Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01938 | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 381º, 384º E 387º DO C.P.C. ART. 257º DO CÓD. DAS SOCIEDADES COMERCIAIS | ||
| Sumário: | I - Para a providência cautelar comum ser decretada, importa que se mostrem preenchidos os respectivos requisitos legais, ou seja, a probabilidade da existência do direito, a aparência do direito ou o "fumus boni iuris", e o justificado e fundado receio de que outrém cause lesão grave e de difícil reparação a esse direito, o "periculum in mora", ainda que não seja exigível que a perda se torne efectiva com a demora. II - Só existe o justificado e fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação a esse direito, quando as circunstâncias se apresentam de modo a convencer que está iminente a lesão do direito, a perspectivar, justificada e plausivelmente, o perigo de o mesmo continuar a causar lesão grave e, dificilmente reparável, ao património do requerente, susceptível de conduzir, de acordo com um juízo de prognose razoável, à destituição das suas funções de gerente, com justa causa. III - Se a sociedade apenas tiver dois sócios, a destituição da gerência, com fundamento em justa causa, só pode ser decidida pelo Tribunal, em acção intentada pelo outro, em seu nome próprio, e não, em representação da sociedade, contra o sócio destituendo, independentemente de haver ou não lugar ao direito especial à gerência. IV - O prejuízo resultante do perigo de esvaziamento do património da sociedade é superior ao dano que resulta da suspensão das funções de gerente. | ||
| Decisão Texto Integral: |