Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
119/00
Nº Convencional: JTRC48/4
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: ARRENDAMENTO
PRÉDIO URBANO E RÚSTICO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Data do Acordão: 05/09/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ART º 28º, Nº1 DO DL Nº 385/88 DE 25.10, ARTº 204º, 342º, Nº2 DO CC, ARTº 684º, Nº3, 690º, 712º CPC
Sumário: I - Sendo um prédio fundamentalmente rústico, embora com algumas edificações urbanas nele incorporadas, é como rústico que tal prédio terá de haver-se no seu todo, já que a parte rústica é substancialmente maior que a urbana.
II - Assim, tendo o A. tomado de arrendamento há mais de três anos uma área de 11.300 m2 correspondente à vinha da parte rústica de um prédio que foi vendido como prédio misto, por ser constituído por parte rústica e urbana, tem direito a preferir na venda da totalidade do referido prédio por, em sede de direito civil, não existir a figura do prédio misto, devendo considerar-se prédio rústico.
Decisão Texto Integral: