Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1373/99
Nº Convencional: JTRC60/3
Relator: COELHO DE MATOS
Descritores: FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
DIREITO DE REGRESSO E SUB-ROGAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 09/21/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTIGOS 498°, Nº 1, 2 E 3, 524°, 592°, Nº 2 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 21°, Nº 2 E 25°, Nº 1 DO DEC. LEI N.º 522/85, DE 31/12.
Sumário: 1. O Fundo de Garantia Automóvel não é um devedor, mas um garante do cumprimento das obrigações do lesante, pelo que só responde no caso de este, sendo conhecido, não ter seguro válido e eficaz.
2. Por isso, na medida em que o Fundo de Garantia Automóvel paga o que for devido pelo responsável do acidente, fica sub-rogado nos direitos do lesado e não adquire nenhum direito de regresso contra aquele.
3. Em consequência, o direito do Fundo de Garantia Automóvel prescreve no prazo em que prescreveria o direito do lesado, ou seja, nos termos do nº 1 ou 3 do artigo 498° do Código Civil e não nos termos do nº 2.
Decisão Texto Integral: