Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3669/14.5T8VIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: ROL DE TESTEMUNHAS
ADITAMENTO
PRAZO
Data do Acordão: 12/14/2016
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU - INST. LOCAL - SECÇÃO CÍVEL - J3 (EXTINTA)
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART.598 Nº2 CPC
Sumário: O prazo de vinte dias, previsto no art.º 598.º, n.º 2, do NCPCiv., para aditamento ao rol de testemunhas tem como referência a efetiva realização do julgamento, ainda que, anteriormente, tenha ocorrido abertura da audiência final, com tentativa de conciliação, seguida de suspensão, sem produção de quaisquer provas, para conclusão das negociações entre as partes e designação de nova data para realização da audiência.
Decisão Texto Integral:      





       Recurso próprio, nada obstando ao seu conhecimento.

                                                          ***    

Ao abrigo do disposto no art.º 656.º do Código de Processo Civil em vigor (doravante, NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06, e aqui aplicável ([1]), segue decisão sumária, face à simplicidade da questão a decidir.

                                               ***

I – Relatório

Na ação de divisão de coisa comum em que é requerente L (…), com os sinais dos autos, e requerida S (…), também com os sinais dos autos,

foi designado o dia 06/05/2016 para a realização da audiência de julgamento.

Nessa data, iniciada a audiência, foi tentada a conciliação das partes, foi admitido um rol de testemunhas, foi proferido despacho de deferimento de requerimento de aquisição de prova documental – com solicitação à C .... de documento probatório –, seguido de despacho, ante conversações das partes para obtenção de solução amigável para o litígio, de interrupção da diligência, com marcação de data para o seu prosseguimento, assim se designando o dia 28/06/2016 para produção das provas (prestação de depoimento de parte e inquirição das de ambas as partes).

Por despacho datado de 24/06/2016, após se dar sem efeito a realização da audiência na data anteriormente designada (28/06) e se fixar para sua continuação o dia 14/10/2016 ([2]), foi decidido, quanto a requerimento de aditamento a rol de testemunhas, o seguinte:

«Uma vez que a audiência de julgamento se iniciou no passado dia 6 de maio, não se mostra atendido o prazo previsto no art. 598.º, n.º 2, do C.P.Civil, pelo que, não se admite o aditamento ao rol».

Inconformado, o Requerente recorreu dessa não admissão, tendo apresentado alegação, onde formula as seguintes

Conclusões:

«1. Nos presentes autos procedeu-se à designação da data de 06 de Maio de 2016, para a realização da audiência de julgamento.

2. No âmbito de tal diligência as partes iniciaram conversações e requereram que fosse designada nova data para a realização da audiência e julgamento.

3. Veio então a ser designado o dia 28 de Junho de 2016, para o efeito.

4. Não se tendo procedido à produção de qualquer meio de prova, nem naquela data, nem até à presente data.

5. Entretanto, nomeadamente em 01 de Junho de 2016, ao abrigo do disposto no artigo 598º, nº 2, do C.P.C., o recorrente requereu, a fls. 414, o aditamento de duas testemunhas ao seu rol.

6. Este requerimento veio a ser indeferido com o fundamento de que não se mostra atendido o prazo previsto no invocado artigo, na medida em que a audiência de julgamento já se iniciou no dia 6 de Maio. No entanto,

7. Prevê o nº 2 do artigo 598.º do CPC, sob a epígrafe “Alteração do requerimento probatório e aditamento ou alteração ao rol de testemunhas” que “o rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias”, acrescentando, depois, o nº 3 que “incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do aditamento ou da alteração ao rol previsto no número anterior”.

8. A interpretação contida no n.º 2 do artigo 598º do CPC., é de considerar que o prazo de vinte dias ali previsto, tem como referência a efectiva realização do julgamento, ainda que se tenha aberto uma audiência e de seguida se tenha procedido à designação de nova data para a audiência de julgamento adiamento, sem realização de qualquer acto processual de produção de prova;

9. Ora, no caso dos autos, uma vez que, não foi realizada a audiência e julgamento que se encontrava agendada para o dia 06/05/2016, nem realizado qualquer meio de prova, nada obsta à admissão do requerimento de aditamento ao rol para a audiência e julgamento marcada para o dia 28/06/2016, apresentado pelo Requerente em 01/06/2016, a fls. 414, com a refª 22818524.

10. Ao decidir-se de modo diferente mostra-se violado o disposto no citado artigo 598º, nº 2 do C.P.C., pelo que deve proceder-se à revogação do douto despacho recorrido.».

Pugna, assim, no provimento do recurso, pela revogação do despacho recorrido, a ser substituído por decisão que admita o requerido aditamento ao rol.

Não foi junta contra-alegação recursória.   


***

O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, após o que foi ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem.

Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.


***

II – Âmbito do Recurso

Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do NCPCiv. –, o thema decidendum consiste em saber, apenas, se ocorre fundamento válido (intempestividade) para rejeição do requerido aditamento ao rol de testemunhas.


***

III – Fundamentação

         A) Matéria de facto

A factualidade agora a considerar é a que resulta do antecedente relatório, cujo teor aqui se dá por reproduzido.


***

B) Aspeto jurídico do recurso

1. - Como visto, pretende o Recorrente que seja revogada a decisão de rejeição do seu requerido aditamento ao rol de testemunhas.

Esgrime que, embora a audiência de julgamento já se tivesse formalmente iniciado aquando do oferecimento desse seu aditamento ao rol testemunhal, a mesma viera a ser suspensa, para negociações entre as partes, a requerimento destas, sem produção de qualquer prova, e com continuação em nova data, compatível com os tempos de que o art.º 598.º, n.º 2, do NCPCiv., faz depender a admissão do aditamento ao rol de testemunhas.

Defende, neste âmbito, que a interpretação a que deve submeter-se aquele preceito legal é a de que o prazo legal de vinte dias (ali previsto) tem como referência a efetiva realização do julgamento, mesmo que anteriormente a audiência tenha sido aberta e suspensa ou adiada, sem realização de qualquer ato de produção de prova.

2. - Já, por sua vez, na decisão recorrida adotou-se entendimento contrário, ancorado na perspetiva de que não releva se foi produzida prova, ou não, mas apenas a circunstância de a audiência de julgamento, uma vez designada, já ter sido declarada aberta e iniciada.

Cabe decidir.

3. - É por demais sabido que, oferecido tempestivamente o rol de testemunhas, podem as partes, posteriormente, proceder ao seu aditamento ou alteração, todavia, sempre de acordo com os requisitos legais aplicáveis.

A este propósito, dispõe o art.º 598.º, n.ºs 2 e 3, do NCPCiv. ([3]):

«2. O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de 5 dias.

3. Incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do aditamento ou da alteração ao rol previsto no número anterior».

A questão interpretativa que se coloca é, então, a de determinar o que deve entender-se por (data de) realização da audiência final.

Valerá como realização da audiência final, para este efeito, a simples abertura da audiência sem produção de provas, ainda que ali se pratiquem atos decisórios não probatórios, com suspensão dos trabalhos e designação de nova data para tal produção das provas?

Ou exigir-se-á, para que tal realização se deva ter por verificada, a efetiva produção de prova, ainda que apenas parcial?

A jurisprudência tem vindo a debruçar-se sobre esta questão, pelo que importa saber o que tem sido decidido pelos nossos Tribunais superiores nesta matéria.

Ora, como vem sendo entendido, «Faculta-se às partes a possibilidade de actualizar os requerimentos probatórios, faculdade que assume a maior relevância em particular nos casos (…) em que o desfecho do processo se vem protelando ao longo dos anos, permitindo-se a alteração ou aditamento do rol de testemunhas até vinte dias antes da data da efectiva realização da audiência de julgamento.

Sobre este preceito escreveu Lopes do Rego que a faculdade nele prevista é limitada em função de dois parâmetros fundamentais:

“a) a necessidade de actuação da regra do contraditório, notificando-se a parte contrária da modificação introduzida e permitindo-se-lhe usar de idêntica faculdade;

b) a necessidade de evitar que o exercício de tal direito colida com a realização da audiência, não devendo constituir, em nenhum caso, nova causa de adiamento; daí que se estabeleça um termo final para o exercício desse direito (20 dias antes do dia em que se realiza a audiência), se encurte o prazo para a contraparte exercer o contraditório (5 dias) e se onere a parte com o ónus da apresentação das testemunhas tardiamente indicadas (e que já não haveria normalmente tempo para notificar)”.» ([4]).

Por isso, se considera ser permitida «a alteração e aditamento ao rol de testemunhas até 20 dias antes da data em que efectivamente se realize a audiência de discussão e julgamento. A fixação de uma primeira data, havendo depois adiamento da audiência … não releva para o efeito, uma vez verificado o adiamento – cfr. Lebre de Freitas, CPC Anot. vol. I – 390.

A faculdade prevista neste preceito pode ser usada no caso de adiamento da audiência, sendo lícito às partes, até 20 dias antes da nova data designada para a discussão e julgamento da causa, alterar ou ampliar o rol de testemunhas – cfr. Lopes do Rego, Comentários ao CPC, 1ª ed.-356 e Ac. RL de 5/12/05, in www.dgsi.pt.

De salientar que o desiderato subjacente às alterações em matéria de prova, nomeadamente a testemunhal, indicada no preâmbulo do DL 329-A/95 de 12/12, foi o de uma maior maleabilidade, quanto ao seu oferecimento mediante a possibilidade de alteração ou ampliação dos respectivos róis até datas muito próximas da efectiva realização da audiência final, em homenagem à busca da verdade material.» ([5]).

E, ainda à luz do disposto no CPCiv. revogado – mas com disciplina semelhante, como dito, à dos n.ºs 2 e 3 do atual art.º 598.º do NCPCiv. –, foi defendido, nesta Relação, que «… a previsão do artº 512º-A abrange os casos de adiamento do julgamento, de nulidade da sentença e repetição do julgamento, de renovação dos meios de prova e de ampliação da matéria de facto, aplicando-se a qualquer audiência, quer haja repetição ou não, ainda que apenas sobre matéria nova quesitada» ([6]).

Entendimento reiterado no mais recente Ac. desta Relação de 08/09/2015 ([7]), em cujo sumário, já à luz da lei atual, pode ler-se que «O prazo de 20 dias a que alude o art. 598º, nº 2 do CPC refere-se à data da efetiva realização da audiência de discussão e julgamento, pelo que a possibilidade de alteração ou aditamento do rol de testemunhas como que se “renova” relativamente a cada uma das novas marcações que venham a ter lugar».

Em suma, a jurisprudência das Relações é pacífica no sentido de importar a data da efetiva realização da audiência de discussão e julgamento – a agora denominada “audiência final”, mas sempre aquela em que se produzem as provas (e se procede aos demais atos a que alude o atual art.º 604.º do NCPCiv.) –, independentemente de anteriormente poder ter sido declarada aberta a audiência, de nela poder ter ocorrido tentativa de conciliação das partes e até de ter sido efetuado algum requerimento e proferido algum despacho, designadamente de suspensão da instância ou dos próprios trabalhos da audiência, sem produção de quaisquer provas, estas a terem lugar em nova data, para o efeito designada.

Na verdade, sobre a realização da audiência final dispõem agora os art.ºs 603.º e seg. do NCPCiv., reconduzindo-se essa realização, no essencial, à produção das provas e às alegações orais (n.ºs 3 e segs. do art.º 604.º).

Ora, se, como no caso dos autos, não se produziu na audiência inicialmente designada (no caso a de 06/05/2016) qualquer prova, apenas se tendo tentado a conciliação das partes e proferido despacho de requisição de documento em poder de terceiro, para logo, ante as negociações estabelecidas entre os litigantes, se “interromper a diligência” e se fixar nova data para julgamento, a fim de – só então – serem produzidas todas as provas, seguro é, salvo o devido respeito, que não ocorreu, por então, efetiva realização da audiência, a qual acabaria por vir a ser transferida para 23/11/2016.

Assim sendo, concordando-se com o sentido interpretativo que vem sendo pacificamente extraído pela jurisprudência, claro se torna que ao tempo do discutido requerimento de aditamento ao rol do Requerente ainda não estava ultrapassado o prazo de vinte dias a que alude o art.º 598.º, n.º 2, do NCPCiv., motivo pelo qual tal requerimento não deveria ser rejeitado por extemporaneidade.

Se o legislador quis atender à data da efetiva realização da audiência final e à necessidade de atuação da regra do contraditório, bem como de evitar que o exercício do direito de aditamento colida com a realização da audiência, de molde a impedir o seu adiamento, certo é que na situação dos autos nenhum efeito processual nocivo derivaria do pretendido aditamento ao rol de testemunhas.

Por isso, o pleno exercício do direito à prova e o escopo/procura da verdade material devem permitir o aditamento, no sentido da boa decisão da causa, segundo critérios de justiça material.

Termos em que deve proceder a apelação, com revogação do despacho recorrido e admissão, por tempestivo, do aditamento ao rol de testemunhas do Requerente ([8]).

***

IV – Concluindo (cfr. art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv.):

O prazo de vinte dias, previsto no art.º 598.º, n.º 2, do NCPCiv., para aditamento ao rol de testemunhas tem como referência a efetiva realização do julgamento, ainda que, anteriormente, tenha ocorrido abertura da audiência final, com tentativa de conciliação, seguida de suspensão, sem produção de quaisquer provas, para conclusão das negociações entre as partes e designação de nova data para realização da audiência.

***

V – Decisão

Pelo exposto e ao abrigo do disposto no art.º 656.º do NCPCiv., julgando-se procedente a apelação, revoga-se a decisão recorrida e admite-se – em substituição do Tribunal a quo (art.º 665.º, n.º 1, do NCPCiv.) e nos moldes referidos –, por tempestivo, o aditamento ao rol de testemunhas do Requerente.

Custas da apelação pela parte vencida a final.

Escrito e revisto pelo relator.

Elaborado em computador.

Assinatura eletrónica.

Coimbra, 14/12/2016

O Relator,

Vítor Amaral


([1]) Processo instaurado após 01/09/2013 e decisão recorrida também posterior, naturalmente, àquela data (cfr. art.ºs 1.º e 8.º, ambos da dita Lei n.º 41/2013).
([2]) Porém, por subsequente despacho, datado de 04/10/2016, foi novamente transferida a realização da audiência, desta vez para o dia 23/11/2016.
([3]) Com disciplina semelhante, aliás, ao anterior art.º 512.º-A, n.ºs 1 e 2, do CPCiv. revogado.
([4]) Assim o Ac. TRL, de 14/06/2007, Proc. 5232/2006-6 (Rel. Fernanda Isabel Pereira), em www.dgsi.pt.
([5]) Vide Ac. TRL, de 04/02/2010, Proc. 1593/064TBOER.L1-8 (Rel. Carla Mendes), em www.dgsi.pt.
([6]) Cfr. Ac. TRC, de 29/11/2011, Proc. 1086/09.8TBCBR-A.C1 (Rel. Artur Dias), em www.dgsi.pt.
([7]) Proc. 2035/09.9TBPMS-A.C1 (Rel. Isabel Silva), em www.dgsi.pt.
Também no mesmo sentido, cfr. o Ac. TRG, de 11/12/2008, Proc. 1903/08-1 (Rel. Isabel Rocha), ainda em www.dgsi.pt, onde pode ler-se: «… pretendeu-se facultar às partes a possibilidade de trazerem ao tribunal elementos que possam contribuir para um melhor conhecimento da causa (…). Sendo esta a intenção do legislador, a interpretação da norma do artº 512-A do CPC não pode ser outra que não a de considerar que o prazo de vinte dias ali previsto tem como referência a efectiva realização do julgamento, ainda que, anteriormente, tenha ocorrido abertura de audiência logo seguida de adiamento, sem realização de qualquer outro acto processual, designadamente produção de prova.
É também esta a interpretação que melhor se coaduna com a letra do preceito (“…20 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento…”).
É este o entendimento (…) de Lebre de Freitas (A acção Declarativa Comum à luz do Código Revisto, pag 175) e Lopes do Rego (cf. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, pag 448) cujos argumentos nos escusamos aqui de repetir. Sufragam também esta posição António Montalvão Machado e Paulo Pimenta, (in “O Novo Processo Civil” 9ª edição Almedina, pag. 240)».
Ainda no mesmo sentido, o Ac. TRL de 03/05/2001, Proc. 0008432 (Rel. Proença Fouto), também em www.dgsi.pt, em cujo sumário pode ler-se: «I - Prevendo o artº 512º do CPC que o rol de testemunhas pode ser alterado ou adiado até vinte dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento, refere-se o texto legal à realização efectiva da audiência.
Assim, uma vez adiada nos termos do artº 651º do mesmo código ou anulada, será tempestivo tal adiamento ou alteração se ocorrer até vinte dias antes da sua efectiva realização na nava data designada para o início do julgamento».
Tal como, do mesmo modo, os Acs. TRP, de 24/01/2000, Proc. 9951224 (Rel. Aníbal Jerónimo), também em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: «Os róis de testemunhas podem ser alterados ou adicionados as vezes que se tornem necessárias, desde que apresentados até vinte dias antes da data da efectiva realização do julgamento»; de 20/03/2000, Proc. 9951480 (Rel. Fernandes do Vale), ainda em www.dgsi.pt, constando do respetivo sumário que o dito prazo de vinte dias «deve ser contado tendo como referência a realização da audiência e não a simples abertura desta, seguida logo de adiamento»; de 08/03/1999, Proc. 9950075 (Rel. Marques Peixoto), em www.dgsi.pt, defendendo já que tal prazo se reporta, «não à data para que a audiência foi designada, mas àquela em que efectivamente se realiza»; e ainda de 04/05/1994, Proc. 9430235 (Rel. Moura Pereira), de 12/12/2002, Proc. 0231461 (Rel. Saleiro de Abreu), e de 05/03/2007, Proc. 0656916 (Rel. Pinto Ferreira), todos em www.dgsi.pt.
([8]) Caso nenhum (outro) fundamento de rejeição ocorra, do que não cabe aqui apreciar.