Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | DR. NUNES RIBEIRO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA REMUNERAÇÃO DE LIQUIDATÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | POMBAL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 34.º, 145.º3, , 180.º 2, 185.º 1, 208.º, E 220.º 1 DO CPEREF E ARTIGO 5.º DO DEC. LEI N.º 254/93, DE 15/7. | ||
| Sumário: | 1. A remuneração do liquidatário judicial é fixada pelo juiz e suportada pelo Cofre Geral dos Tribunais; não é encargo da massa falida. 2. O liquidatário judicial não está autorizado a fazer-se pagar directamente, em qualquer altura e por sua iniciativa, das remunerações do exercício do seu cargo, através de valores existentes na massa falida. 3. O liquidatário não pode ser remunerado durante tempo superior ao determinado para a conclusão da liquidação e apresentação de contas. | ||
| Decisão Texto Integral: |