Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2201/20.6T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: MEDIDAS DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS E DE PROTECÇÃO
CONFIANÇA A INSTITUIÇÃO COM VISTA A FUTURA ADOPÇÃO
Data do Acordão: 09/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA POR UNANIMIDADE
Legislação Nacional: ARTIGOS 4.º, 35.º, 38.º-A DA LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO E ARTIGO 1978.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I - Estando em causa a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, no âmbito da LPCJP, o perigo a que aludem as disposições dos art.ºs 1978.º, n.ºs 1, al.ª d), e 3, do CCiv. e 3.º daquela LPCJP, terá de se configurar como iminente ou provável, assumindo-se como grave, embora não tenha de ser culposamente causado, podendo resultar de simples impotência ou incapacidade do progenitor ou cuidador.
II - Sendo indubitável que os progenitores de uma criança institucionalizada, que ainda não atingiu os três anos de idade, não têm condições para exercer as respetivas responsabilidades parentais, sendo eles próprios a pedir que a criança seja entregue aos cuidados da avó materna, importa, antes de enveredar pela via adotiva, procurar alternativa no seio da família natural/biológica, verificando se tal avó reúne em si as condições que faltam aos pais, de molde a assumir a responsabilidade de velar pelo desenvolvimento integral da menor, em satisfação do superior interesse da criança.
III - Apurado que a aludida avó apresenta dificuldades estruturais e de gestão de relacionamento e, no seu funcionamento individual, importantes limitações ao nível das capacidades parentais essenciais, com revelado declínio cognitivo, configurando um quadro irreversível, que compromete – e mais comprometeria no futuro – o nível de desempenho necessário, atento o padrão atualmente exigível, à garantia e prossecução do superior interesse da menor, nas vertentes essenciais ao seu desenvolvimento integral como criança e pessoa, aquelas em que assentam e se estruturam as responsabilidades parentais, a que os pais não lograram dar resposta, tem de concluir-se pela inexistência de solução válida no seio da família natural, num horizonte em que também não pode prolongar-se indefinidamente a permanência em instituição, antes havendo de ser dada oportunidade de acesso a um ambiente familiar em que a criança se possa desenvolver integralmente, abrindo-lhe a via adotiva, quadro em que não resultam desrespeitados os aplicáveis princípios da necessidade, atualidade e proporcionalidade e se responde às exigências do superior interesse da menor.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

***


I – Relatório ([1])

O Ministério Público (doravante, M.º P.º) instaurou processo de promoção e proteção relativamente à menor AA, nascida em .../.../2019, filha de BB e de CC, todos melhor identificados nos autos.

No âmbito de tais autos, foi aplicada provisoriamente à menor a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, ficando acolhida no Centro de Acolhimento Temporário ..., em ..., desde .../.../2020.

Celebrado, em .../xx/2020, acordo de promoção e proteção, foi aplicada à menor a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, mantendo-se naquele centro de acolhimento.

Em .../.../2021 foi aplicada, a título provisório, a medida de acolhimento residencial à mesma menor, que continuou acolhida no dito centro.

Em sede de acompanhamento da medida, ocorreu proposta técnica de substituição da medida de acolhimento residencial pela medida de confiança a instituição com vista à adoção, ao que o M.º P.º não deduziu oposição.

Ordenado o prosseguimento do processo para realização de debate judicial, o M.º P.º apresentou alegações, concluindo que a medida adequada é a de confiança a instituição com vista a futura adoção.

Apresentou também a menor alegações, através da sua patrona, pugnando pela aplicação de uma medida que satisfaça o seu interesse.

Por sua vez, a avó materna da menor, DD, também melhor identificada nos autos, apresentou alegações, pugnando pela permanência da menor junto de si.

A mãe da menor apresentou igualmente alegações, defendendo a aplicação de medida de apoio junto de outro familiar, nomeadamente da avó materna.

Realizado debate judicial, procedeu-se à audição de técnicos com intervenção nos autos, destes últimos constando ainda, para além do mais, relatórios do SATT e da FPCEUC, informações do SATT, do CAT e da unidade de alcoologia de ....

Foi depois proferida decisão colegial (datada de 03/06/2022), com o seguinte dispositivo:

«Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal Coletivo Misto em aplicar à menor AA a medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista à adoção, nos termos dos artigos 35. 2 n. 2 1, al. g), e 38. Q -A, al. b), da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, confiando-se a mesma à guarda e cuidados do Centro de Acolhimento Temporário ....

Ao abrigo do disposto no artigo 62. Q -A, n. Q 1, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo tal medida durará até ser decretada a adoção e não está sujeita a revisão, exceto situações excecionais.

Atenta a medida aplicada, não há lugar a visitas por parte da família natural, ficando os pais da menor inibidos do exercício das responsabilidades parentais relativamente a esta filha, ficando também proibidas as visitas à menor na instituição, de acordo com os artigos 1978. Q-A do Código Civil e 62. Q -A, n Q 6, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.

Nomeio como curadora provisória da menor a Ex.ma Sr.ª Diretora do Centro de Acolhimento Temporário ... (artigo 29 9 alínea d), do Regime Geral do Processo de Adoção e artigo 62. Q -A, n. Q 3 da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo).

Sem custas (artigo 4. Q, n. Q 2, al. f), do Regulamento das Custas Processuais).

Registe, notifique e comunique ao SAIT e ao Centro de Acolhimento Temporário ....

Após trânsito em julgado, comunique à Segurança Social com nota do trânsito e à Conservatória do Registo Civil (artigo 1920. g-B, al. d), do Código Civil).».

Deste acórdão vieram ambos os progenitores da menor, inconformados, interpor recurso (separadamente), apresentando alegação e as seguintes

Conclusões ([2]):

a) Da mãe, CC:

«A - O presente Recurso de Apelação, tem por objeto o Acórdão proferido pelo Tribunal Coletivo Misto que acordou aplicar à menor AA a medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adoção, nos termos dos artigos 35.º, n.º1, al. g) e 38.º-A, al. b) da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, confiando-se a mesma à guarda e cuidados do Centro de Acolhimento Temporário ....

B - Impugna-se tal Acórdão na medida em que este padece de um erro notório na apreciação da prova e consequente aplicação errada do Direito.

Senão vejamos:

C - Entendeu o Tribunal a quo que: “A avó materna – único familiar que mostrou algum interesse ou empatia pela situação da menina – não tem competências parentais e, fruto das suas próprias limitações, não tem capacidade para as adquirir.

Será exigível manter a menina neste impasse até que os pais a priorizem nas suas vidas e se empenhem em adquirir as competências que reconhecidamente não possuem?

A resposta parece óbvia.

Quanto à demais família, em particular a avó materna – não são conhecidos outros elementos que mostrem qualquer interesse pela situação da criança – vale aqui o que ficou dito para afastar a aplicação de medida em meio natural de vida, face à ausência de competências parentais e à imutabilidade da situação.”

D - In casu, o Tribunal a quo considerou como provados e com interesse para a boa decisão da causa os seguintes factos:

8. No âmbito do processo coletivo nº 400/20...., do Juízo Central Criminal ..., por Acórdão proferido a 26 de outubro de 2021, transitado a ... de --- de 2021, foi dada como provada a seguinte factualidade:

(…) 11 – A PSP acionou a linha 144, para encaminhamento da arguida para Casa de Abrigo, mas esta recusou-se a ir para qualquer instituição de acolhimento, refugiando-se em casa.

12 – Nesse seguimento, a criança foi entregue, pela polícia, á avó materna, DD.

46 – A arguida CC nasceu a .../.../1986, em ..., sendo uma de cinco filhos de uma família que morava nos arredores da cidade num ambiente “sólido e solidário”

15. Os pais manifestaram perante os Técnicos e perante o Tribunal vontade de a menor ser entregue aos cuidados da avó materna, DD.

16. Foi solicitado à Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade de Coimbra a realização de avaliação psicológica ais pais e à avó materna, incluindo quanto às respetivas competências parentais, vinculação à menor e motivação quanto ao projeto de vida da criança.

18. DD assumiu uma postura ajustada e colaborante durante a avaliação psicológica realizada.

22. Em contexto de sessão propriamente dita, a avó foi ajustada nas brincadeiras e interação com a AA, mas mostrou uma postura ingénua ao acreditar que a menina não teria qualquer dificuldade em estar a sós consigo, apesar de não conviver com a avó desde os seus ... meses de vida.

23. Não conseguiu descrever as características da menina, o que fundamentou com o facto de só há pouco ter retomado os convívios com a mesma, mas que também parece estar associado a uma postura de desinteresse

29. A avó materna reside no segundo andar de uma habitação multifamiliar, composta por sala de estar, cozinha, casa de banho de serviço com chuveiro, dois quartos, um dos quais afirmou ser destinado à AA e que se mostrava mobilado com uma cama de solteiro, cómoda e alguns peluches e brinquedos, e uma terceira divisão que tem serventia como espaço de organização de roupas e arrumos. No exterior da habitação, localiza-se um pequeno pátio descoberto, uma segunda casa de banho com polibã e uma despensa.

.... Aquando da visita, constatou-se que o espaço habitacional, apesar de modesto e de construção antiga, apresentava razoáveis condições de habitabilidade, salubridade e conforto, bem como se encontrava adequadamente mobilado e equipado para corresponder às necessidades diárias da D.ª DD.

38. Os contactos telefónicos da avó materna são apressados, parecendo servir apenas para ouvir que a AA está bem e deixar-lhe um beijinho.

39. Por despacho de ... de novembro de 2021 foi autorizado o convívio da avó materna com a menor no CAT.

40. Desde o acolhimento da menor no CAT, os contactos telefónicos da família (pais e avó materna) com o CAT foram os seguintes (por referencia à data do debate):

(…)

- ... de abril de 2021: avó contactou o CAT para saber da AA;

- 11 de maio de 2021: DD contactou o CAT, apresentou-se como avó materna da AA, pretendia saber da AA e pede para darem à AA um beijinho seu e da tia;

- 20 de maio de 2021: avó materna contactou o CAT para saber da AA e deixa um beijinho para a AA;

- 9 de julho de 2021: avó materna contactou o CAT para saber da AA e deixou-lhe um beijinho;

- 5 de agosto de 2021: avó contactou para falar com Técnica;

- 6 de agosto de 2021: avó materna contactou para falar com Dr.ª;

- 10 de agosto de 2021: avó materna contactou para solicitar informação sobre a AA e enviou-lhe um beijinho;

- 20 de setembro de 2021: avó materna contactou para solicitar informação sobre a AA e enviou-lhe um beijinho;

- 12 de outubro de 2021: avó materna contactou para falar com Dr.ª;

- 14 de outubro de 2021: avó materna contactou para solicitar informação sobre a AA e enviou-lhe um beijinho;

- 8 de novembro de 2021: avó materna contactou para saber se podia entregar roupa para o aniversário da AA. Perguntou como estava a AA e enviou-lhe um beijinho;

- 15 de novembro de 2021: avó materna contactou para saber se podia passar no CAT no aniversário da AA para deixar um presente. Perguntou como estava a AA e enviou-lhe um beijinho;

- 17 de novembro de 2021: avó materna contactou para saber se podia entregar presente de aniversário da AA. Perguntou como estava a AA e enviou-lhe um beijinho;

- 18 de novembro de 2021: avó materna contactou para falar com Dr.ª;

- ... de novembro de 2021: avó materna contactou para falar com Dr.ª;

- 24 de novembro de 2021: avó materna contactou para saber se podia agendar visita;

- 2 de dezembro de 2021: avó materna contactou para saber se podia agendar visita. Perguntou pela AA;

- 9 de dezembro de 2021: avó materna contactou para saber se podia agendar visita. CAT contactou-a quando recebeu autorização do Tribunal para a visita à avó materna e agendou visita para 15 de dezembro;

- 20 de dezembro de 2021: avó materna contactou para agendar visita;

- 22 de dezembro de 2021: avó materna contactou, foi informada que seria necessário teste para a visita. Como não acautelou esta situação desmarca a visita e reagenda para a semana seguinte;

- 11 de janeiro de 2022: avó contactou para agendar visita;

- 21 de janeiro de 2022: avó contactou para informações quanto ao agendamento de visita. Perguntou pela AA e deixou um beijinho;

- 24 de janeiro de 2022: avó materna contactou para falar com Dr.ª EE;

- 31 de janeiro de 2022: avó materna contactou a solicitar informação e marcou visita para 4ª feira, não tendo perguntado pela AA;

- ... de fevereiro de 2022: CAT contactou a avó materna a informar que, devido a um caso positivo de COVID no CAT, as crianças ficariam em isolamento e as visitas suspensas. Avó solicitou que fosse informada quando visitas fossem retomadas. Não perguntou pela neta, sequer se era ela o caso positivo.

- 14 de fevereiro de 2022: avó contactou o CAT a questionar se poderia visitar;

- 11 de abril de 2022: avó materna contactou o CAT para informar que não podia ir à visita nesse dia, por estar com gripe;

- 13 de maio de 2022: avó contactou o CAT para falar com a Dr.ª EE.

E – Assim sendo, a Decisão Recorrida padece indubitavelmente de um erro notório na apreciação da prova.

F - Do Acórdão resultam conclusões que, com o devido respeito, não deveriam ser extraídas da matéria de facto dada como provada, bem como a prova produzida em sede de debate judicial e bem assim toda a prova documental existente nos autos, não permitem colher com absoluta certeza a notória convicção do Colectivo a quo de que a Avó materna: “Não só não demonstra interesse em estar mais dias com a menina como, nos telefonemas que faz, é evidente que se limita a cumprir a tarefa a que se propôs: fazer o telefonema. Não de denotando interesse em conhecer a vida da neta, o seu quotidiano e rotinas, deixando beijinhos apressados para a mesma.”

G - Ressalta da matéria dada como provada e dos documentos juntos aos autos que a avó materna, desde que lhe foram autorizadas as visitas pelo Tribunal, visitou a AA em todas as visitas agendadas, apenas faltando por motivos de saúde e de isolamento imposto pelo COVID, aliás, antes ainda da autorização do Tribunal, resulta da prova documental, o interesse desta avó pela AA, interesse este, devidamente provado nos inúmeros e regulares contactos telefónicos que estabeleceu com o CAT.

H - Resulta ainda dos factos provados, que aquando dos graves desentendimentos entre os progenitores que culminaram em processos-crime, a AA foi entregue aos cuidados da avó materna: “8. No âmbito do processo coletivo nº 400/20...., do Juízo Central Criminal ..., por Acórdão proferido a 26 de outubro de 2021, transitado a ... de --- de 2021, foi dada como provada a seguinte factualidade:

12 – Nesse seguimento, a criança foi entregue, pela polícia, á avó materna, DD.” (O sublinhado é nosso)

I - Ao não ter considerado na sua motivação, todos os factos provados no que à avó materna diz respeito, coartou o Tribunal a quo a oportunidade desta familiar consolidar o seu papel de cuidadora – reitere-se já inicialmente equacionada como tal;

J - Com efeito, o Tribunal a quo assentou a sua Decisão essencialmente no resultado da avaliação psicológica realizada pela Faculdade de Psicologia da Universidade de Coimbra, sem atender sequer a factos que também considerou como provados:

“A arguida CC nasceu a .../.../1986, em ..., sendo uma de cinco filhos de uma família que morava nos arredores da cidade num ambiente “sólido e solidário” (O sublinhado é nosso)

“18. DD assumiu uma postura ajustada e colaborante durante a avaliação psicológica realizada.”

“22. Em contexto de sessão propriamente dita, a avó foi ajustada nas brincadeiras e interação com a AA(…)”

“29. A avó materna reside no segundo andar de uma habitação multifamiliar, composta por sala de estar, cozinha, casa de banho de serviço com chuveiro, dois quartos, um dos quais afirmou ser destinado à AA e que se mostrava mobilado com uma cama de solteiro, cómoda e alguns peluches e brinquedos, (…)

K - Com efeito, dos factos provados em sede de avaliação das condições de vida da avó e do seu comportamento posterior à institucionalização, resulta uma atitude e uma intenção contraditórias à ideia de que “Não só não demonstra interesse em estar mais dias com a menina como, nos telefonemas que faz, é evidente que se limita a cumprir a tarefa a que se propôs: fazer o telefonema. Não de denotando interesse em conhecer a vida da neta, o seu quotidiano e rotinas, deixando beijinhos apressados para a mesma.”

L - Esta avó visita “religiosamente” a menor na instituição, chegando antes do horário estabelecido; mudou de casa para encontrar a que reunia as condições para receber a AA, é aquela que tem condições económicas e de habitabilidade para cuidar da menor.

M - Resulta dos factos provados que a avó materna reúne condições de habitabilidade, económicas e profissionais, sendo possível estabelecer uma dinâmica e rotinas com a sua neta, capaz de satisfazer as suas necessidades ao nível da sua educação, desenvolvimento e saúde – não havendo qualquer facto concreto que prove o contrário, a não ser o resultado da sua avaliação psicológica.

N - Com efeito, resulta dos factos provados que esta avó, ainda que de uma forma que se pode interpretar como passiva, pouco “apaixonada”, tem um projeto de vida que inclui a menor no seu agregado familiar, tem hábitos regulares de trabalho, habitação condigna, e tem rendimentos bastantes ao seu normal e salutar sustento.

O - Resultou ainda da prova documental, que a avó visita a menor com assiduidade, contacta e questiona os técnicos que a acompanham, brinca, cria laço, constrói memórias, leva-lhe brinquedos adequados à sua idade o que só por si demonstra atenção e preocupação com o seu desenvolvimento.

P - Face ao supra exposto, andou mal o Tribunal Recorrido ao não equacionar uma possibilidade de vida da AA junto da avó materna, simplesmente com base na avaliação psicológica realizada à mesma, quando esta avó já foi equacionada como solução num primeiro momento aquando do acompanhamento pela CPCJ e quando resulta dos factos provados, que esta avó foi responsável por “uma família que morava nos arredores da cidade num ambiente “sólido e solidário”

A isto acresce que:

Q - O Acórdão recorrido enferma de erro sobre a apreciação do direito derrogando os princípios norteadores da intervenção jurisdicional da proporcionalidade e atualidade e ultrapassando notoriamente o preceituado no artigo 35.º da LPCJP.

R - De facto, a família, os laços afetivos e biológicos continuam a merecer a tutela do direito, sendo que todas as soluções que derroguem aqueles deverão ser sempre vistas como soluções de último recurso.

S - Ora, no caso concreto, não se podendo evidentemente ignorar os contactos sempre existentes, é obvio que que existem laços familiares criados, laços de afetividade e condições práticas que se devem assumir como bastantes e adequadas.

T - Ao determinar o encaminhamento para adoção da menor, o Tribunal a quo contende com os aludidos Princípios de adequação, proporcionalidade e atualidade, ao não considerar a possibilidade de um projeto de vida da AA com a avó materna.

U- Ora, no caso concreto, a vontade demonstrada pela avó materna, patente nas visitas, na sua atitude para com o processo, nomeadamente na sua disponibilidade para se sujeitar a uma avaliação sociopsicológica, justificam que se lhe dê uma oportunidade.

Assim sendo:

V - Violou o Acórdão Recorrido o disposto nos artigos 36.º, n.º 6; 67.º, n.º1; 68.º, n.º 1, e 69, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, artigos 8.º e 9.º da Convenção Sobre os Direito da Criança sobre a qual incide a Resolução da Assembleia da República N.º 20/90 e os artigos 3.º, 4.º e 35.º da LPCJP.

Temos em que, revogando e alterando a medida sentenciada a quo, aplicando-se no seu lugar, o regresso da menor ao seio familiar, ficando a mesma entregue e confiada à guarda de sua avó materna, aplicando-se as medidas de apoio necessárias junto da mesma para um normal enquadramento e capacitação parental, nos termos e para os efeitos dos artigos 35.º, n.º1, al. a); 39.º; 41.º e 42.º da LPCJP, farão V. Ex.ªs

Justiça!».

b) Do pai, BB:

«A - O presente Recurso de Apelação, tem por objeto o Acórdão proferido pelo Tribunal Coletivo Misto que acordou aplicar à menor AA a medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adoção, nos termos dos artigos 35.º, n.º1, al. g) e 38.º-A, al. b) da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, confiando-se a mesma à guarda e cuidados do Centro de Acolhimento Temporário ....

B - Impugna-se tal Acórdão na medida em que este padece de um erro notório na apreciação da prova e consequente aplicação errada do Direito.

Senão vejamos:

C - Entendeu o Tribunal a quo que: “A avó materna – único familiar que mostrou algum interesse ou empatia pela situação da menina – não tem competências parentais e, fruto das suas próprias limitações, não tem capacidade para as adquirir.

1. Será exigível manter a menina neste impasse até que os pais a priorizem nas suas vidas e se empenhem em adquirir as competências que reconhecidamente não possuem?

2. A resposta parece óbvia.

3. Quanto à demais família, em particular a avó materna – não são conhecidos outros elementos que mostrem qualquer interesse pela situação da criança – vale aqui o que ficou dito para afastar a aplicação de medida em meio natural de vida, face à ausência de competências parentais e à imutabilidade da situação.”

D - In casu, o Tribunal a quo considerou como provados e com interesse para a boa decisão da causa os seguintes factos:

8. No âmbito do processo coletivo nº 400/20...., do Juízo Central Criminal ..., por Acórdão proferido a 26 de outubro de 2021, transitado a ... de --- de 2021, foi dada como provada a seguinte factualidade:

(…) 11 – A PSP acionou a linha 144, para encaminhamento da arguida para Casa de Abrigo, mas esta recusou-se a ir para qualquer instituição de acolhimento, refugiando-se em casa.

12 – Nesse seguimento, a criança foi entregue, pela polícia, á avó materna, DD.

46 – A arguida CC nasceu a .../.../1986, em ..., sendo uma de cinco filhos de uma família que morava nos arredores da cidade num ambiente “sólido e solidário”

15. Os pais manifestaram perante os Técnicos e perante o Tribunal vontade de a menor ser entregue aos cuidados da avó materna, DD.

16. Foi solicitado à Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade de Coimbra a realização de avaliação psicológica ais pais e à avó materna, incluindo quanto às respetivas competências parentais, vinculação à menor e motivação quanto ao projeto de vida da criança.

18. DD assumiu uma postura ajustada e colaborante durante a avaliação psicológica realizada.

22. Em contexto de sessão propriamente dita, a avó foi ajustada nas brincadeiras e interação com a AA, mas mostrou uma postura ingénua ao acreditar que a menina não teria qualquer dificuldade em estar a sós consigo, apesar de não conviver com a avó desde os seus ... meses de vida.

23. Não conseguiu descrever as características da menina, o que fundamentou com o facto de só há pouco ter retomado os convívios com a mesma, mas que também parece estar associado a uma postura de desinteresse

29. A avó materna reside no segundo andar de uma habitação multifamiliar, composta por sala de estar, cozinha, casa de banho de serviço com chuveiro, dois quartos, um dos quais afirmou ser destinado à AA e que se mostrava mobilado com uma cama de solteiro, cómoda e alguns peluches e brinquedos, e uma terceira divisão que tem serventia como espaço de organização de roupas e arrumos. No exterior da habitação, localiza-se um pequeno pátio descoberto, uma segunda casa de banho com polibã e uma despensa.

.... Aquando da visita, constatou-se que o espaço habitacional, apesar de modesto e de construção antiga, apresentava razoáveis condições de habitabilidade, salubridade e conforto, bem como se encontrava adequadamente mobilado e equipado para corresponder às necessidades diárias da D.ª DD.

38. Os contactos telefónicos da avó materna são apressados, parecendo servir apenas para ouvir que a AA está bem e deixar-lhe um beijinho.

39. Por despacho de ... de novembro de 2021 foi autorizado o convívio da avó materna com a menor no CAT.

40. Desde o acolhimento da menor no CAT, os contactos telefónicos da família (pais e avó materna) com o CAT foram os seguintes (por referencia à data do debate):

(…)

- ... de abril de 2021: avó contactou o CAT para saber da AA;

- 11 de maio de 2021: DD contactou o CAT, apresentou-se como avó materna da AA, pretendia saber da AA e pede para darem à AA um beijinho seu e da tia;

- 20 de maio de 2021: avó materna contactou o CAT para saber da AA e deixa um beijinho para a AA;

- 9 de julho de 2021: avó materna contactou o CAT para saber da AA e deixou-lhe um beijinho;

- 5 de agosto de 2021: avó contactou para falar com Técnica;

- 6 de agosto de 2021: avó materna contactou para falar com Dr.ª;

- 10 de agosto de 2021: avó materna contactou para solicitar informação sobre a AA e enviou-lhe um beijinho;

- 20 de setembro de 2021: avó materna contactou para solicitar informação sobre a AA e enviou-lhe um beijinho;

- 12 de outubro de 2021: avó materna contactou para falar com Dr.ª;

- 14 de outubro de 2021: avó materna contactou para solicitar informação sobre a AA e enviou-lhe um beijinho;

- 8 de novembro de 2021: avó materna contactou para saber se podia entregar roupa para o aniversário da AA. Perguntou como estava a AA e enviou-lhe um beijinho;

- 15 de novembro de 2021: avó materna contactou para saber se podia passar no CAT no aniversário da AA para deixar um presente. Perguntou como estava a AA e enviou-lhe um beijinho;

- 17 de novembro de 2021: avó materna contactou para saber se podia entregar presente de aniversário da AA. Perguntou como estava a AA e enviou-lhe um beijinho;

- 18 de novembro de 2021: avó materna contactou para falar com Dr.ª;

- ... de novembro de 2021: avó materna contactou para falar com Dr.ª;

- 24 de novembro de 2021: avó materna contactou para saber se podia agendar visita;

- 2 de dezembro de 2021: avó materna contactou para saber se podia agendar visita. Perguntou pela AA;

- 9 de dezembro de 2021: avó materna contactou para saber se podia agendar visita. CAT contactou-a quando recebeu autorização do Tribunal para a visita à avó materna e agendou visita para 15 de dezembro;

- 20 de dezembro de 2021: avó materna contactou para agendar visita;

- 22 de dezembro de 2021: avó materna contactou, foi informada que seria necessário teste para a visita. Como não acautelou esta situação desmarca a visita e reagenda para a semana seguinte;

- 11 de janeiro de 2022: avó contactou para agendar visita;

- 21 de janeiro de 2022: avó contactou para informações quanto ao agendamento de visita. Perguntou pela AA e deixou um beijinho;

- 24 de janeiro de 2022: avó materna contactou para falar com Dr.ª EE;

- 31 de janeiro de 2022: avó materna contactou a solicitar informação e marcou visita para 4ª feira, não tendo perguntado pela AA;

-... de fevereiro de 2022: CAT contactou a avó materna a informar que, devido a um caso positivo de COVID no CAT, as crianças ficariam em isolamento e as visitas suspensas. Avó solicitou que fosse informada quando visitas fossem retomadas. Não perguntou pela neta, sequer se era ela o caso positivo.

- 14 de fevereiro de 2022: avó contactou o CAT a questionar se poderia visitar;

- 11 de abril de 2022: avó materna contactou o CAT para informar que não podia ir à visita nesse dia, por estar com gripe;

- 13 de maio de 2022: avó contactou o CAT para falar com a Dr.ª EE.

E – Assim sendo, a Decisão Recorrida padece indubitavelmente de um erro notório na apreciação da prova.

F - Do Acórdão resultam conclusões que, com o devido respeito, não deveriam ser extraídas da matéria de facto dada como provada, bem como a prova produzida em sede de debate judicial e bem assim toda a prova documental existente nos autos, não permitem colher com absoluta certeza a notória convicção do Colectivo a quo de que a Avó materna: “Não só não demonstra interesse em estar mais dias com a menina como, nos telefonemas que faz, é evidente que se limita a cumprir a tarefa a que se propôs: fazer o telefonema. Não de denotando interesse em conhecer a vida da neta, o seu quotidiano e rotinas, deixando beijinhos apressados para a mesma.”

G - Ressalta da matéria dada como provada e dos documentos juntos aos autos que a avó materna, desde que lhe foram autorizadas as visitas pelo Tribunal, em Dezembro de 2021 visitou a AA em todas as visitas agendadas (11 visitas), apenas faltando por motivos de saúde e de isolamento imposto pelo COVID, aliás, antes ainda da autorização do Tribunal, resulta da prova documental, o interesse desta avó pela AA, interesse este, devidamente provado nos inúmeros e regulares contactos telefónicos que estabeleceu com o CAT.

H- A AA já trata a D. DD por avó.

I- A avó sempre que a vai visitar brinca com a AA, levando-lhe, brinquedos adequados para a idade

J-A avó para ir visitar a sua neta, como não tem carta de condução tem sempre que apanhar dois autocarros para chegar à instituição.

K-Quando foi sujeita a avaliação psicológica realizada pela Faculdade de Psicologia da Universidade de Coimbra era apenas a segunda vez que estava com a sua neta após ter sido autorizada a visitá-la na instituição

L-Apesar disso quando nessa avaliação a avó teve que se ir embora e deixar a sua neta, a mesma revelou vontade de ficar com a avó e não com a técnica que a acompanhava.

M-A avó afirmou que está disposta a tudo para ficar com a neta, admitindo se for necessário a aplicação de uma medida de afastamento dos pais

N-A Drª EE afirmou em debate judicial que “...a relação com a avó está a construir-se, a AA já brinca com a avó” “Já consegue estar à mesa com a avó” “trata a D. DD por avó” “a avó leva presentes à AA adequados à idade desta”

O - Resulta ainda dos factos provados, que aquando dos graves desentendimentos entre os progenitores que culminaram em processos-crime, a AA foi entregue aos cuidados da avó materna: “8. No âmbito do processo coletivo nº 400/20...., do Juízo Central Criminal ..., por Acórdão proferido a 26 de outubro de 2021, transitado a ... de --- de 2021, foi dada como provada a seguinte factualidade:

12 – Nesse seguimento, a criança foi entregue, pela polícia, á avó materna, DD.”

P - Ao não ter considerado na sua motivação, todos os factos provados no que à avó materna diz respeito, coartou o Tribunal a quo a oportunidade desta familiar consolidar o seu papel de cuidadora – reitere-se já inicialmente equacionada como tal;

Q- - Com efeito, o Tribunal a quo assentou a sua Decisão essencialmente no resultado da avaliação psicológica realizada pela Faculdade de Psicologia da Universidade de Coimbra, sem atender sequer a factos que também considerou como provados:

“A arguida CC nasceu a .../.../1986, em ..., sendo uma de cinco filhos de uma família que morava nos arredores da cidade num ambiente “sólido e solidário”

“18. DD assumiu uma postura ajustada e colaborante durante a avaliação psicológica realizada.”

“22. Em contexto de sessão propriamente dita, a avó foi ajustada nas brincadeiras e interação com a AA(…)”

“29. A avó materna reside no segundo andar de uma habitação multifamiliar, composta por sala de estar, cozinha, casa de banho de serviço com chuveiro, dois quartos, um dos quais afirmou ser destinado à AA e que se mostrava mobilado com uma cama de solteiro, cómoda e alguns peluches e brinquedos, (…)

R - Com efeito, dos factos provados em sede de avaliação das condições de vida da avó e do seu comportamento posterior à institucionalização, resulta uma atitude e uma intenção contraditórias à ideia de que “Não só não demonstra interesse em estar mais dias com a menina como, nos telefonemas que faz, é evidente que se limita a cumprir a tarefa a que se propôs: fazer o telefonema. Não de denotando interesse em conhecer a vida da neta, o seu quotidiano e rotinas, deixando beijinhos apressados para a mesma.”

S - Esta avó visita “impreterivelmente” a menor na instituição, chegando antes do horário estabelecido; mudou de casa para encontrar a que reunia as condições de habitabiliadae para receber a AA.

T- Resulta dos factos provados que a avó materna reúne condições de habitabilidade, económicas e profissionais, sendo possível estabelecer uma dinâmica e rotinas com a sua neta, capaz de satisfazer as suas necessidades ao nível da sua educação, desenvolvimento e saúde – não havendo qualquer facto concreto que prove o contrário, a não ser o resultado da sua avaliação psicológica.

U- Com efeito, resulta dos factos provados que esta avó, ainda que de uma forma que se pode interpretar como passiva, pouco “apaixonada”, tem um projeto de vida que inclui a menor no seu agregado familiar, tem hábitos regulares de trabalho, habitação condigna, e tem rendimentos bastantes ao seu normal e salutar sustento.

V- Resultou ainda da prova documental, que a avó visita a menor com assiduidade, contacta e questiona os técnicos que a acompanham, brinca, cria laço, constrói memórias, leva-lhe brinquedos adequados à sua idade o que só por si demonstra atenção e preocupação com o seu desenvolvimento.

W- Face ao supra exposto, andou mal o Tribunal Recorrido ao não equacionar uma possibilidade de vida da AA junto da avó materna, simplesmente com base na avaliação psicológica realizada à mesma, quando esta avó já foi equacionada como solução num primeiro momento aquando do acompanhamento pela CPCJ e quando resulta dos factos provados, que esta avó foi responsável por “uma família que morava nos arredores da cidade num ambiente “sólido e solidário”

A isto acresce que:

X- O Acórdão recorrido enferma de erro sobre a apreciação do direito derrogando os princípios norteadores da intervenção jurisdicional da proporcionalidade e atualidade e ultrapassando notoriamente o preceituado no artigo 35.º da LPCJP.

Y- De facto, a família, os laços afetivos e biológicos continuam a merecer a tutela do direito, sendo que todas as soluções que derroguem aqueles deverão ser sempre vistas como soluções de último recurso.

Z- Ora, no caso concreto, não se podendo evidentemente ignorar os contactos sempre existentes, é obvio que que existem laços familiares criados, laços de afetividade e condições práticas que se devem assumir como bastantes e adequadas.

AA - Ao determinar o encaminhamento para adoção da menor, o Tribunal a quo contende com os aludidos Princípios de adequação, proporcionalidade e atualidade, ao não considerar a possibilidade de um projeto de vida da AA com a avó materna.

AB- Ora, no caso concreto, a vontade demonstrada pela avó materna, patente nas visitas, na sua atitude para com o processo, nomeadamente na sua disponibilidade para se sujeitar a uma avaliação sociopsicológica, justificam que se lhe dê uma oportunidade.

Assim sendo:

AC- Violou o Acórdão Recorrido o disposto nos artigos 36.º, n.º 6; 67.º, n.º1; 68.º, n.º 1, e 69, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, artigos 8.º e 9.º da Convenção Sobre os Direito da Criança sobre a qual incide a Resolução da Assembleia da República N.º 20/90 e os artigos 3.º, 4.º e 35.º da LPCJP.

A)Temos em que, revogando e alterando a medida sentenciada a quo, aplicando-se no seu lugar, o regresso da menor ao seio familiar, ficando a mesma entregue e confiada à guarda de sua avó materna, aplicando-se as medidas de apoio necessárias junto da mesma para um normal enquadramento e capacitação parental, nos termos e para os efeitos dos artigos 35.º, n.º1, al. a); 39.º; 41.º e 42.º da LPCJP, farão V. Ex.ªs

Como sempre, a costumada JUSTIÇA».

Convidados os Recorrentes a procederem às cabais especificações, em matéria de direito, a que alude o art.º 639.º, n.º 2, al.ªs b) e c), do NCPCiv., no que concerne à obrigatória indicação do sentido com que as normas jurídicas que consideram violadas (ou que haveriam de ter sido aplicadas) deveriam ser interpretadas e aplicadas, apenas o Requerido pai procedeu ao aperfeiçoamento, exarando assim:

«(…) o acórdão recorrido violou os artigos 36.º n.º 6, 67.º n.º 1, 68.º n.º 1 e 69 n.º 1 da C.R.P. E os artigos 8.º e 9.º da Convenção sobre os Direitos da Criança sobre a qual incide a Resolução da Assembleia da República n.º 20/90 e os artigos 3.º, 4.º e 35.º da LPCJP,

A) porque o Tribunal a quo está a encaminhar a AA para adopção sem dar uma oportunidade de um projecto de vida em comum com a sua avó materna, que demonstrou essa vontade patente nas visitas, visitando a menor com assiduidade, contactando e questionando os técnicos que a acompanham, brincando, criando laços, construindo memórias, levando-lhe brinquedos adequados à sua idade o que só por si demonstra atenção e preocupação com o seu desenvolvimento, na sua atitude com o desenrolar do processo, nomeadamente para se sujeitar a uma avaliação sociopsicológica.

Violou os artigos supramencionados:

B) ao ignorar que a avó materna reúne condições de habitabilidade, económicas e profissionais, sendo possível estabelecer uma dinâmica e rotinas com a sua neta, capaz de satisfazer as suas necessidades ao nível da sua educação, desenvolvimento e saúde – não havendo qualquer facto concreto que prove o contrário, a não ser o resultado da sua avaliação psicológica.

C) Ao ignorar que esta avó, ainda que de uma forma que se pode interpretar como passiva, pouco “apaixonada”, tem um projeto de vida que inclui a menor no seu agregado familiar, tem hábitos regulares de trabalho, habitação condigna, e tem rendimentos bastantes ao seu normal e salutar sustento.

Deverão assim ser aplicadas as normas do Art.º 35n.º 1 /B, 40º, 41.º e 42.º LPCJP, aplicando-se uma medida de apoio junto da avó materna.».

O M.º P.º, em resposta, pugna pela improcedência de ambos os recursos.

Estes foram admitidos como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, tendo sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foram mantidos o regime e o efeito assim fixados ao recurso.

Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito dos recursos, cumpre apreciar e decidir.


***

II – Âmbito recursivo

Perante o teor das conclusões formuladas pelos dois Recorrentes – as quais definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([3]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor (doravante, NCPCiv.) –, importa saber:

a) Se foi, ou não, deduzida impugnação da decisão relativa à matéria de facto e, caso o tenha sido, se deve a mesma proceder, por ocorrido erro de julgamento de facto, com alteração do quadro fáctico do acórdão proferido;

b) Se deve ser alterada a decisão de direito, por:

1. - A avó materna da menor reunir todas as condições necessárias a que a criança/neta lhe seja confiada, garantido/assegurando um projeto de desenvolvimento da menor, que responda a todas as suas necessidades com vista ao seu desenvolvimento integral como pessoa, de acordo com o seu superior interesse;

2. - Devendo, assim, dar-se preferência, no caso, a uma solução que opte pela manutenção da criança na sua família natural (confiança àquela avó materna, por os progenitores estarem, manifestamente, excluídos do seu projeto de vida), em detrimento da solução direcionada para a adoção, acolhida na decisão em crise.


***

III – Fundamentação

A) Da (não) impugnação da decisão relativa à matéria de facto

Os impugnantes invocam – parecendo querer, de algum modo, centrar-se na decisão proferida sobre a matéria de facto – que da decisão recorrida resultam conclusões que não deveriam ser extraídas da matéria de facto dada como provada, bem como a prova produzida em sede de debate judicial e bem assim toda a prova documental existente nos autos, não permite colher com absoluta certeza a notória convicção de que a Avó materna: “Não só não demonstra interesse em estar mais dias com a menina como, nos telefonemas que faz, é evidente que se limita a cumprir a tarefa a que se propôs: fazer o telefonema. Não de denotando interesse em conhecer a vida da neta, o seu quotidiano e rotinas, deixando beijinhos apressados para a mesma.”.

E acrescentam ressaltar da matéria dada como provada e dos documentos juntos aos autos que a avó materna, desde que lhe foram autorizadas as visitas pelo Tribunal, visitou a AA em todas as visitas agendadas, apenas faltando por motivos de saúde e de isolamento imposto pelo COVID, aliás, antes ainda da autorização do Tribunal, resulta da prova documental, o interesse desta avó pela AA, interesse este, devidamente provado nos inúmeros e regulares contactos telefónicos que estabeleceu com o CAT.

Bem como resultar dos factos provados, que aquando dos graves desentendimentos entre os progenitores que culminaram em processos-crime, a AA foi entregue aos cuidados da avó materna.

Esgrimem que, no acórdão recorrido, não foram tidos em consideração todos os factos provados no que à avó materna concerne, nem a sua vontade, o seu desejo em ficar com a menor, a sua disponibilidade e não menos importante, o criar de laços que desde novembro de 2021 até hoje se vêm criando entre a menor e esta avó.

E ainda que, ao não ter considerado, na sua motivação, todos os factos provados no que à avó materna diz respeito, coartou o Tribunal a quo a oportunidade desta familiar consolidar o seu papel de cuidadora, assentando a decisão essencialmente no resultado da avaliação psicológica realizada pela Faculdade de Psicologia da Universidade de Coimbra, sem atender sequer a outros factos que também considerou como provados, pelo que ocorre erro na apreciação da matéria de facto, porque os factos dados como provados não foram todos tidos em consideração nas conclusões que deles se extraem.

É perante este quadro referencial – apresentado no corpo da alegação recursiva – que a Recorrente mãe vem a concluir que o acórdão «padece de um erro notório na apreciação da prova» [cfr. a respetiva conclusão B)].

Aduz, então, que «a Decisão Recorrida padece indubitavelmente de um erro notório na apreciação da prova» [conclusão E)], com «conclusões que, com o devido respeito, não deveriam ser extraídas da matéria de facto dada como provada», sendo que as provas produzidas «não permitem colher com absoluta certeza a notória convicção do Colectivo a quo de que a Avó materna: “Não só não demonstra interesse em estar mais dias com a menina como, nos telefonemas que faz, é evidente que se limita a cumprir a tarefa a que se propôs: fazer o telefonema. Não de denotando interesse em conhecer a vida da neta, o seu quotidiano e rotinas, deixando beijinhos apressados para a mesma.”» [cfr. conclusão F)].

No mesmo sentido se posiciona o Recorrente pai, podendo ler-se nas suas conclusões de recurso que ocorre «um erro notório na apreciação da prova» [cfr. conclusões B) e E)], o qual se consubstanciaria em resultarem da decisão recorrida «conclusões que, com o devido respeito, não deveriam ser extraídas da matéria de facto dada como provada, bem como a prova produzida em sede de debate judicial e bem assim toda a prova documental existente nos autos, não permitem colher com absoluta certeza a notória convicção do Colectivo a quo de que a Avó materna: “Não só não demonstra interesse em estar mais dias com a menina como, nos telefonemas que faz, é evidente que se limita a cumprir a tarefa a que se propôs: fazer o telefonema. Não de denotando interesse em conhecer a vida da neta, o seu quotidiano e rotinas, deixando beijinhos apressados para a mesma.”» [conclusão F)].

Tudo, assim, para concluir que, «W- Face ao supra exposto, andou mal o Tribunal Recorrido ao não equacionar uma possibilidade de vida da AA junto da avó materna, simplesmente com base na avaliação psicológica realizada à mesma, quando esta avó já foi equacionada como solução num primeiro momento aquando do acompanhamento pela CPCJ e quando resulta dos factos provados, que esta avó foi responsável por “uma família que morava nos arredores da cidade num ambiente “sólido e solidário”».

Quer dizer, o invocado «erro notório na apreciação da prova» não se reporta à decisão da matéria de facto, enquanto tal, razão pela qual os Recorrentes não indicam um único ponto fáctico do elenco do factualismo dado como provado que pretendessem impugnar, nem qual a diversa resposta, no plano fáctico, que devesse ser proferida, nem sequer quais os concretos meios de prova que impusessem decisão fáctica diversa (cfr. os ónus legais a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto, tal como expressos no art.º 640.º do NCPCiv.).

O que ambos os ora Recorrentes pretendem impugnar é a leitura jurídica operada pelo Tribunal recorrido sobre os factos dados como provados; é, assim sendo, a valoração dos factos realizada em sede de fundamentação de direito.

Com efeito, é nesta – e só nesta (jamais na parte fáctica da decisão) – que consta a avaliação jurídica no sentido de que:

«A avó materna tem sido assídua nos convívios com a menina e telefona com regularidade para o CAT para saber dela.

Contudo, é manifesto que se basta com esta relação que tem com a neta.

Não só não demonstra interesse em estar mais dias com a menina como, nos telefonemas que faz, é evidente que se limita a cumprir a tarefa a que se propôs: fazer o telefonema. Não se denotando interesse em conhecer a vida da neta, o seu quotidiano e rotinas, deixando beijinhos apressados para a menina.

Mesmo que não fosse (como é) evidente a falta de motivação real da avó e a falta de afeto filial para com a criança, a avaliação a que a avó foi sujeita não deixa margem para dúvidas: a avó apresentou uma postura desprendida face à AA, não reconheceu as dificuldades que teria caso ficasse a sós com uma criança que mal conhece e que tem dois anos, não conseguiu descrever as características da menina, aparentando uma postura de desinteresse.

Porém, as limitações da avó não se restringem a manifestações de falta de afeto ou de capacidades parentais, que poderiam ser adquiridas com o tempo ou com sessões de capacitação.

Foram identificados na avó materna problemas na compreensão e expressão verbal, com dificuldades importantes na compreensão de instruções e na manutenção da atenção, declínio cognitivo associado ao domínio visoconstrutivo, atencional, mnésico, raciocínio abstrato e fluência verbal, dificuldades cognitivas associadas à flexibilidade mental, capacidade de inibição de resposta, e fracos conhecimentos lexicais, dificuldades estruturais e de gestão do relacionamento com os progenitores da AA, configurando importantes limitações ao nível das capacidades parentais essenciais para o exercício da parentalidade, sendo estas de natureza estrutural e por isso não abertas a mudança.

(…)

A avó, não só não demonstra disponibilidade e motivação reais para cuidar da neta, como apresenta limitações ao nível cognitivo com repercussões no exercício da parentalidade, de natureza estrutural e, nessa medida, irreversíveis.

Mal se compreenderia que se colocasse uma menina com dois anos de idade aos cuidados de uma avó com reconhecidas e comprovadas dificuldades cognitivas conducentes a importantes limitações ao nível das capacidades parentais essenciais para o exercício da parentalidade, sendo estas de natureza estrutural e por isso não abertas a mudança.

(…)

A avó materna — único familiar que mostrou algum interesse ou empatia pela situação da menina — não tem competências parentais e, fruto das suas próprias limitações, não tem capacidade para as adquirir.» (v. fundamentação de direito da decisão em crise).

Em suma, aquilo a que, em adequada interpretação, os Recorrentes se reportam, não é a um erro de julgamento de facto (em que coubesse sindicar a decisão da matéria de facto), mas a um erro de julgamento de direito, por invocada incorreta valoração dos factos e errada decisão jurídica da matéria dos autos.

Erro este – de direito – que, nessa ótica, se prende com a apreciação quanto ao interesse (no caso, a falta dele) e às condições pessoais (afetivas/emocionais, psicológicas, de saúde, de idade e vitalidade) da avó materna da menor, para o efeito de valoração do seu envolvimento e da sua capacidade para assumir a responsabilidade de garantir e executar, por si própria (em substituição dos progenitores), um projeto válido para a sua neta (criança), que responda às necessidades da menor, em termos de saudável desenvolvimento integral como pessoa.

Donde que, na realidade, inexista efetiva impugnação da decisão da matéria de facto, de que se devesse conhecer na instância recursiva, com a decorrente limitação do objeto dos recursos interpostos à matéria de direito, da qual ao seu tempo se conhecerá, resultando, por isso, não impugnada – e, assim, tornada definitiva – a concreta factualidade objeto de decisão em 1.ª instância.

B) Da matéria de facto apurada

É a seguinte – sem alterações – a materialidade fáctica provada a considerar para a decisão:

«1. AA está registada como tendo nascido a .../.../2019 e como sendo filha de BB e de CC.

2. A situação da menor foi sinalizada à CPCJ de ... pela Maternidade ..., a ... de ... de 2019.

3. Em .../.../2020 foi aplicada provisoriamente à menor a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, ficando acolhida no Centro de Acolhimento Temporário ..., em ..., onde foi acolhida a .../.../2020.

4. Em ... de agosto de 2020 foi celebrado acordo de promoção e proteção, tendo sido aplicada à menor a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, mantendo-se no Centro de Acolhimento Temporário ..., tendo os pais assumido, além do mais, os seguintes compromissos:

... - A mãe compromete-se a retomar os tratamentos de alcoolismo e a seguir as recomendações do médico.

8 - O pai compromete-se a incentivar e acompanhar a mãe no tratamento.

9 - O pai compromete-se a frequentar consulta de alcoolismo e tratamento caso seja recomendado pelo médico.

5. Em ... de ... de 2021 foi aplicada, a título provisório, a medida de acolhimento residencial à menor AA, mantendo-se a menina acolhida no Centro de Acolhimento Temporário ....

6. A mãe tem outros dois filhos que não estão consigo a residir.

.... A gravidez que culminou no nascimento de AA foi vigiada a partir das ... semanas.

8. No âmbito do processo coletivo n.º 400/20...., do Juízo Central Criminal ..., por Acórdão proferido a 26 de outubro de 2021, transitado em julgado a ... de --- de 2021, foi dada como provada a seguinte factualidade:

1 - BB e CC conheceram-se, em data não concretamente apurada de 2017, começando a viver juntos em Agosto desse ano.

2 - Desse relacionamento, a .../.../2019, nasceu uma filha, AA.

3 - Devido ao consumo de bebidas alcoólicas, a relação entre os dois foi marcada por discussões e altercações, agredindo-se mutuamente de várias formas.

4 - Essa instabilidade também tinha reflexos nos locais onde iam residindo, com mudanças frequentes de casa, embora estivessem baseados com maior permanência na zona de ....

5 - Algumas vezes os conflitos surgiam por via da constatação, pelo arguido, da incapacidade da companheira para cuidar da filha de ambos, face aos consumos de álcool, gerando discussões. 6- Pelo menos durante o ano de 2020, num número indeterminado de vezes, os arguidos chegaram embriagados a casa, fazendo barulho e discutindo em voz alta, de forma a que os vizinhos ouviam.

... - CC já esteve acolhida em Casa de Abrigo por duas semanas no Verão de 2019, saindo e voltando para o arguido por vontade própria.

NUIPC 400/20....

8 - No dia .../---/2020, na Rua da F..., ..., ..., onde na altura o casal residia com a filha bebé, por motivos não concretamente apurados, o arguido desferiu vários pancadas na arguida, provocando-lhe hematomas e escoriações na zona da cabeça e face.

9 - No dia ---/.../2020, no mesmo local, gerou-se uma discussão relacionada com a filha, tendo o arguido entregue a criança a uma vizinha, FF, nascida a .../.../1938, receando que a arguida não estivesse em condições de prestar os cuidados exigidos por uma criança daquela idade em virtude do seu alcoolismo.

10 - No dia .../.-./2020, pelas 11:00 horas, no mesmo local, o arguido agarrou nos braços da arguida, provocando-lhe hematomas.

11 - A PSP accionou a linha 144, para encaminhamento da arguida para Casa de Abrigo, mas esta recusou-se a ir para qualquer instituição de acolhimento, refugiando-se em casa.

12 - Nesse seguimento, a criança foi entregue, pela polícia, à avó materna, DD.

NUIPC 529/20.... e 530/20....:

13 - No dia 8 de Junho de 2020, na Rua C..., R/cfrente, ..., ..., residência que o casa/ ocupava na altura, o arguido desferiu-lhe um murro na boca e puxou os cabelos da arguida.

14 - Por sua vez, na mesma ocasião, a arguida CC, munida de um x-ato e de vários utensílios de cozinha não concretamente apurados, desferiu um golpe nas costas e no braço do arguido, provocando-lhe um golpe profundo no antebraço direito, ferimentos com o mesmo nas costas e ainda na cabeça.

15 - A filha de ambos estava a dormir na residência durante estas actuações.

16 - Devidos a estes factos, houve necessidade de chamar uma ambulância ao loca, e tiveram ambos que receber tratamento hospitalar.

17 - Por precaução, a criança também foi conduzida de ambulância, na companhia da mãe, ao Hospital Pediátrico de ....

18 - O arguido BB apresentava, aquando da observação no Hospital, prioridade urgente, com ferida sangrante no antebraço direito, na região dorso lombar e na região parietal, com ferida incisa na região dorso lombar, com extensão de cerca de 20 cm; ferida incisa na região anterior do antebraço direito, junto ao cotovelo, com cerca de ... cm de extensão, sem perda de substância e ferida incisa-contusa na região occipital, com cerca de 2 cm de extensão, tendo sido efectuada limpeza, desinfecção e sutura das ferida sob anestesia local, com agrafos.

... - A arguida CC apresentava, aquando da observação no Hospital, prioridade pouco urgente e ferida no lábio inferior e dor, edema do nariz, escoriações na face frontal à esquerda e edema do lábio inferior à direita, referindo ainda dores na anca esquerda, acabando, após raio x, por evidenciar sinais de fractura do nariz, não tendo sido prestados outros cuidados por abandono da urgência sem dizer a ninguém, tendo alta por esse motivo.

20 - Apesar de já existir um Processo de Promoção em benefício da criança, filha do casal, estes factos determinaram a tomada de medida urgente pela CPCJ de ... no dia .../.../2020, tendo a AA sido acolhida no Centro de Acolhimento Temporário ..., em ..., remetendo-se, nessa data, o Processo ao Tribunal de Família e Menores ..., correndo termos o Processo de Promoção e Protecção 2201/20.....

NUIPC 667/20.... e 668/20....:

21 - No dia ... de Julho de 2020, na Rua dos L..., ..., em plena rua, a arguida CC e o companheiro envolveram-se novamente em discussão, tendo, a certa altura, o arguido desferido murros e agarrou os braços da CC.

22 - Nessa mesma circunstância e ocasião, por motivos e de modo não concretamente apurados, o arguido apresentou um golpe na mandíbula e ainda no braço, com sangramento da cara.

23 - O arguido BB teve de receber tratamento hospitalar com prioridade urgente, apresentando, aquando da observação no Hospital, ferida na região mandibular esquerda com hemorragia activa e abundante, com necessidade de compressão directa e ainda feridas superficiais no braço direito e abdómen.

24 - A ferida apresentava-se sangrante na face a membros superiores direito, com ferida incisa com cerca de 10 cm na hemiface esquerda ao longo do bordo da mandíbula com hemorragia activa e ainda ferida incisa superficial com cerca de 6 cm na face anterior do braço direito sem hemorragia activa, tendo sido efectuada limpeza, desinfecção, sutura hemostática com vicryl da ferida da face e prolene 4/0 na pele, tendo ainda sido efectuada sutura da ferida do braço com prolene 3/03.

NUIPC 94/20....:

... - No dia de 5 de Agosto de 2020, na Rua ..., ..., ..., o arguido deixou a arguida à porta do café V..., pedindo-lhe que fosse buscar uma cerveja e ausentou-se, regressando apenas às 17:00 horas.

26 - Pelas 20:00 horas, o arguido empurrou a arguida contra um muro ali existente e uma vez no hall do bar, pontapeou-a nos tornozelos e desferiu-lhe bofetadas na face.

27 - Por estes factos, a arguida não recebeu tratamento hospitalar, apresentando pequenas escoriações na face antero interna da perna junto ao tornozelo, lesões que lhe causaram, directa e necessariamente, ... dias de doença, sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional.

28 - A arguida, pelos factos descritos, acabou por ser encaminhada para Casa de Abrigo.

29 - No da .../-.-/2020, a arguida ausentou-se da Casa Abrigo e contactou o arguido que tomou a iniciativa de a conduzir ao Hospital, uma vez que se apresentava bastante alterada, recusando-se, uma vez nas imediações do Hospital, a ser conduzida ao seu interior.

... - A arguida actuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, com intenção, concretizada, de atingir o arguido, com quem vivia como se fossem casados e com quem tinha uma filha em comum, na sua saúde psíquica e sobretudo física, usando de violência para resolução dos problemas, lesando a sua integridade física, honra e dignidade pessoal, não se abstendo de levar a cabo tais condutas mesmo sabendo que isso o fragilizava cada vez mais, tornava vulnerável, desgastado e inquieto devido às suas acções.

31 - O arguido actuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, com intenção, concretizada, de atingir a arguida, com quem vivia como se fossem casados e com quem tinha uma filha em comum, na sua saúde psíquica e sobretudo física, usando sempre de violência para resolução dos problemas, lesando a sua integridade física, honra e dignidade pessoal, não se abstendo de levar a cabo tais condutas mesmo sabendo que isso a fragilizava cada vez mais, tornava vulnerável, desgastada e inquieta devido às suas acções.

32 - Ambos os arguidos sabiam que tais actuações, ao longo do referido período, eram aptas a causar, como causaram efectivamente, um ao outro, dores, desgosto, tristeza, mal-estar, tensão e inquietação, dessa forma se humilhando e fragilizando física e psiquicamente de forma mútua, actuando em frente à criança, na casa onde moravam e mesmo em plena rua e perante outras pessoas, sabendo ambos que deviam respeito mútuo.

33 - Ambos os arguidos actuaram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas criminalmente.

34 - Os arguidos manifestam arrependimento.

35 - O arguido BB foi julgado nos seguintes processos:

35.1 - processo comum singular n.º 1646/98.... do ... Juízo Criminal ..., onde foi condenado, por sentença de 18.12.2002, transitada em julgado em 15.01.2003, pela prática de um crime de abuso de confiança, por factos ocorridos em 30.11.1996, na pena de 12 meses de prisão suspensa na sua execução por 3 anos; em 07.04.2006, tal pena foi declarada extinta;

35.2 - processo abreviado n.º 114/04...., do Tribunal Judicial da Comarca de M..., onde foi condenado, por sentença de 27.10.2004, transitada em julgado em 11.11.2004, pela prática de um crime de usurpação de direito de autor, por factos ocorridos em 03.05.2004, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 15,00 euros; em 26.04.2005, tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento;

35.3 - processo comum singular n.º 124/02...., do Tribunal Judicial da Comarca de M..., onde foi condenado, por sentença de 12.03.2008, transitada em julgado em 10.04.2008, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, por factos ocorridos em 20.10.2002, na pena de 190 dias de multa à taxa diária de 15,00 euros; em 14.10.2009, tal pena foi declarada extinta pelo pagamento;

35.4 - processo comum singular n.º 26/08...., do --- Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da F..., onde foi condenado, por sentença de 15.12.2008, transitada em julgado em 19.01.2009, pela prática de um crime de desobediência, por factos ocorridos em 15.02.2008, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 10,00 euros; em 02.07.2009, tal pena foi declarada extinta pelo pagamento;

35.5 - processo comum singular n.º 713/06...., do Tribunal Judicial da Comarca de M..., onde foi condenado, por sentença de 20.07.2009, transitada em julgado em 10.09.2009, pela prática de um crime de furto qualificado, por factos ocorridos em 20.10.2006, na pena de oito meses de prisão substituída por 240 dias de multa à taxa diária de 15,00 euros; em 16.09.2011, tal pena foi declarada extinta pelo pagamento da multa por referência a 29.08.2011;

35.6 - processo comum singular n.º 266/10...., do Tribunal Judicial da Comarca de M..., onde foi condenado, por sentença de 05.01.2012, transitada em julgado em 26.01.2012, pela prática de um crime de exercício ilícito de actividade de segurança privada, por factos ocorridos em 28.05.2010, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de 5,00 euros; em 29.04.2013, tal pena foi declarada extinta pelo pagamento, por referência a 10.04.2013;

35.... - processo ...07 do "..." – ..., onde foi condenado, por sentença de 01.12.2016, pela prática de um crime de agressão sexual a menor de 15 anos, por factos ocorridos em entre Julho e Dezembro de 2011, na pena de um ano de prisão suspensa na sua excução e interdição de permanência durante 5 anos;

35.8 - processo sumário n.º 202/19...., do Juízo de Competência Genérica ..., onde foi condenado, por sentença de 19.07.2019, transitada em julgado em 01.10.2019, pela prática de um crime de desobediência, por factos ocorridos em 07.06.2019, na pena de 119 dias de multa à taxa diária de 6,50 euros; e na proibição de conduzir pelo período de 4 meses; em 01.10.2019, a multa foi substituída por 119 horas de trabalho a favor da comunidade; em 02.06.2021, tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento por referência a 17.04.2021.

36 - O arguido BB nasceu a .../.../1962, em ..., sendo o mais velho de dois filhos de um casal em que o pai era dispensário na ... e a mãe telefonista dos ...,

37 - O arguido concluiu o 12.º ano de escolaridade, sem retenções ou problemas comportamentais e, após ingressou no ensino superior e frequentou curso de engenharia electrotécnica no Instituto Superior de Engenharia de ..., que não terminou.

38 - O arguido começou a trabalhar enquanto estudava e, a partir dos 13 e até aos 18 anos jogou futebol na ....

39 - Dos 13 aos 16 anos trabalhou também em part-time na E... Lda; seguidamente, passou para um Centro Electrotécnico e Tecnológico, onde se manteve até aos 23 anos; esteve 3 anos nos ... em ..., rescindiu contrato e voltou à E..., onde esteve algum tempo, para voltar para os ..., em ..., onde efectivou e esteve 11 anos como electrotécnico.

40 - O arguido deixou os ... para trabalhar por conta própria na área da automação, criando uma pequena empresa, que manteve durante 5 anos, e que cessou por insolvência.

41 - Nessa sequência, o arguido emigrou para ... – já era casado, com 4 filhos, que o acompanharam assim como a mulher – permanecendo naquele país a laborar durante 9 anos, no ramo da electricidade,

42 - O arguido casou com 22 anos, com a mãe dos seus 4 filhos mais velhos, estes, actualmente, com 35, 33, ... e 17 anos.

43 - Ainda em ..., divorciou-se, há 6 anos, e regressou a Portugal, ficando a ex- mulher com os filhos em ....

44 - Quando regressou a Portugal, o arguido foi viver para uma casa arrendada na cidade ..., onde conheceu a arguida CC, que então num restaurante, de que o arguido era cliente.

45 - O arguido trabalha como electricista ganhando cerca de 800 euros por mês,

46 - No registo criminal da arguida CC nada consta.

47 - A arguida CC nasceu a .../.../1986, em ..., sendo uma de cinco filhos de uma família que morava nos arredores da cidade num ambiente “sólido e solidário”.

48 - A arguida CC frequentou a escola até ao 11.º ano, tendo abandonado os estudos em virtude de um acidente sofrido pelo pai.

49 - Aos 15 anos de idade, a arguida trabalhar numa pastelaria junto do restaurante em que a mãe trabalhava.

50 - Após 11 anos a trabalhar nessa pastelaria, ficou a trabalhar a tempo parcial num restaurante.

51 - Actualmente trabalha como copeira, no restaurante "...", em ..., ganhando cerca de 675 euros por mês, acrescido do subsídio de refeição e alimenta-se no local de trabalho, levando para casa sobras de comida para o arguido.

52 - Em 2005, a arguida CC casou, foi casada durante 10 anos e tem dois filhos dessa relação, com 12 e 16 anos de idade, os quais vivem com o pai.

53 - A arguida CC conheceu o seu companheiro, co-arguido BB, no restaurante em que trabalhava, sendo este cliente do mesmo.

54 - A família da arguida nunca aceitou o relacionamento, tendo mesmo deixado de se falar.

55 - Os arguidos já tiveram consultas de alcoologia no Hospital ... e a arguida está a ser acompanhada na Unidade de Alcoologia.

56 - Os arguidos continuam a viver juntos numa casa arrendada em ....

57 - Os arguidos têm autorização para visitar a filha, duas vezes por semana, que está acolhida no ..., Centro de Acolhimento Temporário, em ..., ....

58 - Os arguidos manifestam vontade de se esforçar no sentido de tratar o problema do alcoolismo e de criar melhores condições de vida para terem a guarda da filha.

59 - Os arguidos declararam em audiência de discussão e julgamento que prescindem de qualquer indemnização.

9. CC foi condenada pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de dois anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, mediante regime de prova, com a obrigação de desenvolvimento de um programa de tratamento e acompanhamento psicológico/psiquiátrico.

10. BB foi condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de dois anos e nove meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, mediante regime de prova, com a obrigação de desenvolvimento de um programa de tratamento e acompanhamento psicológico/psiquiátrico.

11. BB foi condenado por sentença de 1 de dezembro de 2016, do ... de ..., numa pena de prisão de 12 meses, suspensa com interdição de estadia por um período de cinco anos na comuna de GG, como sanção adicional, pela prática do crime de agressão sexual imposta a um menor de 15 anos, tendo sido dada como provada a seguinte factualidade:

É arguido por ter, em GG, entre 1 de julho de 2011 e 31 de dezembro de 2011, em território nacional e num período não abrangido pela prescrição, cometido uma agressão sexual com violência, força, ameaça ou surpresa sobre HH, menor de menos de 15 anos, nascida a .../.../2005, agarrando-lhe a mão para colocá-la sobre o seu sexo e escondendo o fato da vista de todos colocando uma almofada;

12. BB e CC foram encaminhados para acompanhamento na unidade de alcoologia de ....

13. BB compareceu em consulta a ... de novembro de 2020, faltou à consulta de ... de janeiro de 2021 e não justificou a falta nem solicitou remarcação, estando sem acompanhamento.

14. CC faltou à consulta agendada a ... de junho de 2021, compareceu em consulta a ... de maio de 2021 e faltou a ... de janeiro de 2022, não tendo justificado a falta nem solicitado remarcação, estando sem acompanhamento.

15. Os pais manifestaram perante os Técnicos e perante o Tribunal vontade de a menor ser entregue aos cuidados da avó materna, DD.

16. Foi solicitado à Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade de Coimbra a realização de avaliação psicológica aos pais e à avó materna, incluindo quanto às respetivas competências parentais, vinculação à menor e motivação quanto ao projeto de vida da criança.

17. Os pais faltaram, sem apresentar justificação, às sessões agendadas na Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade de Coimbra tendo em vista a realização da pretendida avaliação.

18. DD assumiu uma postura ajustada e colaborante durante a avaliação psicológica realizada.

19. Denotou fraca capacidade de elaboração afetiva e cognitiva das situações por si vivenciadas, que descreveu de forma crua e superficial, sem ressonância afetiva.

20. Apresentou uma postura desprendida face à AA.

21. Na sessão de interação, a AA rejeitou inicialmente a presença da avó virando-lhe as costas e procurando o conforto da Dr.ª EE.

22. Em contexto de sessão propriamente dito, a avó foi ajustada nas brincadeiras e interação com a AA, mas mostrou uma postura ingénua ao acreditar que a menina não teria qualquer dificuldade em estar a sós consigo, apesar de não conviver com a avó desde os seus 7 meses de vida.

23. Não conseguiu descrever as características da menina, o que fundamentou com o facto de só há pouco ter retomado os convívios com a mesma, mas que também parece estar associado a uma postura de desinteresse.

24. Da avaliação psicométrica da avó destacaram-se problemas na compreensão e expressão verbal, com dificuldades importantes na compreensão de instruções e na manutenção da atenção.

25. A avó, apesar de apresentar uma capacidade intelectual média inferior quando comparada aos sujeitos da mesma faixa etária da população portuguesa, revela declínio cognitivo associado ao domínio visoconstrutivo, atencional, mnésico, raciocínio abstrato e fluência verbal.

26. Apresenta ainda outras dificuldades cognitivas associadas à flexibilidade mental, capacidade de inibição de resposta, e fracos conhecimentos lexicais.

27. A avó evidencia dificuldades estruturais e de gestão do relacionamento com os progenitores da AA.

28. A avó apresenta, no seu funcionamento individual, importantes limitações ao nível das capacidades parentais essenciais para o exercício da parentatidade, sendo estas de natureza estrutural e por isso não abertas a mudança.

29. A avó materna reside no segundo andar de uma habitação multifamiliar, composta por sala de estar, cozinha, casa de banho de serviço com chuveiro, dois quartos, um dos quais afirmou ser destinado à AA e que se encontrava mobilado com uma cama de solteiro, cómoda e alguns peluches e brinquedos, e uma terceira divisão que tem serventia como espaço de organização de roupas e arrumos. No exterior da habitação, localiza-se um pequeno pátio descoberto, uma segunda casa de banho com polibã e uma despensa.

.... Aquando da visita, constatou-se que o espaço habitacional, apesar de modesto e de construção antiga, apresentava razoáveis condições de habitabilidade, salubridade e conforto, bem como se encontrava adequadamente mobilado e equipado para corresponder às necessidades diárias da D.ª DD.

31. Aquando do acolhimento da menor, as visitas dos pais à menor no CAT foram marcadas com uma periodicidade bissemanal, às terças e quintas-feiras, entre as 15h e as 16h, uma pessoa de cada vez.

32. Foi proposto pelo CAT aos pais o alargamento do horário das visitas, para que ambos pudessem estar com a filha.

33. No decorrer da visita dos pais à AA é a AA quem assume a liderança e os pais submetem-se às suas vontades e desejos.

34. Os pais evidenciam dificuldade em impor limites à filha, mesmo quando a AA dita o afastamento do pai, recusando-se a dar-lhe a mão.

35. O final da visita não precisa de ser assinalado pelo técnico, pois os pais são cumpridores da hora de fim.

36. A AA despede-se habitualmente sem manifestação de angústia exceto quando a despedida foi à porta do CAT, saindo os pais para o exterior e pretendendo a menor sair também.

37. Nos contactos telefónicos, o pai pergunta pelo bem-estar da filha e pela sua evolução.

38. Os contactos telefónicos da avó materna são apressados, parecendo servir apenas para ouvir que a AA está bem e deixar-lhe um beijinho.

39. Por despacho de ... de novembro de 2021 foi autorizado o convívio da avó materna com a menor no CAT.

40. Desde o acolhimento da menor no CAT, os contactos telefónicos da família (pais e avó materna) com o CAT foram os seguintes (por referência à data do debate):

- 12 de junho de 2020: pai contactou o CAT para dar informações e agendar visitas;

- 16 de junho de 2020: pai contactou o CAT para agendar visitas;

- 18 de junho de 2020: pai contactou o CAT para falar com Drª EE;

- 24 de junho de 2020: mãe contactou o CAT para falar com Dr.ª EE;

- 29 de junho de 2020: mãe contactou o CAT para falar com Dr.ª EE;

- 10 de julho de 2020: pai contactou o CAT para saber da AA;

- 13 de julho de 2020: pai contactou o CAT para saber da AA;

- 6 de agosto de 2020: pai contactou o CAT para relatar problemas com a visita;

- 10 de agosto de 2020: pai contactou o CAT;

- 14 de agosto de 2020: pai contactou o CAT para saber da AA;

- 24 de agosto de 2020: pai contactou o CAT para saber da AA;

- 1 de setembro de 2020: pai contactou o CAT para saber da AA, informar que não poderia comparecer na visita por estar a trabalhar e a solicitar reagendamento;

- 3 de setembro de 2020: pai contactou o CAT para saber da AA;

- 4 de setembro de 2020: mãe contactou o CAT para falar com um das Dr.ªs;

- 4 de setembro de 2020: pai contactou o CAT para falar com Dr.ª EE;

- 22 de setembro de 2020: pai contactou o CAT para agendar visita e saber quando vai a casa;

- 24 de setembro de 2020: pai contactou o CAT para informar que não pode ir à visita;

- 25 de setembro de 2020: pai contactou o CAT para saber da AA;

- 28 de setembro de 2020: pai contactou o CAT para falar com Dr.ª;

- 29 de setembro de 2020: pai contactou o CAT para falar com Dr.ª II;

- 30 de setembro de 2020: pai contactou o CAT para falar com Dr.ª II;

- 9 de outubro de 2020: pai contactou o CAT;

- 19 de outubro de 2020: pai contactou o CAT para saber da AA;

- 22 de outubro de 2020: pai contactou o CAT para informar que vai chegar atrasado;

- 23 de outubro de 2020: pai contactou o CAT para saber da AA, falara com Dr.ª e obter informação quanto ao convívio com a AA no seu aniversário;

- 23 de outubro de 2020: pai contactou o CAT para informar que não poderia visitar na 3.ª feiras às 10h00, tendo reagendado para as 17h30;

- 27 de outubro de 2020: pai contactou o CAT para falar com Dr.ª EE;

- 30 de outubro de 2020: pai contactou o CAT para informar que não vai à visita;

- 6 de novembro de 2020: pai contactou o CAT para saber da AA;

- 9 de novembro de 2020: pai contactou o CAT para saber da AA;

- 10 de novembro de 2020: pai contactou o CAT para informar que estavam atrasados para a visita;

- 11 de novembro de 2020: pai contactou o CAT para saber da AA;

- 13 de novembro de 2020: pai contactou o CAT para falara com a Dr.ª e saber da AA;

- 17 de novembro de 2020: pai contactou o CAT para falar com Dr.ª;

- 20 de novembro de 2020: pai contactou o CAT para falar com Dr.ª;

- 23 de novembro de 2020: pai contactou o CAT para falar com Dr.ª;

- 24 de novembro de 2020: pai contactou o CAT para informar que não pode ir à visita;

- 27 de novembro de 2020: pai contactou o CAT para saber da AA;

- 2 de dezembro de 2020: pai contactou o CAT para falar com Dr.ª;

- 7 de dezembro de 2020: pai contactou o CAT para saber da AA;

- 9 de dezembro de 2020: pai contactou o CAT para falar com Dr.ª;

- 14 de dezembro de 2020: pai contactou o CAT para falar com Dr.ª;

- 22 de dezembro de 2020: pai contactou o CAT para desmarcar visita, por motivos laborais, e reagendar;

- 4 de janeiro de 2021: pai contactou o CAT para saber da AA;

- 6 de janeiro de 2021: pai contactou o CAT para justificar ausência na visita do dia anterior e informar que mão testou positivo para a COVID;

- 12 de janeiro de 2021: pai contactou o CAT para falar com Dr.ª, informando que ainda estão em isolamento;

- 20 de janeiro de 2021: pai contactou o CAT para falar com Dr.ª;

- 21 de janeiro de 2021: pai contactou o CAT para falar com Dr.ª;

- 25 de janeiro de 2021: pai contactou o CAT para saber da AA. Não falou do agendamento de visitas;

- 26 de janeiro de 2021: pai contactou o CAT para saber da AA;

- 29 de janeiro de 2021: pai contactou o CAT para saber da AA e agendar visita;

- 1 de fevereiro de 2021: pai contactou o CAT para saber da saúde da filha e da retoma das visitas;

- 4 de fevereiro de 2021: pai contactou o CAT para falar com Dr.ª e saber da AA;

- 5 de fevereiro de 2021: pai contactou o CAT para falar com Dr.ª;

- 8 de fevereiro de 2021: pai contactou o CAT para falar com Dr.ª;

- 9 de fevereiro de 2021: pai contactou o CAT para saber do estado de saúde da filha e é informado que as visitas retomam a 15 de fevereiro de 2021;

- 17 de fevereiro de 2021: pai contactou o CAT para falar com Dr.ª;

- 22 de fevereiro de 2021: pai contactou o CAT para marcar visitas;

- 24 de fevereiro de 2021: pai contactou o CAT para falar com Dr.ª;

- 1 de março de 2021: pai contactou o CAT para falar com Dr.ª e marcar visitas;

- 5 de março de 2021: pai contactou o CAT para saber da AA;

- 8 de março de 2021: pai contactou o CAT para saber da AA;

- 9 de março de 2021: pai contactou o CAT para informar que não pode ir à visita;

- 15 de março de 2021: pai contactou o CAT para falar com Dr.ª;

- 17 de março de 2021: pai contactou o CAT para saber da AA. Ficou acordado um alargamento das visitas passando a ser das 16h30 às 18h00;

- 19 de março de 2021: pai contactou o CAT para falar com Dr.ª;

- 22 de março de 2021: pai contactou o CAT para falar com Dr.ª;

- 25 de março de 2021: pai contactou o CAT para falar com Dr.ª;

- 26 de março de 2021: pai contactou o CAT para falar com Dr.ª;

- 29 de março de 2021: pai contactou o CAT para saber da AA. Informou que, por motivos profissionais, não pode comparecer na visita das 16h30 às 18h00, mas apenas das 17h00 às 18h00. Agendou visita para o dia seguinte;

- 9 de abril de 2021: pai contactou o CAT para falar com Dr.ª;

- 12 de abril de 2021: pai contactou o CAT para falara com Dr.ª EE e saber da AA. Confirmou visita para o dia seguinte;

- 15 de abril de 2021: pai contactou o CAT para informar que mãe não iria à visita;

- 16 de abril de 2021: pai contactou o CAT, perguntou pela filha e não justificou ausência na visita;

- 19 de abril de 2021: pai contactou o CAT para saber da AA. Confirmou visita para o dia seguinte e deixou um beijinho à AA;

- 21 de abril de 2021: pai contactou o CAT para saber da AA. Confirmou visita para o dia seguinte e deixou um beijinho à AA;

- 27 de abril de 2021: pai contactou o CAT agendar visita. Confirmou visita para o dia seguinte, perguntou pela AA e deixou um beijinho à AA;

- 30 de abril de 2021: avó contactou o CAT para saber da AA;

- 5 de maio de 2021: JJ contactou o CAT, apresentou-se como futuro padrinho da AA, e perguntou pela AA;

- 6 de maio de 2021: KK, irmã consanguínea da LL, contactou o CAT para saber da AA;

- 10 de maio de 2021: pai contactou o CAT para saber da AA e falar com Dr.ª EE;

- 11 de maio de 2021: DD contactou o CAT, apresentou-se como avó materna da AA, pretendia saber da AA e pede para darem à AA um beijinho seu e da tia;

- 11 de maio de 2021: pai contactou o CAT para falar com Dr.ª EE;

- 19 de maio de 2021: avó contactou o CAT para falar com a Técnica;

- 20 de maio de 2021: avó materna contactou o CAT para saber da AA e deixa um beijinho para a AA;

- 31 de maio de 2021: pai contactou o CAT para saber da AA. Confirmou visita para o dia seguinte;

- 2 de junho de 2021: pai contactou o CAT para falar com Dr.ª EE, saber da AA e deixou um beijinho à AA;

- 4 de junho de 2021: mãe contactou o CAT para falar com EE, a informar que está à espera do companheiro e irão chegar mais tarde à visita;

- 4 de junho de 2021: pai contactou o CAT para informar que não poderão comparecer na visita. Perguntou pela AA e deixou-lhe um beijinho;

- 4 de junho de 2021: pai contactou o CAT para saber da AA e deixou-lhe um beijinho;

- 7 de junho de 2021: pai contactou o CAT para falar com Dr.ª;

- 9 de junho de 2021: pai contactou o CAT para falar com Dr.ª;

- 25 de junho de 2021: pai contactou o CAT para falar com Dr.ª;

- 28 de junho de 2021: pai contactou o CAT para saber da AA;

- 29 de junho de 2021: pai contactou o CAT para informar da impossibilidade de comparecer na visita. Solicitou reagendamento. Foi proposto o dia seguinte, que recusou.

- 30 de junho de 2021: pai contactou o CAT para falar sobre o agendamento de visitas. Não perguntou pela filha.

- 5 de julho de 2021: pai contactou o CAT para falar com Drª;

- 9 de julho de 2021: avó materna contactou o CAT para saber da AA e deixou-lhe um beijinho;

- 12 de julho de 2021: pai contactou o CAT para saber da AA e deixou-lhe um beijinho;

- 15 de julho de 2021: pai contactou o CAT para informar da impossibilidade de comparecer na visita. Solicitou reagendamento. Perguntou pela AA.

- 19 de julho de 2021: pai contactou o CAT para saber da AA. Confirmou visita para o dia seguinte;

- 22 de julho de 2021: pai contactou o CAT para informar da impossibilidade de comparecer na visita. Solicitou reagendamento. Perguntou pela AA.

- 5 de agosto de 2021: avó materna contactou para falar com Técnica;

- 6 de agosto de 2021: avó materna contactou para falar com Dr.ª;

- 10 de agosto de 2021: avó materna contactou para solicitar informação sobre a AA e enviou-lhe um beijinho;

- 10 de agosto de 2021: pai contactou o CAT para saber da AA;

- 27 de agosto de 2021: pai contactou a justificar ausência na visita por morte de familiar. Referiu que as visitas se manteriam na semana seguinte. Perguntou pela AA.

- 13 de setembro de 2021: pai contactou a solicitar alteração do horário da visita. Fica confirmada a troca. Mandou um beijinho para a AA.

- 20 de setembro de 2021: avó materna contactou para solicitar informação sobre a AA e enviou-lhe um beijinho.

- 1 de outubro de 2021: pai contactou a justificar ausência com horário de trabalho das 5h às 18h. Foi informado da possibilidade de visitar ao fim de semana.

- 6 de outubro de 2021: pai contactou a perguntar pela AA.

- 12 de outubro de 2021: avó materna contactou para falar com Dr.ª;

- 14 de outubro de 2021: avó materna contactou para solicitar informação sobre a AA e enviou-lhe um beijinho.

- 8 de novembro de 2021: avó materna contactou para saber se podia entregar roupa para o aniversário da AA. Perguntou como estava a AA e enviou-lhe um beijinho.

- 15 de novembro de 2021: avó materna contactou para saber se podia passar no CAT no aniversário da AA para deixar um presente. Perguntou como estava a AA e enviou-lhe um beijinho.

- 17 de novembro de 2021: avó materna contactou para saber se podia entregar presente de aniversário da AA. Perguntou como estava a AA e enviou-lhe um beijinho;

- 18 de novembro de 2021: avó materna contactou para falar com Dr.ª;

- 19 de novembro de 2021: avó materna contactou para falar com Dr.ª;

- 24 de novembro de 2021: avó materna contactou para saber se podia agendar visita.

- 2 de dezembro de 2021: avó materna contactou para saber se podia agendar visita. Perguntou pela AA;

- 7 de dezembro de 2021: pai contactou para saber da AA e questionar quanto a procedimentos nas visitas;

- 9 de dezembro de 2021: avó materna contactou para saber se podia agendar visita. CAT contactou-a quando recebeu autorização do Tribunal para a visita à avó materna e agendou visita para 15 de dezembro;

- 13 de dezembro de 2021: pai contactou, perguntou pela AA e questionou procedimentos para as visitas;

- 20 de dezembro de 2021: avó materna contactou para agendar visita;

- 21 de dezembro de 2021: pai contactou para agendar visita e pergunta pela AA;

- 22 de dezembro de 2021: avó materna contactou, foi informada que seria necessário teste para a visita. Como não acautelou essa situação desmarca a visita e reagenda para a semana seguinte;

- 29 de dezembro de 2021: pai contactou a informar que não iria comparecer na visita pois não tinha conseguido agendar teste COVID;

- 30 de dezembro de 2021: pai contactou a informar que não iria comparecer na visita pois não tinha conseguido agendar teste COVID;

- 11 de janeiro de 2022: avó contactou para agendar visita;

- 21 de janeiro de 2022: avó contactou para informações quanto ao agendamento de visita. Perguntou pela AA e deixou um beijinho.

- 24 de janeiro de 2022: avó materna contactou para falar com Dr.ª EE;

- 31 de janeiro de 2022: avó materna contactou a solicitar informação e marcou visita para 4.ª feira, não tendo perguntado pela AA;

- 2 de fevereiro de 2022: pai contactou o CAT para falar com Dr.ª;

- 7 de fevereiro de 2022: CAT contactou a avó materna a informar que, devido a um caso positivo de COVID no CAT, as crianças ficariam em isolamento e as visitas suspensas. Avó solicitou que fosse informada quando visitas fossem retomadas.

- Não perguntou pela neta, sequer se era ela o caso positivo;

- 7 de fevereiro de 2022: CAT contactou o pai a informar que, devido a um caso positivo de COVID no CAT, as crianças ficariam em isolamento e as visitas suspensas. Pai não perguntou pela filha, sequer se era ela o caso positivo;

- 11 de fevereiro de 2022: pai contactou o CAT a perguntar como estava a situação da visita. Não solicitou informação quanto à filha;

- 14 de fevereiro de 2022: avó contactou o CAT a questionar se poderia visitar;

- 14 de fevereiro de 2022: pai contactou o CAT a questionar se pode visitar e pergunta pela AA;

- 9 de abril de 2022: pai contactou o CAT às 9h27 para informar que não poderia comparecer à visita por se encontrar de serviço;

- 11 de abril de 2022: avó materna contactou o CAT para informar que não podia ir à visita nesse dia, por estar com gripe;

- 16 de abril de 2022: pai contactou o CAT às 7h30 a informar que chegaria mais tarde à visita;

- 9 de maio de 2022: pai contactou o CAT para saber da AA e para agendar visita para o dia seguinte ou para o próprio dia.

- 13 de maio de 2022: mãe contactou o CAT para falar com Dr.ª EE;

- 13 de maio de 2022: avó contactou o CAT para falar com Dr.ª EE;

41. Desde o acolhimento da menor no CAT, os convívios com a família (pais e avó materna) no CAT foram os seguintes (por referência à data do debate):

- Com a mãe nos dias:

- 23 de junho de 2020, às 16h;

- 25 de junho de 2020; das 15h às 16h;

- 30 de junho de 2020, às 15h30;

- 6 de julho de 2020, das 15h às 16h;

- 9 de julho de 2020, das 15h15 às 16h15;

- 16 de julho de 2020, das 15h às 16h;

- 21 de julho de 2020, das 15h às 16h;

- 28 de julho de 2020, das 11h às 12h;

- 30 de julho de 2020, das 11h às 12h;

- 4 de agosto de 2020, das 15h15 às 16h20;

- 13 de agosto de 2020, das 15h às 16h;

- 18 de agosto de 2020, das 17h às 18h;

- 20 de agosto 16h às 17h20;

- 26 de agosto 11h às 12h;

- 28 de agosto de 2020, das 1 Ih às 12h;

- 2 de setembro de 2020, das 1 Ih às 12h;

- 8 de setembro de 2020, das 11h20 às 12h;

- 10 de setembro de 2020, das 11h15 às 12h;

- 15 de setembro de 2020, das 11h15 às 12h;

- 22 de setembro de 2020, das 11h00 às 11h30;

- - 2 de outubro de 2020, das 17h00 às 17h30;

-13 de outubro de 2020, das 17h00 às 18h15;

- 15 de outubro de 2020, das 11h00 às 12h00;

- 20 de outubro de 2020, das 11h10 às 11h50;

- 22 de outubro de 2020, das 17h00 às 18h00;

- 29 de outubro de 2020, das 17h30 às 18h00;

- 3 de novembro de 2020, das 10h30 às 11h50;

- 5 de novembro de 2020, das 17h30 às 18h10;

- 10 de novembro de 2020, das 11h30 às 12h00;

- 12 de novembro de 2020, das 17h30 às 18h00;

- 18 de novembro de 2020, das 15h30 às 161100;

- 19 de novembro das 17h30 às 18h00;

- 26 de novembro das 17h00 às 17h30;

- 8 de dezembro de 2020, das 10h00 às 11h00;

- 15 de dezembro de 2020, das 17h00 às 17h30;

- 17 de dezembro de 2020, das 17h00 às 17h30;

- 23 de dezembro de 2020, das 15h00 às 16h00;

- 15 de fevereiro de 2021, das 16h00 às 16h30;

- 19 de fevereiro de 2021, das 17h00 às 17h25;

- 23 de fevereiro de 2021, às 16h;

- 25 de fevereiro de 2021, às 15h;

- 3 de março de 2021, das 17h às 18h;

- 10 de março de 2021, das 17h às 17h30;

- 11 de março de 2021, das 17h às 17h30;

- 18 de março de 2021, das 17h às 17h45;

- 23 de março de 2021;

- 30 de março de 2021, das 17h20 às 18h00;

- 1 de abril de 2021, das 17h às 181100;

- 6 de abril de 2021, às 17h20;

- 8 de abril de 2021, às 17h;

- 13 abril de 2021, das 17h às 17h40;

- 20 abril de 2021, das 17h20 às 18h00;

- 22 de abril de 2021, das 17h00 às 181100;

- 29 de abril de 2021, das 17h00 às 17h36;

- 4 de maio de 2021, às 17h00;

- 6 de maio de 2021, às 17h00;

- 13 de maio de 2021, das 17h00 às 17h47;

- 18 de maio de 2021, das 17h00 às 18h10;

- 20 de maio de 2021, das 17h00 às 18h00;

- 25 de maio de 2021, às 18h;

- 27 de maio de 2021, das 17h00 às 18h00;

- 1 de junho de 2021, das 17h15 às 17h40;

- 8 de junho de 2021, das 17h20 às 18h00;

- 11 de junho de 2021, das 17h00 às 18h00;

- 14 de junho de 2021, das 17h00 às 18h00;

- 16 de junho de 2021, das 17h00 às 18h00;

- 21 de junho de 2021, das 17h20 às 18h15;

- 23 de junho de 2021, das 17h30 às 18h30;

- 1 de julho de 2021, das 17h15 às 18h00;

- 6 de julho de 2021, das 17h15 às 18h00;

- 8 de julho de 2021, das 17h20 às 18h00;

- 13 de julho de 2021, das 17h20 às 18h00;

- 20 de julho de 2021, das 17h12 às 18h00;

- 28 de julho de 2021;

- 2 de agosto de 2021, das 17h30 às 18h00;

- 4 de agosto de 2021, das 17h00 às 18h00;

- 9 de agosto de 2021, das 17h00 às 18h00;

- 11 de agosto de 2021, das 17h00 às 18h00;

- 16 de agosto de 2021, das 17h15 às 18h00;

- 18 de agosto de 2021, das 17h05 às 18h00;

- 30 de agosto de 2021, das 17h25 às 18h00;

- 1 de setembro de 2021, das 17h20 às 18h00;

- 23 de outubro de 2021, das 9h40 às 10h30;

- 13 de novembro de 2021, das 9h00 às 10h00;

- 20 de novembro de 2021, das 11h00 às 12h30;

- 27 de novembro de 2021, das 9h45 às 10h30;

- 23 de dezembro de 2021, das 16h15 às 17h15;

- 5 de fevereiro de 2022, das 9h50 às 10h30;

- 26 de fevereiro de 2022, das 9h55 às 10h30;

- 5 de março de 2022, das 9h55 às 10h35;

- 2 de abril de 2022, das 9h45 às 10h30;

- Com o pai nos dias:

- 23 de junho de 2020, às 16h;

- 2 de julho de 2020, das 15h às 16h;

- 14 de julho de 2020, das 15h às 16h;

- 7 de agosto de 2020, das 11h às 12h;

- 11 de agosto de 2020, das 15h às 16h;

- 26 de agosto de 2020, das 11h às 12h;

- 28 de agosto de 2020, das 11h às 12h;

- 8 de setembro de 2020, das 12h às 12h20;

- 10 de setembro de 2020, das 12h05 às 12h20;

- 15 de setembro de 2020, das 12h05 às 12h15;

- 22 de setembro de 2020, das 11h30 às 12h20;

- 2 de outubro de 2020, das 17h30 às 18h00;

- 20 de outubro de 2020, das 11h50 às 12h00;

- 29 de outubro de 2020, das 18h00 às 18h30;

- 3 de novembro de 2020, das 10h30 às 11h15;

- 5 de novembro de 2020, das 18h10 às 18h30;

- 12 de novembro de 2020, das 18h00 às 18h30;

 - 18 de novembro de 2020, das 16h00 às 16h30;

- 19 de novembro de 2020, das 18h00 às 18h30;

- 26 de novembro de 2020, das 17h30 às 18h00;

- 15 de dezembro de 2020, das 17h30 às 18h00;

- 17 de dezembro de 2020, das 17h30 às 18h00;

- 23 de dezembro de 2020, das 16h00 às 16h45;

- 29 de dezembro de 2020, das 17h00 às 18h00;

- 15 de fevereiro de 2021, das 16h30 às 17h00;

- 19 de fevereiro de 2021, às 17h25;

- 23 de fevereiro de 2021, às 16h30;

- 25 de fevereiro de 2021, às 15h30;

- 3 de março de 2021, das 17h25 às 18h;

- 10 de março de 2021, das 17h30 às 18h00;

- 11 de março de 2021, das 17h30 às 18h00;

- 18 de março de 2021, das 17h45 às 18h00;

- 23 de março de 2021;

- 30 de março de 2021, das 17h20 às 18h00;

- 1 de abril de 2021, das 17h às 18h00;

- 6 de abril de 2021, às 17h20;

- 8 de abril de 2021, às 17h;

- 13 de abril de 2021, das 17h40 às 18h05;

- 20 de abril de 2021, das 17h20 às 18h00;

- 22 de abril de 2021, das 17h00 às 18h00;

- 29 de abril de 2021, das 17h36 às 18h00;

- 4 de maio de 2021, às 18h00;

- 6 de maio de 2021, às 18h00;

- 13 de maio de 2021, das 17h45 às 18h05;

- 18 de maio de 2021, das 17h00 às 18h10;

- 20 de maio de 2021, das 17h00 às 18h00;

- 25 de maio de 2021, às 18h;

- 27 de maio de 2021, das 17h00 às 18h00;

- 1 de junho de 2021, das 17h40 às 18h10;

- 8 de junho de 2021, das 17h20 às 18h00;

- 11 de junho de 2021, das 17h00 às 18h00;

- 14 de junho de 2021, das 17h00 às 18h00;

- 16 de junho de 2021, das 17h00 às 18h00;

- 21 de junho   2021, das 17h20 às 18h15;

- 23 de junho de 2021, das 17h30 às 18h30;

- 1 de julho de 2021, das 17h15 às 18h00;

- 6 de julho de 2021, das 17h15 às 18h00;

- 8 de julho de 2021, das 17h20 às 18h00;

- 13 de julho de 2021, das 17h20 às 18h00;

- 20 de julho de 2021, das 17h12 às 18h00;

- 28 de julho de 2021;

- 2 de agosto de 2021, das 17h30 às 18h00;

- 4 de agosto de 2021, das 17h00 às 18h00;

- 11 de agosto de 2021, das 17h00 às 18h00;

- 16 de agosto de 2021, das 17h15 às 18h00;

- 18 de agosto de 2021, das 17h05 às 18h00;

- 30 de agosto de 2021, das 17h25 às 18h00;

- 1 de setembro de 2021, das 17h20 às 18h00;

- 23 de outubro de 2021, das 9h40 às 10h30;

- 29 de outubro de 2021, das 9h45 às 10h30;

- 13 de novembro de 2021, das 9h00 às 10h00;

- 20 de novembro de 2021, das 11h00 às 12h30;

- 27 de novembro de 2021, das 9h45 às 10h30;

- 23 de dezembro de 2021, das 16h15 às 17h15;

- 5 de fevereiro de 2022, das 9h50 às 10h30;

- 26 de fevereiro de 2022, das 9h55 às 10h30;

- 5 de março de 2022, das 9h55 às 10h35;

- 2 de abril de 2022, das 9h45 às 10h30;

- Com a avó materna nos dias:

- 15 de dezembro de 2021, das 17h00 às 18h00;

- 29 de dezembro de 2021, das 17h00 às 18h00;

- 17 de janeiro de 2022, das 17h00 às 18h00;

- 20 de janeiro de 2022, das 17h00 às 18h00;

- 2 de fevereiro de 2022, das 17h00 às 18h00;

- 15 de fevereiro de 2022, das 17h00 às 18h00;

- 21 de fevereiro de 2022, das 17h00 às 18h00;

- 28 de fevereiro de 2022, das 17h00 às 18h00;

- 7 de março de 2022, das 17h00 às 18h00;

- 14 de março de 2022, das 17h00 às 18h00;

- 21 de março de 2022, das 17h00 às 18h00;

- 28 de março de 2022, das 16h30 às 17h30;

- 4 de abril de 2022, das 16h35 às 17h35;

- 18 de abril de 2022, das 16h35 às 17h35;

- 26 de abril de 2022, das 16h35 às 17h35;

- 2 de maio de 2022, das 16h35 às 17h35;

- 9 de maio de 2022, das 16h30 às 17h30.» ([4]).

C) Aspeto jurídico dos recursos

Ante o que ambos os impugnantes/recorrentes invocam, tendo em vista decisão em que foi determinado aplicar à menor AA a medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista à adoção, cabe agora apenas saber, como já perspetivado, se, falhada irremediavelmente a assunção das responsabilidades parentais por qualquer dos progenitores, a avó materna da menor reúne, ou não, todas as condições necessárias a que a criança/neta lhe seja confiada, garantido/assegurando, como não poderia deixar de ser, um projeto de desenvolvimento da menor, que responda a todas as suas necessidades com vista ao seu desenvolvimento integral como pessoa, de acordo com o seu superior interesse.

Tudo para concluir se deve, nesse âmbito, dar-se preferência a uma solução que opte pela manutenção da criança na sua família natural (confiança àquela avó materna, como pretendido pelos progenitores e por esta), em detrimento da solução direcionada para a adoção, que veio a ser acolhida na decisão recorrida.

Na fundamentação jurídica desta foi assim exarado:

 «(…) não restam dúvidas que esta menina está numa situação de perigo que torna legítima a intervenção com vista à sua proteção e promoção do seu bem-estar e desenvolvimento são e harmonioso.

Esta situação de perigo foi inclusivamente reconhecida pelos pais, que aceitaram a aplicação da medida de acolhimento residencial.

Os próprios pais se excluem do projeto de vida da filha, reconhecendo, concomitantemente, não dispor de condições para cuidar da menina.

(…)

AA está em acolhimento residencial desde .../.../2020, há 724 dias, a 6 dias de perfazer dois anos ininterruptos, numa criança que conta apenas com 2 anos e 6 meses de vida.

Esta menina está em acolhimento há mais tempo (muito mais tempo) do que esteve em meio natural de vida.

Destes 724 dias, (…) esteve 91 dias com a mãe, 78 com o pai (a maioria em dias coincidentes) e 17 com a avó materna.

(…)

A avó materna tem sido assídua nos convívios com a menina e telefona com regularidade para o CAT para saber dela.

Contudo, é manifesto que se basta com esta relação que tem com a neta.

Não só não demonstra interesse em estar mais dias com a menina como, nos telefonemas que faz, é evidente que se limita a cumprir a tarefa a que se propôs: fazer o telefonema. Não se denotando interesse em conhecer a vida da neta, o seu quotidiano e rotinas, deixando beijinhos apressados para a menina.

Mesmo que não fosse (como é) evidente a falta de motivação real da avó e a falta de afeto filial para com a criança, a avaliação a que a avó foi sujeita não deixa margem para dúvidas: a avó apresentou uma postura desprendida face à AA, não reconheceu as dificuldades que teria caso ficasse a sós com uma criança que mal conhece e que tem dois anos, não conseguiu descrever as características da menina, aparentando uma postura de desinteresse.

Porém, as limitações da avó não se restringem a manifestações de falta de afeto ou de capacidades parentais, que poderiam ser adquiridas com o tempo ou com sessões de capacitação.

Foram identificados na avó materna problemas na compreensão e expressão verbal, com dificuldades importantes na compreensão de instruções e na manutenção da atenção, declínio cognitivo associado ao domínio visoconstrutivo, atencional, mnésico, raciocínio abstrato e fluência verbal, dificuldades cognitivas associadas à flexibilidade mental, capacidade de inibição de resposta, e fracos conhecimentos lexicais, dificuldades estruturais e de gestão do relacionamento com os progenitores da AA, configurando importantes limitações ao nível das capacidades parentais essenciais para o exercício da parentalidade, sendo estas de natureza estrutural e por isso não abertas a mudança.

A AA precisa e tem direito de criar um vínculo de segurança com alguém, de pertencer a uma família que cuide de si.

(…)

A avó, não só não demonstra disponibilidade e motivação reais para cuidar da neta, como apresenta limitações ao nível cognitivo com repercussões no exercício da parentalidade, de natureza estrutural e, nessa medida, irreversíveis.

Mal se compreenderia que se colocasse uma menina com dois anos de idade aos cuidados de uma avó com reconhecidas e comprovadas dificuldades cognitivas conducentes a importantes limitações ao nível das capacidades parentais essenciais para o exercício da parentalidade, sendo estas de natureza estrutural e por isso não abertas a mudança.

A avó não tem hoje capacidade para cuidar da neta e, por força do avançar da idade e da intensificação das exigências da neta, decorrentes do normal crescimento, menos terá no futuro.

(…)

Não havendo na família ou fora dela ninguém com interesse ou possibilidade de cuidar desta menina está excluída a aplicação de uma medida a executar em meio natural de vida.

(…)

O projeto de vida de uma criança residencializada passa pelo apadrinhamento civil, pela reunificação familiar, pela adoção ou pela vida independente.

(…)

A avó materna – único familiar que mostrou algum interesse ou empatia pela situação da menina – não tem competências parentais e, fruto das suas próprias limitações, não tem capacidade para as adquirir.

(…)

Assim, dos factos provados terá de se concluir que a menor, em face da ausência dos pais da sua vida, é por estes negligenciada em toda a linha, seja em termos de saúde, educação e bem-estar, bem como em termos afetivos.

(…)

Não há qualquer progresso da família biológica que justifique que a AA continue a aguardar por uma aquisição de competências parentais que tarda e não chega, pelo que a prorrogação da medida de acolhimento residencial não acautela os interesses da menor.

(…)

Inviabilizada qualquer outra solução no âmbito da família biológica, a proteção dos meninos não pode continuar exclusivamente centrada na ideia de recuperação da família biológica, esquecendo que o tempo das crianças não é o mesmo das suas famílias de origem.

Esgotadas as possibilidades de a criança usufruir de um crescimento feliz e saudável dentro da sua família biológica, mesmo alargada, com o apoio do Estado e da sociedade, resta a adoção como a resposta adequada (…).» (destaques aditados).

Defendem os Recorrentes (pais) que a aludida avó mostra interesse pela menor, dedicando-lhe a afetividade necessária e dispondo de todas as condições exigíveis para assumir a responsabilidade que cabia aos progenitores e que estes não lograram cumprir. Por isso, defendem que a menor deve ser restituída à sua família natural, com entrega à avó (que substituiria os pais, fazendo aquilo que estes, reconhecidamente, não conseguem fazer).

Revisitemos, então, os factos apurados a respeito.

Ora, vem provado, no essencial, que:

- a menor nasceu em .../.../2019, tendo, por isso, apenas dois anos de idade, sendo que logo em .../.../2020 foi sujeita a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, ficando acolhida no Centro de Acolhimento Temporário ..., em ..., onde ainda se mantém;

- a família da mãe da menor não aceitou o relacionamento entre os progenitores desta, tendo mesmo deixado de se falar;

- os pais manifestaram vontade de a menor ser entregue aos cuidados da avó materna, DD;

- solicitado à Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade de Coimbra a realização de avaliação psicológica aos pais e à avó materna, incluindo quanto às respetivas competências parentais, vinculação à menor e motivação quanto ao projeto de vida da criança, esta avó assumiu uma postura ajustada e colaborante durante a avaliação psicológica, denotando fraca capacidade de elaboração afetiva e cognitiva das situações por si vivenciadas, que descreveu de forma crua e superficial, sem ressonância afetiva;

- apresentou uma postura desprendida face à AA, sendo que, embora tenha sido ajustada nas brincadeiras e interação com a menor em contexto próprio, mostrou uma postura ingénua ao acreditar que a menina não teria qualquer dificuldade em estar a sós consigo, apesar de não conviver com a avó desde os seus 7 meses de vida;

- não conseguiu descrever as características da menina;

- da avaliação psicométrica da avó destacaram-se problemas na compreensão e expressão verbal, com dificuldades importantes na compreensão de instruções e na manutenção da atenção;

- apesar de apresentar uma capacidade intelectual média inferior quando comparada aos sujeitos da mesma faixa etária da população portuguesa, a avó revela declínio cognitivo associado ao domínio visoconstrutivo, atencional, mnésico, raciocínio abstrato e fluência verbal, apresentando ainda outras dificuldades cognitivas associadas à flexibilidade mental, capacidade de inibição de resposta, e fracos conhecimentos lexicais;

- evidencia dificuldades estruturais e de gestão do relacionamento com os progenitores da AA e, no seu funcionamento individual, importantes limitações ao nível das capacidades parentais essenciais para o exercício da parentatidade, sendo estas de natureza estrutural e por isso não abertas a mudança;

- os contactos telefónicos da avó materna são apressados, parecendo servir apenas para ouvir que a AA está bem e deixar-lhe um beijinho.

Dispõe, como é sabido, o convocado art.º 38.º-A (com a epígrafe «Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adoção») da LPCJP ([5]) ([6]) que a «medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adoção, aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Código Civil, consiste:

a) Na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de candidato selecionado para a adoção pelo competente organismo de segurança social;

b) Ou na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de família de acolhimento ou de instituição com vista a futura adoção.».

Aquele art.º 1978.º do CCiv. estabelece, quanto ao ora relevante, que:

«1 - O Tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações:

(…)

d) Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança;

(…)» ([7]).

Em complemento, dispõe que, na verificação das situações previstas no número anterior, o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança (n.º 2 do mesmo art.º).

De harmonia com o disposto no art.º 4.º (da LPCJP), a intervenção externa deve ser orientada por diversos princípios, de que se salientam os seguintes:

«a) Interesse superior da criança e do jovem – a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;

(…)

c) Intervenção precoce – a intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;

d) Intervenção mínima – a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo;

e) Proporcionalidade e atualidade – a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade;

f) Responsabilidade parental – a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem;

(…)

h) Prevalência da família – na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável;

(…)

k) Subsidiariedade – a intervenção deve ser efetuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria da infância e juventude, pelas comissões de proteção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais» ([8]).

São permitidas as seguintes medidas de proteção, referidas no art.º 35.º:

«a) Apoio junto dos pais;

b) Apoio junto de outro familiar;

c) Confiança a pessoa idónea;

d) Apoio para a autonomia de vida;

e) Acolhimento familiar;

f) Acolhimento residencial;

g) Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção.».

Na confiança judicial com vista a futura adoção protege-se, como referido na decisão em crise – seguindo jurisprudência dos Tribunais superiores –, o interesse do menor de não ver protelada a definição da sua situação de vida face aos pais biológicos, pois torna desnecessário o consentimento dos pais ou do parente ou tutor que, na sua falta, tenha o menor a seu cargo e com ele viva, permitindo uma integração serena numa nova família ([9]).

Neste âmbito, não pode deixar de concordar-se com a seguinte perspetiva:

«Devendo privilegiar-se a realidade que emerge dos factos que se apurarem, importa que não se corra o risco de colocar no mesmo plano interesses que o legislador colocou em planos diferenciados. Tratando-se de menores desprotegidos e em situação de perigo, não devem subestimar-se os riscos que os rodeiam nem deve subverter-se a tutela dos seus interesses, apelando, até à exaustão, a outros interesses ou objetivos situados em plano secundário.

Nesta matéria poderemos afirmar que a necessidade de proteção dos menores é de natureza absoluta, devendo ceder outros interesses subjetivos. Com efeito, a situação de desproteção que é própria de quem ainda não atingiu a maioridade apenas pode ser ultrapassada, atenuada ou mitigada por uma intervenção das entidades a quem está confiada a sua tutela, com natural possibilidade de intervenção moderadora dos tribunais, sempre orientados pelo superior interesse dos menores.

Por isso, sob pena de esvaziamento do conteúdo normativo, os tribunais devem extrair das normas que regem a matéria o que verdadeiramente delas resulta, correspondendo ao objetivo final do legislador, com apoio constitucional, de tutela dos menores de tenra idade em situação de maior vulnerabilidade, de modo que apurando-se ou confirmando-se que se encontram numa situação de elevado risco que coloque em causa o seu futuro, se adotem as medidas que melhor sirvam os seus interesses.» ([10]).

Também se adere – sedimentada a jurisprudência sobre a matéria – ao entendimento no sentido de que a «interpretação da norma do artigo 1978.º do CC, em conjugação com os princípios elencados no artigo 4.º e o disposto noutras normas relevantes da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aponta, sem margem para dúvidas, para que a medida de confiança com vista à adopção prevista naquele preceito só possa ser aplicada quando é comprovadamente impossível a aplicação de medidas menos drásticas, designadamente porque se frustraram as tentativas de criação ou de manutenção dos vínculos próprios da filiação entre a criança e os seus pais biológicos» ([11]).

E, bem assim, à seguinte perspetivação jurídica:

«III – A intervenção para promoção dos direitos da criança ou jovem em perigo só é legítima quando os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto puserem em situação de perigo atual a sua segurança, saúde, formação educação ou desenvolvimento.

IV – A medida de promoção a tomar visa afastar esse perigo, proporcionando à criança ou ao jovem as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral.

V – Para a aferição da subsistência da atualidade do perigo que ditou anterior medida de promoção e proteção “basta (…) a história pessoal passada dos pais (…) e a prognose de que este comportamento disfuncional não se inverteu nem existe a probabilidade de se vir a inverter num futuro próximo…”.

VI – A adoção, uma vez verificados os respetivos pressupostos, é uma forma constitucionalmente adequada de proteção dos interesses das crianças privadas de um ambiente familiar normal.

VII – Por interesse superior da criança deve entender-se “o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”.

VIII – Na escolha da medida de promoção e proteção a aplicar, incumbe ao julgador optar pela que melhor satisfaça o direito da criança a um desenvolvimento integral, no plano físico, intelectual e moral, devendo a tarefa de assegurar a tutela efetiva dos direitos dos pais em confronto com os direitos da criança ser orientada e determinada pela necessária prevalência dos interesses desta última.

IX – A medida de confiança a instituição com vista à adoção pressupõe que se encontrem seriamente comprometidos os vínculos próprios da filiação, mercê da verificação objetiva das situações enunciadas no art. 1978º do CC.

X – De entre as previstas no art. 35º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, a medida de confiança a instituição com vista a adoção é a que maior e mais expressivo impacto tem na vida e no futuro da criança, não só porque determina a inibição do exercício das responsabilidades parentais por parte dos pais e a cessação dos laços afetivos eventualmente existentes entre a criança e a sua família biológica, mas também porque, em princípio, perdura, sem lugar a revisão, até ser decretada a adoção, salvo o caso excecional de se vir a revelar manifestamente inviável a sua execução.

(…)

XIII – Dando a lei preferência a soluções que mantenham a criança dentro do círculo da sua família natural, a decisão a proferir sobre a medida a decretar deve pressupor uma prévia exclusão de outras soluções, nomeadamente através da averiguação e apuramento de factos relativos aos elementos familiares adultos da criança que viabilizem a formulação de conclusão segura sobre se é, ou não, viável a sua participação em medida que, suprindo a incapacidade dos progenitores, obste ao rompimento da criança com a sua família natural.» ([12]).

Seguro é também que os “vínculos afectivos próprios da filiação” «não se constituem como uma abstracção, isto é, não constituem vínculos de pertença tout court, mas de cuidado e responsabilização, com recíproca identificação, vínculos esses que podem nascer fora do sangue ou da família natural ou biológica – sendo todavia necessário que uma recíproca vinculação subjectiva nasça e se torne para todos consciente» ([13]).

Também é fora de dúvida que «o direito e dever dos pais à educação e manutenção dos filhos (n.º 5 do artigo 36º da CRP) é um direito-dever, estabelecido, tal como todos os poderes – deveres, ou poderes – funcionais, fundamentalmente no interesse dos filhos, não constituindo um puro direito subjectivo dos pais. Princípio esse que subjaz igualmente na Convenção sobre os Direitos da Criança», havendo o «conceito de interesse do menor (…) de ser entendido em termos absolutamente amplos de forma a abarcar tudo o que envolva os legítimos anseios, realização e necessidades daquele nos mais variados aspecto: físico, intelectual, moral, religioso e social». Daí que, quando a família biológica é ausente ou apresenta disfuncionalidades tais que comprometem o estabelecimento de uma relação afetiva gratificante e securizante para a criança, seja imperativo constitucional que se salvaguarde o interesse da criança, particularmente através da adoção ([14]).

Termos em que pode sintetizar-se assim, em geral, o critério a adotar neste tipo de casos:

“I - O critério para decidir se se deve ordenar a confiança de um menor com vista a futura adoção consiste em apurar se ocorre uma situação em que se verifica a inexistência de vínculos afetivos próprios da filiação entre pais e filhos ou uma situação em que tais vínculos estejam «seriamente comprometidos».

II - Se os progenitores não conseguem cumprir os deveres de pais e os filhos não podem estar na sua companhia, com isto impedem no presente a formação dos “vínculos próprios da filiação” e idêntico prognóstico tem de ser feito para o futuro quando não há factos que indiciem alteração do seu comportamento para futuro, pelo que o interesse dos filhos indica que o caminho a seguir é o da adoção (artigos 1978.º-A do Código Civil, 35.º, n.º 1, alínea g), e 38.º-A e 62.º-A da LPCJP).” ([15]).

No caso dos autos, não vem questionada a situação de perigo da menor AA, posto ambos os Recorrentes (os pais da criança) aceitarem a sua existência, reconhecendo que não têm condições para prover adequadamente à satisfação das necessidades da filha, em termos de assegurarem (eles próprios) o seu desenvolvimento integral.

O que os pais contestam é somente uma solução que recorra, direcionando o futuro da menor, à adoção, com afastamento, pois, da família natural/biológica.

Com efeito, os Apelantes pugnam pela revogação da decisão de confiança a instituição com destino à adoção, preconizando que a menor seja confiada à sua avó materna, por entenderem dispor esta das condições que a eles faltam.

E é aqui que se situa o dissídio. O Tribunal recorrido, em sintonia com o M.º P.º, entendeu que aquela avó não dispõe das condições necessárias à salvaguarda do superior interesse da neta.

E, salvo o devido respeito, afigura-se-nos que a 1.ª instância ajuizou bem, conformando-se com os aludidos princípios da necessidade, atualidade, adequação, proporcionalidade e defesa do superior interesse da criança, o qual, no caso, não pode passar pelo seu regresso à família natural, desde logo, aos pais, pelos motivos sobejamente conhecidos e aceites por estes.

Mas também à dita avó materna, a qual, para além da falta de laços afetivos fortes de ligação à menor – e desta àquela –, não dispõe, como resulta da factualidade provada, de condições pessoais que lhe permitam responsabilizar-se pelo desenvolvimento integral como criança e pessoa da sua neta.

E se, como também dito na decisão em crise, era possível um investimento – de meios e de tempo (este, todavia, cada vez mais escasso, na perspetiva das prementes necessidades da criança) – no plano afetivo, em termos de aproximação entre avó e neta, já a apurada incapacidade daquela avó se mostra incontornável e insuperável, tendo em vista a grandeza da tarefa em equação e as exigências da respetiva prossecução, estando em causa o futuro da menor.

Com efeito, ainda não tendo a menor chegado aos três anos de idade, é consabida a grande exigência que transporta o desafio da sua educação – que atualmente se prolonga, comummente (em termos de normalidade), para além do atingimento da maioridade, em caso de formação superior –, tal como da satisfação das suas demais necessidades, aquelas de que depende a formação como pessoa, em termos de desenvolvimento integral.

Ora, a avó materna, pelas suas limitações (decorrentes até da sua faixa etária e saúde/vitalidade), de ordem física e psíquica, atuais e, principalmente, futuras (tendo em conta a progressão na idade), tal como comprovadas, não logra responder adequadamente às ditas necessidades, as ligadas ao superior interesse da menor, que carece de um ambiente familiar propício a permitir a sua integração e o seu crescimento, particularmente a existência de condições (quer ao nível afetivo, quer ao nível psicológico, quer ao nível económico/material) do seu cuidador para tratar e cuidar da criança e lhe proporcionar o imprescindível crescimento/desenvolvimento em termos harmoniosos como pessoa integral.

Na verdade, é isto que essencialmente falta: a avó não logra garantir já – e menos o conseguiria no futuro, com o passar dos anos, tratando-se de tarefa que se prolongará por décadas – os requisitos necessários ao desenvolvimento integral da sua neta, não por qualquer motivo que lhe possa ser imputável a título de culpa/negligência, mas por lhe faltarem, objetivamente, os requisitos indispensáveis.

Assim é que a avó materna, de forma concludente, denota fraca capacidade de elaboração afetiva e cognitiva, com sinais de ausência de ressonância afetiva, apresentando uma postura desprendida face à menor, sua neta, acreditando mesmo, de forma acrítica, que a menina não teria qualquer dificuldade em estar a sós consigo, apesar de esta, ao tempo, não conviver com a avó desde os seus sete meses de vida, o que permite compreender que aquela também não tenha conseguido descrever as características da menor.

Relevantes são ainda, tendo em conta a dita grandeza da tarefa em questão, os verificados problemas na compreensão e expressão verbal, com dificuldades importantes na compreensão de instruções e na manutenção da atenção, tal como o revelado declínio cognitivo (associado ao domínio visoconstrutivo, atencional, mnésico, raciocínio abstrato e fluência verbal), com outras dificuldades cognitivas associadas à flexibilidade mental, capacidade de inibição de resposta, e fracos conhecimentos lexicais.

Assim, vem apurado que a aludida avó evidencia já dificuldades estruturais e de gestão do relacionamento (com os progenitores da AA) e, no seu funcionamento individual, importantes limitações ao nível das capacidades parentais essenciais para o exercício da parentatidade, sendo estas de natureza estrutural e por isso não abertas a mudança.

Trata-se, pois, de um quadro irreversível, que compromete – e mais comprometeria no futuro – o nível de desempenho necessário, atento o padrão atualmente exigível, à garantia e prossecução do superior interesse da menor, nas vertentes essenciais ao seu desenvolvimento integral como criança e pessoa, aquelas em que assentam e se estruturam as responsabilidades parentais, a que os pais não lograram dar resposta.

Em suma, urge confirmar a conclusão no sentido de não haver resposta válida para a menor no seio da sua família natural/biológica, num horizonte em que também não pode prolongar-se indefinidamente a permanência da menor na instituição em que se encontra, antes havendo de lhe ser dada a oportunidade de acesso a um ambiente familiar em que se possa desenvolver integralmente como pessoa, o que pode ser conseguido através da via adotiva, como definido na decisão recorrida, que não desrespeitou os aplicáveis princípios da necessidade, atualidade e proporcionalidade e respondeu adequadamente às exigência do superior interesse da menor.

Termos em que, improcedendo as conclusões em contrário dos Apelantes e não se mostrado violados os preceitos legais aludidos no acervo conclusivo, resta manter o decidido.

***
(…)
***
V – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação, na improcedência da apelação de ambos os Recorrentes, em manter a decisão recorrida.

Sem custas [art.º 4.º, n.º 2, al.ª f), do RCProc.].

Escrito e revisto pelo Relator – texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior).
Assinaturas eletrónicas.

Coimbra, 13/09/2022

Vítor Amaral (Relator)

Luís Cravo                                    

Fernando Monteiro




([1]) Segue-se, no essencial, por economia de meios, o sentido do relatório da decisão colegial recorrida.
([2]) Cujo teor se deixa transcrito.
([3]) Excetuando questões de conhecimento oficioso, desde que não obviado por ocorrido trânsito em julgado.
([4]) Foi ainda exarado que «Não se provaram outros factos com relevo para a decisão».
([5]) Trata-se da Lei n.º 147/99, de 01-09 (LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO), na sua redação atual, a decorrente da Lei n.º 26/2018, de 05/07, cujo art.º 1.º (daquela LPCJP) logo proclama e esclarece, se dúvidas houvesse, que «A presente lei tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral».
([6]) Serão deste diploma legal todos os preceitos subsequentemente indicados sem menção de origem/proveniência.
([7]) Pode dizer-se que o perigo exigido na alínea d) do n.º 1 do art. 1978.º do CC é aquele que se apresenta descrito no art. 3.º da LPCJP, conforme expressamente se remete no n.º 3 do art. 1978.º do CC, sem que pressuponha a efetiva lesão, bastando, assim, um perigo iminente ou provável, como explanado no Ac. TRC de 27/04/2017, Proc. 268/12.0TBMGL.C2 (Rel. Jorge Arcanjo), em www.dgsi.pt (com adaptação à nova grafia da língua portuguesa). Porém, tem de tratar-se, inequivocamente, de um perigo que seja “grave”, como a lei indica e enfatizado no Ac. TRC de 26/10/2021, Proc. 802/20.1T8CLD.C1 (Rel. Luís Cravo), em www.dgsi.pt. Tal perigo não tem de ser culposamente causado: «As situações de perigo (…) tanto podem provir de culpa (no sentido lacto sensu) dos pais, do representante legal, daquele que tenha a criança ou jovem à sua guarda de facto ou de ação ou omissão de terceiros (além da própria criança), como resultar inclusive de simples impotência ou incapacidade daqueles» – cfr. Ac. TRC de 23/03/2021, Proc. 4397/18.8T8PBL.C1 (Rel. Isaías Pádua), em www.dgsi.pt.
([8]) Assim, de acordo com a síntese do sumário do Ac. STJ de 13/10/2020 – Proc. 1397/16.6T8BCL.G1.S2 (Cons. Alexandre Reis), em www.dgsi.pt –, a intervenção para salvaguarda do superior interesse de uma criança em situação de perigo deve obedecer ao princípio da prevalência da família – no sentido lato que abarca a prevalência às medidas que a integre em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável –, a par dos princípios da indispensabilidade, da proporcionalidade, da atualidade e da (necessidade de) intervenção precoce, entre os demais previstos no art.º 4.º da Lei n.º 147/99, de 01/09.
([9]) V. Ac. TRC de 04/04/2017, Proc. 39/14.9T8CBR.C1 (Rel. António Pires Robalo), em www.dgsi.pt.
([10]) Assim o Ac. STJ de 18/10/2018, Proc. 533/14.1TBPFR.P2.S1 (Cons. Abrantes Geraldes), em www.dgsi.pt.
([11]) V. Ac. STJ de 23/06/2022, Proc. 23290/19.0T8LSB.L1.S1 (Cons. Catarina Serra), em www.dgsi.pt.
([12]) Vide Ac. STJ de 05/04/2018, Proc. 17/14.8T8FAR.E1.S2 (Cons. Rosa Ribeiro Coelho), também em www.dgsi.pt.
([13]) Cfr. Ac. STJ de 13/05/2021, Proc. 2481/17.4T8BRR.L1.S1 (Cons. Vieira e Cunha), em www.dgsi.pt.
([14]) Veja-se ainda o já citado Ac. TRC de 04/04/2017 (cfr., supra, nota 9).
([15]) Vide Ac. TRC de 18/12/2019, Proc. 1722/19.8T8PBL.C1 (Rel. Alberto Ruço), também disponível em www.dgsi.pt (em que foram adjuntos os aqui Relator e 1.º Adjunto).