Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3489-2000
Nº Convencional: JTRC5510
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
Descritores: RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
PRESCRIÇÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO
Data do Acordão: 02/21/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: REC. PENAL
Decisão: IMPROVIDO
Área Temática: DIREITO CONTRA-ORDENACIONAL
Legislação Nacional: ARTº 412º E 431º DO CPP
ARTº 27º-A E 32º DO DL 433/82 E 121º DO CP
Sumário: I - Não sendo dado cumprimento aodisposto no art. 412°, nº 3 e 4, do C. P.P. a matéria de facto não pode ser modificada.

II - Em princípio,nãoésuficienteespecificar, como provas que impõem decisão diversa, apenas algumas das que constam na sentença como fundamento do facto, já que é do conhecimento da prova que se deve obter a convicção.

III - Não sendo o Regulamento Geral das Contra -Ordenações e Coimas omisso no que concerne às causas de suspensão da prescrição do procedimento,não é legalmente admissível o recurso à norma do CP que estabelece as causa de suspensão do procedimento crimimal.e diz res~to ao prazo

IV - No entanto, sendo omisso aquele regulamento no que diz respeito ao prazo limite para efeitos de actos de interrupção do procedimento, deve ser colmatado com o que estabelece a esse propósito o CP, cujas normas constituem o seu direito subsidiário.
Decisão Texto Integral: