadores …., constando da matrícula da sociedade que estes, no dia … de 2001, transmitiram as respectivas quotas à sociedade T.... – , tendo, na mesma data, cessado as funções de gerentes;
4. Não constando registados outros factos no período intermédio, consta da mesma matrícula que no dia 5 de Março de 2002 tal sociedade passou a ter como gerentes os arguidos A... e B..., bem como C..., vinculando-se a sociedade com a assinatura de dois gerentes, sendo sempre necessária a assinatura da arguida B...;
5. Consta ainda da matrícula da sociedade W... que, no dia 20 de Janeiro de 2003, a mesma procedeu ao aumento do seu capital social, passando a ter como sócios a referida sociedade T.... – Soluções e Análise de Sistemas, Ldª, e a arguida B..., tendo mantido os gerentes anteriormente designados;
6. A gerência da sociedade W..., no período compreendido entre Outubro de 2001 e Dezembro de 2003, foi exercida efectivamente pelos arguidos B... e A... .;
7. Durante os anos de 2000 a 2003, a sociedade arguida candidatou-se aos concursos referentes à Medida 5 – Acção 5.1. – Formação Contínua e Especializada de Docentes e Outros Agentes da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básicos e Secundário, no âmbito da U... III (Programa de Desenvolvimento Educativo para Portugal), financiado pelo FSE (Fundo Social Europeu);
8. As candidaturas efectuadas para os cursos ministrados durante os anos de 2000 e 2001, que deram origem aos pedidos de financiamento n.ºs 01187/001 e 01187/0021 foram efectuadas por … , então gerentes da sociedade arguida;
9. Em Outubro de 2001 as quotas da sociedade arguida foram adquiridas pela sociedade "T... ", de que o arguido A... era sócio gerente, tendo as candidaturas apresentadas após tal data, para os anos de 2002 e 2003, que deram origem aos pedidos de financiamento n.ºs 01187/003 e 01187/004, sido efectuadas por ambos os arguidos;
10. Neste período, na sequência das candidaturas apresentadas pelos então gerentes da sociedade W..., foram aprovadas as respectivas candidaturas, pelo Gestor do U... III, designadamente dos projectos FSE 5.1/C/1187.001/2000, 5.1/C/1187.002/2001, 5.1/C/1187.003/2002, 5.1/C/1187.004/2003, e assinados os termos de aceitação entre as duas entidades, com referência ao número de cursos, número de alunos, público alvo que os poderia frequentar, número de alunos por curso e as importâncias financeiras envolvidas, nomeadamente quais os valores que a empresa iria receber para realização desses cursos;
11. A candidatura 5.1/C/1187.001./2000 foi aprovada por despacho do gestor do U...I proferido no dia 29/12/1999, homologada pela Srª Ministra da Educação no dia 30/12/1999 – tendo como data de início dos cursos o dia 27/3/2000 e como data de termo dos cursos o dia 31/12/2000;
12. A candidatura 5.1/C/1187.002/2001 foi aprovada por despacho do gestor do U... proferido no dia 22/2/2001, homologada pela Srª Ministra da Educação no dia 23/2/2001 – tendo como data de início dos cursos o dia 15/1/2001 e como data de termo dos cursos o dia 21/11/2001;
13. A candidatura 5.1/C/1187.003/2002 foi aprovada por despacho do gestor do U... proferido no dia 18/3/2002, homologada pelo Sr. Ministro da Educação no dia 19/3/2002 – tendo como data de início dos cursos o dia 4/2/2002 e como data de termo dos cursos o dia 17/6/2002;
14. A candidatura 5.1/C/1187.004/2003 foi aprovada por despacho do gestor do U... e homologado pelo Sr. Ministro da Educação no final do ano 2002 ou início do ano 2003 – tendo como data de início dos cursos o dia 24/3/2003 e como data de termo dos cursos o dia 13/10/2003;
15. No que concerne ao projecto 5.1/C/1187.001/2000 (executado durante o ano 2000), foram aprovados três cursos: Introdução ao Windows/Word, Internet e Excel, tendo a sociedade W... recebido do FSE, a título de subsídio, o montante global de 10.750,86 € (706,15 € em 3/11/2000, 2.993,28 € em 6/2/2001 e 7.051,43 € em 7/5/2002);
16. Quanto ao projecto 5.1/C/1187.002/2001 (executado durante o ano 2001), foram aprovados sete cursos: Introdução ao Windows/Word, Folha de Cálculo – Utilização Avançada, Utilização de Bases de Dados, Internet – Utilização Avançada, Processador de Texto – Utilização Avançada, Internet e Excel, tendo a sociedade W... recebido do FSE, a título de subsídio, o montante global de 14.812,70 € (2.834,74 € em 18/12/2001, 9.873,53 € em 14/2/2002 e 2.104,43 € em 6/9/2002);
17. Quanto ao projecto 5.1/C/1187.003/2002 (executado durante o ano 2002), foram aprovados sete cursos: Introdução ao Windows/Word, Processador de Texto – Utilização Avançada, Excel, Utilização de Bases de Dados, Folha de Cálculo – Utilização Avançada, Internet – Utilização Avançada e Internet, tendo a sociedade arguida recebido do FSE, a título de subsídio, o montante global de 3.154,35 € (recebido em 23/9/2002);
18. Já quanto ao projecto 5.1/C/1187.004/2003 (executado durante o ano 2003), foram aprovados 6 cursos: Promoção da Saúde, Higiene e Segurança na Comunidade Escolar, Introdução ao Windows/Word, Papel do Auxiliar de Acção Educativa em Contexto Pré-Escolar, Internet, Plano Oficial de Contabilidade Pública e POC Educação e Internet – Utilização Avançada, tendo a sociedade W... recebido do FSE, a título de subsídio, o montante de global de 3.533,16 € (2.945,48 € em 27/8/2003 e 1.037,68 € em 8/1/2004);
19. Assim, no âmbito da Medida 5 - Acção 5.l. do U... III (Formação Contínua e Especializada nos Ensinos Básico e Secundário), a sociedade W... ministrou cursos nos anos de 2000 a 2003, sendo que os arguidos, para além de terem terminado as formações que decorriam no ano de 2001, entre os meses de Outubro e Dezembro, concretamente, no que concerne aos cursos de "Internet – Utilização Avançada" e "Folha de Cálculo", e terem elaborado a execução financeira e pedido de reembolso relativo àquele ano, elaboraram as candidaturas para os anos de 2002 e 2003, bem como a respectiva execução financeira e pedido de reembolso relativo àqueles anos;
20. O financiamento atribuído no âmbito do U... III, mais concretamente no âmbito da Medida 5 - Acção 5.1 - era um financiamento de 100%, embora faseado;
21. Iniciando o curso, o U... disponibilizava 15% do valor total aprovado para o projecto, sendo que cada projecto poderia ter vários cursos;
22. À medida que o projecto ia sendo executado, a sociedade W... apresentava os pedidos de reembolso de despesas ao U... de forma a ser ressarcida das mesmas;
23. Por sua vez o U..., de forma a validar as despesas apresentadas, solicitava por amostragem, documentos relativos a tais despesas (recibos, facturas, extractos bancários, comprovativos de transferências bancárias, recibos verdes, entre outros);
24. O somatório dos adiantamentos com os pagamentos intermédios não podia exceder 85% do montante total aprovado para o pedido de financiamento;
25. Terminados todos os cursos inerentes ao projecto, a sociedade W... apresentava um relatório final de saldo, para que fossem pagos os restantes 15% ou o valor em falta, que ficavam a aguardar a conclusão e validação do projecto por parte do respectivo gestor;
26. A sociedade W... enviava também ao U... toda informação e documentação relativa aos cursos ministrados, designadamente data de início e termino de cada curso, cópia dos sumários elaborados pelos formadores, mapa de assiduidade dos formandos por mês e por turma, cópia dos registos de presença dos formandos referentes a todas as sessões da respectiva acção de formação, certificados de formação relativos a cada um dos formadores, cópias dos contratos celebrados com estes, bem como toda a documentação relativa às despesas efectuadas;
27. Tendo surgido dúvidas em sede da validação de despesas apresentadas ao U... por parte da sociedade W..., foi solicitada à Inspecção Geral da Educação (IGE) a verificação técnica pedagógica dos projectos 5.1/C/1187.00/2000, 5.1/C/1187.002/2001, 5.1/C/1187.003/2002, 5.1/C/1187.004/2003, tendo-se procedido à realização de uma auditoria;
28. No decurso dessa auditoria, a qual decorreu no período compreendido entre de 16 e 23 de Novembro de 2004, após análise da documentação enviada pela sociedade arguida ao U... e da documentação arquivada no dossier pedagógico, que se encontrava nas instalações da sociedade arguida, foram detectadas situações de deficiências técnico-pedagógicos, as quais foram elencadas no Roteiro de Auditoria do U... III;
29. Relativamente aos referidos projectos, a sociedade W... não cumpriu com a calendarização aprovada para cada um dos projectos, existindo um desfasamento entre as datas de início e término de cada curso aprovado e as datas em que efectivamente decorreram;
30. No projecto 5.1/C/1187.003/2002, o início do primeiro curso, referente a "Processador de Texto - Utilização Avançada", foi aprovado para 04.02.2002 e a conclusão do último curso, referente a "Windows/Word", para 17.06.2002, no entanto as datas de início e termino de tais cursos foram, respectivamente, de 05.06.2002 e 24.05.2002, tendo havido um desvio na data de início do 1º curso de 120 dias;
31. Foram também alteradas as datas apostas nos sumários de modo a serem ajustadas à data de aprovação do início dos cursos, ou seja, 04.02.2002;
32. A sociedade W..., relativamente a tais cursos, em Janeiro de 2003, na sequência de conversas telefónicas tidas com a mesma, comunicou à gestora do U... a alteração das datas inicialmente programadas,
33. No projecto com a ref.ª 5.1/C/1187.004/2003, o início do 1º curso foi aprovado para 24.03.2003 e a conclusão do último curso para 13.10.2003, no entanto as datas de início do 1º curso e o termino do último curso foram 26.05.2003 e 29.l0.2003, tendo havido um desvio na data de início do 1º curso de 62 dias;
34. A sociedade W..., relativamente a tais cursos, comunicou à gestora do U... as datas de início e término dos cursos ministrados nesse ano;
35. Os arguidos sabiam que estas alterações tinham de ser submetidas à aprovação prévia do gestor do U..., sob pena de poder ser suprimido ou reduzido o financiamento, tendo comunicado as datas do início e termino dos cursos, sem que expressamente tivessem solicitado autorização para alteração de tais datas;
36. Quanto aos cursos, apesar de constarem da listagem das turmas para o curso "Folha de Cálculo", realizado em 2001, enviadas ao U... no mês de Dezembro de 2001, os nomes de …………, as mesmas não frequentaram o referido curso;
37. Os cursos de "Introdução ao Windows/Word" e "Processador de Texto Utilização Avançada", realizados em 2002, pese embora tenham sido ministrados pela formadora … , nas folhas de presença inerentes a tais cursos, enviadas ao U..., aparece a assinatura, no local reservado ao formador, de … , irmão daquela;
38. O curso de "Internet", realizado em 2002, foi ministrado pela formadora … ;
39. No entanto, o sumário que consta das folhas de presença, enviadas ao U..., não foi por esta elaborado, encontrando-se as folhas de presença assinadas, no local correspondente ao da assinatura do formador, por … ;
40. Os cursos de "Utilização de Bases de Dados" e "Internet - Utilização avançada", realizados em 2002, foram ministrados pelo formador - … ;
41. No entanto, nas folhas de presença inerentes a tais cursos, enviadas ao U..., no local correspondente à assinatura do formador, aparece a assinatura de … e não a daquele formador;
42. Quanto ao horário das acções de formação que consta das respectivas folhas de presença, muito embora tivessem decorrido normalmente entre as 9h00m e as 12h00m, e portanto, em horário laboral, algumas acções de formação foram ministradas em horário pós-laboral,
43. Relativamente aos formandos, pese embora o regulamento de acesso impor em 20 o número mínimo de formandos por cada curso, nos projectos 5.1/C/1187.002, 5.1/C/1187.003 e 5.1/C/1187.004, o número de formandos por turma, foi em média, inferior a 20, sendo de 17 formandos no primeiro, 18 no segundo e 17 no último dos referidos projectos,
44. O U... III tinha como destinatários apenas pessoal não docente a exercer funções nos estabelecimentos de educação e de ensino não superior (Jardins de Infância, Escolas 1°,2° e 3° Ciclo do Ensino Básico e Secundário) e a docentes com vínculo ao Ministério da Educação;
45. A sociedade W... inscreveu funcionários do IPG – Instituto Politécnico da Guarda, nomeadamente ………………….., em acções de formação financiadas no âmbito do U... III, que frequentaram;
46. …., auxiliar de acção educativa, no ano de 2003, frequentou o curso "Plano Oficial de Contabilidade Pública e POC Educação", sem que a sua categoria profissional se enquadrasse no público-alvo daquele curso;
47. Relativamente aos cursos de "Internet - utilização avançada", realizado no ano 2001, "Folha de Cálculo - Utilização Avançada", "Processador de Texto - Utilização Avançada", "Internet - Utilização Avançada", "Utilização de Bases de Dados" e "Internet", realizados em 2002, bem como "Internet", "Introdução ao Windows/Word", "Plano Oficial de Contabilidade Pública e POC Educação" e "Promoção da Saúde, Higiene e Segurança na Comunidade Escolar", realizados em 2003, constam das respectivas folhas de presença, enviadas ao U..., assinaturas de formandos que não frequentaram os cursos em questão;
48. Assim, quanto ao curso "Internet - Utilização Avançada", realizado em 2001, consta da respectiva folha de presença a assinatura de … , sem que esta pessoa, que não reconhece a assinatura ali aposta como sendo sua, tivesse frequentado o referido curso;
49. Já quanto ao curso "Folha de Cálculo - Utilização Avançada", realizada em 2002, constam das respectivas folhas de presença as assinaturas de ……………….., sem que estas pessoas tivessem frequentado o referido curso;
50. No que concerne ao curso "Processador de Texto - Utilização Avançada", realizado em 2002, constam das respectivas folhas de presença as assinaturas de ………………………, sem que estas pessoas tivessem frequentado o referido curso;
51. Quanto ao curso "Internet - Utilização Avançada", realizado em 2002, constam das respectivas folhas de presença as assinaturas de …………………., sem que estas pessoas tivessem frequentado o referido curso;
52. Quanto ao curso "Utilização de Bases de Dados", realizado em 2002, constam das respectivas folhas de presença as assinaturas de ……………………., sem que estas pessoas tivessem frequentado o referido curso;
53. Quanto ao curso "Internet", realizado em 2002, constam das respectivas folhas de presença as assinaturas de ……………………., sem que estas pessoas tivessem frequentado o referido curso;
54. No que concerne ao curso "Internet", realizado em 2003, constam das respectivas folhas de presença as assinaturas de ………………………, sem que estas pessoas tivessem frequentado o referido curso;
55. Relativamente ao curso "Introdução ao Windows/Word", realizado em 2003, constam das respectivas folhas de presença as assinaturas de ………………., sem que estas pessoas tivessem frequentado o referido curso;
56. Quanto ao curso "Plano oficial de Contabilidade Pública e POC Educação", realizado em 2003, constam das respectivas folhas de presença as assinaturas de ………………., sem que estas pessoas tivessem frequentado o referido curso;
57. Quanto ao curso "Promoção da Saúde, Higiene e Segurança na Comunidade Escolar", realizado em 2003, constam das respectivas folhas de presença as assinaturas de …., sem que esta pessoa tivesse frequentado o referido curso;
58. Na sequência da auditoria realizada, os pedidos de financiamento efectuados foram objecto de revogação, tendo a sociedade W..., através dos arguidos, restituído, em 27/12/2007, a quantia de 39.154,45 €, compreendendo os subsídios recebidos por aquela sociedade e os juros de mora vencidos, mais concretamente:
- Financiamento 01187/001: o capital de 10.750,86 € e os juros vencidos de 2.592,18 €;
- Financiamento 01187/002: o capital de 14.812/70€ e os juros vencidos de 3.291,1l8 €;
- Financiamento 01187/003: o capital de 3.154,35 € e os juros vencidos de 577,98 €;
- Financiamento 01187/004: o capital de 3.533,16 € e os juros vencidos de 442,04 €;
59. Ao actuarem da forma descrita, os arguidos forneceram às autoridades do U... III informações sobre o modo como decorriam os cursos que não correspondiam inteiramente à verdade e nem às exigências previstas no Regulamento de Acesso;
60. Os arguidos utilizaram as folhas de presença contendo assinaturas de formandos, que bem sabiam não ter frequentado os respectivos cursos, como documento justificativo para que a sociedade W... tivesse direito ao financiamento no âmbito do U... III;
61. A sociedade W... actuou, da forma descrita, por intermédio dos seus sócios gerentes e, a partir de Outubro de 2001, através dos arguidos B... e A..., os quais agiram sempre no interesse e em representação daquela sociedade;
62. Agiram os arguidos B... e A... , de forma livre e voluntária, em comunhão e conjugação de esforços, conscientes de que não prestavam às autoridades do U... III, no âmbito dos pedidos de subsídio efectuados a partir de Outubro de 2001, informações importantes para o financiamento, que algumas das informações que prestavam não correspondiam à verdade e ainda que alguns documentos que utilizavam, justificativos do direito ao subsídio, eram falsos, bem sabendo que dos mesmos dependia a concessão do subsídio, tendo agido com o propósito, alcançado, de receber esses montantes;
63. Os arguidos não ignoravam que, ao procederem da forma descrita, após Outubro de 2001, causavam ao FSE um prejuízo equivalente às importâncias recebidas pela sociedade W...;
64. Sabiam igualmente que a sua conduta era proibida e punida por lei;
[Mais se provou que:]
65. As candidaturas para os cursos ministrados nos anos 2000 e 2001, que deram origem aos financiamentos 01187/001 e 01187/002, foram apresentadas na gerência anterior da sociedade W...;
66. Os cursos ministrados no ano 2000, que tinham subjacente o financiamento 01187/001, foram ministrados na gerência anterior da sociedade W...;
67. Todas as pessoas identificadas como formandas na acusação frequentaram cursos na sociedade W...;
68. Relativamente aos funcionários do IPG os arguidos eram de entendimento que poderiam ser alvo de acções de formação;
69. Os arguidos encontram-se casados um com o outro, situação em que já viviam na data dos factos;
70. A arguida é técnica de contas, exercendo a sua profissão no sector da contabilidade do serviço de acção social do IPGI auferindo o vencimento mensal de 1.100,00 €;
71. O arguido é gerente das sociedades T… de onde aufere um vencimento mensal, respectivamente, de 1.500,00 € e de 700,00 €;
72. Têm 3 filhos, com 19 meses, 3 e 5 anos de idade;
73. São pessoas inseridas no meio social onde vivem;
74. Não têm antecedentes criminais.
(…)”.

O tribunal fundamentou a sua convicção na análise ponderada da globalidade da prova produzida em audiência, nomeadamente:
- Nas declarações prestadas pela arguida, a qual, pese embora tenha apresentado outra versão de alguns factos em sentido divergente daquele que veio a resultar como provado, ainda assim, descreveu o percurso da vida da sociedade, no período temporal em causa, com a transmissão das quotas, o aumento de capital, a alteração do pacto social, bem como a gerência efectiva da sociedade W..., a qual, a partir de Outubro de 2001, passou a ser gerida por si (afastando, assim, de encontro à prova documental, a responsabilidade dos arguidos relativamente às candidaturas 01187.001 e 01187.002); confirmou os valores recebidos do FSE pela sociedade, bem como os valores restituídos, entre os quais se compreendiam os juros de mora vencidos; referiu ter havido comunicação relativamente à alteração de datas das acções de formação, o que foi tido em conta nos factos provados, em função da prova documental constante do processo; admitiu a frequência de cursos por funcionários do IPG, embora alegando que por entender serem elegíveis; admitiu, também, a existência de turmas com menos de 20 alunos, situação que foi autorizada a título excepcional pelo U... (diga-se a este respeito que tal autorização não se encontra documentada, no entanto, desde o início o U... teve conhecimento da composição das turmas, em número inferior ao previsto no regulamento, tendo permitido tais candidaturas); admitiu as trocas de formadores, alegando tratarem-se de erros administrativos (o que não encontra suporte na prova documental junta aos autos, infra referida); admitiu o facto assente sob o n.º 37, bem como o facto de ter havido acções de formação ministradas em horário pós-laboral; referiu, ainda, que durante o seu período de gerência, não obstante ter a sua actividade laboral no IPG, era ela que, no final do dia, acompanhava a actividade da sociedade (o que vai de encontro à globalidade dos depoimentos testemunhais dos formandos, que referiram nem sequer a conhecerem); não obstante, porque a mesma se encontrava casada com o arguido A..., perante a globalidade da prova documental constante do processo, que atesta a intervenção do arguido A..., e as regras da experiência comum que nos indicam que, de acordo com a normalidade dos acontecimentos, estes assuntos são tratados e analisados por marido e mulher, não mereceu credibilidade a sua versão e a do arguido A...no sentido de só aquela ter exercido funções efectivas de gerente;
- No depoimento prestado pelo arguido A..., cujo depoimento revelou conhecimento directo da actividade da empresa, tendo descrito a cronologia dos acontecimentos na vida societária da empresa, no período temporal em causa, tendo assim referido que começaram a gerir a empresa em Outubro de 2001; afastou a responsabilidade relativamente às duas primeiras candidaturas, por já se encontrarem concluídas na data das suas funções, tendo apenas recebido parte do dinheiro ainda em dívida pelo FSE; referiu terem tido autorização excepcional para alteração das datas de início e término dos cursos (tendo o tribunal assentado tal matéria em conformidade com a prova documental), bem como relativamente ao número de alunos nos cursos; confirmou o facto relativamente ao formador (não formador) … ; admitiu a frequência de cursos por funcionários do IPG (tendo referido que solicitaram parecer, mas que só obtiveram resposta, negativa, depois de terminados os cursos), confirmou a factualidade relativamente às importâncias recebidas e restituídas;
- Nos depoimentos prestados pelas testemunhas inspectores da IGE, os quais relataram ao tribunal as diligências de inspecção (auditoria na vertente técnica e pedagógica) que fizeram, que depois concluíram em relatório de auditoria, também junto aos autos (que, assim, confirmaram) – tendo, assim, confirmado que havia formandos não elegíveis; houve acções de formação a decorrer em horário pós-laboral, havia formadores a constar como formadores de determinadas acções de formação, que não o tinham sido, havia formandos que nas folhas de presença enviadas ao U... faltavam e que nas folhas da empresa constavam; havia formandos que frequentaram só algumas sessões de formação e foram emitidos certificados, referiram, também, que o U... podia autorizar a realização de cursos em horário pós-laboral, bem como de cursos com número formandos inferior ao permitido;
D) E a seguinte fundamentação de direito [quanto à qualificação jurídica]:
“ (…).
Os arguidos vêm pronunciados pela prática, em autoria material e na forma consumada, de «um crime de fraude na obtenção de subsídio», previsto e punido, pelos artigos 2° e 36°/1-a), b) e c), 2 e 5-a) do Decreto-Lei n.º 28/84, por referência ao artigo 202°/b) do Código Penal.
Dispõe o artigo 36°/1 do Decreto-Lei n.º 28/84 que «quem obtiver subsídio ou subvenção: a) Fornecendo as autoridades ou entidades competentes informações inexactas ou incompletas sobre si ou terceiros e relativas a factos importantes para a concessão do subsídio, ou subvenção, b) Omitindo, contra o disposto no regime legal da subvenção ou do subsídio, informações sobre factos importantes para a sua concessão, c) Utilizando documento justificativo do direito à subvenção ou subsídio ou de factos importantes para a sua concessão, obtido através de informações inexactas ou incompletas, será punido com prisão de 1 a 5 anos e multa de 50 a 150 dias».
Os n.ºs 2 a 8 do mesmo preceito dispõem que: «2 - Nos casos particularmente graves, a pena será de prisão de 2 a 8 anos. 3 - Se os factos previstos neste artigo forem praticados em nome e no interesse de uma pessoa colectiva ou sociedade, exclusiva ou predominantemente constituídas para a sua prática, o tribunal, além da pena pecuniária, ordenará a sua dissolução. 4 - A sentença será publicada. 5 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se particularmente graves os casos em que o agente: a) Obtém para si ou para terceiros uma subvenção ou subsídio de montante consideravelmente elevado ou utiliza documentos falsos; b) Pratica o facto com abuso das suas funções ou poderes; c) Obtém auxílio do titular de um cargo ou emprego público que abusa das suas funções ou poderes. 6 - Quem praticar os factos descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 com negligência será punido com prisão até 2 anos ou multa até 100 dias. 7 - O agente será isento de pena se: a) Espontaneamente impedir a concessão da subvenção ou do subsídio; b) No caso de não serem concedidos sem o seu concurso, ele se tiver esforçado espontânea e seriamente para impedir a sua concessão. 8 Consideram-se importantes para a concessão de um subsídio ou subvenção os factos: a) Declarados importantes pela lei ou entidade que concede o subsídio ou a subvenção; b) De que dependa legalmente a autorização, concessão, reembolso, renovação ou manutenção de uma subvenção, subsídio ou vantagem daí resultante».
Dispõe o citado artigo 2° do Decreto-Lei n.º 28/84 que: «1 - Quem agir voluntariamente, como órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituídas, ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem, será punido mesmo quando o tipo legal de crime ou de contra-ordenação exijam: a) Determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do representado; b) Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado. 2 - O disposto no número anterior para os casos de representação vale ainda que seja ineficaz o acto jurídico fonte dos respectivos poderes. 3 - As sociedades civis e comerciais e qualquer das outras entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das multas, coimas, indemnizações e outras prestações em que forem condenados os agentes das infracções previstas no presente diploma, nos termos do número anterior».
E o artigo 202°/b) do Código Penal dispõe que: «considera-se: b) Valor consideravelmente elevado: aquele que exceder 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto».
O crime de fraude na obtenção de subsídio, na medida em que a norma modela e define a tutela de bens jurídicos supra-individuais, materialmente referenciados com a economia, designadamente com o seu funcionamento, desenvolvimento e sobrevivência, configura um crime contra a economia.
Na verdade, como se fundamentou no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 2/2006 (DR, 1ª Série, de 4/1/2006), proferido pelo STJ no dia 23/11/2005, «com o tipo legal de crime do artigo 36° do Decreto-Lei n.º 28/84, pretende-se que a concessão de subsídio ou subvenção, acto relevante para a economia, se efectue com observância do condicionalismo fáctico previsto nas disposições legais que a regulam, tendo em vista os valores e interesses que conformam e desenvolvem o sistema económico, também denominado por constituição económica».
Por outro lado, como refere ainda o mesmo acórdão, citando o Ac STJ de 19/2/2003, «o específico bem jurídico que o referido tipo legal de crime visa proteger abrange também o património público, não como mero conjunto de valores patrimoniais integrando o acervo genérico daquele património, ou mesmo como património genericamente concebido na sua dimensão funcional, mas como valores desse património público especificamente destinados – mediante os subsídios ou subvenções que podem integrar – a fins concretos de programas públicos elaborados genérica e sectorialmente para a promoção desse desenvolvimento. Na verdade, a obtenção de subsídio ou subvenção pelos meios previsto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 36° do Decreto-Lei n.º 28/84, atinge directamente o sector específico do património público afecto à prossecução dos objectivos que a concessão dos subsídios e subvenções visa alcançar (...)».
Constituem, assim, elementos típicos do crime de fraude na obtenção de subsídio, como decidiu o Ac STJ de 15/10/1997 (proc. 97P1316/ relator Cons. Andrade Saraiva, disponível in www.dgsi.pt):
- Os sujeitos: de um lado, uma (ou mais) entidade de direito público, prestadora do subsídio ou subvenção, que é o sujeito enganado e lesado, do outro, uma empresa ou unidade produtiva, beneficiária do subsídio ou subvenção;
- O objecto: um subsídio ou subvenção;
- O procedimento: a conduta fraudulenta da empresa ou unidade produtiva; o erro da entidade concedente do subsídio ou subvenção; e o nexo causal entre a conduta fraudulenta e o erro da entidade pública;
- O dolo – em qualquer das suas modalidades (directo, necessário ou eventual).
A definição de «subsídio ou subvenção» consta do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 28/84, que considera subsídio ou subvenção, para os efeitos deste diploma, «a prestação feita a empresa ou unidade produtiva, à custa de dinheiros públicos, quando tal prestação: a) Não seja, pelos menos em parte, acompanhada de contraprestação segundo os termos normais do mercado, ou quando se tratar de prestação inteiramente reembolsável sem exigência de juro ou com juro bonificado; e b) Deva, pelo menos em parte, destinar-se ao desenvolvimento da economia».
Constituindo elemento do tipo legal de crime «a obtenção de subsídio ou subvenção», após acesa controversa jurisprudencial relativamente ao momento da consumação do crime (se bastava a apresentação da candidatura ou se era necessário o recebimento do subsídio ou subvenção), o referido acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 2/2006 veio colocar fim a essa controvérsia e, considerando que o crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção previsto pelo legislador penal português é desenhado como um crime de dano de resultado ou material, por entender que a sua consumação depende do efectivo recebimento do subsídio ou subvenção, fixou jurisprudência obrigatória para os tribunal judiciais no sentido de que «o crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto no artigo 36º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, consuma-se com a disponibilização ou entrega do subsídio ou subvenção ao agente», ainda que, como se anotou em rodapé, não se exija o recebimento de todo o montante – bastando o recebimento parcial, nomeadamente da usualmente verificada «primeira tranche», consabido que, em geral, a consumação, no sentido de consumação formal, não exige o acabamento, a perfeição, o exaurimento, no sentido de consumação material do crime pela obtenção da totalidade do resultado, sendo suficiente para a verificação do crime o preenchimento dos requisitos mínimos, ou seja, dos elementos essenciais à incriminação.
O crime de fraude na obtenção de subsídio é também um crime de execução vinculada. Na verdade, como se decidiu no citado Ac STJ de 15/10/1999, «a prestação de subsídio ou subvenção há-de ser determinada por erro causado pela conduta enganadora do beneficiário». Concorrendo, à semelhança do que se passa no crime de burla, «um duplo processo causal: conduta causa do erro, erro causa da prestação».
Assim, o crime de fraude na obtenção de subsídio só pode executar-se por um dos três modos ali descritos: a) fornecendo às autoridades ou entidades competentes informações inexactas ou incompletas sobre si ou terceiros e relativamente a factos importantes para a concessão do subsídio ou subvenção, b) omitindo, contra o disposto no regime legal da subvenção ou do subsídio, informações sobre factos importantes para a sua concessão, ou c) utilizando documento justificativo do direito à subvenção ou subsídio ou de factos importantes para a sua concessão, obtido através de informações inexactas ou incompletas.
Por outro lado, como se decidiu o citado acórdão, impondo-se ter presente sempre o referido processo causal, deve entender-se que para a comissão do tipo legal de crime em causa «só vale a manobra fraudulenta contemporânea da proposta de concessão, anterior à sua aprovação, porque o processo causal logicamente precede o seu efeito e a aprovação é dada por erro causado por aquela manobra».
Assim o decidiu, também, o Ac STJ de 8/11/1995 (CJ, 1995, 3°, 230): "Para verificação do crime de fraude para a obtenção de subsídios só relevam as manobras fraudulentas e os erros que antecedem a concessão de subsídios e a predeterminam causalmente. Trata-se de um crime de execução vinculada, em que a produção do dano tem que obedecer ao processo causal típico e abstractamente descrito na norma incriminadora, ou seja, em que o processo causal faz parte do tipo e é por este conformado e modelado".
Feito o enquadramento legal do crime de fraude na obtenção de subsídio, subsumindo os factos provados ao direito aplicável, verificamos, relativamente aos sujeitos, que, de um lado, temos uma entidade pública (o Estado Português, que através do U..., controlava o procedimento de candidatura, aprovação e execução dos subsídios provindos do FSE) e que, do outro temos, uma empresa privada (a sociedade W... – Formação Profissional, Ld.ª, de que os arguidos foram, em tempos, gerentes).
Relativamente ao objecto do tipo legal de crime, verificamos, também, que a conduta da sociedade W... tinha por objecto subsídios do FSE. Dizemos subsídios, porquanto, tal como resulta da definição do artigo 21° do Decreto-Lei n.º 28/84 e cremos não haver dúvidas, estão em causa prestações feitas a tal empresa (que se dedicava à formação profissional), à custa de dinheiros públicos, destinadas ao desenvolvimento da economia nacional (no âmbito da formação profissional de docentes e outros agentes da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário), desacompanhadas de qualquer contraprestação por parte da empresa beneficiária segundo os termos normais do mercado.
Porque o procedimento criminal relativamente à sociedade beneficiária já foi julgado extinto (pela liquidação, encerramento da liquidação e extinção da sociedade), importa apurar se os arguidos praticaram o tipo legal de crime em causa e, na afirmativa, em que termos.
Na verdade, estando em causa um crime de execução vinculada, que se consuma com o recebimento dos subsídios, estando em causa diversas candidaturas, importa analisar candidatura a candidatura que intervenção tiveram os arguidos com vista ao recebimento dos subsídios, porquanto os mesmos só poderão ser responsabilizados pelas manobras fraudulentas por si praticadas, que tivessem determinado o erro da coordenadora do U... e, por causa disso, o recebimento de subsídios indevidos.
*

Da nulidade da sentença [arts. 358º, 359º e 379º, nº 1, b), do C. Processo Penal]

1. Alegam os recorrentes que tendo sido condenados com base em imputações jurídicas não constantes da acusação e não tendo tais imputações sido objecto de qualquer alteração dos factos, nem da sua qualificação jurídica, enferma a sentença da nulidade prevista nos arts. 358º e 379º, b), do C. Processo Penal. Para tanto, argumentam que no despacho de acusação foi determinado o arquivamento dos autos relativamente aos indiciados crimes de falsificação de documento por se mostrar prescrito o respectivo procedimento criminal, tendo a acusação pública sido estruturada no sentido de o imputado crime de fraude na obtenção de subsídio revestir a forma agravada pelo valor consideravelmente elevado do subsídio obtido, não constando de tal peça processual nem do despacho de pronúncia factos que sustentassem a imputação do crime agravado pela utilização de documentos falsos, e por isso, quer no requerimento de abertura da instrução, quer na defesa posteriormente desenvolvida, foram apenas invocados os argumentos destinados a afastar a agravação prevista na 1ª parte da alínea a), do nº 5, do art. 36º, do Dec. Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro [subsídio de montante consideravelmente elevado] e não também, os argumentos que afastariam a 2ª parte da mesma alínea [utilização de documentos falsos], não sendo aceitável que, depois da prova produzida em audiência ter afastado a agravação pelo valor, o tribunal a quo venha, de surpresa, relevar o que nunca esteve em questão nos autos, passando a considerar factos prescritos por decisão transitada em julgado, e sem que tenha sequer procedido à comunicação da alteração da qualificação jurídica, no sentido de que ela passaria a ser feita pela parte final da alínea a), do nº 5, do art. 36º, do Dec, Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro.
Vejamos então se lhes assiste razão.

1.1. Começando pelo que parece configurar uma questão prévia, a da consideração, na decisão recorrida, de factos que preenchem tipos considerados prescritos por decisão transitada em julgado, cumpre dizer que a mesma não procede.
Em primeiro lugar porque, existindo nos autos um despacho de arquivamento do Digno Magistrado do Ministério Público tendo por objecto crimes de falsificação de documento, não se coloca quanto a ele a questão do trânsito em julgado pela simples razão de que das decisões do Ministério Público não cabe recurso (cfr. art. 278º do C. Processo Penal).
Depois, porque os arguidos não foram julgados e muito menos, sancionados pela prática de um qualquer crime de falsificação de documento mas antes, e apenas, como autores de crimes de fraude na obtenção de subsídio agravado, nos quais a agravação decorreu da utilização de documentos falsos.

Atentemos agora nas omitidas comunicações de alteração de factos e da qualificação jurídica e consequente decisão surpresa.
1.2. A estrutura acusatória do nosso processo penal impõe que a acusação defina o thema decidendum, o objecto de cada processo. Por isso se estabelece no art. 339º, nº 4, do C. Processo Penal que a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, independentemente da qualificação jurídica que lhes foi dada na acusação ou na pronúncia.
A regra é esta mas a lei, por razões de economia processual e definição da situação do arguido, admite que o tribunal considere factos que não constavam do objecto do processo, desde que este mantenha a sua identidade e os direitos de defesa não resultem gravemente afectados ou, não mantendo o processo aquela identidade, o arguido consinta na consideração daqueles factos.

O C. Processo Penal define «alteração substancial dos factos» como aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. A alteração não substancial de factos define-se por exclusão de partes sendo portanto, aquela que não tiver por efeito a imputação ao arguido de crime diverso ou a agravação do limite máximo da pena aplicável, pressuposta, evidentemente, a sua relevância para a decisão da causa.

E são distintos os respectivos regimes.
No processo em curso, o tribunal só pode relevar uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, prosseguindo o julgamento por eles, estando arguido, Ministério Público e assistente de acordo com a continuação, desde que não ocorra a incompetência do tribunal (art. 359º, nº 3, do C. Processo Penal). Não existindo acordo, os novos factos não podem ser considerados, mas a sua comunicação ao Ministério Público vale como denúncia para que por eles proceda, desde que sejam autonomizáveis em relação ao objecto do processo (nºs 1 e 2 do mesmo artigo).
Consubstanciando os novos factos uma alteração não substancial dos descritos na acusação ou na pronúncia, com relevo e desde que não alegados pela defesa, oficiosamente ou a requerimento, o tribunal comunica-os ao arguido e concede-lhe prazo, quando solicitado, para a defesa (art. 358º, nºs 1 e 2, do C. Processo Penal).
Regime idêntico ao da alteração não substancial prevê a lei para a alteração da dimensão normativa dos factos descritos na acusação ou na pronúncia. Quando ocorre uma alteração da qualificação jurídica destes factos, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, deve comunicá-la ao arguido e, caso este o requeira, conceder-lhe prazo para a defesa, como preceitua o nº 3, do art. 358º, do C. Processo Penal [aditado pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, e que veio por termo a uma querela doutrinária e jurisprudencial, que culminou com os Assentos nºs 2/93, in DR, I-A, de 10 de Março de 1993 e 3/2000, in DR, I-A, de 11 de Fevereiro de 2000, e com os Acs. nºs 279/95 e 446/97, ambos do T. Constitucional].
Finalmente, o art. 379º, nº 1, b), do C. Processo Penal sanciona com nulidade a sentença que condene para além do objecto do processo ou seja, que condene por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, fora dos casos e das condições previstos nos arts. 358º e 359º.
Posto isto.

1.3. A afirmação produzida pelos arguidos de que, nem da acusação, nem da pronúncia, resultam factos que sustentem a imputação do crime de fraude na obtenção de subsídio agravado com fundamento na utilização de documentos falsos, não tem apoio no texto das duas peças processuais referidas.
Basta atentar nos factos vertidos a fls. 14, último parágrafo, fls. 15, 1º, 2º, 3º, 4º e 6º parágrafos, fls. 16, último parágrafo, fls. 17, 1º, 2º, 3º e 4º parágrafos, fls. 18, 1º, 2º, 3º e 4º parágrafos, fls. 19, 1º, 2º e 3º parágrafos, e fls. 20, 1º e 3º parágrafos [constando expressamente deste último, além do mais, que os arguidos agiram de forma livre e voluntária, (…) conscientes de que (…) alguns documentos que utilizavam, justificativos do direito ao subsídio, eram falsos, bem sabendo que dos mesmos dependia a concessão do subsídio (…)] da acusação, para facilmente se concluir que dela constavam factos relativos à utilização pelos arguidos de documentos que não tinham correspondência com a realidade sendo, por isso, falsos. E quanto ao despacho de pronúncia, basta atentar na sua parte dispositiva, a fls. 1188 a 1189 para se perceber que os arguidos foram pronunciados pelos factos constantes da acusação pública de fls. 1092 e segs, dados por integralmente reproduzidos, o que significa que os factos da pronúncia são, precisamente, os factos da acusação.

Não é também exacta a afirmação produzida pelos arguidos de que no requerimento de abertura da instrução invocaram apenas argumentos tendentes ao afastamento da agravação do crime pela circunstância do montante consideravelmente elevado do subsídio. Os arguidos requereram a abertura da instrução, pretendendo demonstrar que o crime que lhes era imputado na acusação pública não era doloso, mas negligente, porque não tinham tido consciência de que os documentos justificativos do direito ao subsídio, de alguma forma (ou em alguns aspectos) não eram, totalmente, verídicos ou exactos (art. 6º, do requerimento), e logo que se aperceberam que as informações prestadas e documentos fornecidos eram inexactos (…) de imediato procederam à restituição dos montantes recebidos, a título de subsídios (arts. 8º e 9º, do mesmo requerimento), chegando a mencionar discriminadamente, no art. 26º do requerimento, as circunstâncias que a lei integra no conceito de casos particularmente graves para efeitos da agravação, incluindo a utilização de documentos falsos, para logo a seguir concluírem que nenhuma delas se verifica, reconduzindo-se as suas condutas à omissão de um dever de cuidado (arts. 28º e 29º, do mesmo requerimento) e, algo contraditoriamente, ao preenchimento do tipo do art. 36º, nº 1, do Dec. Lei nº 28/84, de 20 de Fevereiro, posto que de tipo doloso se trata [o tipo negligente está previsto no nº 6].

1.4. Relativamente à omitida comunicação da alteração da qualificação jurídica, diremos que os factos provados que constam da sentença recorrida têm correspondência com os factos descritos na acusação e na pronúncia [reconhecendo-se, embora, a existência de algumas concretizações e precisões feitas na sentença, da mesma forma que alguns factos da acusação não integram os factos provados da sentença, precisamente porque se não provaram].

O Ministério Público qualificou os factos imputados na acusação aos arguidos como crime de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelos arts. 2º e 36º, nºs 1, a), b) e c), 2 e 5, a), do Dec, Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, por referência ao art. 202º, b), do C. Penal. Portanto, a agravação do crime imputado é feita pela alínea a), do nº 5 referido que, como se sabe, comporta duas distintas circunstâncias: o montante consideravelmente elevado do subsídio obtido e, a utilização de documentos falsos. A agravação opera pela verificação de qualquer uma destas duas circunstâncias mas nada impede, sendo até frequente, que ambas coincidam no mesmo caso.
Na acusação, a referência ao art. 202º, b), do C. Penal, independentemente da bondade da solução adoptada, não deixa margem para dúvidas de que o Ministério Público entendeu que a agravação do crime imputado deveria operar pela circunstância montante consideravelmente elevado. Mas os factos especificados em 1.3., que dela constam, e muito particularmente, o ali parcialmente transcrito que faz expressa menção ao conhecimento pelos arguidos da falsidade de alguns documentos utilizados, não permite outra conclusão que não seja a de que o crime era também agravado pela circunstância utilização de documentos falsos.

Na pronúncia, depois de sintetizada a posição do Ministério Público no inquérito – com expressa menção de terem os arguidos consciência de que alguns dos documentos usados eram falsos (fls. 1180) – e de sintetizada a posição dos arguidos no requerimento de abertura da instrução – com expressa menção de não terem actuado com dolo por não saberem que os documentos entregues não eram totalmente verdadeiros (fls. 1180) – afirmou-se que o objecto da instrução se centrava apenas no cometimento ou não do crime na forma agravada. E partindo, ao que parece, do princípio de que o Ministério Público, na acusação, havia fundado a agravação do crime apenas na circunstância montante consideravelmente elevado (fls. 1184), a Mma. Juíza de instrução passou a analisar a agravação apenas na perspectiva desta circunstância, socorrendo-se para o efeito da concretização legal do conceito de valor consideravelmente elevado constante do art. 202º, b), do C. Penal, por o entender aplicável à legislação penal extravagante, para depois concluir pela verificação de tal circunstância e consequente cometimento pelos arguidos do crime de fraude de obtenção de subsídio na forma agravada.
Não obstante, no dispositivo do despacho de pronúncia pode ler-se que os arguidos foram pronunciados pelos factos da acusação pública de fls. 1092 e segs, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos, e que integram a prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelos artigos 2º e 36º, nº 1, alíneas a), b) e c), com a agravação prevista nos nºs 2 e 5, alínea a), todos do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, por referência ao artigo 202º, alínea b), do Código Penal. O facto de a decisão instrutória não ter abordado a agravação do crime na perspectiva da utilização de documentos falsos não permite nem legitima a conclusão de que esta circunstância deixou de qualificar a conduta dos arguidos. Com efeito, os arguidos não foram pronunciados pelo crime agravado, apenas pela 1ª parte da alínea a), do nº 5, do art. 36º, do Dec. Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, e também não foram despronunciados pelo cometimento do crime agravado, pela 2ª parte da mesma alínea.

Na acusação pública foi imputada aos arguidos a prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelos arts. 2º e 36º, nºs 1, a), b) e c), 2 e 5, a), do Dec, Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, por referência ao art. 202º, b), do C. Penal. Na decisão instrutória os arguidos foram pronunciados pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelos arts. 2º e 36º, nºs 1, a), b) e c), 2 e 5, a), do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, por referência ao artigo 202º, alínea b), do Código Penal, sem qualquer restrição à alínea que prevê a agravação, sendo então o conjunto destas normas incriminadoras quem define o sentido do desvalor jurídico-penal aos factos descritos.
Assim, havendo plena coincidência entre a valoração jurídico-penal dos factos feita na acusação pública, na decisão instrutória e finalmente, na sentença, uma vez que os arguidos foram condenados como autores de crimes de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelos arts. 2º, 36º, nºs 1, a), 2, 5, a) e 8, b), do Dec. Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro [a questão de existir unidade ou pluralidade de infracções será tratada no ponto seguinte], temos por certo que não foi omitida qualquer comunicação de alteração da qualificação jurídica, pela simples e decisiva razão de que tal alteração não ocorreu.

2. Alegam ainda os recorrentes que a condenação pela prática de três crimes de fraude na obtenção de subsídio, e não por um, como lhes era imputado quer na acusação, quer na pronúncia, contrariamente ao decidido no despacho proferido na audiência de julgamento de 10 de Abril de 2012 (acta a fls. 1843 a 1845) que entendeu configurar uma alteração da qualificação jurídica, antes consubstancia uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, sujeita ao regime do art. 359º, do C. Processo Penal que, in casu, não foi observado, o que determina a nulidade da sentença, nos termos do art. 379º, b), do mesmo código, sendo que diferente interpretação do art. 358º, do C. Processo Penal viola o art. 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa.
Vejamos se assim é.

2.1. O art. 358º, do C. Processo Penal, na redacção anterior à dada pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, regulava apenas o regime da alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia. Como já se referiu, a falta de norma expressa deu causa a uma divergência doutrinária e jurisprudencial relativamente ao tratamento a dar à alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia. Assim, o Prof. Germano Marques da Silva, citado pelos recorrentes, defendia que se da alteração da qualificação jurídica resultasse para o arguido um tratamento mais gravoso, a alteração corresponderia a uma alteração substancial dos factos, a submeter ao regime do art. 359º, do C. Processo Penal (cfr. Do Processo Penal Preliminar, pág. 302). Mas a jurisprudência maioritária, e parte significativa da doutrina (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 2007, pág. 886), ia no sentido da plena liberdade da qualificação jurídica dos factos pelo tribunal, desde que ao arguido fosse assegurada a possibilidade do contraditório perante a nova qualificação [assim, os já referidos Assentos 2/93 e 3/2000 e os Acs. do T. Constitucional nºs 279/95 e 446/97].
Hoje, legem habemus. A Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, aditou ao art. 358º, do C. Processo Penal o nº 3, instituindo o regime legal da alteração da qualificação jurídica: é equiparada à alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, havendo lugar à sua comunicação ao arguido que poderá requerer prazo para a preparação da defesa. Desta forma, desde que assegurado o contraditório, o tribunal pode qualificar juridicamente os factos descritos na acusação ou na pronúncia, ainda que da alteração resulte a condenação do arguido pela prática de crime mais grave do que o ali imputado.

Entendem os arguidos que esta interpretação do art. 358º, nº 3, do C. Processo Penal é inconstitucional por violadora do art. 32º, nº 5 da Lei Fundamental mas sem indicarem, em concreto, as razões que a tanto conduzem. Também o Prof. Germano Marques da Silva defende que o nº 3 do art. 358º, do C. Processo Penal, interpretado no sentido de permitir o agravamento da posição do arguido, é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios do direito de defesa e do contraditório (cfr. Curso de Processo Penal, III, 2ª Edição, pág. 283).
Mas como vimos, o T. Constitucional tem vindo a afirmar a constitucionalidade da interpretação consagrada na alteração legislativa (cfr. Acs. nºs 279/95, 16/97 e 446/97), e, ressalvado sempre o devido respeito, não vemos que, assegurada a possibilidade de defesa do arguido, sejam postergados ou minimizados os princípios do direito de defesa e do contraditório, sem esquecer que a liberdade da qualificação jurídica dos factos assegura a própria independência do tribunal.

2.2. Como vimos, os arguidos foram acusados e pronunciados pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelos arts. 2º, 36º, nºs 1, a) e b), 2 e 5, a), do Dec. Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, por referência ao art. 202º, b), do C. Penal.
No despacho de 10 de Abril de 2012, proferido em audiência de julgamento, o Mmo. Juiz a quo entendeu que os factos descritos na acusação e recebidos, por reprodução, na pronúncia, integravam não uma, mas três distintas resoluções criminosas, correspondentes a cada uma das três candidaturas a subsídios apresentadas, e por isso, comunicou a alteração da qualificação jurídica dos factos aos arguidos, nos termos e para os efeitos do art. 358º, nºs 1 e 3, do C. Processo Penal, tendo estes requerido o prazo de dez dias para a preparação da defesa, que lhes foi concedido.
E na sentença recorrida vieram os arguidos a ser condenados pela prática de três crimes de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelos arts. 2º, 36º, nºs 1, a), 2, 5, a) e 8, b), do Dec. Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro.

Sendo inquestionável que estamos perante uma alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação e recebidos na pronúncia, é também verdade que dela poderia resultar um agravamento do sancionamento dos arguidos. Mas este agravamento, que opera pela mera alteração da qualificação jurídica, não significa uma qualquer alteração substancial dos factos imputados.
Assim, tendo sido cumprido o disposto no art. 358º, nº 3, do C. Processo Penal, no seguimento do que, vieram os arguidos a exercer efectivamente o seu direito de defesa (cfr. fls. 1849 a 1851), não foi cometida a nulidade prevista no art. 379º, nº 1, b), do mesmo código, sendo que, como supra se mencionou, consideramos esta interpretação conforme o art. 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa.

*

Do vício da contradição insanável da fundamentação

4. Dizem os arguidos que a sentença recorrida padece do vício da alínea b), do nº 2, do art. 410º, do C. Processo Penal, por serem contraditórios, o ponto 6 dos factos provados e o ponto 1 dos factos não provados, e os pontos 3 e 4 dos factos provados, por um lado, e os pontos 6 e 61 a 64 dos factos provados, por outro, devendo determinar-se o reenvio do processo.
Vejamos.

4.1. O recurso pode ter por fundamento os vícios da decisão, previstos no art. 410º, nº 2, do C. Processo Penal. Na comummente designada revista alargada, o tribunal de recurso não reaprecia a prova produzida, limitando-se a verificar a existência e a sancionar a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão e o erro notório na apreciação da prova. Estes três vícios, de conhecimento oficioso, são vícios intrínsecos da sentença, tendo que resultar, como estipula a lei, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ficando portanto, arredada a possibilidade de, para a sua demonstração, concorrerem elementos alheios à decisão, ainda que constem do respectivo processo.

A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, único vício que os arguidos assinalam na sentença em crise, na sua manifestação mais evidente, dá-se quando existe contradição entre a matéria de facto dada como provada [v.g., dão-se como provados dois ou mais que dois, factos que estão entre si, em oposição], ou entre a matéria de facto provada e a matéria de facto não provada [v.g., dá-se como provado e como não provado o mesmo facto]. Mas ocorre também o vício quando existe contradição entre a fundamentação probatória da matéria de facto [v.g., quando se dá como provado um determinado facto e da motivação da convicção resulta que, face à valoração probatória e ao raciocínio dedutivo exposto, seria outra a decisão de facto correcta], ou quando existe oposição entre a fundamentação e a decisão [v.g., quando a fundamentação de facto e de direito apontam para uma determinada decisão final, e no dispositivo da sentença consta decisão de sentido inverso].

4.2. Começam os arguidos por apontar na sentença a contradição entre o ponto 6 dos factos provados e o ponto 1 dos factos não provados.
O ponto 6 dos factos provados tem o seguinte teor:
- A gerência da sociedade W..., no período compreendido entre Outubro de 2001 e Dezembro de 20031 foi exercida efectivamente pelos arguidos B... e A....
Por seu turno, o ponto 1 dos factos não provados tem o seguinte teor:
- Em Outubro de 2001 as quotas da sociedade arguida foram adquiridas pela arguida B....

Da simples leitura dos factos transcritos resulta a falta de razão dos arguidos. Com efeito, no nosso Direito das Sociedades, a qualidade de gerente não pressupõe e muito menos exige, a qualidade de sócio da pessoa colectiva. Por isso, os arguidos podem ter exercido, de facto ou de direito, a gerência da W..., Ldª., não sendo titulares do respectivo capital social. Acresce que também não existe qualquer contradição entre os pontos referidos e o ponto 4 dos factos provados [«Não constando registados outros factos no período intermédio, consta da mesma matrícula que no dia 5 de Março de 2002 tal sociedade passou a ter como gerentes os arguidos A... e B..., bem como C..., vinculando-se a sociedade com a assinatura de dois gerentes, sendo sempre necessária a assinatura da arguida B...»], em primeiro lugar, porque este facto se reporta ao teor de um documento, e em segundo lugar, porque podem ou não coexistir no mesmo sujeito, as qualidades de gerente de facto, gerente de direito e sócio.

4.3. Dizem ainda os arguidos que existe contradição entre os pontos 3 e 4 dos factos provados, por um lado, e os pontos 6 e 61 a 64, dos mesmos factos, por outro.
Os factos enunciados têm o seguinte teor:
- [3] Tal sociedade foi constituída durante o ano de 1997, tendo como sócios e gerentes fundadores … e marido, …, constando da matrícula da sociedade que estes, no dia … de 2001, transmitiram as respectivas quotas à sociedade T...., tendo, na mesma data, cessado as funções de gerentes;
- [4] Não constando registados outros factos no período intermédio, consta da mesma matrícula que no dia 5 de Março de 2002 tal sociedade passou a ter como gerentes os arguidos A... e B..., bem como C..., vinculando-se a sociedade com a assinatura de dois gerentes, sendo sempre necessária a assinatura da arguida B...;
- [6] A gerência da sociedade W..., no período compreendido entre Outubro de 2001 e Dezembro de 2003, foi exercida efectivamente pelos arguidos B... e A...;
- [61] A sociedade W... actuou, da forma descrita, por intermédio dos seus sócios gerentes e, a partir de Outubro de 2001, através dos arguidos B... e A..., os quais agiram sempre no interesse e em representação daquela sociedade;
- [62] Agiram os arguidos B... e A..., de forma livre e voluntária, em comunhão e conjugação de esforços, conscientes de que não prestavam às autoridades do U... III, no âmbito dos pedidos de subsídio efectuados a partir de Outubro de 2001, informações importantes para o financiamento, que algumas das informações que prestavam não correspondiam à verdade e ainda que alguns documentos que utilizavam, justificativos do direito ao subsídio, eram falsos, bem sabendo que dos mesmos dependia a concessão do subsídio, tendo agido com o propósito, alcançado, de receber esses montantes;
- [63] Os arguidos não ignoravam que, ao procederem da forma descrita, após Outubro de 2001, causavam ao FSE um prejuízo equivalente às importâncias recebidas pela sociedade W...;
- [64] Sabiam igualmente que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Lidos os factos tidos por contraditórios, mas cuja oposição os arguidos não tentaram sequer demonstrar, não vemos onde possa ela existir.
4.4. Face ao que fica dito, não enferma a sentença recorrida do vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, previsto na alínea b), do nº 2, do art. 410º, do C. Processo Penal, que lhe é apontado pelos arguidos.

Por outro lado, também na sentença recorrida não se evidenciam os vícios, da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a), do mesmo número e artigo, na medida em que os factos provados permitem a decisão de direito proferida, e do erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c), do mesmo número e artigo, pois que não resulta da motivação de facto da sentença a valoração da prova com violação de uma qualquer regra da experiência comum, ou desrespeito por critério legalmente fixado.
*

Da incorrecta decisão proferida sobre a matéria de facto e da sua modificação [pontos 29 a 35, 42, 43 e 59 a 64 dos factos provados], e da violação do princípio in dubio pro reo

5. Dizem os arguidos que não se poderia considerar provado que a calendarização dos cursos não foi cumprida pois as datas de início e termo dos mesmos que constavam das candidaturas eram apenas datas previsíveis, podendo ser alteradas com simples comunicação ao U..., circunstância por ambos afirmada nas declarações que prestaram em audiência, que foi também solicitada autorização para que as cursos fossem ministrados em horário post-laboral, conforme afirmado em audiência pelos arguidos e pela testemunha … , que não actuaram de forma dolosa, como resulta do depoimento das testemunhas, C..., única a conhecer todo o processo de formação mas que o tribunal recorrido, indevidamente, desconsiderou, ……, e concluem pelo incorrecto julgamento dos pontos 29 a 35, 42, 43 e 59 a 64 dos factos provados, que pretendem sejam considerados não provados, depois de terem transcrito os segmentos das suas declarações e dos depoimentos das testemunhas referidas, que consideraram pertinentes.

A modificação da decisão recorrida depende, além do mais, de ter sido impugnada a prova nos termos do art. 412º, nº 3, do C. Processo Penal (art. 431º, b), do mesmo código). O recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto deve cumprir o ónus da tripla especificação, previsto naquele nº 3, a saber: deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; deve especificar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e; deve especificar as provas que devem ser renovadas [quando disso for caso]. Tratando-se de provas gravadas, as duas primeiras especificações são feitas por referência ao consignado na acta, com a indicação concreta das passagens em que se funda a impugnação (nº 4 do art. 412º, do C. Processo Penal).
Os arguidos deram cumprimento a este ónus, se bem que de forma não exemplar. Com efeito, quer no corpo da motivação, quer nas suas conclusões, indicaram especificadamente os factos que consideram incorrectamente julgados, e indicaram as concretas provas em que fundam a sua dissensão [as suas declarações e os depoimentos das testemunhas referidas, mas já não, toda a prova documental constante dos autos, conjugada com os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento, os quais se encontram gravados, aqui se dando integralmente por reproduzidos, como consta da conclusão M, por ser inadmissível, à luz do art. 412º, do C. Processo Penal, esta forma de impugnação da matéria de facto], tendo feito constar do corpo da motivação os segmentos das declarações e dos depoimentos que consideram relevantes, com referencia aos respectivos tempos de gravação, já o mesmo não acontecendo relativamente às conclusões, onde esta especificação foi omitida por completo.
Entendeu-se, no entanto, dispensar o convite previsto no art. 417º, nº 3, do C. Processo Penal, por não subsistirem quaisquer dúvidas relativamente ao conteúdo da especificação em questão.
Nada obsta portanto, ao conhecimento do recurso amplo da matéria de facto, com o objecto e limites fixados pelos arguidos, supra expostos.

5.1. Ao questionado incumprimento da calendarização dos cursos constante das respectivas candidaturas, respeitam os pontos 29 a 35 dos factos provados que têm o seguinte teor:
- [29] Relativamente aos referidos projectos, a sociedade W... não cumpriu com a calendarização aprovada para cada um dos projectos, existindo um desfasamento entre as datas de início e término de cada curso aprovado e as datas em que efectivamente decorreram;
- [30] No projecto 5.1/C/1187.003/2002, o início do primeiro curso, referente a "Processador de Texto – Utilização Avançada", foi aprovado para 04.02.2002 e a conclusão do último curso, referente a "Windows/Word", para 17.06.2002, no entanto as datas de início e termino de tais cursos foram, respectivamente, de 05.06.2002 e 24.05.2002, tendo havido um desvio na data de início do 1º curso de 120 dias;
- [31] Foram também alteradas as datas apostas nos sumários de modo a serem ajustadas à data de aprovação do início dos cursos, ou seja, 04.02.2002;
- [32] A sociedade W..., relativamente a tais cursos, em Janeiro de 2003, na sequência de conversas telefónicas tidas com a mesma, comunicou à gestora do U... a alteração das datas inicialmente programadas;
- [33] No projecto com a ref.ª 5.1/C/1187.004/2003, o início do 1º curso foi aprovado para 24.03.2003 e a conclusão do último curso para 13.10.2003, no entanto as datas de início do 1º curso e o termino do último curso foram 26.05.2003 e 29.l0.2003, tendo havido um desvio na data de início do 1º curso de 62 dias;
- [34] A sociedade W..., relativamente a tais cursos, comunicou à gestora do U... as datas de início e término dos cursos ministrados nesse ano;
- [35] Os arguidos sabiam que estas alterações tinham de ser submetidas à aprovação prévia do gestor do U..., sob pena de poder ser suprimido ou reduzido o financiamento, tendo comunicado as datas do início e termino dos cursos, sem que expressamente tivessem solicitado autorização para alteração de tais datas.

Os factos sindicados reportam-se, na sua totalidade, a desvios ocorridos nas datas aprovadas para o início e termo de alguns cursos nos anos de 2002 e 2003, à comunicação de tais desvios pela sociedade arguida à gestora do U..., e ao conhecimento pelos arguidos de que tais desvios careciam de aprovação prévia da gestora, que não solicitaram, sob pena de poder ser suprimido ou reduzido o respectivo financiamento.
Independentemente da relevância dos factos para o preenchimento do tipo do crime imputado aos arguidos [questionada, aliás, na própria sentença, na nota 1, a fls. 1898, na qual foi considerado não provado que, «[13] Os arguidos, ao não informarem o gestor do U... III das alterações no decurso das formações, nomeadamente no que diz respeito às datas de início e término de cada curso e ao número de formandos que efectivamente frequentavam os cursos, tivessem omitido informações sobre factos importantes para a concessão do financiamento», sendo certo que, nos termos do art. 36º, nºs 1, a) e b) e 8, do Dec. Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, só os factos importantes para a concessão do subsídio ou subvenção têm relevância típica, e vindo, implicitamente, tais factos a serem desconsiderados para efeitos de preenchimento do tipo, a fls. 1899], basta atentar nos segmentos das declarações dos arguidos, que constam do corpo da motivação, para concluir que o seu conteúdo não contraria e por isso, é absolutamente insusceptível de impor decisão diversa, antes suporta a factualidade provada. Com efeito, naqueles segmentos, os arguidos admitem a existência dos provados desvios de datas [que a arguida justifica com a aprovação da candidatura pelo U... em data posterior às que daquela constavam o que, necessariamente, impunha a sua alteração], bem como terem sempre comunicado tais desvios ao U..., ou por telefone, ou por escrito.
Ora, com todo o respeito, com maior ou menor pormenorização da narrativa, é isto o que consta dos factos impugnados pelo que, se mantêm nos exactos termos que foram fixados pela 1ª instância.

5.2. À questionada omissão do pedido de autorização para que os cursos fossem ministrados em horário post-laboral, respeita o ponto 42 dos factos provados, que tem o seguinte teor:
- [42] Quanto ao horário das acções de formação que consta das respectivas folhas de presença, muito embora tivessem decorrido normalmente entre as 9h00m e as 12h00m, e portanto, em horário laboral, alguma acções de formação foram ministradas em horário pós-laboral.
Pelas razões que constam do ponto que antecede às quais acresce a circunstância de não constar dos factos provados o horário das candidaturas aprovadas pelo U..., entendemos que o facto sindicado é irrelevante para efeitos de preenchimento do tipo.
De qualquer forma, da simples leitura, da simples leitura dos segmentos das declarações dos arguidos e do depoimento da testemunha D... que constam do corpo da motivação resulta que não contrariam o facto sindicado, antes o confirmam.
Mantém-se pois o facto provado nos exactos termos em que foi fixado pela 1ª instância.

5.3. Embora impugnem o facto provado 43 Relativamente aos formandos, pese embora o regulamento de acesso impor em 20 o número mínimo de formandos por cada curso, nos projectos 5.1/C/1187.002, 5.1/C/1187.003 e 5.1/C/1187.004, o número de formandos por turma, foi em média, inferior a 20, sendo de 17 formandos no primeiro, 18 no segundo e 17 no último dos referidos projectos»] os arguidos não indicam o específico meio de prova em que fundam a dissensão desta forma inviabilizando a sua reapreciação.
Assim, sendo também aplicáveis à relevância típica deste facto as reservas feitas no antecedente ponto 5.1., sem necessidade de mais considerações [tanto mais que na motivação de facto da sentença se pode ler que o U..., tendo sempre tido conhecimento da composição das turmas, permitiu as candidaturas com um número de alunos por turma inferior ao previsto no regulamento], mantém-se o mesmo nos exactos termos em que foi fixado pela 1ª instância.

5.4. À impugnada conduta dolosa dos arguidos, respeitam os pontos 59 a 64 dos factos provados que têm o seguinte teor:
- [59] Ao actuarem da forma descrita, os arguidos forneceram às autoridades do U... III informações sobre o modo como decorriam os cursos que não correspondiam inteiramente à verdade e nem às exigências previstas no Regulamento de Acesso;
- [60] Os arguidos utilizaram as folhas de presença contendo assinaturas de formandos, que bem sabiam não ter frequentado os respectivos cursos, como documento justificativo para que a sociedade W... tivesse direito ao financiamento no âmbito do U... III;
- [61] A sociedade W... actuou, da forma descrita, por intermédio dos seus sócios gerentes e, a partir de Outubro de 2001, através dos arguidos B... e A..., os quais agiram sempre no interesse e em representação daquela sociedade;
- [62] Agiram os arguidos B... e A... ., de forma livre e voluntária, em comunhão e conjugação de esforços, conscientes de que não prestavam às autoridades do U... III, no âmbito dos pedidos de subsídio efectuados a partir de Outubro de 2001, informações importantes para o financiamento, que algumas das informações que prestavam não correspondiam à verdade e ainda que alguns documentos que utilizavam, justificativos do direito ao subsídio, eram falsos, bem sabendo que dos mesmos dependia a concessão do subsídio, tendo agido com o propósito, alcançado, de receber esses montantes;
- [63] Os arguidos não ignoravam que, ao procederem da forma descrita, após Outubro de 2001, causavam ao FSE um prejuízo equivalente às importâncias recebidas pela sociedade W...;
- [64] Sabiam igualmente que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Dizem os arguidos que não ficou provada a conduta dolosa, visando a obtenção de financiamento, sabendo que as informações que prestavam não correspondiam à verdade e que alguns documentos utilizados eram falsos, antes resultando do depoimento da testemunha C... ., única a conhecer todo o processo formativo e que, em seu entender, foi crucial e esclarecedor da realidade, que apenas não actuaram com o cuidado exigível, atentas as suas funções de gerentes, ao confiarem ilimitadamente nos serviços administrativos que, como se provou, não funcionavam bem, para mais adiante, retirarem a mesma conclusão, agora referindo as suas próprias declarações, sem indicação das concretas passagens em que fundam a impugnação e o depoimento da testemunha D..., com idêntica omissão, para além do depoimento da testemunha C... ..
A motivação de facto da sentença em crise refere estes mesmos meios de prova, aos quais atribui distintos valores probatórios. Assim, as declarações dos arguidos foram parcialmente valoradas, designadamente, quando concordantes com a prova documental, particularmente, quanto à evolução da vida societária, quanto aos valores recebidos e restituídos, quanto às alterações das datas e dos horários, da qualidade e quantidade dos formandos e das trocas de formadores. O depoimento da testemunha D... relevou apenas relativamente à fase da revogação dos subsídios, com a confirmação da documentação respectiva e a devolução operada pelos arguidos. Já o depoimento da testemunha C... . não mereceu credibilidade ao tribunal a quo, não pela respectiva razão de ciência [era trabalhadora da sociedade arguida no período em causa], mas por ter sido insinuante, lacónico e vago, apesar de nenhuma ligação ter já a testemunha com os arguidos.

Foi ouvido o CD onde se encontra registada a prova produzida na audiência de julgamento.
Aí, a arguida esclareceu as candidaturas apresentadas na sua gerência, e os montantes, recebidos a título de subsídio, e restituídos. Disse ainda que em 2001, só dois dos sete cursos apresentaram anomalias, que as alterações de datas foram comunicadas, que o funcionamento de turmas com número de formandos inferior ao regulamentado foi autorizado, que foi solicitada autorização para alguns cursos funcionarem em horário post-laboral não precisando se ela foi ou não dada, e que foi solicitado um parecer ao U... sobre a elegibilidade dos formandos do IPG o qual foi, sete meses depois, negativo, sendo o subsídio cortado e os custos da formação assumida pela sociedade arguida. Mais disse ser a responsável pela contratação dos formadores, atribuiu as trocas das folhas dos formadores a erros administrativos, embora tenha admitido o caso de uma senhora que, não sendo formadora, deu a formação, sendo o recibo emitido pelo irmão que era formador. Finalmente, disse que as folhas eram por si assinadas já depois de devidamente preenchidas pelos funcionários da sociedade, não explicou nem justificou o facto de existirem assinaturas em folhas de presenças atribuídas a formandos que afirmaram não terem frequentado tais cursos, afirmou nunca ter dado instruções para que as identidades dos formando fossem usadas indevidamente no preenchimento de turmas, e admitiu que deveria ter sido mais rigorosa na fiscalização do trabalho desenvolvido pelos funcionários.
As declarações do arguido coincidiram com as da co-arguida, registando-se apenas a precisão que fez quanto à formação dada por cidadã que não era formadora, esclarecendo que esta apenas não estava inscrita nas Finanças, e como era preciso um recibo para efeitos de demonstração de custos, ele foi passado por um outro formador, irmão daquela, e a inicial afirmação de que assinava os documentos que lhe eram apresentados, levados pelas funcionárias …….., de cruz, não se preocupando com o respectivo conteúdo, pois a arguida é que era a responsável pela sociedade.
O depoimento da testemunha D... revela de forma inequívoca, a sua falta de conhecimento directo dos factos já que, como afirmou, com base no relatório da inspecção realizada pelo Ministério da Educação, se limitou a um apanhado das conclusões e sua relevância face às normas aplicáveis.
Por último, o depoimento da testemunha C... .. A testemunha começou por dizer que quem estava mais na sociedade era a arguida, já que o arguido aí ia apenas quando era necessário. Afirmou que quem tratava da documentação relativa aos cursos era o pessoal administrativo, mais especificamente, a depoente e a … para logo dizer que não sabia como a mesma documentação era enviada para o U.... Afirmou que as turmas só avançavam quando havia o número de formandos necessário, que havia um volume de trabalho imenso e que por isso, era quase impossível não terem ocorrido erros, para logo depois dizer que não os podia concretizar por não ter estado com os dossiers. Disse também que o arguido não verificava os elementos documentais e que a arguida assinava os ofícios que já estavam elaborados, e rubricava as folhas de presença depois de assinadas pelos formandos, e que houve facilidades da gerência relativamente à supervisão dos serviços administrativos. Disse ainda nunca ter recebido instruções dos arguidos para proceder a alterações na documentação, e não ter explicação para a existência de assinaturas de pessoas que dizem não terem frequentado os cursos, nunca tendo desconfiado que as assinaturas pudessem ter sido feitas depois. E depois de lhe terem sido elencadas as concretas irregularidades verificadas, afirmou desconhecê-las em absoluto e não saber a razão de terem passado à revelia da gerência.

O dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto típico, pertence à categoria dos factos internos, tem natureza subjectiva já que integra a vida interior do agente, não sendo, por isso, susceptível de directa apreensão ou percepção por terceiros. Assim, a demonstração da sua existência só pode ser feita através de factos objectivos, de factos materiais designadamente, dos que preenchem o tipo objectivo do crime, conjugados com presunções fundadas nas regras da experiência comum.
Pois bem. O que, objectivamente, temos provado, em síntese, é que: os arguidos foram gerentes, de facto e de direito, da sociedade W..., Ldª., no período compreendido entre Outubro de 2001 e Dezembro de 2003; no âmbito do U... III, financiado pelo FSE, nos anos de 2000 a 2003, a sociedade W..., Ldª., candidatou-se à Medida 5 – Acção 5.1. – Formação Contínua Especializada de Docentes e Outros Agentes da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, sendo quatro as candidaturas aprovadas e financiadas, a saber, C/1187.001/2000 [três cursos], tendo a sociedade recebido € 10.750,86, C/1187.002/2001 [sete cursos], tendo a sociedade recebido € 14.812,70, C/1187.003/2002 [sete cursos], tendo a sociedade recebido € 3.154,35 e C/1187.004/2003 [seis cursos], tendo a sociedade recebido € 3.533,16; o financiamento do U... III, quanto à referida Medida 5, era total, com a disponibilização de 15% do valor aprovado com o início dos cursos, e reembolsos ao longo da execução, que não poderiam exceder 85% do total atribuído, ficando os restantes 15% ou o valor em falta dependentes da apresentação do relatório final de saldo e sua validação pelo gestor; os arguidos terminaram as formações que decorreram entre Outubro e Dezembro de 2001 relativas à candidatura C/1187.002/2001 e elaboraram a execução financeira e pedidos de reembolso, bem como elaboraram as candidaturas C/1187.003/2002 e C/1187.004/2003, com a respectiva execução financeira e pedido de reembolso; relativamente a cursos de formação no âmbito das candidaturas C/1187.002/2001, C/1187.003/2002 e C/1187.004/2003, constavam das listagens das turmas pessoas que não os frequentaram, as folhas de presença dos formadores encontravam-se sumariadas e assinadas por quem não tinha dado a formação, e houve frequência por formandos que não reuniam as especificações do público alvo, sendo que toda esta documentação constava do dossier da W..., Ldª, e havia sido enviada ao U... para efeitos de validação de despesas.
Sendo a W..., Ldª uma sociedade por quotas, a sua vontade é actuada pela respectiva gerência portanto, no período de que cuidamos, os arguidos. E foram os arguidos que executaram, parcialmente, a candidatura aprovada para 2001 e totalmente, as candidaturas aprovadas para 2002 e 2003, sendo que em todas elas foram remetidas è entidade financiadora, para prova daquela execução, documentos que não tinham correspondência com a realidade.
É claro que os arguidos alegaram não ter conhecimento de que os documentos continham inverdades, mas não só não apresentaram qualquer justificação razoável para a existência de dezenas de incongruências naqueles contidas, como a testemunha C... . – cujo depoimento foi apontado pelos recorrentes como crucial – se revelou completamente inócuo, na medida em que, quando foi necessária a concretização dos erros que, de forma vaga e nem sempre espontânea, referia, foi absolutamente incapaz de o fazer, com a singela desculpa de que desconhecia o dossier do U..., apesar de ter admitido ter sido uma das duas colaboradoras da sociedade que tratava dos aspectos administrativos quando aquelas desconformidades, pelo volume que assumem, não poderiam deixar de ser notadas, quer pelos serviços administrativos da sociedade, quer pela sua gerência.
Por tudo isto, na ausência de justificação plausível para o sucedido, face aos factos objectivamente provados, o Mmo. Juiz a quo só poderia concluir, como concluiu, de acordo com as regras da experiência comum, e em estrita obediência ao princípio da livre apreciação da prova, ínsito no art, 127º, do C. Processo Penal, pelo seu conhecimento pelos arguidos quando, na qualidade de gerentes da W..., Ldª, enviaram a documentação ao U....

Assim, os pontos de facto sindicados não merecem censura e por isso, mantêm-se nos exactos termos em que foram fixados pela 1ª instância.

6. Dizem ainda os arguidos que, existindo dúvidas, face à falta de provas inequívocas, como sucede nos autos, da sua responsabilidade criminal, deveria ter sido decidido no sentido que lhes é mais favorável, por aplicação do princípio in dubio pro reo e que, não tendo tal sucedido, foi violado o art. 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
Sem razão, contudo. Explicando.

O in dubio pro reo decorre do princípio da presunção de inocência (art. 32º, nº 2, da Constituição da República), e dá resposta ao problema da dúvida sobre o facto, impondo ao julgador que o non liquet da prova seja sempre resolvido a favor do arguido.
A dúvida, a valorar pelo julgador, e só por ele, pressupõe que, produzida a prova, tenha ficado a incerteza quanto à verificação ou não, de factos relevantes para a decisão. A propósito, escreve, Cristina Líbano Monteiro, “O universo fáctico – de acordo com o «pro reo» – passa a compor-se de dois hemisférios que receberão tratamento distinto no momento da emissão do juízo: o dos factos favoráveis ao arguido e o dos factos que lhe são desfavoráveis. Diz o princípio que os primeiros devem dar-se como provados desde que certos ou duvidosos, ao passo que para a prova dos segundos se exige a certeza.” (Perigosidade de Inimputáveis e «In Dubio Pro Reo», pág. 53).
O in dubio é assim um princípio de direito processual penal que, impondo-se directamente ao julgador, só por este pode ser actuado e apenas quando, produzidas as provas, no esforço desenvolvido para alcançar a verdade material de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, tenha ficado na dúvida, objectiva, razoável e intransponível, sobre a verificação, ou não, de determinado facto ou complexo factual. Se a dúvida não existe no espírito do julgador, se a sua convicção foi alcançada para além de toda a dúvida razoável, não há lugar à aplicação do princípio.

Pois bem, percorrida a sentença recorrida, nela não se detecta qualquer dúvida que tenha existido no espírito do Mmo. Juiz a quo quanto a qualquer dos factos que considerou provados sendo certo que, face à motivação de facto apresentada, também não vemos que nesse estado de dúvida devesse ter ficado, como também nenhuma dúvida, com as mencionadas características, afecta este tribunal de recurso.

Não se mostra pois violado, o princípio in dubio pro reo, e por via dele, o art. 32º, nº 2, da Lei Fundamental.

Desta forma, e face ao que antecede, considera-se definitivamente fixada a matéria de factos, nos exactos termos em que o foi pelo tribunal recorrido.
*

Da incorrecta qualificação jurídica dos factos

7. Dizem os arguidos que a sua conduta deve ser subsumida ao nº 6, do art. 36º, do Dec. Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro porque não se demonstrou terem actuado com dolo mas apenas com a falta de cuidado que lhes era exigível, tendo sido voluntariosos ao assumirem a gestão de direito de uma sociedade que não controlaram de facto.
Vejamos.

A lei configura o crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção numa tripla perspectiva:
- O crime doloso de base, no art. 36º, nº 1, do Dec. Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro;
- O crime doloso agravado, no art. 36º, nºs 1 e 2, do Dec. Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro;
- O crime negligente, no art. 36º, nºs 1 e 6, do Dec. Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro.

A mera divergência da qualificação jurídica levaria a analisar a matéria de facto assente à luz destas três previsões normativas para, a final, se concluir pelo preenchimento de alguma delas ou, eventualmente, de nenhuma.
Mas não é essa a pretensão dos arguidos que, aqui, mais uma vez, questionam a matéria de facto dada como assente, pretendendo que não se provou a sua conduta dolosa. Ora, como vimos no ponto 5.4., onde se analisou a problemática do dolo e da negligência, ficou decidida a manutenção dos pontos 59 a 64 dos factos provados que constam da sentença e deles decorre, inequivocamente, a conduta dolosa dos arguidos.

Por isso, e sem necessidade de mais considerações, resta concluir pela tipicidade da conduta dos arguidos relativamente à previsão dos arts. 2º e 36º, nºs 1, 2, 5, a) e 8, b), do Dec. Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro.

8. Questão distinta, igualmente colocada pelos arguidos, é a de saber se a sua apurada conduta deve ser qualificada como um único crime de fraude na obtenção de subsídio, tal como vinham acusados e foram pronunciados, embora na forma agravada ou se, pelo contrário, deve ser qualificada como três crimes de fraude na obtenção de subsídio agravado, tal como foram condenados na sentença em recurso.

A tal propósito começam os arguidos por dizer que, a terem praticado o crime de fraude na obtenção de subsídio, tê-lo-iam feito na forma continuada, atenta a proximidade temporal das condutas parcelares, já que respeitam apenas a parte do ano de 2002 e ao ano de 2003, ainda que se trate de procedimentos referentes a formações entre 2001 e 2003, para depois invocarem a manifesta existência de uma resolução conjunta e unitária e não, resoluções intencionais para cada programa ou processo de candidatura.
Também o Exmo. Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que existe uma única resolução, conjunta e unitária, num período de tempo balizado entre parte de 2002 e 2003, dentro do mesmo circunstancialismo de quase impunidade em que estes programas e candidaturas eram financiadas e muito mal fiscalizadas como é do conhecimento geral, e portanto, um único crime, na forma continuado.
Diferentemente se entendeu na sentença recorrida. Aqui o Mmo. Juiz a quo, ponderando estarem em causa três distintas candidaturas correspondendo a cada uma o respectivo financiamento, considerou a existência de outras tantas resoluções criminosas, assim afastando o crime único, e ponderando não estar demonstrada a existência de qualquer circunstância exterior aos arguidos que, impelindo-os para a prática do crime, diminuísse consideravelmente a culpa, afastou a continuação criminosa, concluiu pelo concurso de crimes.
Vejamos então, de que lado está a razão.

8.1. Quando a conduta do agente preenche mais do que um tipo de crime, ou preenche o mesmo tipo de crime mais do que uma vez, existe um concurso ou acumulação de infracções. O critério decisivo para distinguir entre a unidade e a pluralidade de crimes é pois, como ensinava o Prof. Eduardo Correia, a possibilidade de subsunção de uma concreta relação da vida a um ou vários tipos legais de crimes (Direito Criminal, II, Reimpressão, pág. 201).
Nos casos em que a conduta do agente preenche uma pluralidade de tipos legais, pode acontecer que a aplicação de uma das normas exclua a aplicação das outras, em função das relações que entre elas se estabelecem – sejam de especialidade, de consumpção ou de subsidiariedade – e estamos então perante um concurso aparente de crimes precisamente porque, o que existe, é apenas um concurso de normas.
Mas também pode acontecer que as várias normas correspondentes aos vários tipos preenchidos devam ser concorrentemente aplicadas, e estaremos então no campo do concurso efectivo de crimes. Aqui, pode distinguir-se entre o concurso ideal, onde uma unidade de acção preenche vários tipos legais (heterogéneo) ou preenche várias vezes o mesmo tipo (homogéneo), e o concurso real, onde uma pluralidade de acções preenche vários tipos legais, sendo que concurso ideal e concurso real têm o mesmo tratamento legal (cfr. art. 30º, nº 1, do C. Penal).
Para terminar este ponto, podemos dizer que existe uma violação plúrima do mesmo tipo abstracto quando há uma pluralidade de resoluções, uma pluralidade de determinações de vontade de realização de um tipo, a que corresponde uma pluralidade de juízos de censura, sendo o critério para aferir a existência da pluralidade de resoluções criminosas, segundo o Prof. Eduardo Correia (ob. cit., pág. 202), o de considerar a forma como o acontecimento exterior se desenvolveu, olhando fundamentalmente à conexão temporal que liga os vários momentos da conduta do agente e que, de acordo com as regras da experiência, permite aceitar que o agente executou toda a sua actividade sem ter de renovar o respectivo processo de motivação. Já o Prof. Figueiredo Dias refere a pluralidade de resoluções no sentido de nexos finais, de forma a manter o critério exclusivamente no campo do ilícito-típico (cfr. Direito Penal, Sumários das Lições, 1976, pág. 119).

O crime continuado constitui uma excepção ao concurso de crimes. Aqui, não obstante a existência de várias condutas criminosas que, repetidamente, preenchem o mesmo tipo de ilícito ou preenchem tipos de ilícito que protegem o mesmo bem jurídico, e que por isso deveriam constituir uma pluralidade de crimes, razões de justiça e de economia processual conduziram ao seu tratamento como se de um só crime se tratasse.
O C. Penal, no seu art. 30º, nº 1, prevê a figura do crime continuado desenhando-a, no entanto, e no seguimento da doutrina do Prof. Eduardo Correia (cfr. ob. cit., págs. 208 e ss.), com contornos bem mais apertados, esbatendo o tratamento mais favorável que para o agente resultaria do afastamento das regras do concurso efectivo.
Assim, são pressupostos do crime continuado:
- A existência de uma pluralidade de condutas às quais presidiu uma pluralidade de resoluções, preenchedoras do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que, fundamentalmente, protejam o mesmo bem jurídico;
- A homogeneidade de execução das condutas;
- A existência de uma situação exterior ao agente que, facilitando a repetição da conduta, diminui consideravelmente a sua culpa (menor exigibilidade de comportamento conforme ao direito).
Ainda que não resulte expressamente da lei, é também pressuposto da figura a unidade do dolo, o dolo continuado isto é, a nova resolução renova a anterior, de forma que todas elas seguem uma linha uma linha psicológica continuada (cfr. Prof. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 127.

8.2. Revertendo para a questão a decidir, vejamos se estamos perante um crime reiterado, um crime continuado, ou um concurso efectivo de crimes.
Como ponto prévio, cabe dizer que os recorrentes se equivocaram quando pretendem ter cometido um crime continuado com uma resolução criminosa conjunta e unitária pois, como acabámos de ver, o crime continuado é uma excepção ao concurso efectivo de crimes precisamente porque pressupõe, além do mais, que a cada conduta típica que o integra corresponda uma nova resolução criminosa (que renova a anterior). É impossível, no quadro legal actual, a existência de um crime continuado com uma única resolução criminosa.

O crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, que tutela um bem jurídico supra-individual constituído pelos objectivos da economia traçados pelo Estado em função dos quais efectua aquelas prestações, tem como elementos constitutivos do respectivo tipo:
[Objectivo]
- A obtenção de um subsídio ou subvenção;
- O fornecimento pelo agente de informações inexactas ou incompletas, a omissão de factos, ou a utilização de documento obtido através de informações inexactas ou incompletas, umas e outros importantes para a concessão do subsídio ou subvenção, ou seja, o erro alcançado num processo de execução vinculada;
- O nexo causal entre este fornecimento ou esta omissão e a atribuição da prestação;
[Subjectivo]
- O dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto.
Trata-se pois, de um crime comum, de execução vinculada, de resultado e de dano, que se consuma no momento em que o subsídio ou subvenção é disponibilizado ou entregue ao agente (Acórdão nº 2/2006, in DR, I-A, nº 3, de 4 de Janeiro de 2006).

A sentença recorrida decidiu pela existência de pluralidade de crimes, com a afirmação de que, estando em causa três distintas candidaturas, correspondentes a três financiamentos distintos, existiram três resoluções criminosas pois, em cada candidatura e financiamento, os arguidos tiveram que reformular a sua resolução criminosa. Com todo o respeito, discordamos desta opinião.

A W..., Ldª candidatou-se à Medida 5 – Acção 5.1. – Formação Contínua e Especializada de Docentes e Outros Agentes da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, no âmbito do U... III, tendo apresentado em 1999 o pedido nº 01187/001, em 2001 o pedido nº 01187/002, ambos através dos então seus gerentes, em 2002 o pedido nº 01187/003 e em 2002 ou 2003 o pedido nº 01187/004, ambos através dos ora arguidos, enquanto seus gerentes, tendo o primeiro pedido foi aprovado, por homologação, em 30 de Dezembro de 1999, o segundo, nos mesmos termos, em 23 de Fevereiro de 2001, o terceiro, nos mesmos termos, em 19 de Março de 2002 e o quarto, nos mesmos termos, em finais de 2002, início de 2003. O U... financiava integralmente cada projecto, com a disponibilização de 15% do total aprovado no seu início, podendo o beneficiário apresentar, ao longo da respectiva execução, pedidos de reembolso das despesas feitas as quais, depois de devidamente comprovadas por documentos, seriam satisfeitas até ser atingido o montante correspondente a 85% do total aprovado, ficando os restantes 15% dependentes do acerto a ser efectuado com a apresentação e aprovação do relatório final de saldo.
Assim, a W..., Ldª recebeu: relativamente ao pedido nº 01187/001, um subsídio de € 10.750,86, com o pagamento de € 706,15 em 3 de Novembro de 2000, de € 2.993,28 em 6 de Fevereiro de 2001 e de € 7.051,43 em 7 de Maio de 2002; relativamente ao pedido nº 01187/002, um subsídio de € 14.812,70, com o pagamento de € 2.834,74 em 18 de Dezembro de 2001, de € 9.873,53 em 14 de Fevereiro de 2002 e de € 2.104,43 em 6 de Setembro de 2002; relativamente ao pedido nº 01187/003, um subsídio de € 3.154,35, com pagamento a 23 de Setembro de 2002 e; relativamente ao pedido nº 01187/004, um subsídio de € 3.533,16, com o pagamento de € 2.945,48 em 27 de Agosto de 2003 e de € 1.037,68 em 8 de Janeiro de 2004. Por outro lado, embora não constem dos factos provados as datas em que os arguidos, enquanto gerentes da W..., Ldª, remeteram ao U... os documentos que comprovavam factos que não correspondiam à realidade, assim induzindo em erro esta entidade [consta apenas, no ponto 36 dos factos provados que, relativamente ao curso Folha de Cálculo, ministrado em 2001, no âmbito do projecto nº 1187.002, em Dezembro de 2001 enviaram a listagem das turmas, onde eram mencionadas pessoas que o não haviam frequentado], elas serão, necessariamente, anteriores às datas em que foram pagas as diversas tranches do benefício atribuído.
Daqui resulta estarmos perante uma mesma entidade financiadora, perante um mesmo programa de financiamento com periodicidade anual, e perante projectos anuais com idênticos objectos. Vemos ainda que a execução de um projecto foi, por vezes, contemporânea da apresentação dos documentos falsos documentos demonstrativos das despesas e depois, de pagamentos, respeitantes a projecto cronologicamente anterior. Acresce que, relativamente ao tipo subjectivo, os factos provados, sem divergência de relevo para o que constava da acusação, não revelam, em si mesmos, a existência de tantas resoluções criminosas quantos os projectos apresentados e aprovados.
Por tudo isto, face à sucessão e ao encadeamento de actos praticados pelos arguidos ao longo do tempo, e a sua homogeneidade e contemporaneidade, somos levados a afirmar, sob pena de incorrermos em formalismo excessivo [a pluralidade de infracções resultaria apenas da pluralidade de projectos apresentados], que as suas condutas antes configuram um único crime, de execução continuada, actuado pela reiteração do mesmo desígnio criminoso.

Em consequência, excluída fica a possibilidade de concurso efectivo de crimes, bem como a possibilidade de crime continuado, embora se acrescente, quanto a este último, que tão-pouco se provou uma qualquer situação exógena que, pressionando os arguidos, diminuísse de forma considerável a sua culpa [com efeito, a quase impunidade e a má fiscalização, invocadas pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, não estão demonstradas], diminuição que, como vimos, é pressuposto desta figura.
*

Da pena e da sua isenção

9. Dizem os arguidos que, tendo em conta que devolveram quantias muito superiores às que receberam, bem como o seu comportamento em audiência de julgamento, deveriam ser isentos de pena, nos termos do art. 36º, nº 7, do Dec. Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro.
Sem razão, contudo. Explicando.

O nº 7, do art. 36º, do Dec. Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro prevê as duas situações em que o agente do crime de fraude na obtenção de subsídio deve ser isento de pena. A primeira, quando o agente, espontaneamente, impedir a concessão do subsídio ou da subvenção. A segunda, quando, no caso da subvenção ou do subsídio não serem concedidos sem o seu concurso, o agente se tiver esforçado, de forma espontânea e séria, para impedir a concessão.
Como resulta dos factos provados, não só os subsídios concedidos foram recebidos pela sociedade arguida, o que afasta a primeira hipótese, como não se provou sequer a mera tentativa por parte dos arguidos para impedirem a concessão dos subsídios, o que afasta a segunda.
Na verdade, a restituição voluntária pelos arguidos das importâncias recebidas pela sociedade arguida apenas pode relevar em sede de determinação da medida concreta da pena, sendo certo, em todo o caso, que o art. 39º, do Dec. Lei 28/84, de 20 de Janeiro, sempre imporia a sua condenação na total restituição das quantias ilicitamente obtidas.

10. Resta determinar a medida concreta da pena a aplicar aos arguidos, tendo em conta terem os mesmos praticado, em co-autoria, um crime de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelos arts. 2º e 36º, nºs 1, a), 2, 5, a) e 8, b), do Dec. Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro.

10.1. Prevenção geral [protecção de bens jurídicos] e especial [reintegração social do agente], e culpa constituem as balizas a ter em conta na aplicação da pena (art. 40º, nºs 1 e 2, do C. Penal). A prevenção reflecte a necessidade comunitária da punição do caso concreto. A culpa, dirigida para a pessoa do agente do crime, constitui o limite inultrapassável da pena (cfr. Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, pág. 214 e ss.).
A medida concreta da pena será dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto – tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada [prevenção geral positiva ou de integração] – temperada pela necessidade de reintegração social do agente [prevenção especial positiva de socialização], mas sempre com o limite inultrapassável da medida da culpa.
Podemos pois dizer, citando o Prof. Figueiredo Dias que, toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa (Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2004, pág. 81).

O critério de escolha da pena encontra-se previsto no art. 70º do C. Penal. Quando ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal deve dar preferência a esta última sempre que ela realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Escolhida a pena, há que fixar a sua medida concreta. A moldura penal abstracta de cada crime é fixada pelo legislador, tendo em conta todas as formas e graus de cometimento do facto típico, fazendo corresponder aos de menor gravidade o limite mínimo da pena e aos de maior gravidade o limite máximo da pena. Tendo em conta estes limites, a determinação da medida concreta da pena é feita em função da culpa do agente e das necessidades de prevenção, devendo o tribunal atender, para o efeito, a todas as circunstâncias que, não sendo típicas, depuserem a favor e contra o agente do crime (art. 71º do C. Penal).
Entre outras circunstâncias, haverá que ponderar o grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução, a gravidade das suas consequências, a grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime, a motivação do agente, as condições pessoais e económicas do agente, a conduta anterior e posterior ao facto, e a falta de preparação do agente para manter uma conduta lícita (nº 2 do art. 71º do C. Penal).

O crime praticado pelos arguidos é punível com prisão de 2 a 8 anos.
Não sendo elevado o grau de ilicitude do facto, e não sendo graves as suas consequências, posto que foram restituídos os montantes recebidos – € total de 32.251,07, acrescidos de juros –, sendo persistente o dolo dos arguidos, não tendo estes antecedentes criminais, estando bem inseridos profissional, familiar e socialmente, e tendo confessado, parcialmente, os factos [como resulta da motivação de facto da sentença], entendemos que a pena de dois anos e três meses de prisão, contém o grau de censura adequado e suficiente à conduta e personalidade revelada, pelo que, em tal pena, devem os arguidos ser condenados.

10.2. Mantém-se a, já decidida pela 1ª instância, suspensão da execução da pena de prisão, além do mais, por se entender também que estão verificados in casu, os pressupostos de que depende a aplicação desta pena de substituição, com a respectiva alteração de período de duração.

*
*
*
*


III. DECISÃO


Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em conceder parcial provimento ao recurso. Consequentemente, decidem:

A) Absolver os arguidos A... e B... da prática de dois crime de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelos p. e p. pelos arts. 2º e 36º, nºs 1, a), 2, 5, a) e 8, b), do Dec. Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro.
*

B) Condenar cada um dos arguidos, A... e B..., pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelos p. e p. pelos arts. 2º e 36º, nºs 1, a), 2, 5, a) e 8, b), do Dec. Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três meses) de prisão.

Suspender a execução da pena de prisão pelo período de dois anos e três meses, a contar do trânsito do acórdão.
*

C) Confirmar, quanto ao mais, a douta sentença recorrida.
*
*

Custas pelos recorrentes, atento o decaimento parcial, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. (arts. 513º, nº 1, do C. Processo Penal e 87º, nº 1, b), do C. Custas Judiciais).
*

Coimbra, 21 de Novembro de 2012


_________________________________________
(Heitor Vasques Osório)

__________________________________________
(Fernando Chaves)