Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
68/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. NUNES RIBEIRO
Descritores: FALÊNCIA
REMUNERAÇÃO DE LIQUIDATÁRIO
Data do Acordão: 05/11/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: POMBAL
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DE AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Legislação Nacional: ARTIGOS 34.º, 145.º3, , 180.º 2, 185.º 1, 208.º, E 220.º 1 DO CPEREF E ARTIGO 5.º DO DEC. LEI N.º 254/93, DE 15/7.
Sumário:

1. A remuneração do liquidatário judicial é fixada pelo juiz e suportada pelo Cofre Geral dos Tribunais; não é encargo da massa falida.
2. O liquidatário judicial não está autorizado a fazer-se pagar directamente, em qualquer altura e por sua iniciativa, das remunerações do exercício do seu cargo, através de valores existentes na massa falida.
3. O liquidatário não pode ser remunerado durante tempo superior ao determinado para a conclusão da liquidação e apresentação de contas.
Decisão Texto Integral: