Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC60/3 | ||
| Relator: | COELHO DE MATOS | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL DIREITO DE REGRESSO E SUB-ROGAÇÃO PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/21/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 498°, Nº 1, 2 E 3, 524°, 592°, Nº 2 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 21°, Nº 2 E 25°, Nº 1 DO DEC. LEI N.º 522/85, DE 31/12. | ||
| Sumário: | 1. O Fundo de Garantia Automóvel não é um devedor, mas um garante do cumprimento das obrigações do lesante, pelo que só responde no caso de este, sendo conhecido, não ter seguro válido e eficaz. 2. Por isso, na medida em que o Fundo de Garantia Automóvel paga o que for devido pelo responsável do acidente, fica sub-rogado nos direitos do lesado e não adquire nenhum direito de regresso contra aquele. 3. Em consequência, o direito do Fundo de Garantia Automóvel prescreve no prazo em que prescreveria o direito do lesado, ou seja, nos termos do nº 1 ou 3 do artigo 498° do Código Civil e não nos termos do nº 2. | ||
| Decisão Texto Integral: |