Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2135/17.1T8VIS-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PER
ENCERRAMENTO DO PROCESSO
NOVO PER
Data do Acordão: 10/17/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU - JUÍZO COMÉRCIO - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.17-A, 17-F, 17-G CIRE
Sumário: À luz do regime jurídico do processo especial de revitalização, na redacção da Lei n.º 16/2012, de 20.4, ocorrendo o encerramento do processo na sequência da não homologação de determinado plano de recuperação visando a revitalização do devedor e permanecendo o mesmo em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação (art.º 17º-A, n.º 1, do CIRE), e estando reunidos os demais requisitos legalmente previstos, nada obstará a que se dê início a novo processo especial de revitalização, sem a limitação temporal prevista no n.º 6 do art.º 17º-G, do CIRE (aplicável aos casos de extinção do processo sem aprovação de plano de recuperação).
Decisão Texto Integral:          







  
           
            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

           

            I. Em 08.5.2017, R (…), empresária em nome individual (melhor identificada nos autos), instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, o presente Processo Especial de Revitalização (PER), alegando para o efeito encontrar-se em situação económica difícil e a verificação dos demais requisitos previstos nos art.ºs 17º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas/CIRE[1] (aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18.3, e na redacção conferida pela Lei n.º 16/2012, de 20.4[2]).

            Por despacho de 18.5.2017 - dando-se por verificados os requisitos e as formalidades legais - foi admitido liminarmente o requerimento inicial; declarada validamente efectuada a comunicação a que se alude na alínea a) do n.º 3 do art.º 17º-C; nomeado o administrador judicial provisório (AJP) e ordenadas a citação e demais diligências conforme previsto nos art.ºs 17º-C, n.º 4, 17º-E, n.º 2, 37º e 38º (na redacção da dita Lei n.º 16/2012).

            Inconformados, os credores (…) interpuseram a presente apelação, em 06.6.2017, formulando as seguintes conclusões:

            1ª - Os recorrentes são credores da devedora, tendo inclusivamente remetido ao senhor administrador judicial provisório (AJP) as respectivas reclamações de créditos, e de resto, os recorrentes viram os seus créditos incluídos e reconhecidos nos âmbito do Processo Especial de Revitalização que correu termos sob o n.º 2044/16.1T8VIS, no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo de Comércio de Viseu - Juiz 1, igualmente apresentado anteriormente pela devedora R (...) .

            2ª - Das disposições conjugadas dos art.ºs 17º-C, n.º 3 e 17º-E, n.º 2 do CIRE, decorre que aquela nomeação de AJP pode não ocorrer logo de imediato ou nem sequer ocorrer.

            3ª - Perante a verificação (que não poderia ser ignorada pelo tribunal a quo) do impedimento consagrado no art.º 17º-G, n.º 6 do CIRE, que estipula que “O termo do processo especial de revitalização efetuado de harmonia com os números anteriores impede o devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos”, e constatando-se que a devedora R (…) apresentou o presente processo especial de revitalização, quando, dentro do espaço de dois anos referido naquele artigo, já tinha apresentado um outro processo especial de revitalização - que correu termos sob o n.º 2044/16.1T8VIS, no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo de Comércio de Viseu - Juiz 1 - deveria o tribunal a quo, ao invés do despacho de nomeação de AJP, ter proferido despacho de indeferimento liminar do processo especial de revitalização dos autos apresentado pela devedora, por recurso à aplicação subsidiária do art.º 27º do CIRE.

            4ª - Ao não ter decidido assim, violou o tribunal as disposições conjugadas dos art.ºs 17º-C, n.º 3, 17º-E, n.º 2, 17º-G, n.º 6 e 27º do CIRE.

            A devedora respondeu à alegação de recurso concluindo pela sua improcedência.

            Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, a (única) questão suscitada prende-se com a eventual verificação da excepção inominada prevista no n.º 6 do art.º 17º-G [se na situação em concreto a requerente se encontra impedida de requerer novo processo especial de revitalização no prazo de dois anos a contar do encerramento do processo especial de revitalização anterior].


*

            II. 1. Para a decisão do recurso releva o que se descreve no antecedente relatório e ainda o seguinte:[3]

            a) Em 15.4.2016, a devedora/recorrida apresentou-se a processo especial de revitalização, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo de Comércio - Juiz 1, sob o n.º 2044/16.1T8VIS.

            b) No âmbito de tal processo, em 12.5.2016 foi publicada a lista provisória de credores (que incluía os recorrentes); em 22.8.2016, terminou o prazo (prorrogado por um mês) para as negociações.

            c) Em 19.8.2016, o AJP juntou aos autos o documento a que alude o n.º 4 do art.º 17º-F, do CIRE, com a contagem dos votos emitidos (e documentados) e a indicação do resultado a favor do plano de recuperação de 78,4903 % dos votos emitidos, mencionando-se, e concluindo-se, que “de acordo com o critério legal previsto no artigo 17º-F, n.º 3 do CIRE, o plano de recuperação apresentado foi aprovado”.

            d) No exercício do seu direito de voto, os recorrentes votaram “contra a aprovação de tal plano de recuperação”, rejeitando “a proposta apresentada”.

            e) Em 20.9.2016, a devedora, após notificação para tanto, juntou aos autos o plano de recuperação (datado de 11.8.2016).

            f) Por despacho de 27.10.2016, o Mm.º Juiz a quo recusou a homologação do plano de revitalização junto pela devedora, por considerar “violada a norma constante do artigo 17º-D, n.º 5, do CIRE”, existindo “violação não negligenciável de normas procedimentais”; porque a devedora não se encontrava em situação de insolvência, foi então declarado o encerramento do processo.

             g) Referiu-se na fundamentação do dito despacho, nomeadamente:

            «No caso dos autos, entrou em tempo o documento a que alude o artigo 17º-F, n.º 4, mas desacompanhado do plano.

            Tal incumprimento gerou a caducidade do direito de o juntar, que é irreversível. (…).»

            h) O mesmo despacho foi confirmado por acórdão desta Relação de 07.3.2017, transitado em julgado.[4]

            i) Em 08.5.2017, a devedora/recorrida apresentou-se de novo a processo de revitalização, com a mesma fundamentação, idêntica documentação e indicando os mesmos credores (entre os quais, os recorrentes – fls. 48 e 88 verso).

            2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.

            Nos termos do n.º 1 do art.º 17º-A, o processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir (com estes) acordo conducente à sua revitalização.[5]

            Preceitua o art.º 17º-F (sob a epígrafe conclusão das negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor”) que concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa da mesma pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos (n.º 1); concluindo-se as negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, sem observância do disposto no número anterior, o devedor remete o plano de recuperação aprovado ao tribunal (n.º 2); considera-se aprovado o plano de recuperação que reúna a maioria dos votos prevista no n.º 1 do artigo 212º, sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 17º-D, podendo o juiz computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda não se encontre decidida (n.º 3); o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à recepção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 215º e 216º (n.º 5).[6]

            E prevê o art.º 17º-G (sob a epígrafe “conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação”) que caso o devedor ou a maioria dos credores prevista no n.º 3 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 17º-D[7], o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios electrónicos e publicá-lo no portal Citius (n.º 1); nos casos em que o devedor ainda não se encontre em situação de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a extinção de todos os seus efeitos (n.º 2); estando, porém, o devedor já em situação de insolvência, o encerramento do processo regulado no presente capítulo acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir da recepção pelo tribunal da comunicação mencionada no n.º 1 (n.º 3); compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o n.º 1 e mediante a informação de que disponha, após ouvir o devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o disposto no artigo 28º, com as necessárias adaptações, e sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência (n.º 4); o devedor pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores e ao tribunal, por meio de carta registada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores (n.º 5); o termo do processo especial de revitalização efectuado de harmonia com os números anteriores impede o devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos (n.º 6); havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo o processo especial de revitalização convertido em processo de insolvência por aplicação do disposto no n.º 4, o prazo de reclamação de créditos previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 36º destina-se apenas à reclamação de créditos não reclamados nos termos do n.º 2 do artigo 17º-D (n.º 7).[8]

            3. Com o processo especial de revitalização pretende-se instituir um mecanismo gerador de consenso entre o devedor e os principais credores com vista ao estabelecimento de um plano de recuperação; a intervenção do juiz é reservada, por regra, apenas a três momentos essenciais: ao início do processo [art.º 17º-C, n.º 3, al. a)], à decisão das impugnações à lista provisória de créditos [art.º 17º-D, n.º 3] e, no final, à homologação, ou não, do acordo obtido, se for caso disso, ou à determinação dos efeitos derivados da falta desse mesmo acordo [art.ºs 17º-F, n.º 5 e 17º-G, n.ºs 1 a 3].

            Estamos perante um processo negocial extrajudicial do devedor com os credores, com a orientação e fiscalização do administrador judicial provisório, dirigido à obtenção de um acordo para a revitalização da empresa, permitindo que esta regularize os seus compromissos para com os seus credores de forma preventiva, isto é, antes de entrar numa situação irreversível de insolvência.

            O consenso negociado entre credores e devedor é a ferramenta privilegiada para o estabelecimento do plano de recuperação, mas não se trata de um consenso a qualquer custo - os intervenientes estão adstritos ao princípio da boa-fé, da cooperação e da confidencialidade, recaindo ainda sobre o devedor a obrigação de manter uma conduta transparente e de defender os seus credores [cf. o art.º 17º-D, n.ºs 6 a 11 e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25.10], visando-se, com a observância da tramitação e das demais exigências legalmente previstas, a obtenção de um consenso válido, entre credores e devedor, sobre a recuperação económica deste e, reflexamente, a optimização da defesa de todos os interesses envolvidos.[9]

            4. E é precisamente no art.º 17º-F que se encontra estabelecido um iter negocial, com vista à elaboração do acordo, o qual deverá ser exaustivo e esclarecedor, de molde a permitir ao juiz efectuar sobre o mesmo o seu pronunciamento.

            5. Atendendo à factualidade aludida em I. e II. 1., supra, será de concluir que o processo n.º 2044/16.1T8VIS, primeiramente instaurado, seguiu a tramitação prevista no art.º 17º-F e, concluídas as negociações (no prazo legal), veio a ser aprovado plano de recuperação conducente à revitalização da devedora.

            Porém, porque o plano (aprovado) não foi de imediato remetido ao processo, o Mm.º Juiz a quo recusou a sua homologação, o que veio a ser confirmado por esta Relação[10]; o processo foi declarado encerrado.

             A referida decisão de rejeição transitou em julgado.

            Atendeu-se, ainda, ao parecer do administrador judicial provisório, no sentido de que a devedora não se encontraria em situação de insolvência [cf. II. 1. f), supra].

            6. Por conseguinte, não se afigura possível concluir que se tenham verificado as ocorrências/vicissitudes previstas no art.º 17º-G (conjugado com o art.º 17º-F, na sua redacção primitiva), inerentes a um processo negocial concluído sem a aprovação de um plano de recuperação.

            7. O texto do art.º 17º-G contém e evidencia a razão de ser do encerramento do processo e do limite temporal estabelecido para o devedor recorrer a novo processo especial de revitalização, nas situações aí reguladas, na medida em que será o devedor ou determinada maioria dos credores que deverão concluir antecipadamente não ser possível alcançar acordo [a)], ou terá de ser ultrapassado o prazo legal das negociações - incluída a prorrogação que possa ter sido estabelecida em consonância com a parte final do n.º 5 do art.º 17º-D - sem que, dentro dele, se obtenha o consenso entre os credores e o devedor quanto ao plano de recuperação [n.º 1 do art.º 17º-G] [b)] ou, então, deverá ser o devedor, usando da faculdade que a lei lhe confere, a pôr termo às negociações [n.º 5, do art.º 17º-G] [c)].

            No descrito circunstancialismo - sem prejuízo de poder ter lugar a declaração do estado de insolvência do devedor [cf. os n.ºs 3 e 4 do referido art.º] - justifica-se, pois, que o termo do processo especial de revitalização efectuado de harmonia com tais normativos impeça o devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos [cf. n.º 6, cit./ponto II. 2, supra].

            8. O presente caso não se identifica com quaisquer das situações elencadas no ponto anterior.

            9. E será de concluir, atento o descrito enquadramento normativo [cf., sobretudo, II. 2. e 7., supra], que, se, por vicissitudes várias (não directa ou imediatamente imputáveis ao devedor), o processo especial de revitalização vier a ser encerrado na sequência da não homologação de determinado plano de recuperação visando a revitalização do devedor, permanecendo o devedor em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação (art.º 17º-A, n.º 1) - e verificando-se os demais requisitos legalmente previstos -, tal estado de coisas, não obstará a que possa ter início, de imediato, novo processo especial de revitalização.

            A situação em apreço estará, pelo menos, bem próxima desta realidade.

            Ademais, nada indicia que a empresa da devedora não continue economicamente viável (e, considerado o respectivo objecto de actividade, terá porventura beneficiado de um ano agrícola de 2017 especialmente favorável…) ou que tenha ocorrido uma sucessão fraudulenta de processos especiais de revitalização.

            Por conseguinte e estando-se, é certo, perante matéria não isenta de dificuldades[11], nenhum obstáculo se colocará à existência e ao prosseguimento dos presentes autos[12] - nada impedirá que se dê início a novo processo especial de revitalização, sem a limitação temporal prevista no n.º 6 do art.º 17º-G, do CIRE, aplicável aos casos de extinção do processo sem aprovação de plano de recuperação.[13]

            10. Dir-se-á, por último, que não se mostram violadas quaisquer disposições legais, sendo que o objecto da aludida decisão de 27.10.2016 compreendia, por um lado, a recusa da homologação do plano de recuperação aprovado pela maioria dos credores (questão sobre a qual recaiu o subsequente acórdão desta Relação) e, por outro lado, o consequente encerramento/arquivamento desse processo especial de revitalização.[14]

            11. Soçobram, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso.


*

            III. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.  

            Custas pelos apelantes.


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17.10.2017


Fonte Ramos ( Relator )

Maria João Areias

Alberto Ruço

           


[1] Diploma a que respeitam os normativos adiante citados sem menção da origem.
[2] Ainda que o regime jurídico do DL n.º 79/2017, de 30.6, se aplique aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor (art.ºs 6º, n.º 1 e 8º/01.7.2017), no presente recurso importa reapreciar os efeitos decorrentes da decisão sob censura, à luz do quadro jurídico então vigente (introduzido pela Lei n.º 16/2012, de 20.4), tanto mais que não resulta do preâmbulo e dos preceitos do mencionado DL que as alterações introduzidas às normas aplicáveis à situação em análise tenham natureza interpretativa (aclarando e especificando o sentido do regime jurídico pretérito) e consequente eficácia retroactiva… - vide os art.ºs 12º, n.º 1 e 13º, n.º 1 do Código Civil e, designadamente, Francesco Ferrara, Interpretação e Aplicação da Leis, 4ª edição, Arménio Amado – Editor Sucessor, Coimbra, 1987, págs. 131 e seguintes; J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador (17ª Reimpressão), Almedina, 2008, págs. 176 e seguinte e Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, págs. 60 e seguintes.
   Dir-se-á, ainda, que o regime que vigora desde 01.7.2017 não se destina, propriamente, a interpretar e/ou clarificar (em parte) a lei antiga, corporizando, sim, nova e, aparentemente, mais aperfeiçoada regulamentação…
[3] Cf., nomeadamente, os documentos de fls. 16 verso, 17 e seguintes, 26, 42, 82, 84 verso e 95. 
[4] Acórdão da RC de 07.3.2017-processo 2044/16.1T8VIS.C1, desta 2ª Secção, publicado no “site” da dgsi.
[5] É idêntica a redacção introduzida pelo DL n.º 79/2017, de 30.6, reportada, é certo, às empresas (e devedores empresários): «O processo especial de revitalização destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização
[6] Preceitua o mesmo art.º, na versão do DL n.º 79/2017, de 30.6:

   «1 - Até ao último dia do prazo de negociações a empresa deposita no tribunal a versão final do plano de revitalização, acompanhada de todos os elementos previstos no artigo 195º, aplicável com as devidas adaptações, sendo de imediato publicada no portal Citius a indicação do depósito.

  2 - No prazo de cinco dias subsequente à publicação, qualquer credor pode alegar nos autos o que tiver por conveniente quanto ao plano depositado pela empresa, designadamente circunstâncias suscetíveis de levar à não homologação do mesmo, dispondo a empresa de cinco dias após o termo do primeiro prazo para, querendo, alterar o plano em conformidade, e, nesse caso, depositar a nova versão nos termos previstos no número anterior.

   3 - Findo o prazo previsto no número anterior é publicado no portal Citius anúncio advertindo da junção ou não junção de nova versão do plano, correndo desde a publicação referida o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215º e 216º, com as devidas adaptações.

   4 - Concluindo-se a votação com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização da empresa, em que intervenham todos os seus credores, este é de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa do mesmo pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.
   5 - Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o plano de recuperação que:

   a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 17º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou

   b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.

  6 - A votação efetua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211º, com as necessárias adaptações, e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com a empresa e elabora um documento com o resultado da votação, que remete de imediato ao tribunal.
   7 - O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 194º a 197º, no n.º 1 do artigo 198º e nos artigos 200º a 202º, 215º e 216º.

   8 - Caso o juiz não homologue o acordo aplica-se o disposto nos n.ºs 2 a 4, 6 e 7 do artigo 17º-G.

   9 - Sendo proferida decisão de não homologação, é aplicável ao recurso que venha a ser interposto dessa decisão o disposto no n.º 3 do artigo 40º, com as devidas adaptações, caso o parecer do administrador venha a ser de que a empresa se encontra em situação de insolvência.

   10 - A decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 17º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal.

   11 - Compete à empresa suportar as custas do processo de homologação.

   12 - É aplicável ao plano de recuperação o disposto no n.º 1 do artigo 218º.

   13 - É aplicável o disposto no n.º 6 do artigo seguinte, contando-se o prazo de dois anos da decisão prevista no n.º 7 do presente artigo, exceto se a empresa demonstrar, no respetivo requerimento inicial, que executou integralmente o plano ou que o requerimento de novo processo especial de revitalização é motivado por fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente é alheia à empresa.»
[7] Preceitua o referido normativo (na sua redacção primitiva): “Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius”.
[8] É também idêntica a redacção conferida pelo DL n.º 79/2017, de 30.6, reportada, é certo, às empresas (e aos devedores empresários):

   «1 - Caso a empresa ou a maioria dos credores prevista no n.º 5 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 17º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios eletrónicos e publicá-lo no portal Citius.

   2 - Nos casos em que a empresa ainda não se encontre em situação de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a extinção de todos os seus efeitos.

   3 - Estando, porém, a empresa já em situação de insolvência, o encerramento do processo regulado no presente capítulo acarreta a insolvência da empresa, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir da receção pelo tribunal da comunicação mencionada no n.º 1.

   4 - Compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o n.º 1 e mediante a informação de que disponha, após ouvir a empresa e os credores, emitir o seu parecer sobre se aquela se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a respetiva insolvência, aplicando-se o disposto no artigo 28º, com as necessárias adaptações, e sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência.

   5 - A empresa pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores e ao tribunal, por meio de carta registada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

   6 - O termo do processo especial de revitalização efetuado de harmonia com os números anteriores impede a empresa de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos.

   7 - Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo o processo especial de revitalização convertido em processo de insolvência por aplicação do disposto no n.º 4, o prazo de reclamação de créditos previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 36º destina-se apenas à reclamação de créditos não reclamados nos termos do n.º 2 do artigo 17º-D.»
[9] Cf., de entre vários, o acórdão da RP de 17.6.2014-processo 148/12.9TBCDR.P2, publicado no “site” da dgsi.

[10] Concluindo-se no aresto desta Relação: «No âmbito do processo especial de revitalização (PER), o plano de recuperação da devedora requerente deve ser apresentado no ´prazo das negociações` previsto no art.º 17º-F, n.º 1 do ClRE, que é um ´prazo de caducidade`

   Em idêntico sentido, vide, de entre vários, o acórdão da RC de 16.02.2017-processo 5781/16.7T8VIS-A.C1, publicado no “site” da dgsi.
[11] Dificuldades e incongruências que, cremos, persistirão, pese embora a nova regulamentação do DL n.º 79/2017, de 30/6… 
[12] Pelo menos, à luz do regime jurídico (aqui aplicável) anterior ao introduzido pelo DL n.º 79/2017, de 30.6 - cf., sobretudo, as “notas 2 e 6”, supra.

[13] Neste sentido, cf. o acórdão desta Relação de 27.01.2015-processo 170/14.0TBCDR.C1 (subscrito pelos aqui relator e 1ª adjunta) e, por último, o acórdão da RE de 14.9.2017-processo 279/16.6T8OLH.E1 [concluindo-se: “Caso o plano de recuperação tenha sido aprovado pela maioria dos seus credores, nos termos previstos no artigo 17º-F, nºs 1 a 4, do CIRE, sempre que o processo venha a ser encerrado devido a uma decisão de não homologação – ou de recusa de homologação proferida por Tribunal Superior em revogação de uma decisão de homologação –, desde que se mostrem verificados os requisitos legais exigidos para o efeito, o requerente pode apresentar-se a novo processo de revitalização na hipótese de se encontrar em situação económica difícil ou de insolvência iminente sem necessidade de aguardar o prazo de dois anos consignado no n.º 6 do artigo 17º-G daquele diploma.”], publicados no “site” da dgsi.

   Perfilhando entendimento diverso, cf. o acórdão da RC de 23.5.2017-processo 515/17.1T8VIS-A.C1 [assim sumariado: “O encerramento de anterior processo especial de revitalização devido à não homologação judicial do plano de revitalização aprovado pela maioria dos credores impede os devedores de instaurar novo PER pelo prazo de dois anos estabelecido no artigo 17º-G n.º 6 do CIRE.” (1)], publicado no mesmo “site”.

[14] Não se antolhando, assim, que se deva destacar a derradeira (porventura, indevida e/ou excessiva) “declaração” aí vertida: «(…) Declaro que a devedora perde a possibilidade de voltar a recorrer ao processo especial de revitalização por um período de dois anos, nos termos do disposto no artigo 17º-G, n.º 6, do CIRE.» (fls. 97).