Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC77/3 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | A DIVISÃO POR LOTEAMENTO E URBANIZAÇÃO DE UM PRÉDIO RÚSTICO QUE É REGADO COM A ÁGUA DE UM POÇO NELE EXISTENTE QUE OCUPA PARTE DE UM DOS LOTES MAS QUE SE MANTEVE INDIVISO APÓS O LOTEAMENTO NÃO EXTINGUE O DIREITO DOS COMPROPRIETÁRIOS SOBRE AS ÁGUAS QUE SE MANTÉM COMO PROPRIEDADE COMUM O DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE AS ÁGUAS ADQUIRE-SE POR USUCAPIÃO VERIFICADOS OS PRESSUPOSTOS DESTE INSTITUTO | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 204º, 220º, 342º, 875º, 1386º, 1390º, 1394º, 1395º, 1255º,1256º, 1259º, 1263º, 1287º,1297º, 1290º, 1294º A 1296º, 1400º Nº1, 1403º Nº1 E 1549ºDO CÓDIGO CIVIL, ARTºS 484º Nº3, 690º NºS 1 E 4 DO CÓD. PROC. CIVIL. | ||
| Sumário: | I - A divisão, loteamento e urbanização de um prédio rústico que passou a ser urbano, não extingue o direito de propriedade que os comproprietários têm sobre as águas do poço nele existente, não obstante esse poço tenha ficado a ocupar parte dum dos lotes agora urbanizado. II - As águas do poço construído num prédio rústico que são utilizadas pelos comproprietários para a rega das parcelas por cada um deles em dias variados, constituem um imóvel autónomo da propriedade rústica dividida, uma vez que estas sempre foram utilizadas por todos os comproprietários em dias e horas previamente determinados e acordados entre eles e continuaram a utilizá-las para a rega das fracções, mesmo depois da divisão e urbanização. III - Tendo-se provado que os Réus desde há mais de 20 anos que vêm utilizando a água do poço para regar as plantas e terra do seu lote, continuadamente, à vista de todos e sem oposição de ninguém, adquiriram o direito de compropriedade sobre o imóvel das águas o direito de passagem para o poço e de aqueduto deste para o seu terreno, por usucapião. | ||
| Decisão Texto Integral: |