Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2743/2002
Nº Convencional: JTRC3030
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: RECONVENÇÃO
TAXA DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Data do Acordão: 11/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTº 23 E 24º DO C.C.JUDICIAIS; ARTº 14º DO DL 329-A/95 NA REDACÇÃO DO CITADO DEC.LEI Nº 180/96
Sumário: I - Quando no artº 23º do C.C.Judiciais se fala em promoção de acções, tanto se fala da intervenção nelas do autor como do réu; a taxa de justiça inicial, nos termos do artº 24º nº1 do CCJ, é autoliquidada pelo autor com a apresentação da petição - al. a), pelo réu com a apresentação da oposição - al. b).
II - Existe um princípio de igualdade de litigância das partes, que passa também pela igualdade na repartição do adiantamento dos custos da actividade processual a desenvolver pelos tribunais.
III - Se a ré, reconvinte, viu o valor da acção subir no montante do valor da sua reconvenção e suportou a taxa de justiça inicial inerente ao valor somado das duas acções: a proposta pela autora contra si, e a que ela própria propõe contra a autora.
IV - Ora, o princípio de igualdade impõe que a autora, agora ré, suporte a diferença entre o que já pagou e o que uma acção com o novo valor exige que se pague. Adiantará essa diferença em respeito pelo comando da al. b) do nº1 do artº 24º por conta da oposição que faça à acção que contra si a ré dinamizou.
Decisão Texto Integral: