Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
54/22.9GATBU-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOÃO NOVAIS
Descritores: CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
APOIO JUDICIÁRIO
Data do Acordão: 04/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA (JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA – J2)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 68º, N.º 2, E 246º, N.º 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 24º, N.º 4, DA LEI N.º 34/2004, DE 29.7
Sumário: O prazo para requerer a constituição como assistente só se interrompe no momento em que é junto aos autos o documento comprovativo da apresentação do requerimento para concessão do apoio judiciário, recaindo sobre quem quer beneficiar da aludida interrupção o dever de demonstrar na ação judicial pendente que impulsionou o processo administrativo para obtenção do apoio judiciário.
Decisão Texto Integral: ***

Acórdão da 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

Processo n.º 54/22.9GATBU-A.C1 

 

          

       I - Relatório

       1.1. AA veio interpor recurso do despacho proferido pelo Juízo de Instrução Criminal de Coimbra - Juiz ..., que admitiu BB como assistente e em consequência o despacho que determinou a reabertura do inquérito.

     1.2. No recurso em apreciação o arguido apresentou as seguintes conclusões:

I - O presente recurso tem com objecto toda a matéria de direito do Despacho do Juízo de Instrução Criminal de Coimbra - Juiz ..., Referência: 89108231, datado de 01.09.2022, admitiu a intervir nos autos, na qualidade de assistente, a então ofendida BB.

II- O despacho considerou que "Por estar em tempo (n. 3 do art. 68º do Código de Processo Penal), o requerente ter legitimidade para se constituir assistente (al. a) do n.º 1 do art. 68º do Código de Processo Penal), estar representado por advogado e beneficiar do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça,...".

III- Este despacho foi precedido por um Despacho de Arquivamento do Ministério Público Procuradoria do Juízo de Competência Genérica ..., que estabeleceu "decorrido o prazo, não requereu a sua constituição como assistente. Desta forma e carecendo o Ministério Público de legitimidade para promover a acção penal (v. artigos 113.9 a 117.9 do Código Penal e 48.9 e 50 do Código de Processo Penal), em conformidade, determina-se arquivamento do Inquérito, nos termos do disposto no artigo 277.º, n.º1, do mesmo diploma legal"

IV- Tal Despacho fora posteriormente revogado pelo mesmo órgão, Procuradoria do Juízo de Competência Genérica ... e validado pelo juízo de Instrução Criminal de Coimbra Juiz ..., em razão da apresentação de um Requerimento de Constituição de Assistente apresentado em 1.06.2022

V- Ora, no caso concreto, a ofendida for notificada em 15.04.2022, de que tinha o prazo de 10 dias para requerer a sua constituição como assistente e que caso pretendesse requerer apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono deveria naquele prazo juntar aos autos o respectivo comprovativo a fim de interromper aquele prazo.

VI- Os factos participados, eram em abstrato, susceptíveis de consubstanciar a prática de crimes de difamação, previstos e punidos pelo artigo 180º, nº1, do Código Penal.

VII- Conforme resulta do exposto no artigo 188º do Código Penal, o procedimento criminal pelo crime de difamação depende de acusação particular

VIII- Os crimes particular são definidos como aqueles em que o Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal se houver lugar a queixa, a constituição c assistente e a acusação particular (artigo 50.º, n.º 1, do CPP).

IX- No que se refere à Constituição de Assistente, deve o Ofendido que a requer, ter legitimidade (al. a) do n.º 1 do art 68º do C.P.P.), estar em tempo (n.º 3 do art 68º do C.P.P.), estar devidamente representado por advogado (art 70º do C.P.P.) e proceder ao pagamento  de taxa de justiça ou beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e apresentar Requerimento para o efeito.

 X-O artigo 24.º da Lei 34/2004 de 29 de julho, de epigrafe autonomia do procedimento", dispõe no seu n.º1 que " O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário e autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes". No n.º 4, estabelece que " Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.

XI-A Ofendida, beneficiária do Apolo judiciário, por si requerido em 26.04.2022, não juntou aos Autos documento comprovativo do pedido de protecção juridica.

XII-Em 1.06.022 a Patrona nomeada da então Ofendida, junta aos Autos Requerimento a solicitar que se viesse a admitir a Ofendida BB a intervir no processo, na qualidade de Assistente, uma vez que tinha Patrona e beneficiava de apoio judiciário. Para tal, a Assistente apresentou que mais se requer se digne ter em consideração o facto de, apesar de ter requerido apoio judiciária no prazo que lhe foi determinado para a constituição como assistente, não percebeu que teria de fazer prova desse requerimento junto dos autos, além de que somente agora foi por si recebida a notificação de deferimento, pelo que requer seja admitida a intervir na qualidade associada".

  XIII- A Ofendida não se pode socorrer do argumento de que não percebeu que teria de fazer prova desse requerimento junto dos Autos", pois a mesma fora advertida várias vezes nesse sentido, principalmente no dia em que fez a denúncia, como comanda o n.º 4 do artigo n.º 246,º do C.P.P.

XIV- Tal facto e provado pelos Autos de notificação e de Constituição de Assistente que recebera aquando da participação e denúncia dos factos no dia 15.04.2022

XV-O prazo para requerer a constituição de assistente e um prazo peremptorio, em função do que o correspondente acto deve ser praticado dentro do respectivo período de tempo de dez dias e o seu decurso sem que aquele seja realizado faz extinguir o direito de o praticar.

XVI-Neste contexto, constitui jurisprudência fixada pelo Acordão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2011 que "em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.9 do Código de Processo Penal"

XVII-No caso concreto, tinha a Ofendida o prazo de dez dias para se constituir Assistente, que começaria a correr entre dia 19.04.2022 e 28.04.2022, uma vez que o prazo é continuo.

XVIII. Também não o fez ate ao 3.º dia útil subsequente ao termo daquele prazo, dia 3.05.2022, nos termos do disposto no artigo 107.º, n.º 5 do CPP, com referência ao artigos 139.9, n. 5 a 7 do CPC e 1079-A do CPP

 XIX-Mesmo que, a Ofendida tivesse junto aos Autos o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, e em consequência a verificação da interrupção do prazo. o próprio Requerimento de Constituição de Assistente, acontece sem fora de prazo

XX-A obrigação de o requerente apresentar em processo pendente o referido documento, como condição de interrupção do prazo em curso, não compromete desproporcionadamente o direito constitucional de acesso ao direito e à justiça.

XXI- A exigência de documentação pelo requerente do pedido de apoio judiciário em processo pendente não é inconstitucional, uma vez que todos os procedimentos tendentes à concessão daquele apoio correram nos serviços da segurança social, sendo inaceitável e comprometedor da segurança jurídica a indefinição do decurso dos prazos processuais que resultaria da falta dessa documentação, tendo em conta o efeito interruptivo dos prazos, decorrente da apresentação do pedido,

XXII- Não é gravoso para o Requerente exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços da segurança social, no prazo judicial em curso, para que este interrompa, pois trata-se de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica".

XXIII- No caso em apreço, a Ofendida não se poderia socorrer nem do Requerimento de Abertura de instrucção, nem requerer intervenção hierárquica, pois nem era Assistente, nem era denunciante com faculdade se constituir Assistente.

XXIV-Em consequência, o Inquérito só poderia ser reaberto, quer nos casos previstos no artigo 277º, nº 1, quer naqueles abrangidos pelo artigo 277, nº 2, ambos do  C.P.P., se surgirem novos elementos de prova qu invalidem os fundamentos nele invocados pelo Ministério Público.

XXV - O que não aconteceu!

XXVI - Ao admitir a constituição de Assistente da então ofendida o Ministério Público violou o disposto nos arts  50 n.º 1 , 68º n.º 4  e 246º, nº 4 do Código Penal, os art.s 181º e 188º do Código Penal e o art. 24%, nº 1 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho.

XXVII – Ao reabrir o inquérito sem fundamento legal, o Ministério Público violou o disposto no artigo 279º do CPP.

XXVIII – Ao deferir à constituição da ofendida como assistente, o Meritissimo Juiz de Instrução violou o disposto nos arts 50º, n. 1, 68º, nº 4 e 246, nº 4 do Código Penal, os ats 180°e 188 do Codigo Penal e o art. 24º, nº 1 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho.

XXIX – Ao proferir o Despacho com fundamentação deficiente, o Meritissimo Juiz de Instrução violou igualmente o disposto nos arts. 205º da CRP e 97 nº 3 do C.P.P.

1.3. O Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu concluindo:      

A ofendida foi pessoalmente notificada em 15.04-2022, nos termos e para os efeitos do 246º n.º 4 e 50º do Cod. Proc. Penal.

Sucede que a mesma não diligenciou pela junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento de protecção jurídica.

Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe‑se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento de protecção jurídica.

O prazo interrompido inicia-se, desde a data do indeferimento, ou tendo tal pedido sido deferido, desde a data da notificação ao patrono nomeado da sua designação (que nos presentes autos ocorreu a 09.05.2022).

Por outro lado, veio a Recorrida, a 01.07.2022, requerer a sua constituição como assistente.

Ora, é com a junção aos autos do documento comprovativo de apoio judiciário, que o prazo que estiver em curso se interrompo- cfr. art.º 24º, n.º 4 da Lei 34/2004.

Assim, não tendo a ofendida diligenciado pela junção de tal documento aos autos, o prazo de 10 dias, para se constituir assistente, não se interrompeu, pelo que, à data que veio requerer a sua constituição como assistente mostrava-se esgotado.

Nessa medida, ao ter admitido a constituição de Assistente de BB, ora recorrida, o Tribunal “a quo” violou o disposto nos art.s 50º, n.1, 68º, nº 4 e 246º, nº 4 do Código Penal, os art.s 181º e 188º do Código Penal e o art. 24º, nº 1 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho.

Nestes termos e nos demais de direito deve o recurso sobre o qual incide a presente resposta ser julgado procedente.

         1.4 O Ministério Público junto a este tribunal a Relação no seu parecer  pronunciou-se do seguinte modo:

 (…)

Acompanhamos o entendimento do Ministério Público na 1ª Instância.

Durante algum tempo a jurisprudência dividiu-se no entendimento sobre a natureza do prazo a que alude o art. 68º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Entendiam uns que se tratava de um prazo peremptório, decorrido o qual o acto já não se poderia praticar, e outros que era um prazo meramente ordenador, pelo que o requerimento poderia ser apresentado a todo tempo, durante o prazo de caducidade do direito de queixa.

. Porém, através do AFJ n.º 1/2011, o Supremo Tribunal de Justiça fixou a seguinte jurisprudência:  “Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.”

No caso, não foi respeitado aquele prazo, tendo o requerimento para constituição de assistente sido apresentado quando aquele prazo já há muito havia expirado.

Nesta conformidade, é nosso parecer que a decisão que, considerando o requerimento atempado, admitiu a denunciante BB a intervir nos autos como assistente, deve ser revogada.


***
 II -  Fundamentação de Facto

        Despacho recorrido:

        “Por estar em tempo (n.º 3 do art.º 68º do Código de Processo Penal), o requerente ter legitimidade para se constituir assistente (al. a) do n.º 1 do art.º 68º do Código de Processo Penal), estar representado por advogado e beneficiar do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça, decido admitir  a intervir nos autos, na qualidade de assistente, BB.


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      III – Fundamentação de Direito 

       a) O objecto do recurso encontra-se limitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo da necessidade de conhecer oficiosamente a eventual ocorrência de qualquer um dos vícios referidos no artigo 410º do Código de Processo Penal (jurisprudência fixada pelo Acórdão do STJ n.º 7/95, publicado no DR, I Série-A, de 28.12.1995).

      b) A única questão a apreciar nesta instância de recurso, prende-se em saber se o tribunal a quo não poderia ter admitido como assistente a denunciante BB, por já estar já estava ultrapassado o prazo para a constituição de assistente.

       c) Importa recordar que na queixa apresentada por BB (cfr. ref citius 7212376 de 19-4-2022 do processo principal) foram imputados factos susceptíveis de integrarem crimes de injúria, previstos e punidos pelo art.º 181.º, n.º 1, do Código Penal.

       Tais crimes assumem a natureza particular (cfr. art.º 188.º, n.º 1 Cód. Penal),  ou seja o seu procedimento depende da dedução de acusação particular por parte do ofendido, pelo que o denunciante tem a obrigação de declarar que pretende constituir-se como assistente – cfr. art 50º n.º 1 do C.P.P.  

        E nesse caso, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita, deve advertir o denunciante a obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar, o que sucedeu no caso – cfr. mais uma vez cfr. a notificação constante da ref. citius 7212376 de 19-4-2022 do processo principal).

        Estando perante o referido procedimento dependente de acusação particular, o requerimento de constituição de assistente tem lugar no prazo de dez dias a contar daquela advertência -  art 68º, nº 2 e 246º, nº 4 do Código de Processo Penal.

       d) E quais as consequências da inobservância desse prazo? Como nota o Ministério Público junto a este tribunal da Relação, a nossa jurisprudência esteve dividida na definição da natureza do prazo a que se refere o citado art. 68º, n.º 2, do C.P.P., defendendo uns que se tratava de um prazo peremptório (pelo que, decorrido esse prazo, o acto já não se poderia praticar), e entendendo outros que se tratava de um prazo meramente ordenador, pelo que o requerimento poderia ser apresentado a todo tempo, durante o prazo de caducidade do direito de queixa.

       Esta polémica e divergência de interpretações suscitou a interposição de recurso de uniformização de jurisprudência, tendo nessa sequência sido proferido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2011, (de 16/12/2010, publicado no DR-I de 26/01/2011) que fixou jurisprudencialmente o seguinte:

       “Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito no prazo fixado no nº 2 do artigo 68º do Código de Processo Penal”.

       Tinha assim a ofendida o prazo de 10 dias, a contar do dia em que foi notificada, para, no que toca aos crimes de natureza particular (únicos que estavam em causa atento o teor da denúncia), se constituir assistente nos autos.

       f) É certo que sendo obrigatória a representação do assistente por advogado (cfr. art.º 70.º, n.º 1, do Cód. de Processo Penal), o art.º 24.º, n.º 4, da Lei 34/2004, de 29/07, prescreve que “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”.

       Todavia, a ofendida não juntou tal documento no decurso do referido prazo de 10 dias, não logrando assim suspender o referido prazo.

       Ora, só no momento em que é junto aos autos o documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, se dá o acto interruptivo do prazo que decorre; recaí sobre quem quer beneficiar da aludida interrupção, o dever de demonstrar na acção judicial pendente que impulsionou o processo administrativo para obtenção do apoio judiciário.

       E como se escreveu no Ac. do S.T.J. de 12-6- 2012, citando os Acórdãos do Trib. Constitucional nº 98/2004, de 11-2 e nº 285/2005, de 25-5 e nº 57/2006, de 18 de Janeiro de 2006,  a necessidade de juntar ao processo o comprovativo, como exigência de interrupção do prazo (…) não corresponde à imposição (…) de nenhum ónus desproporcionado, lesivo do seu direito constitucional de acesso ao direito e à justiça: trata-se de fazer chegar ao tribunal o comprovativo que fica em poder do requerente, dentro do prazo de que o interessado foi previamente informado

       g) No caso, tendo a ofendida sido notificada em 15.04.2022, de que tinha o prazo de 10 dias para requerer a sua constituição como assistente e que caso pretendesse requerer apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono deveria naquele prazo juntar aos autos o respectivo comprovativo a fim de interromper aquele prazo,  apenas em 1.06.022 (isto é, muito para além dos referidos 10 dias) a advogada nomeada à ofendida veio  juntar aos autos requerimento a solicitar que se viesse a admitir a ofendida BB a intervir no processo, na qualidade de Assistente, uma vez que tinha Patrona e beneficiava de apoio judiciário.

       Não o fazendo, no decurso prazo concedido, e não tendo junto o ao processo o comprovativo de que tinha requerido apoio judiciário (que era  - como vimos - uma exigência de interrupção do prazo, tendo sido notificada nesse sentido)  ficou precludido aquele direito de se constituir assistente.

          h) Em suma, deve proceder o recurso, uma vez que é extemporâneo o requerimento para constituição como assistente, uma vez que os factos imputados na queixa consubstanciam crime de natureza particular e que no assinalado prazo de 10 (dez) dias, a ofendida não juntou aos autos o documento comprovativo da apresentação do requerimento peticionando o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, não ocorrendo assim a interrupção do prazo prevista no art.º 24.º, n.º 4, da Lei 34/2004, de 29/07

            i) Em suma, deve improceder nesta parte o  recurso, uma vez que, como assinalado pelo despacho recorrido, é extemporâneo o requerimento para constituição como assistente, atendendo a que os factos imputados na queixa consubstanciam crime de natureza particular, e que no assinalado prazo de 10 dias, a ofendida não juntou aos autos o documento comprovativo da apresentação do requerimento peticionando o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, não ocorrendo assim a interrupção do prazo prevista no art.º 24.º, n.º 4, da Lei 34/2004, de 29/07[1] – cfr neste sentido, entre muitos outros, o Ac. do TRG, de 07-05-2018, processo n.º 954/17.8GBBCL-A.G1,  Ac. do TRE de 28/05/2013, proc. nº. 1026/11.4GBLLE-A.E1,  o Ac. do TRP de 28/9/2015, proc. nº. 659/13.9TVPRT.P1, o Ac TRE de 20-10-2020, processo n.º 644/19.7GCFAR-A.E1 e o Ac. deste TRC de 24-5-2023, processo n.º 32/22.8GBSBG.C.


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IV- Dispositivo

Face ao exposto, acordam os juízes da secção criminal deste Tribunal da Relação de Coimbra, em julgar procedente o recurso interposto por AA

       Sem custas.

                      Coimbra, 10 de Abril de 2024


João Novais

                         

Rui Pedro Lima

Cristina Branco