Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1669/05.5TBVIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
Descritores: ACESSÃO INDUSTRIAL
CAUSA DE PEDIR
DEFICIENTE
Data do Acordão: 05/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU – 4ª J CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 1340º Nº1 DO CC
Sumário: Repare-se que não houve em rigor falta (absoluta) de alegação da causa de pedir, mas antes insuficiência de alegação da causa de pedir. E quando assim é, ou seja, quando no saneador não se verifica a falta mas a insuficiência da alegação da causa de pedir, em geral muito dificilmente se concebe que deva ou possa legitimamente julgar-se logo a acção improcedente, com a necessária segurança jurídica. É que— ainda em geral—é possível que o facto venha a ser posteriormente adquirido para o processo. A boa prudência judicativa manda que no momento do saneador o juiz se abstenha de julgar a acção improcedente perante a mera insuficiência de alegação da causa de pedir.
Decisão Texto Integral: ACORDAM O SEGUINTE:

I- Relatório:

Autores: A.... e B... .
Ré: “Fundação C... ”.
Pedido: reconhecimento de que são proprietários do prédio identificado no art.º 4º da petição inicial, por o terem adquirido por acessão industrial imobiliária, nos termos do art.º 1340º do Código Civil, mediante o pagamento à ré da quantia correspondente ao valor que o prédio tinha antes das obras e que a final vier a ser fixado.
Causa de pedir: cedência pela ré aos autores, há 49 anos, verbal e gratuitamente, de um prédio urbano de habitação, que identificam, tendo-o os AA, com conhecimento e sem oposição da R, ampliado com obras que trouxeram ao prédio um valor muito superior ao que o prédio tinha antes.
Após os articulados, foi proferido o despacho de fl. 90, convidando os AA. a corrigir a petição inicial com apresentação de uma nova em que se indicassem concretamente o valor que o prédio tinha antes das obras e o valor que estas trouxeram ao prédio.
Os AA., notificados, não satisfizeram o convite. Seguiu-se o despacho saneador de fls. 101/105 que—considerando a falta de indicação destes valores, bem como as circunstâncias de a alegação de um ser superior ao outro ser conclusiva e de os mesmos serem constitutivos do direito de acessão nos termos do artigo 1340º do CC—julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.
Desta decisão recorrem os AA., apresentando a sua alegação as seguintes conclusões:
1. – Da p.i. constam factos suficientes para se averiguar qual o valor que o prédio tinha antes das obras que os AA. nele efectuaram e bem assim o valor destas;
2. – Também foram juntos documentos com a p.i., sob os nºs. 2, 3, 4, 5, 6 e 7, dos quais constam que obras foram essas;
3. – Ao serem levados à base instrutória todos os factos constantes da p.i., donde constem quais serão os valores respectivos do prédio, antes e depois das obras que nele os AA. incorporaram, pode-se fazer essa prova através de documentos, testemunhas ou pericial de que estas são de valor superior;
4. –É prematuro e juridicamente inadequado julgar a presente acção improcedente por falta de fundamento legal;
5. – Dos factos alegados em sede de p.i. sobressai claro o pedido como resultante lógica da causa de pedir;
6. - Nada permite concluir, face ao alegado na p.i., que o pedido aí formulado seja inviável;
7. – Quando muito, a p.i. poderia ter sido julgada inepta, absolvendo-se a Ré da instância e nunca do pedido.
A ré contra-alegou, pugnando pelo acerto da decisão.

Correram os vistos legais.
Nada obsta ao conhecimento do objecto do recurso.

II- Fundamentos:
A questão essencial consiste em reapreciar se a lacónica alegação dos AA. quanto aos valores a que se refere o art. 1340º nº1 do CC—limitando-se a alegar em suma nesse aspecto que no prédio da ré os AA. fizeram obras de ampliação em razão das quais o prédio cedido passou a ter um valor muito superior ao valor que o prédio tinha antes das obras—legitima a improcedência da acção no momento do saneador.
Repare-se que não houve em rigor falta (absoluta) de alegação da causa de pedir. O problema que a sentença suscita é, perante os seus termos, o da insuficiência de alegação da causa de pedir. E quando assim é, ou seja, quando no saneador não se verifica a falta mas a insuficiência da alegação da causa de pedir, em geral muito dificilmente se concebe que deva ou possa legitimamente julgar-se logo a acção improcedente, com a necessária segurança jurídica. É que—ainda em geral—é possível que o facto venha a ser posteriormente adquirido para o processo. A boa prudência judicativa manda que no momento do saneador o juiz se abstenha de julgar a acção improcedente perante a mera insuficiência de alegação da causa de pedir.
Se assim é em geral, sucede que o caso concreto aporta alguns incrementos a esse raciocínio.
O problema concreto tem duas vertentes.
Numa primeira, entendemos que pode na base instrutória ser formulado um quesito sobre se as obras, feitas pelos AA. no prédio da ré a eles cedido, trouxeram ao prédio um valor muito superior ao que o prédio tinha antes. Trata-se de matéria factual alegada, relevante e controvertida, passível de prova.
Sem dúvida que a alegação sobre a superioridade de um ao outro dos aludidos valores é conclusiva. Mas é uma conclusão que se pode haver como conclusão de facto, na medida em que para se indagar da veracidade de tal conclusão de que um dos valores é superior ao outro não é necessário recorrer-se a alguma norma ou a juízos legais. Para se saber se o valor que as obras realizadas trouxeram ao prédio um valor superior ao que o prédio antes tinha, basta uma comparação de valores, mera operação intelectual, que pode assentar num juízo pericial, mediante a necessária quesitação. Se for solicitada perícia, tanto as partes podem propor como o juiz pode formular os respectivos quesitos, em que por exemplo se pergunte qual o valor que o prédio tinha antes de realizadas as obras alegadas e qual o valor que as obras trouxeram à totalidade do prédio. Qualquer destes factos a apurar pela perícia (um valor é x e o outro valor é y) é instrumental do dito facto conclusivo, permitindo, pela comparação e sem prejuízo da ponderação da restante prova atinente que haja sido produzida, responder ao quesitado na base a esse respeito.
Outra vertente do problema diz respeito ao valor que o prédio tinha antes das obras, enquanto correspondente ao que os AA. hajam de pagar à ré em razão da procedência da acção (na eventualidade de a acção proceder). E esse valor deve, sem dúvida, ser quesitado na base instrutória, sujeitando-se a prova.
Não tendo este valor sido expressamente alegado na petição, ele pode todavia vir a ser incluído na base instrutória, por exemplo por resultar da discussão da causa e nos termos do disposto nos art. 264º e 650º nº2 al. f) do CPC. E um facto resulta da discussão da causa quando seja aventado em audiência, ou resulte de alguma informação ou requerimento junto aos autos, ou ainda quando conste de laudo pericial...

III- Decisão:

Pelos fundamentos expostos, julga-se a apelação procedente, revogando-se a decisão impugnada e ordenando que esta seja substituída por outra que faça prosseguir o processo, mediante o cumprimento do disposto no artigo 511º do CPC.
Custas do recurso pela apelada.