Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC132/3 | ||
| Relator: | BARRETO DO CARMO | ||
| Descritores: | DEFENSOR DO ARGUIDO - SUA SUBSTITUIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | 64º, 1, B), 116º, 1, 119º, C) E 297º, 5, CPP. | ||
| Sumário: | 1. A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exige a respectiva compa-rência, constitui nulidade insanável. 2. É obrigatória a assistência do arguido no debate instrutório. 3. O juiz só pode nomear defensor ao arguido quanto este não tiver advogado constituído, ou, tendo-o, este não comparecer ou se se ausentar ou recusar a defesa. 4. Apresentando o advogado constituído requerimento pedindo o adiamento da diligência por estar impedido em trabalhos no Parlamento Europeu, não podia o juiz nomear defensor oficioso ao arguido, sem antes de pronunciar sobre o requerimento do seu advogado, procedendo como se o arguido não tivesse advogado constituído. | ||
| Decisão Texto Integral: |