Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1329/07.2TAVIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CUMPRIMENTO
OBRIGAÇÕES
Data do Acordão: 07/13/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VISEU (INSTÂNCIA LOCAL – SECÇÃO CRIMINAL. – JUIZ 3)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART. 55.º, 56.º E 57.º DO CP
Sumário: I - Resultando demonstrado, por um lado, que o não cumprimento da condição não resultou de fatores imponderáveis posteriores à sentença condenatória, mas sim da resistência intencional ao ressarcimento dos prejuízos que causou ao ofendido e, por outro lado, que o arguido/condenado continua sem interiorizar o desvalor da ação que advém do cometimento de um crime de abuso de confiança.

II - Violou de forma grosseira e continuada e em termos definitivos, a prognose favorável que está na base da suspensão da execução da pena de prisão.

Decisão Texto Integral:



Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

     Relatório

Por despacho de 25 de janeiro de 2016, o Exmo. Juiz da Comarca de Viseu  – Instância Local de Viseu – Secção Criminal – J3, decidiu, ao abrigo do disposto no art.56.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos autos ao arguido A... , e determinar que o mesmo cumpra os oito meses de prisão em que foi condenado.

            Inconformado com o douto despacho dele interpôs recurso o arguido A... , concluindo a sua motivação do modo seguinte:

- Foi o arguido notificado do despacho que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada e determinado, em conformidade, o cumprimento efectivo da pena de 8 meses de prisão em que foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança, tendo a execução sido determinada pela revogação da suspensão que havia sido decretada, que se consubstanciava no pagamento da quantia de € 6.000,00.

- O arguido não cumpriu com o pagamento do supra mencionado montante porquanto não tinha qualquer rendimento, não tendo condições económicas para o fazer, não obstante não ter procedido à junção de qualquer prova a indicar despesas acrescidas e que o tenham impossibilitado de cumprir com o pagamento

 - Embora se encontre separado de pessoas e bens da sua agora companheira, doméstica e sem auferir qualquer rendimento, continua a residir com ela, bem como com as duas filhas de ambos, sendo que únicos os rendimentos para satisfação das necessidades elementares do agregado familiar reportam-se aos resultantes dos trabalhos que o arguido desenvolve e que ele apelida de “biscates”.

- O Tribunal deveria ter sopesado tais factos.

- O arguido está socialmente integrado, e ainda não sentiu o carácter repressivo da prisão, sendo que a pena, a ser cumprida, pode por em causa irremediavelmente a possibilidade de se integrar profissionalmente, causando, inclusivamente, consequências nefastas à sua vida familiar, nomeadamente às suas filhas, e nessa medida tornar mais difícil a sua ressocialização.

- Do trabalho que o arguido desenvolve e do qual retira rendimentos não há-de apurar nenhuma fortuna.

- Da sentença proferida nos autos principais resultou que o mesmo auferia a quantia mensal de € 500,00.

- O arguido não tinha registados em seu nome no serviço de finanças quaisquer bens no período compreendido entre 2010 e 2013, ou seja, em período anterior à condenação.

- A única conduta merecedora de reparos e censura consubstancia-se efectivamente na venda dos equipamentos e maquinaria àquela que foi sua esposa, após se separar de pessoas e bens, a qual pode ser justificada pela existência de interesses primordiais, perfeitamente atendíveis.

e justificados, que fossem necessário satisfazer atinentes às necessidades elementares do agregado familiar, dado ser o arguido o único meio de sustento do mesmo.

- Apesar do arguido não ter discriminado dessa forma as dificuldades económicas que atravessava, não é, de todo, destituído que o senso comum nos leve a concluir por tal forma.

- Não foi elaborado qualquer relatório social, com vista a apurar das reais condições económicas, profissionais, sociais e familiares do arguido, bastando-se o Tribunal nas declarações do arguido e do depoimento das testemunhas.

- O arguido, notificado que foi em sede de inquirição de testemunhas realizada em 25/11/2015, para no prazo de 10 dias alegar o que tivesse por conveniente, juntou requerimento aos autos em 04/12/2015 (Requerimento com a Referência 1171112) - quase dois meses antes da prolação da decisão - no qual manifestou o propósito de proceder ao pagamento da indemnização, mesmo que, necessariamente, tivesse que se socorrer da ajuda de familiares e amigos, os quais manifestaram imediata prontidão, solicitando, para o efeito, a prorrogação do período de suspensão para cumprimento da injunção que lhe fora imposta pelo período de 1 ano e comprometendo-se a pagar a quantia mensal de € 500,00 (quinhentos euros).

- Deveria o Tribunal ter atendido ao teor do requerimento e ter existido pronúncia quanto a tal manifestação,

- Deveria, quando muito, a pena ser suspensa por um novo prazo, cumprindo os limites do art° 55.° do CP, de forma a não por em causa a estrutura familiar e profissional do arguido.

- Ou, em última instância e como derradeira oportunidade, conceder a possibilidade de o arguido cumprir num prazo curto a obrigação de pagamento da quantia integral, o que não se verificou.

- Não foi aplicada qualquer uma das medidas do art.55.° do Código Penal, antes de determinar a revogação da suspensão nos termos do art.56.° n.º 1 do Código Penal.

- Face à intenção manifestada pelo arguido em cumprir, a apreciação da gravidade e do incumprimento não se esgotou o juízo de prognose favorável que deveria preceder à decisão, sendo que deveria ter-lhe sido concedida uma nova oportunidade, mais rigorosa ou prorrogar-se o prazo para o cumprimento, como última e derradeira chance.

- A revogação só será justificável se o tribunal, fundamentadamente, formular a convicção no sentido de que o juízo de prognose que estivera na base da suspensão da execução da prisão não será viável.

- Não se compreende que o tribunal a quo aplique exactamente a medida mais gravosa quando tem ao seu dispor outras medidas que melhor se ajustam e que podem revelar-se suficientes para atingir os efeitos pretendidos, como são as medidas previstas no artigo 55.°, do Código Penal.

- O Tribunal deveria dar cumprimento ao disposto nas alíneas a), b) e c) do art°. 55.° do C. Penal, face ao requerimento que o mesmo apresentara e aos elementos constantes dos autos atinentes à sua situação económica, familiar e profissional, incluindo-se a omissão de diligências reputadas necessárias para aferir da mesma, nomeadamente a elaboração de relatório social.

- O comportamento do arguido não integra uma verdadeira violação grosseira dos seus deveres pela manifestação de cumprimento da obrigação.

- Não foi aplicada qualquer uma das medidas do art.55.° do Código Penal, antes de determinar a revogação da suspensão nos termos do art.56.° n.º 1 do Código Penal.

- Face à intenção manifestada pelo arguido em cumprir, a apreciação da gravidade e do incumprimento não se esgotou o juízo de prognose favorável que deveria preceder à decisão, sendo que deveria ter-lhe sido concedida uma nova oportunidade, mais rigorosa ou prorrogar-se o prazo para o cumprimento, como última e derradeira chance.

- A revogação só será justificável se o tribunal, fundamentadamente, formular a convicção no sentido de que o juízo de prognose que estivera na base da suspensão da execução da prisão não será viável.

- Não se compreende que o tribunal a quo aplique exactamente a medida mais gravosa quando tem ao seu dispor outras medidas que melhor se ajustam e que podem revelar-se suficientes para atingir os efeitos pretendidos, como são as medidas previstas no artigo 55.°, do Código Penal.

- O Tribunal deveria dar cumprimento ao disposto nas alíneas a), b) e c) do art°.55.° do C. Penal, face ao requerimento que o mesmo apresentara e aos elementos constantes dos autos atinentes à sua situação económica, familiar e profissional, incluindo-se a omissão de diligências reputadas necessárias para aferir da mesma, nomeadamente a elaboração de relatório social.

- O comportamento do arguido não integra uma verdadeira violação grosseira dos seus deveres pela manifestação de cumprimento da obrigação que deu causa à suspensão, pelo que não há lugar à aplicação do disposto no n.º 1 do art.56.° do C.P. Penal.

- Não pode consequentemente, no caso dos autos, ser revogada a suspensão da execução e ordenado o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença condenatória.

- Foram violados os artigos 55.° 56.° e 57.° do Cód. Penal.

Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, revogado o douto despacho recorrido e declarada extinta a pena imposta ao arguido, sem prejuízo de lhe ser feita uma solene advertência e da imposição de novos deveres ou regras de conduta nomeadamente ordenando-se o cumprimento da obrigação de indemnização do arguido através de pagamento do montante de 6.000C (seis mil euros) no período que se entender como razoável.

O Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Instância Local de Viseu, respondeu ao recurso interposto pelo arguido pugnando pelo seu não provimento e manutenção da decisão recorrida.

O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá improcede, confirmando-se o douto despacho recorrido.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º2 do Código de Processo Penal, não tendo o arguido respondido ao douto parecer. 

            Colhidos os vistos, cumpre decidir.

     Fundamentação

            O despacho recorrido tem o seguinte teor:

« I. Decorre incidente para a apreciação das consequências do incumprimento da condição a que ficou condicionada a suspensão da pena de prisão.

     Foram realizadas as diligências consideradas necessárias, e as requeridas. Foi ouvido o arguido, o ofendido e as testemunhas por ele arroladas, de cujas declarações resultou, em suma, que o arguido nos anos que se seguiram à condenação continuou a exercer a actividade que antes tivera. Da conjugação daquilo que o próprio arguido admitiu com os elementos documentais com que os autos estão instruídos, chegaram-se aos factos provados que se seguem Já o que o arguido afirmou (quando ouvido), relativamente à sua suposta insuficiência económica – numa postura arrogante e elusiva – não mereceu credibilidade: se a sua descrição (sempre generalista) do seu modo de vida e da forma de custear fosse verdadeira, o arguido viveria “do ar” ou às custas da esposa, esta sem rendimentos objectivamente quantificados ou comprovados. Sobretudo tendo em conta a ausência de subsídios ou reformas de que fosse beneficiário, como se apurou.

     Por outro lado, o modo de vida do arguido, descrito pelo ofendido, que pareceu credível e conforme com as regras da experiência, juntamente com a venda – inexplicada e inexplicável senão pela intenção de subtrair os bens a uma eventual penhora - de bens de uma sociedade de que o arguido era gerente único à própria esposa, precedida de uma conveniente separação de bens, leva antes a crer que o arguido mais não fez do que precaver uma inevitável penhora.

   II. Assim, julgo provados os seguintes factos:

1. O arguido A... foi condenado numa pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, pela prática de um crime de abuso de confiança [cf. sentença fls. 169 - 182].

2. Tal pena foi suspensa na sua execução com a condição de o arguido, no prazo de 2 anos, pagar ao ofendido B... , a quantia de 6.000,00€ [idem].

3. A sentença transitou em julgado em 28.04.2011.

4. O arguido não pagou a quantia de 6.000,00€ ao ofendido B... [declarações do arguido e do ofendido].

5. B... intentou acção executiva, que correu termos por apenso a estes autos, contra o arguido, na qual ainda não foi localizado qualquer bem que pudesse ser penhorado [cf. processo apenso].

6. Neste processo, no âmbito de diligência para penhora dos bens existentes na casa do arguido, aí executado, fez-se constar que os bens existentes no interior da habitação estavam penhorados à ordem do processo 625/05.8TBTND, razão pela qual não se concretizou a penhora.

7. Ainda nesse processo, a última informação aí constante data de 30.04.2015 e foi prestada pelo Agente de Execução. Através dela deu-se conta de que “... os equipamentos e maquinaria que se encontram na habitação do executado foram adquiridos por D... , conforme factura que o executado exibiu em 12.06.2013...”

8. De fls. 55 daquele processo de execução consta um documento, referenciado como “venda a dinheiro”, através do qual a sociedade denominada “... C... , L.da ...” vendeu em 22.12.2011 a D... , esposa do arguido, os bens aí descritos, pelo valor de 8.950,00€, acrescida de IVA [cf. fls. 55 do processo de execução], referindo-se a estes bens aquela informação do Agente de Execução.

9. D... foi esposa do arguido, tendo-se separado de pessoas e bens em 3.2.2011 [declarações do arguido e documento de fls. 321 e 322].

10. O arguido, por sua vez, foi desde 11.1.2006 o gerente da sociedade C... , entretanto declarada insolvente [cf. certidão da matrícula de fls. 380].

11. O arguido, exerceu pessoalmente a actividade de reparação e comércio de máquinas agrícolas, ainda que formalmente a executasse através da referida sociedade C... exerceu [idem, certidão e declarações do arguido].

12. E depois da referida venda de 22.12.2011, e nos anos seguintes, pelo menos nos anos 2012 e 2013 continuou a exercer essa mesma actividade e fazia uso das coisas que foram da sociedade C... [declarações do ofendido, conjugadas com a informação lavrada na execução, que dá conta da existência das coisas na casa do arguido e as declarações deste, na parte em que referiu que a esposa não exercia actividade na qual pudesse fazer uso das coisas por si adquiridas, tendo ele o estabelecimento em casa, na garagem - sua e da esposa - sopesadas com as regras da experiência e senso comum].

13. O arguido está inscrito na Segurança Social com n.º 11153434708, mas não há registo de recebimento de remunerações desde 15.4.2011 a 15.4.2013; igualmente, não é beneficiário de qualquer subsídio nem pensão [cf. fls. 354].

14. Em 31.12.2010, 31.12.2011, 31.12.2012 e 31.12.2013, não estavam registados no serviço de finanças quaisquer bens em nome do arguido [cf. fls. 355].

   III. Factos não provados, por inexistência de prova que permitisse a sua afirmação:

a. Que o arguido tenha estado desempregado desde a data do trânsito em julgado da sentença;

b. O arguido nunca se inscreveu no cento de emprego;

c. O arguido tentou arrendar um pavilhão para instalar uma oficina;

d. O arguido faz limpeza de matas com um amigo;

e. O arguido explora um alambique;

f. O arguido almoça todos os dias em restaurantes e janta em cafés;

g. O arguido sempre pagou as suas refeições em dinheiro e, bem assim de amigos;

h. O arguido dissesse para terceiros que o ofendido nunca iria receber a quantia em que foi condenado nestes autos;

   IV.  Inexistem outros factos com relevo para a decisão a proferir

   V. Nos termos do art. 56.º do CP, a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social (al. a) ou cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas (al. b).

     Esta é uma solução extrema e, como tal, a última a ponderar. Porque, antes disso, nos termos do art. 55.º do CP se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal, em vez de revogar a suspensão fazer uma solene advertência, exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão, impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção ou, finalmente, prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º-

     No caso dos autos, não há registo de que o arguido, no período da suspensão tenha praticado novo crime.

     Prova-se, contudo, que não cumpriu a condição a que ficou subordinada a suspensão.

     A lei exige, como se disse, que o condenado infrinja grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos.

     Como se escreve no sumário acórdão do TRC, de 17.10.2012, proferido no processo 91/07.3IDCBR.C1, espelhando o entendimento doutrinário e jurisprudencial nesta matéria, “... A violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, de que se fala na alínea a), do n.º 1, do artigo 56º, do Código Penal, há-de constituir uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada; só a inconciliabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena é que deve conduzir à respectiva revogação. Importa no entanto salientar que a infracção grosseira dos deveres que são impostos ao arguido não exige nem pressupõe necessariamente um comportamento doloso, bastando a infracção que seja o resultado de um comportamento censurável de descuido ou leviandade...”.

     No caso dos autos, a indemnização arbitrada ao ofendido, que o arguido não questionou, teve na sua base um status quo do arguido, que levou ao estabelecimento do modo de pagamento.

     Na sentença julgou-se provado que o arguido, à data, trabalhava como mecânico, auferindo uma quantia mensal de 500,00€, a sua mulher era doméstica e o agregado era constituído por si e pelos seus dois filhos menores, vivendo em casa própria, ainda que paga com recurso a empréstimo à habitação.

     O arguido não provou que esta situação se tivesse alterado nem, tão pouco, o facto de não haver registo de descontos na Segurança Social infirma aquele facto, uma vez que, como é facto notório, é possível o exercício de actividade profissional, remunerada, por conta própria, sem a declaração à Segurança Social. O que tem a acrescida vantagem (imediata) a da desnecessidade de descontar para a Segurança Social.

     Ao invés, as diligências realizadas levaram a considerar provado que, apesar daquela ausência de descontos para a segurança social, o arguido continuou a trabalhar.

     Mais ainda: se o arguido não tivesse qualquer rendimento, como alegou, tendo dívidas a terceiros [nomeadamente ao banco, a quem disse já não pagar à data da sentença - como nela também se provou - e ao ofendido nestes autos], não se compreende como é que não requereu a sua própria insolvência, porque era nessa situação que estaria. Além do mais, como se prova, não tinha bens em seu nome. E como também se prova, não recebe subsídios ou reforma.

     Ora, o arguido há-de viver de alguma coisa! É curioso notar, como se prova, que o arguido se separou de pessoas e bens já no decurso deste processo e pouco antes da sentença. É também curioso notar que a sociedade de que era gerente único vendeu – naturalmente por decisão sua – à sua esposa, que até era doméstica e já depois do trânsito em julgado da sentença, os bens da sua actividade comercial da C... , actividade essa que, curiosidade das curiosidades, até coincide com aquela que o próprio arguido, pela sua pessoa, exercia na sociedade C... ” e, depois, continuou a exercer por si.

      Legítimo é concluir, por conseguinte, que aquela “ C... ” não era senão a “fachada” formal do exercício da actividade individual do arguido, onde deixou as dívidas que levaram à insolvência da C... , como se alcança da certidão junta aos autos; e a venda dos bens à sua esposa, não foi senão uma forma de evitar a sua “dissipação” na insolvência e, em simultâneo, permitir que ele próprio continuasse, incólume, a actividade que já antes exercia, agora, convenientemente, sem declarar esse trabalho para não pagar Segurança Social nem aos credores particulares, como o ofendido, com o argumento de que os bens – que por si só permitiriam pagar ao ofendido – não lhe pertencem.

     Isso explica, por um lado, que o arguido não tenha (por não carecer nem estar em condições de ter) de subsídios e, por outro, que não se tenha apresentado à insolvência.

     Se tivermos em conta o montante que é devido ao ofendido e o prazo de pagamento, facilmente chegamos à conclusão de que para cumprir o que ficou estipulado na Sentença, o arguido só tinha que poupar, mensalmente, 250,00€. O que se afigura ser um montante mais do que razoável: afinal, a pena é um sacrifício e, se não for sentido como tal, pode desvirtuar-se e perder qualquer efeito único.

     Daqui extrai-se que a omissão de pagamento não pode deixar de se considerar censurável, por leviana, leviandade essa representativa da indiferença relativamente à condenação.

     Se o arguido, efectivamente, não pudesse pagar a indemnização e se a condenação tivesse algum efeito sobre si, não deixaria de impugnar a sentença, nem, se as circunstâncias se alterassem, de dar conta no processo das dificuldades porque passava, tudo o que não fez; não deixaria também de dar uma satisfação ao ofendido ou acordar o pagamento em moldes mais flexíveis; não deixaria de dar conta das alterações da sua condição de vida, juntando a necessária prova.

     Contudo, o arguido nada disso fez, dando por essa omissão corpo a uma absoluta indiferença pelos danos que ele próprio causou ao ofendido e confiando erradamente, pelo que se prova, que o facto de se separar de pessoas e bens e de vender bens da sociedade à  esposa, irresponsável perante o ofendido, obstaria a que este lograsse ressarcir-se dos danos.

     Assim sendo, há que classificar como grosseira a conduta do arguido e, além de grosseira, infirmadora do juízo de prognose em que assentou a suspensão: não só o arguido não cumpriu a condição, de todo, como, activamente, diligenciou no sentido de obstar à cobrança coerciva.

     Consequentemente, impõe-se a revogação da suspensão.

   VI.  Decisão.

     Pelo exposto, revogo a suspensão da pena de prisão e, em consequência, determino o seu efectivo cumprimento.

     Notifique, sendo o arguido por si [por via postal simples, com PD] e na pessoa do seu defensor.

     Após trânsito, remeta boletim ao registo criminal e passe mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão.». 


*

                                                  

*

                                                  

O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação. (Cf. entre outros, os acórdãos do STJ de 19-6-96 [1] e de 24-3-1999 [2] e Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques , in Recursos em Processo Penal , 6.ª edição, 2007, pág. 103).

São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar [3], sem prejuízo das de conhecimento oficioso .

No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recorrente A... a questão a decidir é a seguinte:

- se o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 55.° 56.° e 57.° do Cód. Penal, ao revogar a suspensão da execução da pena de 8 meses de prisão aplicada ao arguido/recorrente.


-

            O recorrente A... defende que o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 55.° 56.° e 57.° do Cód. Penal ao revogar a suspensão da execução da pena de 8 meses de prisão, pelo que deve o mesmo despacho ser revogado e substituído por outro que declare extinta a pena, ou então que faça uma solene advertência ao ora recorrente, quando muito, que lhe imponha novos deveres ou regras de conduta, nomeadamente, o cumprimento da obrigação de indemnização através de pagamento do montante de € 6.000,00 num período tido como razoável.

Alega para o efeito e em síntese, que não cumpriu a condição de suspensão da execução da pena porque não tinha qualquer rendimento, nem condições económicas para o fazer, apenas desenvolvendo trabalhos que apelida de “biscates”. O Tribunal bastou-se com as declarações do arguido e depoimento de testemunhas, não tendo elaborado qualquer relatório social com vista a apurar as suas reais condições económicas, profissionais, sociais e familiares. 

 O arguido, notificado em 25/11/2015 para no prazo de 10 dias alegar o que tivesse por conveniente, juntou requerimento aos autos em 04/12/2015 no qual manifestou o propósito de proceder ao pagamento da indemnização, mesmo que, necessariamente, tivesse que se socorrer da ajuda de familiares e amigos, os quais manifestaram imediata prontidão, solicitando, para o efeito, a prorrogação do período de suspensão para cumprimento da injunção que lhe fora imposta pelo período de 1 ano e comprometendo-se a pagar a quantia mensal de € 500,00. Face à intenção manifestada pelo arguido em cumprir, não se esgotou o juízo de prognose favorável que deveria preceder à decisão, pelo que o Tribunal a quo deveria ter optado pela aplicação, como suficientes para atingir os efeitos pretendidos, as medidas previstas no artigo 55.° do Código Penal. O comportamento do arguido não integra uma verdadeira violação grosseira dos seus deveres.

Vejamos.

A suspensão da execução da pena de prisão, prevista no art.50.º do Código Penal tem como pressuposto material de aplicação que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, que conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente.

A finalidade desta pena de substituição, é o afastamento do arguido, no futuro, da prática de novos crimes.

O Tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, que assenta num plano de reinserção social do condenado.

Se durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal optar pela aplicação de uma das medidas previstas no artigo 55.º do C. P., isto é, fazer uma solene advertência (al.a); exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão (al.b); impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação (al.c); ou prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do art.50.º (al.d).

No entanto, nos termos do art.56.º, n.º 1, do Código Penal, se o condenado no decurso da suspensão da execução da pena de prisão «Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou as regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social (al. a); ou «Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas» (al.b), o Tribunal deve revogar-lhe aquela suspensão.

Da conjugação dos artigos 55.º e 56.º do Código Penal resulta claro que o simples incumprimento, ainda que com culpa, dos deveres impostos como condição da suspensão, pode não justificar a revogação.

A revogação da suspensão só se impõe, nos termos da social al. a) do nº 1 do art. 56º do Código Penal quando o condenado infrinja grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de reinserção.

A infração grosseira é a que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade, aqui se incluindo a colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de reinserção.

Já a infração repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano individual de reinserção é aquela que resulta de uma atitude de descuido e leviandade prolongada no tempo, revelando uma postura de desprezo pelas limitações resultantes da sentença condenatória.[4]

A infração grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de reinserção, durante o período de suspensão, determinará a revogação da suspensão enquanto circunstâncias que põem em causa, definitivamente, o prognóstico favorável que a aplicação da pena de suspensão necessariamente supõe.

Como bem referem a este propósito os Cons. Leal-Henriques e Simas Santos “As causas de revogação não devem, pois, ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena”.[5]

No âmbito da execução da pena suspensa, o art.495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na atual redação, que resulta da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, estatui que na falta de cumprimento das condições de suspensão « O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente.».

Antes da prolação do despacho exige-se, pois, ao Juiz, a recolha de prova sobre o incumprimento ou não das condições da suspensão, a audiência do arguido, na presença do técnico de serviço social que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições de suspensão, a audição da vítima sempre que necessário, e um parecer do Ministério Público.

O art.495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não faz qualquer referência à elaboração de relatório social ao arguido, como condição para a prolação da decisão sobre o incumprimento das condições de suspensão, pelo que temos como certo que a sua requisição não é obrigatória.

A requisição do relatório social será assim facultativa, a realizar em função da prova produzida nos autos e da probabilidade de através dele se ficar a conhecer melhor as razões do incumprimento. No caso do cumprimento das condições da suspensão ser objeto de fiscalização por técnico da reinserção social, é perfeitamente pertinente essa realização.

O mesmo não tem de acontecer quando esse acompanhamento não existe, o arguido é ouvido presencialmente no processo e se recolheu nos autos prova por testemunhas e por documentos, sobre as razões desse incumprimento.

No caso em apreciação, os serviços da DGRSP não fiscalizavam o cumprimento da condição  da suspensão, traduzida no pagamento ao ofendido B... da quantia de 6.000,00€ e, por outro lado, o Tribunal a quo não se bastou com as declarações do arguido e depoimento de testemunhas, incluindo o ofendido – o que já não era pouco –, pois ainda investigou oficiosamente, junto de serviços oficiais, qual a situação económica do arguido. E se mais não investigou foi porque o arguido não colaborou.

Em face da prova produzida nos autos e do não acompanhamento do arguido pelos técnicos da reinserção social, entendemos que não se impunha ao Tribunal a quo ordenar a realização de relatório social como meio de decidir se a condição imposta ao arguido não foi cumprida por motivos que lhe são imputáveis ou se a não cumpriu por não ter possibilidades económicas.

Posto isto, anotamos que resulta da douta decisão recorrida e dos elementos disponibilizados nos autos de recurso, com especial interesse para a decisão da questão, designadamente, que tendo o arguido A... sido condenado, por sentença transitada em julgado em 28.04.2011, pela prática de um crime de abuso de confiança, numa pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com a condição de no prazo de 2 anos pagar ao ofendido B... a quantia de € 6.000,00, não pagou o ora recorrente até 25 de janeiro de 2016, data da prolação do douto despacho recorrido, um único cêntimo.

Será que o arguido esteve, nesse período, impossibilitado de cumprir a condição de suspensão da pena, ou seja, de pagar ao ofendido B... , a quantia de € 6.000,00?

Na mesma sentença condenatória deu-se como provado, designadamente, que o arguido trabalha como mecânico, auferindo uma quantia mensal de € 500,00, que o seu agregado familiar integrava a mulher e dois filhos menores, e que vive em casa própria, pagando o empréstimo bancário que serviu para a sua aquisição.

Dos autos e respetiva factualidade dada como assente no douto despacho recorrido, resulta que o arguido exercia pessoalmente a atividade de reparação e comércio de máquinas agrícolas, ainda que formalmente a executasse através da sociedade “ C... , Lda”.

É ponto também assente que em 3 de fevereiro de 2011, portanto pouco antes do trânsito em julgado da sentença, o arguido e a sua mulher separaram-se de pessoas e bens, por mútuo consentimento.

Como resulta bem claro do art.1795.ºA, do Código Civil, a separação judicial de pessoas e bens não dissolve o vínculo conjugal, mas extingue os deveres de coabitação e assistência, sem prejuízo do direito a alimentos e, relativamente aos bens, produz os efeitos que produziria a dissolução do casamento.  

Está provado – e o recorrente aceita nas conclusões da motivação – que após a separação judicial de pessoas e bens, o arguido A... e a sua mulher continuam a coabitação, vivendo juntamente com as filhas e a cumprirem o dever de assistência. Este facto indicia, desde logo, que a alteração da situação matrimonial teve em vista a separação do património. E, mais concretamente, o património futuro de cada um deles, pois consta do acordo quanto aos “Bens comuns do casal” que o casal não tem património comum.

Está também assente que em 22 de dezembro de 2011 o arguido A... vendeu à sua mulher, que é doméstica, pelo valor de € 8.950,00, acrescido de IVA, os equipamentos e maquinaria que pertenciam à sociedade “ C... , Lda” , de que ele era o gerente único, e que foi entretanto declarada insolvente.

Depois desta venda realizada em 22 de dezembro de 2011 e pelo menos nos anos seguintes, de 2012 e 2013, o arguido continuou a exercer a profissão de mecânico, na garagem da casa de morada de família, usando para o efeito as coisas adquiridas pela esposa à sociedade “ C... , Lda”.

Na ação executiva que o ofendido instaurou contra o arguido não foi localizado qualquer bem que lhe pudesse ser penhorado, na Segurança Social não há registo de recebimento de remunerações desde 15.4.2011 a 15.4.2013, nem é beneficiário de qualquer subsídio nem pensão. Em 31.12.2010, 31.12.2011, 31.12.2012 e 31.12.2013, não estavam registados no serviço de finanças quaisquer bens em nome do arguido.

Em 19 de março de 2014 o arguido/condenado A... foi notificado para no prazo de 10 dias fazer prova da impossibilidade económica que alegara no seu requerimento de 3 de julho de 2013, de pagar a quantia indemnizatória ao ofendido e, ainda, para juntar uma declaração de dispensa de sigilo bancário e fiscal autorizando a consulta pelo Tribunal de todas as contas, aplicações, investimentos e certificados de que seja ou tenha sido titular desde o momento em que foi constituído como arguido e até ao momento em que tais informações forem solicitadas.

Como o recorrente reconhece na motivação do recurso, pese embora essa notificação não procedeu à junção de qualquer prova a indicar despesas acrescidas e que o tenham impossibilitado de cumprir o pagamento objeto da condição de suspensão de execução da pena; como não juntou também a solicitada declaração.

O Tribunal a quo concluiu em face deste circunstancialismo que a omissão de pagamento ao ofendido por parte do arguido/condenado é censurável por representativa da indiferença relativamente à sua condenação pelos danos que causou ao ofendido, confiando que através da separação de pessoas e bens e da venda dos bens da sociedade à sua esposa, lograria não ressarcir os danos que causou e que nada lhe aconteceria em termos penais. 

O Tribunal da Relação subscreve esta conclusão.

Efetivamente, as sucessivas condutas do arguido/condenado A... que culminaram na inexistência de bens penhoráveis e no não pagamento de qualquer quantia da indemnização ao ofendido, não só nos 2 anos que lhe foram fixados para o fazer, como nos anos posteriores, integram-se numa vontade intencional de se colocar em situação de incapacidade de cumprir a condição que lhe foi fixada para a suspensão da execução da pena.

Acresce a esta infração grosseira no incumprimento da obrigação do ressarcimento dos danos causados ao ofendido com a sua atividade criminosa, o facto do mesmo nada ter pago , apesar de ter recebido da mulher, logo no final de 2011, o valor de € 8.950,00, pela venda dos equipamentos e maquinaria que pertenciam à sociedade “ C... , Lda”, e de manter a sua atividade de mecânico por conta própria, sem o declarar à Segurança Social. 

Do exposto resulta demonstrado, por um lado, que o não cumprimento da condição não resultou de fatores imponderáveis posteriores à sentença condenatória, mas sim da resistência intencional ao ressarcimento dos prejuízos que causou ao ofendido e, por outro lado, que o arguido/condenado continua sem interiorizar o desvalor da ação que advém do cometimento de um crime de abuso de confiança.

Ao assim agir, violou de forma grosseira e continuada e em termos definitivos, a prognose favorável que está na base da suspensão da execução da pena de prisão.

A tal não obsta a apresentação pelo arguido/condenado A... de um requerimento, em 4 de dezembro de 2015, requerendo a prorrogação do prazo pelo período de 1 ano para pagar a indemnização, socorrendo-se para tal da ajuda de familiares e amigos. Por um lado, continua a afirmar, contra a realidade, que quase 5 anos depois do trânsito em julgado da sentença condenatória não ressarciu ainda os danos ao ofendido por impossibilidade económica; por outro lado, o pagamento surge dependente da boa vontade dos tais familiares e amigos, que refere terem-se manifestado disponíveis a socorre-lo, e nem um único cêntimo foi pago, demonstrativo de um propósito sério de pagar o que lhe foi fixado na sentença condenatória como condição de suspensão da pena de prisão.

As alegadas consequências negativas que o cumprimento da pena de prisão irão determinar à sua vida familiar, nomeadamente às suas filhas, a si são imputáveis. 

Considerando que os objetivos delineados na sentença condenatória de 2011 ficaram por concretizar, entendemos, tal como na decisão recorrida, que a possibilidade de opção pela aplicação de uma qualquer das medidas previstas no artigo 55.º do C. P. - designadamente as ora pretendidas medidas de solene advertência, imposição de novos deveres e regras de conduta ou prorrogação do período de suspensão da execução da pena -, é inadequada ao comportamento do arguido/condenado. Prejudicada fica ainda, necessariamente, a extinção da pena, nos termos do art.57.º do Código Penal, também invocada pelo recorrente.

A prognose negativa, em termos definitivos, da conduta do arguido/condenado A... e a forte necessidade de ressocialização, a tal obsta.

Sendo a única medida ajustada ao caso concreto a revogação da suspensão da pena, nos termos do art.56.º, n.º1, alínea a) do Código Penal e o consequente cumprimento da pena de prisão fixada nos presentes autos, mais não resta que confirmar o douto despacho recorrido.

Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A... e manter o douto despacho recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando em 4 Ucs a taxa de justiça (art. 513º, nºs 1 e 3, do C. P.P. e art.8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa).


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(Certifica-se que o acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.º 2 do C.P.P.).                                         

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Coimbra, 13 de julho de 2016

(Orlando Gonçalves - relator)

(Inácio Monteiro - adjunto)


[1]  Cf.. BMJ n.º 458º , pág. 98.
[2]  Cf. CJ, ASTJ, ano VII, tomo I, pág. 247.
[3]  Cf. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2ª edição, pág. 350.
[4] Cfr. Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código Penal”, UNv. Católica, 2.ª edição, pág. 235 e acórdão do Trib. Rel. De Lisboa, de 19-2-1997, CJ, ano XXII, 1.º Tomo, pág. 166.
[5] In “Código Penal Anotado”, 3.ª Edição, vol. I, Rei dos Livros, anotação ao artigo 56.º, pág. 711,