Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | BELMIRO ANDRADE | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE MANGUALDE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 348º DO CP ,152º, 3 CE | ||
| Sumário: | Não viola o disposto nos artigos 20º e 21º da C.R.P, não sendo materialmente inconstitucional ,o preceituado nos artigos 152º n.º3 do Código da Estrada e 348º do Código Penal . | ||
| Decisão Texto Integral: | I. Após realização da audiência de discussão e julgamento, com exercício amplo do contraditório, foi proferida sentença na qual o tribunal de 1ª instância decidiu: - Condenar o arguido, AJ..., melhor identificado nos autos, como autor material de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, n.º1, al. b) do C. Penal, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 5,00, a que correspondem 60 dias de prisão subsidiária e ainda, nos termos do artigo 69º, n.º1, al. c) do C. Penal, na sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 90 dias. * No recurso interposto, pelo arguido, da referida sentença, este Tribunal da Relação, depois de proceder à apreciação da impugnação da matéria de facto, julgou o recurso improcedente nessa parte - cfr. fls. 197-202. E, na apreciação da matéria de direito, decidiu anular a sentença com o fundamento de ter condenado o arguido em pena acessória cuja aplicabilidade não constava da acusação e por ter condenado o recorrente pela al. b) do art. 348º do CP quando, segundo a acusação, integrava a alínea a) do mesmo preceito, sem que a cominação da pena acessória e a alteração da qualificação jurídica operada tivessem sido comunicadas em julgamento ao arguido, determinando que “o tribunal recorrido, reabrindo a audiência, sane as nulidades apontadas, proferindo nova sentença” - cfr. fls. 204. * Na sequência da decisão deste Tribunal da Relação, os autos baixaram à 1ª instância, onde, em cumprimento do decidido, foi determinada a reabertura da audiência na qual foi comunicada ao arguido que a conduta objecto dos autos “o faz incorrer na prática de um crime de desobediência, p. e p. nos ternos das disposições conjugadas nos termos dos artigos 348º, n.º1, al. a) do C. Penal e 152º, n.º1, al. a) e n.º3 do C. da Estrada, crime a que corresponde a sanção acessória prevista no referenciado art. 69º, n.º1, al. c) do C. Penal”. Face a tal comunicação, declarando o arguido não prescindir de prazo para preparar a defesa (apesar de a comunicação ter sido efectuada em obediência ao acórdão do TRC) foi-lhe concedido o prazo de 15 dias para o efeito, com designação de nova data para a continuação da audiência. Na nova data designada, após exercício do contraditório, foi designada nova data para a leitura da sentença. * Na nova sentença prolatada, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de desobediência, p. e p. nos ternos das disposições conjugadas nos termos dos arts. 348º, n.º1, al. a) do C. Penal e 152º, n.º1, al. a) e n.º3 do C. da Estrada e art. 69º, n.º1, al. c) do C. Penal, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 5,00, a que correspondem 60 dias de prisão subsidiária e anda na sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 90 dias. * Recorre o arguido desta nova sentença. Na motivação apresentada, na sequência dos fundamentos invocados, termina da seguinte forma: ««A nossa lei penal adjectiva, prescreve que os cidadãos com o estatuto de arguido terão de se sujeitar a determinados deveres mas é certo que o arguido tem o direito de se recusar a fazer quaisquer exames sem que isso implique para si o cometimento de qualquer crime e a nossa lei penal substantiva e adjectiva não comina com qualquer tipo de sanção a recusa por o arguido da sujeição a exames, sejam eles quais forem e tenham eles a natureza eu tiveram Devem, assim, ter-se por materialmente inconstitucionais os artigos 152º n.º3 do Código da Estrada e 348º do Código Penal, na media em que impõem, sob pena da aplicação de uma pena de prisão, a submissão a uma prova de detecção de álcool quando o seu destinatário não quer a ela submeter-se, nomeadamente por violação dos artigos 20º e 21º da C.R.P. Sendo as mesmas inconstitucionais, nos termos ora sustentados, não podia o arguido ser condenado pelo imputado crime de desobediência. Impõem-se, pois, a revogação da decisão recorrida, com as legais consequências»». * Respondeu o digno magistrado do MºPº junto do tribunal recorrido, alegando, em síntese conclusiva: - O arguido/recorrente não foi coagido a realizar as provas estabelecidas para a detecção de estados de influenciado pelo álcool; - A sua presunção de inocência não foi violada; - O arguido tinha e teve a liberdade de realizar ou não o teste em causa; - Aqui não tem aplicação nem o disposto no artigo 172.°, n." 1, do Código de Processo Penal, nem o disposto no artigo 6.°, n." 1, da Lei n." 45/2004, de 19 de Agosto; - É que o recorrente, quando lhe foi ordenada a sujeição do exame, não era suspeito da prática de nenhum crime, nem era sujeito de nenhum inquérito, não era arguido; - Simplesmente, a sociedade não pode ficar à mercê de condutores que, em plena via pública, conduzam veículos encontrando - se no estado de influenciados pelo álcool ,designadamente veículos a motor, sendo estes instrumentos potencialmente perigosos, pelo seu volume, composição, velocidade e potência e sendo a sua perigosidade potenciada por uma condução sob a influência de álcool; - Isto em virtude de a condução sob a influência de álcool ser potencialmente perigosa para a vida e integridade física, para a liberdade, segurança e ius ambulandi de terceiros, desses terceiros indiferenciados cujo conjunto constitui a sociedade; - Terceiros esses que têm direito à vida, à integridade física, à liberdade, ao ius ambulandi e à segurança - artigos 24.°, n.º 1, 25.°, n.º 1 e 27.° nº 1, da C.R.P.; - Direitos estes que, considerando o seu valor, e efectuada a ponderação prática com o direito invocado pelo arguido, se sobrepõem claramente a este direito, que tem que ser restringido legalmente; - Restrição esta que encontra acolhimento constitucional no artigo 18.°, n.º s 2 e 3, da C.R.P.; - «Em suma, a justificação de deveres como o de sujeição ao teste de alcoolemia reside, não numa «manobra» conceptual, estribada num critério duvidoso, que coloca a situação fora do alcance do nemo tenetur, mas no elevado valor social e constitucional dos bens jurídicos que com aqueles deveres se pretendem proteger. É nesta ponderação que encontram arrimo a restrição dos direitos à não auto - incriminação e à privacidade e a inadmissibilidade do pedido de constituição de arguido por parte do condutor para se subtrair ao teste de alcoolemia ( 53 ).» - cfr. Augusto Silva Dias e Vânia Costa Ramos, a páginas 27 da obra citada; - Estas as razões pelas quais entendemos ser de manter integralmente a douta sentença recorrida, uma vez que não se mostram violadas as disposições legais que o recorrente invoca (artigos 20.° e 21.°, da C.R.P). * No visto a que se reporta o art. 416º do CPP o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual manifesta a sua concordância com a resposta apresentada em 1ª instância, alegando que, perante a ausência de formulação de conclusões e de indicação das normas jurídicas violadas, poderá o recorrente ser convidado a suprir tal ausência. Relativamente ao mérito do recurso, manifesta a sua concordância coma resposta apresentada em 1ª instância. Foi cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP. No despacho liminar o relator entendeu que não podendo o aperfeiçoamento modificar o âmbito do recurso fixado na motivação (art. 417º, n.º4 do CPP) e resultando clara, dos últimos parágrafos da motivação – supra reproduzidos – a pretensão do recorrente, bem como a indicação das normas jurídicas tidas por violadas, entendeu não se justificar a prolação de despacho de aperfeiçoamento. Corridos os vistos e realizado o julgamento, em conferência, mantendo-se a validade e regularidade afirmadas no processo, cumpre decidir. *** II. 1. Tendo por referência os fundamentos da motivação do recurso e a pretensão formulada, o objecto do presente recurso (a sentença foi objecto de sindicância em anterior recurso) resume-se à inconstitucionalidade material dos artigos 152º n.º3 do Código da Estrada e 348º do Código Penal por violação dos artigos 20º da CRP. Para proceder à apreciação, vejamos a matéria de facto apurada. 2. A matéria de facto dada como provada é a seguinte: 1. No dia 26/01/2007, pelas 17h 15m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula …na Rotunda do Pingo Doce, em Mangualde. 2. Foi então o arguido interceptado e mandado parar pelo Cabo CC... do DT de Viseu da GNR, o qual ali se encontrava devidamente uniformizado, no exercício das suas funções de fiscalização do trânsito em geral. 3. Quando o arguido imobilizou a viatura, foi abordado pelo referido agente de autoridade, que, a fim de o fiscalizar, lhe solicitou-lhe se submetesse à prova estabelecida para a detecção do estado de influencia pelo álcool, através da análise do ar expirado, para o que teria de efectuar o competente sopro no aparelho DRAGER modelo 7110MKIII P. devidamente aprovado e autorizado pela D.G.V., através do ofício n.º 001/DGV/ALC/98, 06.08.98. 4. O arguido disse que se recusava terminantemente a ser sujeito a tal exame, tendo-se efectivamente recusado a soprar. 5. O arguido agiu com o propósito de faltar como faltou, à obediência que sabia devida a ordem legitima, regularmente comunicada e emanada de autoridade competente, o que fez deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo criminosa a sua conduta. 6. O arguido não compareceu em audiência, apesar de devidamente notificado. 7. O arguido tem os antecedentes criminais constantes de fls. 84. ** Com efeito já o DL 124/90, de 14.04, precedido da necessária autorização legislativa, concedida pela Lei 31/89, de 23.08, previa o sancionamento da recusa da submissão aos testes legais para detecção de alcoolemia no exercício da condução rodoviária com o crime de desobediência. Tal como demonstrou, de forma incontornável, o recente Acórdão do TC n.º 479/2010, de 09.12, acessível nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, em htt://www.dgsi.pt. Por tal fundamento (natureza não inovatória do regime agora em vigor) o TC, no mencionado aresto, pronunciando-se sobre a constitucionalidade formal (orgânica) do regime actual, decidiu: “Não julgar organicamente inconstitucionais, os artigos 152.º, n.º 3, e 156.º, n.º, 2 do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que não admitem a possibilidade da pessoa interveniente em acidente recusar-se a ser submetida a recolha de sangue para detecção do estado de influenciado pelo álcool, tipificando tal recusa como um crime de desobediência”. E desde o citado DL 124/90 o crime de desobediência tem-se mantido no ordenamento jurídico. Por necessário ao equilíbrio da tutela dos valores e bens jurídicos conflituantes. Como tributo e contrapartida indispensável do exercício do direito à liberdade (por parte de quem, no exercício da condução automóvel, não quer submeter-se à maçada do exame), tributo, dizíamos, aos superiores interesses do exercício da actividade da condução em patamares mínimos de segurança. ** III. Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso, com a consequente manutenção da decisão recorrida. BELMIRO ANDRADE (RELATOR) ABÍLIO RAMALHO |