Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1932/99
Nº Convencional: JTRC132/3
Relator: BARRETO DO CARMO
Descritores: DEFENSOR DO ARGUIDO - SUA SUBSTITUIÇÃO
Data do Acordão: 03/11/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 64º, 1, B), 116º, 1, 119º, C) E 297º, 5, CPP.
Sumário: 1. A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exige a respectiva compa-rência, constitui nulidade insanável.
2. É obrigatória a assistência do arguido no debate instrutório.
3. O juiz só pode nomear defensor ao arguido quanto este não tiver advogado constituído, ou, tendo-o, este não comparecer ou se se ausentar ou recusar a defesa.
4. Apresentando o advogado constituído requerimento pedindo o adiamento da diligência por estar impedido em trabalhos no Parlamento Europeu, não podia o juiz nomear defensor oficioso ao arguido, sem antes de pronunciar sobre o requerimento do seu advogado, procedendo como se o arguido não tivesse advogado constituído.
Decisão Texto Integral: