Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC48/4 | ||
| Relator: | MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PRÉDIO URBANO E RÚSTICO DIREITO DE PREFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ART º 28º, Nº1 DO DL Nº 385/88 DE 25.10, ARTº 204º, 342º, Nº2 DO CC, ARTº 684º, Nº3, 690º, 712º CPC | ||
| Sumário: | I - Sendo um prédio fundamentalmente rústico, embora com algumas edificações urbanas nele incorporadas, é como rústico que tal prédio terá de haver-se no seu todo, já que a parte rústica é substancialmente maior que a urbana. II - Assim, tendo o A. tomado de arrendamento há mais de três anos uma área de 11.300 m2 correspondente à vinha da parte rústica de um prédio que foi vendido como prédio misto, por ser constituído por parte rústica e urbana, tem direito a preferir na venda da totalidade do referido prédio por, em sede de direito civil, não existir a figura do prédio misto, devendo considerar-se prédio rústico. | ||
| Decisão Texto Integral: |