Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1866/2001
Nº Convencional: JTRC1412
Relator: GIL ROQUE
Descritores: ACÇÃO
DIREITOS
REGISTO
REGISTO PROVISÓRIO
Data do Acordão: 10/02/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA
Área Temática: DIREITO CIVIL. DIREITOS REAIS. DIREITO REGISTRAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTºS 3º Nº 2, 11º Nº 3, 28º, 30º, 42º, 68º, 70º, 92º Nº 3 E 93º DO C.R.PREDIAL; ART 2º, DO C. P.CIVIL; ART 9º Nº1 DO CÓD.CIVIL.
Sumário: I - Efectuado o registo provisório e por dúvidas, de uma acção através da qual os comproprietários dum prédio rústico e de 1/8 da água de uma mina que abastece esse prédio, pretendem que os proprietários dum prédio confinante, desobstruam a vala que conduz a água para o seu prédio e consistindo as dúvidas na divergência entre o titulo e a matriz, quanto à área do prédio, por terem indicado os regimes de bens dos casamentos dos Autores e Réus e falta de confrontações e valor patrimonial, havendo dificuldades dificilrnente transponíveis em reunir todos os comproprietários para se proceder à rectificação da área do prédio, não deve manter-se a acção suspensa por tempo indeterminado;
II - O registo tem como principal objectivo salvaguardar os interesses de terceiros que no caso não estarão em causa e mantendo-se a acção suspensa, impede-se o Autor de exercer o seu direito ao uso normal do seu prédio, impossibilitando-o de utilizar a água na rega da cultura que nele explora. Forçar os Autores a eliminar as dúvidas que não podem afastar, sem a intervenção dos Réus e de terceiros, não seria solução equilibrada;
III - O registo provisório e por dúvidas permite o prosseguimento da acção durante o prazo da vigência desse registo, que de resto pode ir sendo revalidado, nos termos previstos no Código do Registo Predial (artºs 11º nº 3 e 92º nº 3 do CRP).
Decisão Texto Integral: