Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3280/99
Nº Convencional: JTRC196/4
Relator: GIL ROQUE
Descritores: CONTRATO PROMESSA DE ARRENDAMENTO URBANO PARA FINS COMERCIAIS
IRRESPONSABILIDADE DO FIADOR PARA O CONTRATO DE ARRENDAMENTO PELO PAGAMENTO DAS RETRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO PERÍODO DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL
Data do Acordão: 02/22/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 220º, 286º, 294º, 334º, 410º, Nº 2, 627º, 628º, 634º, 1022º, 1023º, Nº 3, 1029º, Nº 1 AL B) DO CC, ARTº 684º, Nº 3 E 690º, NºS 1 E 4 DO CPC, ARTº 7º, Nº 1 E 2, 9º, Nº 1 DO RAU (DEC-LEI Nº 321-B/90, DE 15/10).
Sumário: I - Quer se entenda que, quando haja entrega do imóvel e estipulação do valor da (retribuição) renda, há contrato de arrendamento por estarem preenchidos os requisitos legais para a caracterização deste tipo de contrato, quer se aceite que as partes podem mesmo assim acordar em celebrar contrato promessa de arrendamento, para mais tarde outorgarem o contrato definitivo, quando este seja para fins comerciais, a sua validade (formal) fica dependente da outorga da escritura pública, sem a qual o contrato será nulo.
II - O fiador é apenas o garante da satisfação do direito de crédito consequente da falta de pagamento das rendas em dívida, em caso de incumprimento do contrato de arrendamento formalmente válido, não tendo de garantir a celebração da escritura pública necessária para a celebração do contrato de arrendamento, uma vez que a sua obrigação é acessória e não principal.
III - A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal, que no caso é a escritura pública.
IV - Num contrato promessa de arrendamento, a retribuição devida pela utilização do imóvel não é renda, mas fruto civil, por aquela pressupor a existência de contrato de arrendamento formalmente válido.
Decisão Texto Integral: