Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
66/03
Nº Convencional: JTRC 01938
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Data do Acordão: 03/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 381º, 384º E 387º DO C.P.C.
ART. 257º DO CÓD. DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
Sumário: I - Para a providência cautelar comum ser decretada, importa que se mostrem preenchidos os respectivos requisitos legais, ou seja, a probabilidade da existência do direito, a aparência do direito ou o "fumus boni iuris", e o justificado e fundado receio de que outrém cause lesão grave e de difícil reparação a esse direito, o "periculum in mora", ainda que não seja exigível que a perda se torne efectiva com a demora.
II - Só existe o justificado e fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação a esse direito, quando as circunstâncias se apresentam de modo a convencer que está iminente a lesão do direito, a perspectivar, justificada e plausivelmente, o perigo de o mesmo continuar a causar lesão grave e, dificilmente reparável, ao património do requerente, susceptível de conduzir, de acordo com um juízo de prognose razoável, à destituição das suas funções de gerente, com justa causa.
III - Se a sociedade apenas tiver dois sócios, a destituição da gerência, com fundamento em justa causa, só pode ser decidida pelo Tribunal, em acção intentada pelo outro, em seu nome próprio, e não, em representação da sociedade, contra o sócio destituendo, independentemente de haver ou não lugar ao direito especial à gerência.
IV - O prejuízo resultante do perigo de esvaziamento do património da sociedade é superior ao dano que resulta da suspensão das funções de gerente.
Decisão Texto Integral: