Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC196/4 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | CONTRATO PROMESSA DE ARRENDAMENTO URBANO PARA FINS COMERCIAIS IRRESPONSABILIDADE DO FIADOR PARA O CONTRATO DE ARRENDAMENTO PELO PAGAMENTO DAS RETRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO PERÍODO DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 220º, 286º, 294º, 334º, 410º, Nº 2, 627º, 628º, 634º, 1022º, 1023º, Nº 3, 1029º, Nº 1 AL B) DO CC, ARTº 684º, Nº 3 E 690º, NºS 1 E 4 DO CPC, ARTº 7º, Nº 1 E 2, 9º, Nº 1 DO RAU (DEC-LEI Nº 321-B/90, DE 15/10). | ||
| Sumário: | I - Quer se entenda que, quando haja entrega do imóvel e estipulação do valor da (retribuição) renda, há contrato de arrendamento por estarem preenchidos os requisitos legais para a caracterização deste tipo de contrato, quer se aceite que as partes podem mesmo assim acordar em celebrar contrato promessa de arrendamento, para mais tarde outorgarem o contrato definitivo, quando este seja para fins comerciais, a sua validade (formal) fica dependente da outorga da escritura pública, sem a qual o contrato será nulo. II - O fiador é apenas o garante da satisfação do direito de crédito consequente da falta de pagamento das rendas em dívida, em caso de incumprimento do contrato de arrendamento formalmente válido, não tendo de garantir a celebração da escritura pública necessária para a celebração do contrato de arrendamento, uma vez que a sua obrigação é acessória e não principal. III - A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal, que no caso é a escritura pública. IV - Num contrato promessa de arrendamento, a retribuição devida pela utilização do imóvel não é renda, mas fruto civil, por aquela pressupor a existência de contrato de arrendamento formalmente válido. | ||
| Decisão Texto Integral: |