Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC5510 | ||
| Relator: | SERAFIM ALEXANDRE | ||
| Descritores: | RECURSO MATÉRIA DE FACTO PRESCRIÇÃO CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL | ||
| Decisão: | IMPROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO CONTRA-ORDENACIONAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 412º E 431º DO CPP ARTº 27º-A E 32º DO DL 433/82 E 121º DO CP | ||
| Sumário: | I - Não sendo dado cumprimento aodisposto no art. 412°, nº 3 e 4, do C. P.P. a matéria de facto não pode ser modificada. II - Em princípio,nãoésuficienteespecificar, como provas que impõem decisão diversa, apenas algumas das que constam na sentença como fundamento do facto, já que é do conhecimento da prova que se deve obter a convicção. III - Não sendo o Regulamento Geral das Contra -Ordenações e Coimas omisso no que concerne às causas de suspensão da prescrição do procedimento,não é legalmente admissível o recurso à norma do CP que estabelece as causa de suspensão do procedimento crimimal.e diz res~to ao prazo IV - No entanto, sendo omisso aquele regulamento no que diz respeito ao prazo limite para efeitos de actos de interrupção do procedimento, deve ser colmatado com o que estabelece a esse propósito o CP, cujas normas constituem o seu direito subsidiário. | ||
| Decisão Texto Integral: |