Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
509/21.2T8ANS-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO
CRÉDITO HIPOTECÁRIO
CRÉDITOS RELATIVOS A COMISSÕES E DESPESAS DE
CONTENCIOSO
Data do Acordão: 05/30/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTIGO 791.º, 4, DO CPC
ARTIGOS 686.º, 1 E 2; 687.º E 822.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: Se constar do título que formaliza a hipoteca que a mesma assegura as despesas, vulgarmente designadas de “contencioso”, bem como as relativas a “comissões”, tais créditos devem ser graduados de acordo com as garantias de que beneficia a hipoteca
Decisão Texto Integral:
Relator: Falcão de Magalhães
1. °Adjunto: Des. Pires Robalo
2. ° Adjunto: Des. Sílvia Pires
Apelação n.° 509/21.2T8ANS -A.C1


Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:1
I - A) — Por apenso aos autos de execução n.° 509/21...., do Juízo de Execução ..., foram apresentadas reclamações de crédito pela Caixa Geral de Depósitos S.A., pelo Instituto de Segurança Social IP, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Pombal CRL e pelo Banco BIC Português S.A.. Na sentença que aí foi proferida, em 25/10/2022, começou-se por dizer que foram cumpridas as notificações a que alude o artigo 789.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, e os créditos foram reclamados em tempo, estão devidamente documentados e não sofreram impugnações .
B) - Na parte dispositiva dessa sentença de verificação e graduação de créditos, de 25/10/2022, consignou-se o seguinte:
«[...] Com os fundamentos de facto e de direito enunciados:
Reconheço e julgo verificados os créditos reclamados nos termos supra referidos;
Graduo, pelo produto prédio rústico sito em ..., inscrito sob o artigo ...75 da freguesia ..., ... e ... e descrito na CRP ... sob a ficha ...09 da freguesia ...
1° lugar: o crédito do credor Reclamante Caixa de Crédito a Agrícola Mútuo de Pombal CRL referido no ponto m) a o) da fundamentação de facto, no que respeita a capital e juros (no máximo de 3 anos) até ao limite que se mostra garantido pela respetiva hipoteca registada pela Ap n.° ...72 de 2019/07/10, indeferindo-se o demais, nomeadamente comissões e despesas de contencioso, por não se mostrarem garantidas pela hipoteca.
2° lugar: havendo remanescente do pagamento referido em 1.°), o crédito do Exequente;
3° lugar: havendo remanescente do pagamento referido em 2.°), o crédito do credor Reclamante referido nos pontos p) a r) dos factos provados.
Prédio rústico sito em ..., inscrito sob o artigo ...04 da freguesia ..., ... e ... e descrito na CRP ... sob a ficha ...07 da freguesia ...,
1° lugar: o crédito do credor Reclamante Caixa Geral de Depósitos S.A. referido no ponto j) a l) da fundamentação de facto, no que respeita a capital e juros (no máximo de 3 anos) até ao limite que se mostra garantido pela respetiva hipoteca registada pela Ap n.° ...0 de 2001/10/08.
2° lugar: havendo remanescente do pagamento referido em 1.°), o crédito do credor ISS IP referido nos pontos b) a i) dos factos provados.
3° lugar: havendo remanescente do pagamento referido em 2.°), o crédito do Exequente.
Prédio rústico sito em ..., inscrito sob o artigo ...03 da freguesia ..., ... e ... e descrito na CRP ... sob a ficha ...11 da freguesia ...:
1° lugar: o crédito do credor Reclamante Caixa Geral de Depósitos S.A. referido no ponto j) a l) da fundamentação de facto, no que respeita a capital e juros (no máximo de 3 anos) até ao limite que se mostra garantido pela respetiva hipoteca registada pela Ap n.° ...0 de 2001/10/08.
2° lugar: havendo remanescente do pagamento referido em 1.°), o crédito do credor ISS IP referido nos pontos b) a i) dos factos provados.
3° lugar: havendo remanescente do pagamento referido em 2.°), o crédito do Exequente.
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prédio urbano sito em ..., inscrito sob o artigo ...20 da freguesia ..., ... e ... e descrito na CRP ... sob a ficha ...22 da freguesia ...
1° lugar: o crédito do Exequente;
2° lugar: havendo remanescente do pagamento referido em 1.°), o crédito do credor Reclamante referido nos pontos p) a r) dos factos provados.
Prédio rústico sito em ..., inscrito sob o artigo ...05 da freguesia ..., ... e ... e descrito na CRP ... sob a ficha ...22 da freguesia ...
1° lugar: o crédito do Exequente;
2° lugar: havendo remanescente do pagamento referido em 1.°), o crédito do credor ISS IP referido nos pontos b) a i) dos factos provados.
3° lugar: havendo remanescente do pagamento referido em 2.°), o crédito do credor Reclamante referido nos pontos p) a r) dos factos provados.
Usufruto do prédio urbano sito na Rua ..., n.° 8, inscrito sob o artigo ...02 da freguesia ..., ... e ... e descrito na CRP ... sob a ficha ...11 da freguesia ...:
1° lugar: o crédito do credor Reclamante Caixa Geral de Depósitos S.A. referido no ponto j) a l) da fundamentação de facto, no que respeita a capital e juros (no máximo de 3 anos) até ao limite que se mostra garantido pela respetiva hipoteca registada pela Ap n.° ...0 de 2001/10/08.
2° lugar: havendo remanescente do pagamento referido em 1.°), o crédito do credor ISS IP referido nos pontos b) a i) dos factos provados.
3° lugar: havendo remanescente do pagamento referido em 2.°), o crédito do Exequente.
Usufruto do prédio rústico sito em ..., inscrito sob o artigo ...79 da freguesia ..., ... e ... e descrito na CRP ... sob a ficha ...11 da freguesia ...:
1° lugar: o crédito do Exequente;
2° lugar: havendo remanescente do pagamento referido em 1.°), o crédito do credor Reclamante referido nos pontos p) a r) dos factos provados.
Usufruto do prédio rústico sito em ..., inscrito sob o artigo ...69 da freguesia ... e AA e descrito na ... CRP ... sob a ficha ...22 da freguesia ...: 1° lugar: o crédito do Exequente;
2° lugar: havendo remanescente do pagamento referido em 1.°), o crédito do credor Reclamante referido nos pontos p) a r) dos factos provados.
Usufruto do prédio urbano sito em ..., inscrito sob o artigo ...87 da freguesia ... e descrito na CRP ... sob a ficha ...08 da freguesia ...: 1° lugar: o crédito do Exequente;
2° lugar: havendo remanescente do pagamento referido em 1.°), o crédito do credor Reclamante referido nos pontos p) a r) dos factos provados.
Usufruto do prédio urbano sito em ..., inscrito sob o artigo ...88 da freguesia ... e descrito na CRP ... sob a ficha ...08 da freguesia ...: 1° lugar: o crédito do Exequente;
2° lugar: havendo remanescente do pagamento referido em 1.°), o crédito do credor Reclamante referido nos pontos p) a r) dos factos provados.
A imputação do produto da venda terá de seguir a regra prevista no artigo 785.°, n.° 1 do Código Civil, sem prejuízo do n.° 2 do mesmo normativo.
As custas da execução, seus apensos e respetiva ação declarativa e que sejam da responsabilidade dos Reclamados, saem precípuas do produto dos bens penhorados — artigo 541.° do Código Processo Civil
Custas pelos Reclamados, sendo a taxa de justiça de acordo com a tabela II anexa e 7°, n° 4 do Regulamento das Custas Processuais
Valor da causa: 39.046,60 euros (quanto ao credor Caixa Geral de Depósitos S.A.); 5.575,86 euros (quanto ao credor reclamante ISS IP); 47.265,71 euros (quanto ao credor Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Pombal CRL); 272.586,32 euros (quanto ao credor Reclamante Banco BIC Português S.A.).
Registe, Notifique e Comunique. [...]».
*
II - Tendo interposto recurso dessa sentença, a “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Pombal, C.R.L.”, a findar a respectiva alegação que ofereceu, apresentou as seguintes conclusões:
«1- consta averbado à descrição predial ...67/..., sob a Ap.
3572 de 2019/07/10, o seguinte teor :
“Hipoteca Voluntária
Registado no sistema em: 2019/07/10 18:35:03 UTC CRÉDITO : 53.500,00 Euros;
MONTANTE MÁXIMO ASSEGURADO : 82.925,00 Euros; SUJEITOS ACTIVOS
Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Pombal, C.R.L. NIPC ... Sede : Praça ...;
SUJEITOS PASSIVOS
AA NIF: ...
BB NIF: ... Fundamento: Abertura de crédito concedido a “A..., Lda.” NIPC ... — Juro anual : 12% acrescido de 3% na mora — Despesas : 5.350,00 Euros.”
2- Aquele teor é coerente com o que consta da escritura pública de abertura de crédito com hipoteca de 10/07/2019, com o que consta da cláusula sétima, n°1 do documento complementar a tal escritura e cláusula oitava do contrato de mútuo de 10/07/2019 que desenvolveu aquela abertura de crédito;
3- Na motivação da sua decisão em matéria de facto o Tribunal a quo começou por dar por provado que se encontram inscritas, a coberto da garantia hipotecária, despesas até ao limite de 5.350,00€;
4- Nem Exequente, nem Executados, nem outros Credores Reclamantes vieram colocar em crise a causa de pedir e pedido formulados pela Recorrente; ninguém veio contestar a sua reclamação de créditos, ninguém colocou em causa a liquidação efectuada, mormente quanto a comissões e despesas;
5- A quantia reclamada pela Caixa a título de despesas, correspondente a 10% do capital em dívida (4.294,97 €), fica aquém do limite máximo registalmente inscrito; o seu ressarcimento está reiteradamente contratualizado;
Pelo que ;
6- ou a decisão enferma de erro nos respectivos pressupostos de facto, dando por não abrangidas pela hipoteca comissões e despesas que, manifesta e expressamente, o estão;
7- ou enferma de contradição entre a motivação e a decisão propriamente dita, porquanto o que vem decidido a final não se mostra em harmonia com o que se deu por provado; há contradição entre a fundamentação e decisão, inclusivé geradora de nulidade — art°. 615, n°1, aln. c) do C.P.C.;
8- Ao contrário do quem vem decidido, as comissões e despesas de contencioso mostram-se garantidas pela hipoteca registada pela Ap. n° ...72 de 2019/07/10.
Estes os termos em que,
e com outros que, melhores de direito, esse Venerando Tribunal provirá, na procedência do presente recurso deverá a decisão ora colocada em crise ser revogada e substituída por outra que reconheça e julgue verificados os créditos reclamados pela Recorrente, graduando pelo produto do prédio rústico sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...75 da freguesia ..., ... e ... e descrito na CRP ... sob a ficha ...09 da freguesia ... :
- em 1° lugar: o crédito da Recorrente Caixa de Crédito Agrícola Mutuo de Pombal CRL referido no ponto m) a o) da fundamentação de facto, no que respeita a capital e juros (no máximo de 3 anos) até ao limite que se mostra garantido pela respetiva hipoteca registada pela Ap n.° ...72 de 2019/07/10, abrangendo, ainda, comissões (15,00€), despesas de contencioso (4.294,47€) e impostos tal como reclamados, por se mostrarem garantidos pela hipoteca;
- em 2° lugar: havendo remanescente do pagamento referido em 1.°), o crédito do Exequente;
- em 3° lugar: havendo remanescente do pagamento referido em 2.°), o crédito do credor Reclamante referido nos pontos p) a r) dos factos provados”.
Assim se fará JUSTIÇA !».
*
III - Em face do disposto nos art.°s 635°, n°s 3 e 4, 639°, n° 1, ambos do NCPC, o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.° 608°, n.° 2, “ex vi” do art.° 663°, n° 2, do mesmo diploma legal.
Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, “questões”, para efeito do disposto no n.° 2 do art° 608° do NCPC, são apenas as que se reconduzem aos pedidos deduzidos, às causas de pedir, às excepções invocadas e às excepções de que oficiosamente cumpra conhecer, não podendo merecer tal classificação o que meramente são invocações, “considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes” e que o Tribunal, embora possa abordar para um maior esclarecimento das partes, não está obrigado a apreciar.
Assim, a questão a solucionar consiste em saber como se devem ser verificados e graduados, com a garantia da hipoteca, como pretende a Recorrente, os créditos respeitantes a comissões (15,00€), despesas de contencioso (4.294,47€) e impostos tal como reclamados.
*
IV - 1) - O circunstancialismo processual a atender é a enunciada em I supra, sendo a seguinte, a factualidade que o Tribunal “a quo” considerou como assente:
«[...] a. Nos autos de execução de que os presentes são apenso foi penhorado:
i. Prédio rústico sito em ..., inscrito sob o artigo ...75 da freguesia ..., ... e ... e descrito na CRP ... sob a ficha ...09 da freguesia ..., sobre o qual incide:
1. Hipoteca voluntária registada pela Ap n.° ...72 de 2019/07/10 a favor do credor reclamante Caixa de Crédito Agrícola Mutuo de Pombal, que garante o montante máximo de 82.925,00 euros, correspondente ao capital de 53.500,00 euros, juros anuais, para efeitos de registo, à taxa anual de 12%, acrescido de mora de 3%, despesas de 5.350,00 euros;
2. Penhora registada pela Ap n.° ...84 de 2021/10/22 a favor do Exequente.
3. Penhora registada pela Ap n.° ...35 de 2022/06/21 a favor do credor Reclamante Banco BIC Português S.A..
ii. Prédio rústico sito em ..., inscrito sob o artigo ...04 da freguesia ..., ... e ... e descrito na CRP ... sob a ficha ...07 da freguesia ..., sobre o qual incide:
1. Hipoteca voluntária registada pela Ap n° ...0 de 200l/l0/O8 a favor do credor reclamante Caixa Geral de Depósitos S.A., que garante o montante máximo de
108.213,21 euros, correspondente ao capital de 74819,68 euros, juros anuais, para efeitos de registo, à taxa anual de 9,544%, acrescido de mora de 4%, despesas de
2.992,79 euros;
2. Penhora registada pela Ap n.° ...84 de 2021/10/22 a favor do Exequente.
iii. Prédio rústico sito em ..., inscrito sob o artigo ...03 da freguesia ..., ... e ... e descrito na CRP ... sob a ficha ...11 da freguesia ..., sobre o qual incide:
1. Hipoteca voluntária registada pela Ap n.° ...0 de 2001/10/08 a favor do credor reclamante Caixa Geral de Depósitos S.A., que garante o montante máximo de
2.992,79 euros, correspondente ao capital de 74819,68 euros, juros anuais, para efeitos de registo, à taxa anual de 9,544%, acrescido de mora de 4%, despesas de euros;
2. Penhora registada pela Ap n.° ...84 de 2021/10/22 a favor do Exequente.
iv. Prédio urbano sito em ..., inscrito sob o artigo ...20 da freguesia ..., ... e ... e descrito na CRP ... sob a ficha ...22 da freguesia ..., sobre o qual incide:
1. Penhora registada pela Ap n.° ...84 de 2021/10/22 a favor do Exequente.
2. Penhora registada pela Ap n.° ...29 de 2022/06/28 a favor do credor Reclamante Banco BIC Português S.A..
v. Prédio rústico sito em ..., inscrito sob o artigo ...05 da freguesia ..., ... e ... e descrito na CRP ... sob a ficha ...22 da freguesia ..., sobre o qual incide:
1. Penhora registada pela Ap n.° ...84 de 2021/10/22 a favor do Exequente.
2. Penhora registada pela Ap n.° ...29 de 2022/06/28 a favor do credor Reclamante Banco BIC Português S.A..
vi. Usufruto do prédio urbano sito na Rua ..., n.° 8, inscrito sob o ar- tigo 2602 da freguesia ..., ... e ... e descrito na CRP ... sob a ficha ...11 da freguesia ..., sobre o qual incide:
1. Hipoteca voluntária registada pela Ap n.° ...0 de 2001/10/08 a favor do credor reclamante Caixa Geral de Depósitos S.A., que garante o montante máximo de
108.213,21 euros, correspondente ao capital de 74819,68 euros, juros anuais, para efeitos de registo, à taxa anual de 9,544%, acrescido de mora de 4%, despesas de
2.992,79 euros;
2. Penhora registada pela Ap n.° ...02 de 2021/10/20 a favor do Exequente.
vii. Usufruto do prédio rústico sito em ..., inscrito sob o artigo ...79 da freguesia ..., ... e ... e descrito na CRP ... sob a ficha ...11 da freguesia ..., sobre o qual incide:
1. Penhora registada pela Ap n.° ...05 de 2021/10/20 a favor do Exequente.
2. Penhora registada pela Ap n.° ...54 de 2022/06/21 a favor do credor Reclamante Banco BIC Português S.A..
viii. Usufruto do prédio rústico sito em ..., inscrito sob o artigo ...69 da freguesia ... e AA e descrito na ... CRP ... sob a ficha ...22 da freguesia ..., sobre o qual incide:
1. Penhora registada pela Ap n.° ...05 de 2021/10/20 a favor do Exequente.
2. Penhora registada pela Ap n.° ...54 de 2022/06/21 a favor do credor Reclamante Banco BIC Português S.A..
ix. Usufruto do prédio urbano sito em ..., inscrito sob o artigo ...87 da freguesia ... e descrito na CRP ... sob a ficha ...08 da freguesia ..., sobre o qual incide:
1. Penhora registada pela Ap n.° ...05 de 2021/10/20 a favor do Exequente.
2. Penhora registada pela Ap n.° ...54 de 2022/06/21 a favor do credor Reclamante Banco BIC Português S.A..
x. Usufruto do prédio urbano sito em ..., inscrito sob o artigo ...88 da freguesia ... e descrito na CRP ... sob a ficha ...08 da freguesia ..., sobre o qual incide:
1. Penhora registada pela Ap n° ...05 de 202l/l0/20 a favor do Exequente.
2. Penhora registada pela Ap n.° ...54 de 2022/06/21 a favor do credor Reclamante Banco BIC Português S.A..
Reclamação de créditos do credor ISS, IP
b. Na qualidade de trabalhadora independente, a Reclamada CC está obrigada ao pagamento das contribuições próprias sobre a remuneração convencionada.
c. Nessa qualidade, a Reclamada constituiu-se devedora perante o Centro Distrital de Segurança Social de ..., das contribuições referentes aos meses de dezembro de 2012 a julho de 2013, de junho de 2014 a outubro de 2014, setembro e outubro de 2015, abril de 2016, de julho de 2016 a outubro de 2017 e de janeiro de 2019 a março de 2022, no total de 4.484,03 euros, ao que acrescem juros de 1.091,83 euros.
d. Em 23.03.2014, o IGFSS — Secção de Processo Executivo ..., instaurou contra a Reclamada CC (NISS ...; NIF ...), processo de execução fiscal (doravante PEF) n.° ...75 e apensos.
e. No dia 25.06.2014 foi emitida e enviada, à executada, citação pessoal, confirmada no dia 02.07.2017.
f. No dia 06.02.2016 verificou-se a emissão de nova citação com a identificação da quantia exequenda acrescida de juros relativos ao PEF n.° ...72, tendo sido confirmada no dia 16.02.2016.
g. No dia ia 28.07.2016 ocorreu outra citação por carta registada com aviso de receção, a comunicar a instauração do PEF n° ...07, assinada no dia 16.08.2018. 6. Em 08.09.2018foi enviada citação atinente ao PEF n.° ...03, verificando-se a sua receção e assinatura a 21.09.2018.
h. No que concerne ao PEF n.° ...40 foi emitida citação no dia 19.09.2019, tendo sido assinada no dia 24.09.2019.
Reclamação de créditos do credor Reclamante Caixa Geral de Depósitos S.A.
i. O credor Reclamante emprestou ao reclamado AA o montante de 15.000.000$00 (contravalor 74.819,68 euros), que este se obrigou a restituir, em prestações de capital e juros cfr. documento junto aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
j. Para garantia das obrigações assumidas nesse contrato foram constituídas as hipotecas referidas em a), ii), iii) e vi).
k. Encontra-se em divida o capital 36.188,33 euros, juros de 26/12/2019 a 04/05/2022 de 2.814,52 euros e comissões de 43,75 euros, ao que acrescem juros vencidos desde 05 de maio de 2022 até integral pagamento à taxa de 3,606%/ano, que inclui mora e imposto de selo sobre juros.
Reclamação de créditos do credor Reclamante Caixa de Crédito Agrícola Mutuo de Pombal, CRL
l. O credor Reclamante emprestou à sociedade A..., Lda. o montante de 53.500,00 euros, cfr. documento junto aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
m. Para garantia das obrigações assumidas nesse contrato foram constituídas a hipotecas referidas em a), i).
n. Encontra-se em divida o capital 42.949,56 euros, juros remuneratórios 5,37 euros, juros moratórios de 8,95 euros, comissões de 15 euros, despesas de contencioso de 4294,97 euros e imposto de selo de 0,36 euros.
Reclamação de créditos do credor Reclamante Banco BIC Português S.A.
o. O credor Reclamante intentou ação executiva n.°520/22...., que corre termos neste juízo, onde apresentou como titulo executivo uma livrança com a importância de
266.630,17 euros e com data de vencimento em 02.03.2022.
p. Na referida ação executiva foram concretizadas as penhoras referidas em a v), vii), vii), ix) e x).
q. Ao referido montante acrescem juros desde o vencimento da livrança — 02.03.2022 -, à taxa de 4%/ano e imposto de selo sobre estes. [.. ,]»2
2) — A hipoteca - que deve ser registada, sob pena de não produzir efeitos, mesmo em relação às partes (art.° 687°, do CC) - consubstancia uma garantia real de cumprimento de obrigações presentes ou futuras, condicionais ou incondicionais, concedendo ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (art.° 686°, n.°s 1 e 2, do CC).
Em princípio, o direito de crédito do credor hipotecário relativamente a determinado imóvel só cede perante o direito de crédito dos credores que disponham de algum privilégio imobiliário especial ou de prioridade de registo (cfr. art°s 822.°, n° 1 e 686°, do CC). No caso “sub judice”, no que concerne aos créditos reclamados pela ora Recorrente, escreveu-se o seguinte, na parte da sentença “sub judice” que aplicou o direito:
“«[■] Qualquer credor hipotecário goza de uma garantia real que, nos termos do disposto no artigo 686° do Código Civil, dá-lhe preferência de ser pago pelo valor da coisa penhorada em relação aos demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
Nos termos do artigo 712.° do Código Civil a hipoteca voluntária é a que nasce de contrato ou declaração unilateral.
Estatui o artigo 687.° o mesmo diploma que a hipoteca deve ser registada, sob pena de não produzir efeitos, mesmo em relação às partes. Também impondo a obrigatoriedade da hipoteca o artigo 4.°, n.°2, do C. R. Predial.
O artigo 693.° do Código Civil estatui que a hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo (n.o1); tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a três anos (n.o2); o disposto no número anterior não impede o registo de nova hipoteca em relação a juros em dívida (n° 3).
A este respeito Pires de Lima e Antunes Varela3 que são acessórios do crédito, entre outros, os juros, as despesas de constituição da hipoteca e do registo desta, a pena estabelecida para o caso de não cumprimento 'artigos 810.° e segs.), etc.
E há que atender ao disposto no n.° 2 deste artigo 693.°: a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os juros relativos a três anos.
A indicação rígida dos juros de três anos, sem concretização dos períodos a que respeitam, tem a vantagem de afastar muitas dúvidas que se suscitam noutros países, como, por exemplo, a de saber se estão garantidos por hipoteca os juros vencidos durante a execução4 e terá ainda a vantagem de estimular, para além de certo limite, a diligência do credor exequente. Também a proibição de convenção em contrário mostra que é no interesse de terceiros que se estabelece a limitação do n.° 2 os juros poderiam acumular-se sem conhecimento destes.
Ao mesmo tempo, incluindo na execução hipotecária os juros referidos evita-se (com real vantagem para todos) a necessidade de instaurar várias execuções: uma, relativa ao capital inicialmente garantido; outra, quanto a todos os juros posteriormente vencidos e acumulados. E dá-se ainda ao credor um lapso de tempo razoável para ele esperar pelo pagamento de juros sem recorrer à execução.
Aquela limitação temporal não comporta qualquer discriminação entre juros remuneratórios e moratórios.
A este respeito, Maria Isabel Helbling Menéres Campos5 refere que os três anos, previstos no artigo 693.°, abrangem os juros vencidos durante a execução, com o fundamento de que a solução estimula a diligência do credor que pode, a todo o tempo, registar nova hipoteca ou executar juros por mais anos embora não abrangidos pela garantia real.
Por sua vez, determina o n.° 1 do artigo 822.° do Código Civil que salvo nos casos especialmente previstos na lei, o credor adquire, pela penhora, o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior.
De igual forma, prescreve o artigo 6.°, n.° 1 do Código Registo Predial, que o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pela ordem temporal das apresentações correspondentes.
*
Verificados os créditos reclamados, importa estabelecer “a ordem pela qual devem ser satisfeitos, incluindo o crédito do exequente, de acordo com os preceitos aplicáveis de direito substantivo”6, ou seja, há que proceder à respetiva graduação. Sendo que, a graduação dos créditos, que não é “um ato global e unitário, mas a fazer-se separadamente nas diversas espécies de bens”, dado que as preferências têm de ser ordenadas segundo a sua classe e espécie de bens.
Ademais, na ordem de graduação deve-se atender aos preceitos aplicáveis de direito substantivo.
O princípio da graduação de créditos vem previsto no artigo 604.°, n.° 1 do Código Civil de acordo com o qual não existindo causas legítimas de preferência, os credores têm o direito a ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não chegue para integral satisfação dos débitos.
Existindo, porém, causas legítimas de preferência, a lei confere a prioridade no pagamento a esses credores, em relação aos credores comuns.
No n.° 2 do referido artigo mostram-se elencadas exemplficativamente como causas legítimas de preferência - além de outras admitidas na lei, e para o que ora nos interessa -, a hipoteca, o privilégio e a penhora.
No caso em apreço os créditos serão graduados o prédio referido no ponto a) da fundamentação de facto.
(■■■)
Concretizando
Pelo produto do prédio rústico sito em ..., inscrito sob o artigo ...75 da freguesia ..., ... e ... e descrito na CRP ... sob a ficha ...09 da freguesia ...
1° lugar: o crédito do credor Reclamante Caixa de Crédito a Agrícola Mutuo de Pombal CRL referido no ponto m) a o) da fundamentação de facto, no que respeita a capital e juros (no máximo de 3 anos) até ao limite que se mostra garantido pela respetiva hipoteca registada pela Ap n.° ...72 de 2019/07/10, indeferindo-se o demais, nomeadamente comissões e despesas de contencioso, por não se mostrarem garantidas pela húpoteca.
2° lugar: havendo remanescente do pagamento referido em 1.°), o crédito do Exequente; 3° lugar: hiavendo remanescente do pagamento referido em 2.°), o crédito do credor Reclamante referido nos pontos p) a r) dos factos provados.
Prédio rústico sito em ..., inscrito sob o artigo ...04 da freguesia ..., ... e ... e descrito na CRP ... sob a ficha ...07 da freguesia ...,
1° lugar: o crédito do credor Reclamante Caixa Geral de Depósitos S.A. referido no ponto j) a l) da fundamentação de facto, no que respeita a capital e juros (no máximo de 3 anos) até ao limite que se mostra garantido pela respetiva hipoteca registada pela Ap n.° ...0 de 2001/10/08.
2° lugar: hiavendo remanescente do pagamento referido em 1.°), o crédito do credor ISS IP referido nos pontos b) a i) dos factos provados.
3° lugar: havendo remanescente do pagamento referido em 2.°), o crédito do Exequente. Prédio rústico sito em ..., inscrito sob o artigo ...03 da freguesia ..., ... e ... e descrito na CRP ... sob a ficha ...11 da freguesia ...:
1° lugar: o crédito do credor Reclamante Caixa Geral de Depósitos S.A. refendo no ponto j) a l) da fundamentação de facto, no que respeita a capital e juros (no máximo de 3 anos) até ao limite que se mostra garantido pela respetiva hipoteca registada pela Ap n.° ...0 de 2001/10/08.
2° lugar: havendo remanescente do pagamento referido em 1.°), o crédito do credor ISS IP referido nos pontos b) a i) dos factos provados.
3° lugar: havendo remanescente do pagamento referido em 2.°), o crédito do Exequente. prédio urbano sito em ..., inscrito sob o artigo ...20 da freguesia ..., ... e ... e descrito na CRP ... sob a ficha ...22 da freguesia ...
1° lugar: o crédito do Exequente;
2° lugar: havendo remanescente do pagamento referido em 1.°), o crédito do credor Reclamante referido nos pontos p) a r) dos factos provados.
Prédio rústico sito em ..., inscrito sob o artigo ...05 da freguesia ..., ... e ... e descrito na CRP ... sob a ficha ...22 da freguesia ...
1° lugar: o crédito do Exequente;
2° lugar: havendo remanescente do pagamento referido em 1.°), o crédito do credor ISS IP referido nos pontos b) a i) dos factos provados.
3° lugar: havendo remanescente do pagamento referido em 2.°), o crédito do credor Reclamante referido nos pontos p) a r) dos factos provados.
Usufruto do prédio urbano sito na Rua ..., n.° 8, inscrito sob o artigo ...02 da freguesia ..., ... e ... e descrito na CRP ... sob a ficha ...11 da freguesia ...:
1° lugar: o crédito do credor Reclamante Caixa Geral de Depósitos S.A. referido no ponto j) a l) da fundamentação de facto, no que respeita a capital e juros (no máximo de 3 anos) até ao limite que se mostra garantido pela respetiva hipoteca registada pela Ap n.° ...0 de 2001/10/08.
2° lugar: hiavendo remanescente do pagamento referido em 1.°), o crédito do credor ISS IP referido nos pontos b) a i) dos factos provados.
3° lugar: havendo remanescente do pagamento referido em 2.°), o crédito do Exequente. Usufruto do prédio rústico sito em ..., inscrito sob o artigo ...79 da freguesia ..., ... e ... e descrito na CRP ... sob a ficha ...11 da freguesia ...:
1° lugar: o crédito do Exequente;
2° lugar: hiavendo remanescente do pagamento referido em 1.°), o crédito do credor Reclamante referido nos pontos p) a r) dos factos provados.
Usufruto do prédio rústico sito em ..., inscrito sob o artigo ...69 da freguesia ... e AA e descrito na ... CRP ... sob a ficha ...22 da freguesia ...:
1° lugar: o crédito do Exequente;
2° lugar: hiavendo remanescente do pagamento referido em 1.°), o crédito do credor Reclamante referido nos pontos p) a r) dos factos provados.
Usufruto do prédio urbano sito em ..., inscrito sob o artigo ...87 da freguesia ... e descrito na CRP ... sob a ficha ...08 da freguesia ...:
1° lugar: o crédito do Exequente;
2° lugar: hiavendo remanescente do pagamento referido em 1.°), o crédito do credor Reclamante referido nos pontos p) a r) dos factos provados.
Usufruto do prédio urbano sito em ..., inscrito sob o artigo ...88 da freguesia ... e descrito na CRP ... sob a ficha ...08 da freguesia ...:
1° lugar: o crédito do Exequente;
2o lugar: hiavendo remanescente do pagamento referido em 1.°), o crédito do credor Reclamante referido nos pontos p) a r) dos factos provados. [■ ■ -]»3
Ora, dúvida não há que se fez constar na sentença, no que concerne aos créditos da ora Recorrente:
«[■] m. O credor Reclamante emprestou à sociedade A..., Lda. o montante de 53.500,00 euros, cfr. documento junto aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
n. Para garantia das obrigações assumidas nesse contrato foram constituídas a hipotecas referidas em a), i).
o. Encontra-se em divida o capital 42.949,56 euros, juros remuneratórios 5,37 euros, juros moratórios de 8,95 euros, comissões de 15 euros, despesas de contencioso de 4294,97 euros e imposto de selo de 0,36 euros. [■]>.
Estes créditos foram reclamados como garantidos por hipoteca e não tendo havido impugnação deveriam ter sido não só reconhecidos, como foram, mas também graduados de acordo com a garantia que a ora Recorrente invocou, de acordo com o estabelecido no n° 4 do art° 791° do NCPC.
Aliás, na própria sentença salienta-se:
«[...] O artigo 693.° do Código Civil estatui que a húpoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo (n.o1); tratando-se de juros, a húpoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a três anos (n.o2); o disposto no número anterior não impede o registo de nova hipoteca em relação a juros em dívida (n.° 3).
A este respeito Pires de Lima e Antunes Varela3 que são acessórios do crédito, entre outros, os juros, as despesas de constituição da hipoteca e do registo desta, a pena estabelecida para o caso de não cumprimento 'artigos 810.° e segs.), etc. [...]».
Contudo, na sentença, tendo-se graduado, em consonância com a garantia da hipoteca o crédito do credor Reclamante Caixa de Crédito a Agrícola Mutuo de Pombal CRL referido no ponto m) a o) da fundamentação de facto, no que respeita a capital e juros, dizendo-se, também, o que agora se deixou transcrito, acaba-se por indeferir quanto a essa graduação, “...o demais, nomeadamente comissões e despesas de contencioso, por não se mostrarem garantidas pela hipoteca.”, sem se apontar a razão que alicerça essa afirmação, que exclui tais créditos verificados dessa garantia relativamente à qual não houve impugnação.
Ora, na reclamação “sub judice”, consignou-se, entre o mais:
«[...] 23. Em caso de incumprimento, ou vencimento antecipado por causa estranha à mutuante, a mutuária obrigou-se, ainda, a suportar as despesas com a cobrança judicial ou extrajudicial dos seus créditos.
24. Despesas que a Reclamante liquida, desde já, em € 4.294,97 (10% sobre o valor do capital em dívida, valor que se contém abaxo do valor constante do registo — € 5.350,00) [...]».
Na Cláusula “SÉTIMA: 1” do documento complementar da escritura de abertura de crédito com hipoteca, estipulou-se:
Serão da conta da representada do(a/s) SEGUNDO(A/S) todas as despesas com a celebração e registo deste contrato, obrigando-se ela. ainda, a reembolsar a Caixa Agrícola do que esta despender com a segurança e a cobrança judicial e extra-judicial do crédito, incluindo despesas e honorários com Advogados, solicitadores de execução ou outros mandatários, custas judiciais em quaisquer ações, declarativas ou executivas, ou providências cautelares, imputadas unicamente para efeitos de registo em cinco mil trezentos e cinquenta euros renunciando a representada do(a/s) SEGUNDO(A/S) a contestar a liquidação das mesmas nessa quantia”.
E na cláusula oitava do contrato de mútuo de 10/07/2019, exarou-se: “O bom, integral e pontual cumprimento das obrigações e responsabilidades decorrentes deste empréstimo e contrato, designadamente o reembolso do capital e o pagamento dos juros, comissões, despesas e demais encargos, fica assegurado pela hipoteca constituída a favor da CAIXA AGRÍCOLA para garantir todas e quaisquer responsabilidades do(a/s) MUTUÁRIO(A/S), nos termos da escritura pública realizada em dez de Julho de dois mil e dezanove, exarada de folhas trinta e seguintes, do Livro número duzentos e trinta - G do Cartório Notarial ..., em ....”.
Sendo que, no requerimento de reclamação de créditos, na liquidação do crédito reclamado englobam-se, os aludidos em € 4.294,97, bem como a quantia de € 15,00 de comissões e a importância de € 0,81 de Imposto de selo.
E a própria sentença, que exara não ter havido impugnação à reclamação, reconhece, relembra-se: «[...] m. O credor Reclamante emprestou à sociedade A..., Lda. o montante de 53.500,00 euros, cfr. documento junto aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
n. Para garantia das obrigações assumidas nesse contrato foram constituídas a hipotecas referidas em a), i).
o. Encontra-se em divida o capital 42.949,56 euros, juros remuneratórios 5,37 euros, juros moratórios de 8,95 euros, comissões de 15 euros, despesas de contencioso de 4294,97 euros e imposto de selo de 0,36 euros. [...]».
Ora, nos autos de execução a que respeita o apenso de reclamação, foi penhorado:
i. Prédio rústico sito em ..., inscrito sob o artigo ...75 da freguesia ..., ... e ... e descrito na CRP ... sob a ficha ...09 da freguesia ..., sobre o qual incide:
1. Hipoteca voluntária registada pela Ap n.° ...72 de 2019/07/10 a favor do credor reclamante Caixa de Crédito Agrícola Mutuo de Pombal, que garante o montante máximo de 82.925,00 euros, correspondente ao capital de 53.500,00 euros, juros anuais, para efeitos de registo, à taxa anual de 12%, acrescido de mora de 3%, despesas de 5.350,00 euros;
E averbado à descrição predial ...67/..., sob a Ap. ...72 de 2019/07/10, o seguinte teor :
“Hipoteca Voluntária Registado no sistema em : 2019/07/10 18:35:03 UTC CRÉDITO : 53.500,00 Euros; MONTANTE MÁXIMO ASSEGURADO : 82.925,00 Euros;
SUJEITOS ACTIVOS
Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Pombal, C.R.L. NIPC ... Sede : Praça ...;
SUJEITOS PASSIVOS AA NIF: ... BB NIF: ... Fundamento: Abertura de crédito concedido a “A..., Lda.” NIPC ... — Juro anual : 12% acrescido de 3% na mora — Despesas : 5.350,00 Euros.”
2. Penhora registada pela Ap n.° ...84 de 2021/10/22 a favor do Exequente. 3. Penhora registada pela Ap n.° ...35 de 2022/06/21 a favor do credor Reclamante Banco BIC Português S.A..”
Assim, resulta de tudo o exposto, “máxime” da não impugnação dos créditos em causa e das respectivas garantias, assim como do teor do registo, em que, está consignado, que a hipoteca assegura Despesas: 5.350,00 Euros, sendo que nestas “despesas”, assim constando genericamente do registo, se devem entender englobados os valores, de 4294,97 de despesas de contencioso, € 15 de comissões e € 0,36 euros de imposto de selo, que estes créditos reconhecidos à reclamante, ora Recorrente, devem ser graduados de acordo com essa garantia, o que sucedeu por desconsideração desta, e, consequentemente, por erro de julgamento do Tribunal “a quo”, o que exclui a nulidade que a Recorrente imputava à decisão apelada.
Assim, tal como defende a Recorrente, julgam-se verificados os créditos por ela reclamados, graduando pelo produto do prédio rústico sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...75 da freguesia ..., ... e ... e descrito na CRP ... sob a ficha ...09 da freguesia ...:
- Em 1° lugar: o crédito da Recorrente Caixa de Crédito Agrícola Mutuo de Pombal CRL referido no ponto m) a o) da fundamentação de facto, no que respeita a capital e juros (no máximo de 3 anos) até ao limite que se mostra garantido pela respetiva hipoteca registada pela Ap n.° ...72 de 2019/07/10, abrangendo, ainda, comissões (15,00€), despesas de contencioso (4.294,47€) e impostos tal como reclamados, por se mostrarem garantidos pela hipoteca;
- Em 2° lugar: havendo remanescente do pagamento referido em 1.°), o crédito do Exequente;
- Em 3° lugar: havendo remanescente do pagamento referido em 2.°), o crédito do credor Reclamante referido nos pontos p) a r) dos factos provados”.
Em conformidade com o exposto, na revogação parcial da sentença impugnada, procede a Apelação da “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Pombal CRL”, alterando-se tal sentença, nesta medida, graduando pelo produto do prédio rústico sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ...75 da freguesia ..., ... e ... e descrito na CRP ... sob a ficha ...09 da freguesia ...:
- Em 1° lugar: o crédito da Recorrente Caixa de Crédito Agrícola Mutuo de Pombal CRL referido no ponto m) a o) da fundamentação de facto, no que respeita a capital e juros (no máximo de 3 anos) até ao limite que se mostra garantido pela respetiva hipoteca registada pela Ap n.° ...72 de 2019/07/10, abrangendo, ainda, comissões (15,00€), despesas de contencioso (4.294,47€) e impostos tal como reclamados, por se mostrarem garantidos pela hipoteca;
- Em 2° lugar: havendo remanescente do pagamento referido em 1.°), o crédito do Exequente;
- Em 3° lugar: havendo remanescente do pagamento referido em 2.°), o crédito do credor Reclamante referido nos pontos p) a r) dos factos provados.
*
VI - Em face de tudo o exposto, Acordam os Juízes desta Relação de Coimbra em julgar procedente a Apelação da “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Pombal CRL” e, revogando, parcialmente, a sentença impugnada, na parte em que se altera a graduação de créditos nela efectuada, determinam que passe a valer, nos termos sobreditos, a graduação que acima se discriminou.
Custas a cargo dos Reclamados/Apelados.
30/5/20234,
Luiz José Falcão de Magalhães (relator)
António Domingos Pires Robalo
Sílvia Maria Pereira Pires
1 Segue-se a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, em caso de transcrição, a grafia do texto original.
2 O “negrito” é da nossa responsabilidade.
3 O sublinhado é nosso.
4 Processado e revisto pelo Relator.