Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2391/02
Nº Convencional: JTRC 01864
Relator: TÁVORA VÍTOR
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
EXTINÇÃO
Data do Acordão: 12/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Área Temática: DIREITO CIVIL
Legislação Nacional: ART. 1569º Nº2 DO C.C.
Sumário: I - Para a extinção de uma servidão de passagem por desnecessidade, relevam apenas factores objectivos concernentes ao prédio dominante, desde logo a possibilidade actual de comunicação imediata com a via pública sem ter que sacrificar-se o prédio serviente.
II - Na aferição da desnecessidade de uma servidão não podem ser consideradas razões subjectivas nomeadamente relativas ao proprietário do prédio dominante.
III - Não poderá declara-se extinta uma servidão de passagem a pretexto de que o prédio dominante encravado pode vir a obter comunicação com a via pública através de outro prédio contíguo ao dominante adquirido pelo proprietário deste último.
Decisão Texto Integral: