Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC9086 | ||
| Relator: | JAIME FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO DELEGAÇÃO DE PODERES | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO LABORAL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 34º, Nº 3, 46º, Nº 2, 54º, Nº 2, 55º, Nº1 E 3, 58º, 61º DO DL 244/95, DE 14/9 ART. 35º, 38º DO CPA ART. 37º, Nº1 E 2, 38º, 118º A 122º DO CPP ART. 4º, Nº2, AL. B) E C), 7º, Nº3, 14º, Nº1 DO DL102/2000, DE 2/6 ART. 17º, Nº2 DA LEI 116/99 DE 4/8 ART. 266º DA CRP | ||
| Sumário: | I - Permitindo o art. 17º, nº2 da Lei 116/99, de 4/8 a delegação de poderes e tendo na delegação praticada sido especificados os poderes delegados - a aplicação de coimas pela prática de contra-ordenações laborais -, delegação esta que foi publicada em D.R., mostram-se preenchidos os necessários pressupostos para a sua validade. II - O facto de o Delegado do IDICT que aplicou a coima não ter sido o autuante, e o facto de ter sido o mesmo delegado que confirmou esse auto, em nada colide com o princípio da imparcialidade a que a Administração se encontra vinculada, porquanto esse acto de confirmação não é uma participação, o que cabe aos inspectores de trabalho, mas apenas um acto administrativo que visa apurar a correcção legal desse auto. III - O facto de no despacho sancionatório proferido pelo Delegado do IDICT não se fazer menção de que agia na qualidade delegada, não configura um vício de incompetência ou de usurpação de poder, pois a competência existia por força do despacho de delegação de poderes, e também não configura um vício de forma, porquanto esse tipo de vício ocorre quando na formação ou na declaração da vontade da administração foi preterida qualquer formalidade essencial. IV - A inobservância de qualquer um dos requisitos formais exigidos pelo art. 58º do DL 244/95 não é sancionada com nulidade, nos termos dos art. 118º a 122º do CPP, mas configurará apenas uma irregularidade, nos termos do nº 2 do art. 118º CPP, pelo que, por maioria de razão, também nulidade não ocorre pelo facto de na decisão de aplicação de uma coima não se fazer referência à delegação de poderes para o efeito. | ||
| Decisão Texto Integral: |