Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC3030 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO TAXA DE JUSTIÇA PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 23 E 24º DO C.C.JUDICIAIS; ARTº 14º DO DL 329-A/95 NA REDACÇÃO DO CITADO DEC.LEI Nº 180/96 | ||
| Sumário: | I - Quando no artº 23º do C.C.Judiciais se fala em promoção de acções, tanto se fala da intervenção nelas do autor como do réu; a taxa de justiça inicial, nos termos do artº 24º nº1 do CCJ, é autoliquidada pelo autor com a apresentação da petição - al. a), pelo réu com a apresentação da oposição - al. b). II - Existe um princípio de igualdade de litigância das partes, que passa também pela igualdade na repartição do adiantamento dos custos da actividade processual a desenvolver pelos tribunais. III - Se a ré, reconvinte, viu o valor da acção subir no montante do valor da sua reconvenção e suportou a taxa de justiça inicial inerente ao valor somado das duas acções: a proposta pela autora contra si, e a que ela própria propõe contra a autora. IV - Ora, o princípio de igualdade impõe que a autora, agora ré, suporte a diferença entre o que já pagou e o que uma acção com o novo valor exige que se pague. Adiantará essa diferença em respeito pelo comando da al. b) do nº1 do artº 24º por conta da oposição que faça à acção que contra si a ré dinamizou. | ||
| Decisão Texto Integral: |